Reformulações na lei do Vale-Transporte

05/04/2014 às 15:21
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O artigo nos informa sobre as reformulações que ocorreram na lei do vale transporte, e também sobre os benefícios concedidos aos trabalhadores que necessitam do mesmo.

O vale- transporte fica declarado ao empregador, pessoa física ou jurídica, a responsabilidade sobre o fornecimento do beneficio,  podendo antecipá-lo  ao trabalhador em despesas de deslocamentos, como  residência-trabalho ou vice-versa do trabalhador, diante da celebração de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, na forma que vier a ser regulamentada pelo Poder Executivo, nos contratos individuais de trabalho, podendo ser interrompida a  permissão do Vale- Transporte, caso a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho não sejam renovados ou prorrogados.

Destina-se a utilização do Vale-Transporte, no sistema de transporte coletivo publico urbano, intermunicipal ou interestadual, com características semelhantes ao urbano, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

O Vale- Transporte, oferecido nas condições definidas por lei referente à contribuição do empregador não tem natureza salarial, nem se inclui a remuneração para quaisquer tipos de efeito, não constituindo a base da ocorrência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem se configurando como rendimento tributável do trabalhador.

A Lei 7.418/85 dispõe que o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico, ou seja, o valor máximo de Vale-Transporte a ser descontado do empregado é de 6% do salário, ficando a diferença à por conta do empregador.

A empresa responsável pelo sistema de transporte coletivo público é obrigada a emitir e comercializar o Vale-Transporte ao preço da tarifa vigente, colocando a disposição dos empregadores e assumindo seus custos sem repassar para a tarifa de serviços. Para fins de calculo do valor do Vale-Transporte, é adotada a tarifa integral de deslocamento do trabalhador, sem descontos como previstos na legislação local. Garantem-se os benefícios, o empregador que proporcionar por meios próprios ou contratados, o deslocamento integral de seus trabalhadores, observando que os Vale-Transporte referente a datas anteriores  perdem sua validade no período de 30 dias após a data de reajuste da tarifa.

Os beneficiários do Vale-Transporte em geral são os trabalhadores e os servidores públicos federais, assim como os empregados domésticos definidos por lei,  e os empregados a domicilio para os deslocamentos indispensáveis a prestação do trabalho, dotando- se a denominação beneficiária para identificar qualquer categoria. É vedado ao empregador substituir o Vale- Transporte com antecipação de dinheiro ou outras formas de pagamento, salvo se houver falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. Portanto, só caberá o pagamento em dinheiro se o empregado tiver efetuado, por conta própria e por insuficiência de estoque do fornecedor, a despesa para seu deslocamento, situação esta em que o empregado poderá  ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente. As empresas prestadoras de serviço permanecerão responsáveis juntamente à empresa encarregada em razão de eventuais faltas ou falhas no serviço, por motivos pelos quais ocorreu a falta de Vale – Transporte comercializados onde a demanda pelos mesmos no período(data) foram maiores, assim então, deve a prestadora de serviços pelos transportes manterem seus estoques centrais ou postos de vendas compatíveis com a demanda na região que serão utilizados. O valor pago e comprovado pelo empregador, na aquisição do beneficio, poderá ser deduzido como despesa operacional, na determinação do lucro real, no período de competência da despesa. Ficam assegurados os benefícios de que tratam ao empregador, que por meios próprios ou de contrato com terceiros, proporciona aos seus trabalhadores o deslocamento de sua residência ao trabalho ou vice- versa em veículos adequados ao transporte coletivo.

Fontes de pesquisa:

  • http://www.fenassec.com.br/c_artigos_diversos_vale_transporte_direito_obrigacoes.html
  • http://www.vtservice.com.br/legislacao.html
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