A ADI 4637, sobre a constitucionalidade de parte do artigo 980-a da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

08/04/2014 às 15:07
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Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta requerendo a redução do texto legal, por estar em desacordo com o artigo 7º, inciso IV, da CRFB.

A ADI 4637, SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO ARTIGO 980-A, DA LEI 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Elen Cristina Tegner Moreira[1]

SUMÁRIO

Introdução    2

1.     A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA   3

1.1     DA NOMENCLATURA    3

1.2     OBJETIVOS E ESPECIFICAÇÕES LEGAIS DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA    4

2.     A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4637   5

2.1 A ADI 4637 e o art. 7º, inciso IV   6

2.2 A ADI E OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA LIVRE INICIATIVA    7

2.2.1 DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA    7

2.2.2 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE   8

2.3 DO RELATÓRIO DO SENHOR CONSULTOR GERAL DA UNIÃO    9

2.4 DO RELATÓRIO DO ADVOGADO GERAL DA UNIÃO   9

Referências   10

Resumo O presente artigo tem como escopo analisar a constitucionalidade de parte do artigo 980-A, do CC, tendo em vista a Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta requerendo a redução do texto legal, por estar em desacordo com o artigo 7º, inciso IV, da CRFB, ainda de acordo com a exordial interposta, a parte final do artigo referido viola os princípios igualdade e da livre iniciativa, como proteção dos direitos sociais dos trabalhadores, também apresentados na Carta Magna.

Palavras chave: Inconstitucionalidade, EIRELI, Código Civil.

Resumen

El presente artículo tiene como objetivo analizar la constitucionalidad de una parte del artículo 980-A, CC, en vista de la acción directa de inconstitucionalidad interpuesta que exige la reducción del texto legal, por estar en desacuerdo con el artículo 7º, párrafo IV de CRFB, según introductorio presentada, la parte final del artículo que viola los principios de la igualdad y la libertad de empresa, como la protección de los derechos sociales de los trabajadores, también se presenta en la Carta Magna.

Palavras chave: Inconstitucionalidad, EIRELI, Código Civil.

Introdução

            A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada surgiu com o intuito de alavancar a economia nacional oportunizando aos pequenos empresários uma forma mais segura de constituir uma empresa, tendo em vista a responsabilidade limitada desta modalidade empresarial.

            Ocorre que a forma como foram expostos os artigos, bem como a falta de regulamentação específica a respeito da EIRELI, como a parte burocrática, tributária, etc. darão ensejo a entendimentos divergentes. Além disso, houve por parte do Diretório Nacional do Partido Popular Socialista – PPS de Minas Gerais, a interposição da Ação Direta de Inconstitucionalidade defendendo que a parte final do artigo 980-A, do CC, que impõe a integralização de 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente para que seja possível constituir uma empresa na forma de EIREL é inconstitucional e deve ser excluída do texto legal.

            Observar-se-á, no decorrer deste artigo, que apesar de devidamente fundamentada a ADI 4637, o procedimento legal ainda não foi completo, portanto, não há resultado sobre o proposto, o rito adotado para a ADI foi o contido no art. 12 da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, o que significa que após requisitadas as informações definitivas, serão remetidos os autos para o Advogado-Geral da União e ao Procurador Geral da República para as manifestações. Durante a confecção do presente artigo, o Consultor-Geral da União havia se manifestado, houve a anuência do Advogado-Geral da União sobre a manifestação referida, e a excelentíssima senhora Presidenta da República, Dilma Rouseff, ainda não havia se pronunciado.

