Controle e grupo de sociedades

06/04/2014 às 16:06

Resumo:


  • Grupos de sociedades são formados por empresas que se relacionam entre si, podendo ser controladoras, controladas e coligadas, com o objetivo de realizar seus objetos sociais e atender interesses econômicos e sociais.

  • A participação recíproca entre companhias é limitada por lei para evitar práticas que prejudiquem a transparência e a responsabilidade corporativa, com implicações civis e penais para violações.

  • Sociedades podem se organizar em consórcios para executar empreendimentos específicos, mas tais consórcios não possuem personalidade jurídica própria, mantendo a autonomia e a responsabilidade individual das empresas participantes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo trata do contexto sobre Controle e Grupos de Sociedades, incluindo operações em que as empresas adotam perfil de controladoras, controladas e coligadas e também situações em que constituem grupos societários e consórcios.

CONTROLE E GRUPOS DE SOCIEDADES

*João do Nascimento

Para BERTOLDI, 2013, p. 371, a Segunda Guerra Mundial foi um evento que possibilitou a classificação e relacionamento das sociedades empresárias em grupos. Para ele, esses grupos de sociedades são possíveis graças à força jurídica contida no art. 265 da LSA. Vejamos o que Bertoldi enfatiza sobre o respectivo dispositivo legal:

Formam grupos de direito aquelas sociedades que se relacionam entre si mediante convenção formalizada no Registro Público de Empresas Mercantis, por meio da qual se obrigam a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades e empreendimentos comuns (LSA, art. 265).

Assim, os grupos de sociedades são formados para realizar seus objetos sociais e atender os interesses sociais, fatos que tornam importantes no cenário empresarial, pois fomentam a economia, geram tributos, empregos e cobrem contextos onde o poder público não pode atuar.

Sociedades controladoras, controladas e coligadas

As sociedades no relacionamento entre si, assumem a forma de controladoras, controladas e coligadas.

Segundo ALMEIDA, 2012, p. 439, "podem as empresas assumir formas coligadas, controladas, controladoras, grupos de empresas e consorcio". Para ele, são coligadas as sociedades cuja participação mínima no capital da outra é de 10%, porém sem controlá-la. Já a sociedade é considerada controladora, quando exerce a supremacia nas deliberações sociais. É vista como sendo controlada aquela em que se exerça controle.

A respeito dos grupos de sociedades, ALMEIDA, 2012, argumenta que se agrupam para atender as exigências do mundo empresarial.

Grupos de sociedades são associadas a caminho da integração, que se opera mediante incorporação ou fusão. Interligadas, tais sociedades mantêm, todavia, personalidade própria, conquanto subordinadas à sociedades de comando. (ALMEIDA, 2012, 440).

Podemos perceber que as sociedades podem ser controladoras quando exercem a supremacia nas decisões, controladas - quando se submetem ao controle de outra sociedade e coligadas quando uma tem um percentual mínimo de participação no capital de outra sociedade.

BERTOLDI, 2013, p. 371-372, argumenta que as sociedades controladoras, controladas e coligadas possuem disciplina legal tanto no Código Civil de 2002, quanto na LSA. No entanto, entende que:

A sociedade controladora é aquela que diretamente ou através de outras sociedades sob seu controle, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. Controlada é a sociedade que se submete à controladora (Código Civil 2002, art. 1098, I).

Evidentemente, devemos entender que as sociedades coligadas são:

"...sociedades onde é possível observar que exista uma sociedade investidora, que figura como sua sócia e que tenha influência significativa, entendida como tal aquela sócia que detém ou exerce poder de participar das decisões de suas políticas financeiras ou operacional, sem, no entanto, controlá-la". (LSA, art. 243, §1º).

BERTOLDI, 2013, p. 271, aponta que as coligações presumem influencia significativa quando uma sociedade investidora titularizar pelo menos 20% do capital da sociedade investida.

Também vale lembrar que a sociedade controladora tem por fim ajudar a Cia controlada a realizar seu objeto social, conforme o art. 116, parágrafo único d LSA.

Participação recíproca

Adalberto Simão Filho descrevendo sobre a participação recíproca, salienta que:

"...a participação recíproca entre a companhia e suas coligadas ou controladas é proibida por lei (art. 244, da LSA), sob pena de responsabilidade solidária dos administradores de forma civil e penal, equiparando-se à compra ilegal das próprias ações". (SIMÃO FILHO, 2012, p. 189).

Portanto, este dispositivo não se aplica quando a companhia participar do capital de outra nas mesmas condições que ocorre quando  uma sociedade adquiriu as próprias ações na forma da lei, conforme art. 30, parágrafo 1º, b. Sendo uma forma legal de participar do capital de outra sociedade.

Contudo, sob a dinâmica do capitalismo, a participação recíproca pode ser objeto de operação societária de incorporação, fusão ou cisão; neste caso, a sociedade terá o prazo de um ano para eliminá-la na forma da lei.

Sociedade subsidiária integral

RAMOS, 2010, p. 318, assevera que o direito societário brasileiro só admite um único caso de sociedade unipessoal: "trata-se da sociedade subsidiária integral, de modelo específico de sociedade anônima em que todas as ações são de titularidade de um único acionista, o qual, por sua vez, será sempre uma sociedade brasileira".

A sociedade subsidiária integral tem disciplina legal no art. 251 da LSA, que dispõe: "a companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira". Também pode ocorrer que a sociedade subsidiária integral seja constituída da conversão de uma companhia já existente e atuante no mercado.

Essa previsão está disposta no parágrafo 2º, do art. 251, da LSA, que diz? "a companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252". Já o artigo 252, prevê a possibilidade da subsidiária ocorrer de uma operação de uma incorporação, disciplinando que: "a incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira, para convertê-la em subsidiária integral, será submetida a deliberação das duas companhias mediante protocolo e justificação, conforme previsão legal dos artigos 224 e 225".

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Grupos societários

RAMOS, 2010, p. 316, argumenta que também pode haver a formação dos chamados grupos societários entre sociedades controladoras e controladas, conforme art. 265 da LSA: "a sociedade controladora e suas controladas podem construir, nos termos legais, convenção para juntar recursos que viabilizam a realização de seus objetos...".

Para tanto, a sociedade controladora deve ser brasileira e exercer o controle permanente sobre as sociedades a ela filiadas, e também respeitar a previsão do art. 269, da LSA, que dispõe entre outros, a designação do grupo, o comando das filiais, bem como a controladora, as condições para a admissão e retirada de sociedades, etc.

Consórcios

Segundo RAMOS, 2010, p. 317, "outra forma de relação entre sociedades é a constituição de consórcios para a execução de empreendimentos específicos".  O art. 278 da LSA, diz que "as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consorcio para executar determinado empreendimento".

Neste aspecto, percebemos que ao dizer de RAMOS, as sociedades podem se agruparem e constituírem consórcios para realizar determinado objeto social, promovendo a devida solidez de capitais para a finalidade social.

RAMOS, 2010, op. cit, também alerta que o consórcio não possui personalidade jurídica própria. É o que dispõe o parágrafo 1º do artigo em análise, que disciplina: "o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada qual por suas obrigações". Dessa forma, cada sociedade mantém sua personalidade jurídica autônoma, conforme prevê o parágrafo 2º do art. 278, e que narra "a falência de uma consorciada não se estende as demais,subsistindo o consórcio com as outras contratantes; e os créditos que por ventura a falida tiver serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio".

Portanto, uma vez que empresa consorciada falir, os efeitos dessa falência não atingirão as demais, pois as consorciadas estão vinculadas ao disposto no contrato de consórcio, ou seja, só se restringem às obrigações contraídas.

Conclusão

Estas breves descrições sobre Controle e Grupos de Sociedades, nos proporcionou a oportunidade de percebermos que o universo das sociedades possui aspectos que são de extrema relevância para que empresas continuem existindo e realizando seus respectivos objetos sociais.

Vimos que para atender as exigências empresariais, umas sociedades adotam o perfil de controladoras, outras se deixam ser controladas e não obstante, há também as coligadas, mas isso apenas servirá para incrementar a realização dos propósitos sociais.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Enveredamos também pelo estudo dos grupos de sociedades e consórcios, que nada mais são do que empresas juntas, reunindo esforços para fortalecer seus objetivos sociais, de forma a viabilizar o universo societário, de fato e direito, desenvolvendo toda à projeção e disposição legal previstas no Estatuto, a assim, as sociedades possam adquirir envergadura e não frustrem as expectativas dos acionistas e dos credores.

Referências Bibliográficas

ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais. São Paulo: Saraiva, 2012.

BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

RAMOS, André Luiz S. C. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2010.

SIMÃO FILHO, Adalberto. Direito empresarial II. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

*João do Nascimento

- Aluno do 5º Período de Direito da Faculdade Minas Gerais - FAMIG

- Pós-graduado em Docência do Ensino Superior - UCB/UNESCO/EB - 2007

- Pós-graduado em História da Ciência pela UFMG - 2003

- Pós-graduado em História e Cultura Mineira -   FCHPL - 2001

- Graduado em História pela UNISETE - 2000

Sobre o autor
João do Nascimento

- Bacharel em Direito pela Faculdade Minas Gerais - FAMIG, Pós-graduado em Docência do Ensino Superior - UCB/UNESCO/EB - 2007, Pós-graduado em História da Ciência pela UFMG - 2003, Pós-graduado em História e Cultura Mineira - FCHPL - 2001 e Graduado em História pela UNISETE - 2000

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O artigo é fruto de trabalho realizado para requisito de avaliação parcial do 1° semestre de 2014 na Faculdade FAMIG.

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