1.            A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

  1. DA NOMENCLATURA

            A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, cuja sigla é EIRELI, se encontra presente no inciso VI, do art. 44, do CC, acrescentado pela Lei 12.441 de 11 de julho de 2011, em vigor 180 dias após esta data. Pessoa jurídica de direito privado regulamentada pelo art. 980-A e seus parágrafos, do CC. Conforme explica Coelho, “(...) Trata-se da denominação que a lei brasileira adotou para introduzir, entre nós, a figura da sociedade limitada unipessoal, isto é, a sociedade limitada constituída por apenas um sócio.” [2]

            As expressões ‘empresa individual’ se referem a uma modalidade de sociedade unipessoal, já as expressões ‘responsabilidade limitada’, se referem exatamente à personalidade jurídica, que se diferencia mais acentuadamente dos Empresários Individuais por não haver confusão patrimonial, sendo necessária a utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica se a EIRELI for utilizada com desvio de finalidade ou abuso de direito, como para burlar o sistema.

  1. OBJETIVOS E ESPECIFICAÇÕES LEGAIS DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

            Certamente o objetivo da instituição é trazer para o ordenamento jurídico brasileiro uma sociedade limitada constituída por um único sócio. Observando-se o artigo 44, do CC, inciso VI, a EIRELI é colocada como uma pessoa jurídica de direito privado diferente das sociedades e dos empresários individuais, mas no artigo 980-A, §6º, se pode verificar que o novo instituto é regulado de acordo com as regras previstas para a sociedade limitada no que não houver regra específica para EIRELI, sendo assim, conforme leciona Coelho:

Apesar de ter definido a nova figura como uma pessoa jurídica diferente das sociedades (CC, art. 44, VI), e discipliná-la num Título próprio, entre os dedicados, de um lado, ao empresário individual e, de outro, às sociedades, ao dispor detalhadamente sobre a EIRELI a lei valeu-se de conceitos e comandos típicos da limitada. [3]

                       A lei não foi suficientemente específica, e deixa lacunas, pois o instituto tem relação peculiar com o Empresário Individual e como sociedade limitada unipessoal. Coelho explica que as imperfeições na lei são graves e devem ser corrigidas pelo legislador. [4]

            A finalidade da EIRELI é incentivar um maior número de empreendedores, principalmente os pequenos empresários, tendo em vista a insatisfação dos mesmos diante da modalidade Empresários Individuais, a qual não consegue suprir os objetivos com os riscos a que os submete, ou seja, foi instituída para aperfeiçoar o sistema de constituição de empresas limitando a responsabilidade do empresário ao capital social, visando o crescimento econômico do país, bem como a adequação da norma legal às mudanças sociais.

            Antes da EIRELI a alternativa encontrada era a constituição de uma sociedade limitada com distribuição de quotas de 99% para o sócio administrador e 1% para outra pessoa apenas para enquadrar-se na modalidade sociedade limitada, que necessita de mais de uma pessoa para registro e o patrimônio não se confunde, mais uma forma de burlar o sistema comercial, diga-se, por falta de alternativa viável. Em sua dissertação de pós-graduação, Teixeira sabiamente menciona:

Com o escopo de incentivar a exploração da microempresa e da empresa de pequeno porte e de evitar a proliferação de sociedades fictícias ou de favor, o Direito comparado, notadamente a Décima Segunda Diretiva do Conselho das Comunidades Europeias e a Diretiva 2009/102/CE, apresenta duas alternativas viáveis para limitar a responsabilidade da pessoa natural que explora individualmente a empresa: a constituição de uma empresa individual de responsabilidade limitada – por meio da teoria do patrimônio separado – ou a instituição de uma sociedade unipessoal – mediante o reconhecimento da possibilidade de uma única pessoa natural constituir originariamente uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada. [5]

­­­­­­­            A EIRELI dispõe – desde que possuidores de um capital no mínimo de 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país – uma forma mais segura para constituir uma empresa aumentando então o número de investidores no Brasil, gerando uma movimentação provavelmente significativa.

  1. A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4637

            Interposta pelo Diretório Nacional do Partido Popular Socialista de Minas Gerais,

ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a ADI 4637 aduz que a parte final do artigo 980-A, do CC, encontra-se em desacordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, mais precisamente ferindo o conteúdo do artigo 7º, inciso IV, bem como os princípios da igualdade e da livre iniciativa.

2.1 A ADI 4637 e o art. 7º, inciso IV

            A ADI objetiva a declaração da inconstitucionalidade da parte final do artigo 980-A da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conferida no art. 2º, da Lei 12.441, de 11 de julho de 2011. Conforme lê-se:                        

A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país”. (g. n.) [6]

            Observa-se que a EIRELI depende de um capital de no mínimo 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente no País para sua criação. Esse é o ponto principal da discussão legal, onde a interpretação da ADI remete a parte final destacada ao art. 7°, inciso IV, da CRFB/88, que diz:

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (g.n.)[7]

           

            O salário mínimo foi criado com o objetivo de atender as necessidades vitais básicas, se é utilizado desviando seu fim, clara fica a violação. A ADI também menciona que mesmo em se considerando a Súmula Vinculante n° 4, que diz: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (g.n.)

            A Súmula Vinculante mencionada veda tal vinculação referindo-se a vantagens remuneratórias de servidor público ou de empregado, inclusive em relação às ressalvas constitucionais, bastando a releitura do artigo transcrito acima, advindo da Carta Magna para confirmar que a vedação é para qualquer fim, não há exceções à regra constante legislada pelo constituinte, o salário mínimo não pode ser utilizado como critério indexador seja qual for o objetivo.

            A ADI demonstra com exemplos jurisprudenciais que a vedação é pacífica no Supremo Tribunal Federal, mesmo que em temas diferentes do caso em tela, o que se explica pela impossibilidade de decisões a respeito da EIRELI devido à interposição da ADI ter sido anterior a entrada em vigor da Lei 12.441, de 2011, que alterou o artigo 44, do CC. Por isso, na exordial, o PPS requereu também medida cautelar, aduzindo que a demora no julgamento dos autos seria obstar o desenvolvimento da economia do país diante da limitação aos empreendedores no que tange ao requisito da parte final do art. 980-A, do CC.

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            2.2 A ADI E OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA LIVRE INICIATIVA

2.2.1 DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA

            Tratando-se da Livre Iniciativa, constante no artigo 170, inciso IV da CRFB/88, a ADI averiguou a ofensa aos princípios constitucionais, tendo em vista que para constituir uma empresa na modalidade EIRELI, é exigida uma quantia mínima de capital integralizado, não alcançando, nesse caso, pequenos empreendedores, cerceando a liberdade de iniciativa assegurada na Constituição.

            A necessidade de integralização de 100(cem) vezes o salário mínimo vigente no país é, além de inconstitucional, descabida de razão suficiente quando comparada com a sociedade limitada, porquanto não se exige capital mínimo - indexado ou não com base no salário mínimo - sendo que se no caso houvesse a previsão legal, poderia ao menos justificar com base no parágrafo 6º, do art. 980 – A, do CC, que analogicamente regula alguns pontos da EIRELI na forma legal de sociedade limitada.

2.2.2 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE

            A ADI aduz que o princípio da igualdade também é violado, tendo em vista que a sociedade limitada, que deve ser composta por duas pessoas ou mais, não requer capital mínimo, e a EIRELI, que é unipessoal, injustificadamente traz a obrigação de se integralizar o capital de 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente no país.

Nesse diapasão, o capital mínimo exigido, se visto como medida de prevenção para abertura de empresas que objetivam desviar-se da confusão patrimonial seria afronta também ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme se lê:

Assim, quando a pessoa jurídica, ou melhor, a personalidade jurídica for utilizada para fugir a suas finalidades, para lesar terceiros, deve ser desconsiderada, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade técnica, não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato ou negócio houvesse sido praticado pela pessoa natural (ou pessoa jurídica).[8]

            O micro e o pequeno empreendedor obviamente não alcançam a oportunidade que fornece a EIRELI, por causa da imposição da parte final do artigo, podendo-se dizer um tanto contraditório devido à finalidade da instituição.

            A Lei 12.441, de 11 de julho de 2011 alterou o dispositivo do Código Civil economizando palavras, nessa análise, o resultado é a confusão na aplicação da Lei, empreendedores desejando usufruir de seus direitos, desde vigorada a norma legal, mas em contrapartida, dilemas ainda não interpretados pelos diversos órgãos que burocratizam as empresas e as fazem surgir, como os Cartórios de Registro, as Juntas Comerciais, as Instituições Bancárias, enfim, os órgãos que são responsáveis pela aplicação da Lei na constituição da EIRELI.

            A economia do legislador com certeza fará surgir diversos regulamentos e afins para solidificar a EIRELI e fornecer segurança ao optante por tal modalidade.

2.3 DO RELATÓRIO DO SENHOR CONSULTOR GERAL DA UNIÃO

            Para instruir a resposta da Exma. Sra. Presidenta da República Dilma Rouseff, o Consultor da União, Oswaldo Othion de Pontes Saraiva Filho, apresentou seu relatório com entendimento contrário ao exposto na exordial, conforme segue:

            Considerando a violação do artigo 7º, inciso IV, da CRFB/88, não vislumbrou afronta, explica que a vinculação do salário mínimo como indexador é vedada para correção monetária de prestações sucessivas, e ainda menciona que no caso da parte final do artigo 980-A, o salário mínimo é utilizado apenas como referência. Nesse sentido, o relator demonstra também de forma jurisprudencial a não violação à constituição, com votos de relatores diante de outras ADIs.

            Consoante à ofensa ao princípio da livre iniciativa, o Consultor da União aduz que a limitação que exige capital mínimo integralizado não ofende tal princípio, pois o legislador intencionou que pela responsabilidade limitada o patrimônio pessoal não se confunde, sendo assim, o patrimônio da empresa é que responde pelas dívidas da empresa, assistindo razão então ao legislador, porquanto tal exigência garantiria também os negócios em relação a terceiros.

            Aduz também que a falta dessa exigência poderia ensejar o surgimento de sociedades sem patrimônio, ou com patrimônio que não condiz com a natureza do empreendimento.

            Por fim, conclui que não há ofensa ao artigo 7º, inciso IV, da CRFB/88, nem ao artigo 170 do mesmo diploma legal, portanto, é constitucional a parte final do artigo 980-A, da Lei 10.402, de 10 de janeiro de 2002, é favorável a improcedência dos pedidos da exordial e ainda ao indeferimento da cautelar requerida.

2.4 DO RELATÓRIO DO ADVOGADO GERAL DA UNIÃO

            O Procurador Geral da República Roberto Monteiro Gurgel Santos, manifestou-se no sentido de que a Súmula Vinculante nº 4 não interfere na fixação dos requisitos para a constituição da EIRELI, porquanto menciona apenas vedação no que tange a vinculação do salário mínimo como indexador no entendimento que não fere a Constituição.

            Quanto ao princípio da livre iniciativa, em nada o fere, tendo em vista que os requisitos são forma de garantia ao princípio da segurança jurídica, impedindo que surjam empresas fictas, e ainda, que deve haver um patrimônio como garantia. Tampouco entende ofensa ao princípio da isonomia, já que nas empresas coletivas existe o limite de cotas que cada sócio responsabiliza-se e nas empresas individuais, sendo assim, o sócio responderia em porcentagem integral.

Referências

BRASIL. Código civil, 2002. Código civil. 7.ed. São Paulo: Saraiva; 2012Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, Código Civil

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. 53. ed. São Paulo: Saraiva; 2012.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – direito de empresa. 22 ed. – São Paulo: Saraiva, 2010

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – direito de empresa. 22 ed. – São Paulo: Saraiva, 2012

http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4637&processo=4637ADI 4637, acesso de abril/2013 a maio/2013.

TEIXEIRA, Eric Fonseca Santos. A limitação da responsabilidade do empresário individual: a sociedade unipessoal. Dissertação de pós-graduação. Belo Horizonte. Universidade Federal de Minas Gerais, 2012.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral – 4 ed. - São Paulo: Atlas, 2004.

Sobre a autora
Elen Cristina Tegner Moreira

Advogada OAB/SC 41.438

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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