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A adoção da medida cautelar administrativa de suspensão preventiva de ingresso de novos alunos como expressão do poder de polícia do Ministério da Educação

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12/04/2014 às 15:15
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3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante os argumentos acima articulados, é forçosa a conclusão de que o exercício do poder de polícia pela União, por meio do Ministério da Educação, possui relevância singular no atual cenário da crescente expansão do ensino superior prestado por entidades privadas, porquanto o viés de atividade econômica de expressiva lucratividade não deve sobrepujar o dever constitucional de zelar pela qualidade do serviço educacional prestado à sociedade.

É imperioso destacar, também, que o exercício do poder de polícia pelo Ministério da Educação deve sempre ser norteado pelo princípio da legalidade, no seu sentido amplo, que vincula a atuação da Administração Pública ao ordenamento jurídico como um todo, e não, tão somente, à lei infraconstitucional, pelo que é imprescindível a eficaz regulação da atividade educacional prestada por entidades particulares, notadamente sob a perspectiva de sempre garantir a excelência do servido educacional ofertado, assim como de salvaguardar os discentes.

Dentre os relevantes instrumentos utilizados pelo Ministério da Educação no exercício do poder de polícia pode-se citar a medida acautelatória de suspensão preventiva de ingresso de novos discentes em cursos superiores e/ou entidades educacionais, cujos indicadores de qualidade de ensino demonstram a prestação deficitária de serviços educacionais.

A referida medida administrativa de natureza cautelar é aplicada pelo Ministério da Educação com fundamento no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no § 3º do art. 11 do Decreto Nº 5.773, de 09 de maio de 2006, com a finalidade nítida de tutelar os interesses acadêmicos que pretendem ingressar em entidades educacionais, cujos indicadores de qualidade de ensino já sugerem graves indícios de significativas deficiências no serviço educacional ofertado.

Ante o dito, não obstante ausência de previsão legal explícita, o Ministério da Educação, no exercício do seu poder de polícia, com fundamento no poder geral de cautela da Administração Pública e à luz dos princípios da juridicidade e da segurança jurídica, pode determinar a suspensão do ingresso de novos alunos em instituição privada de ensino que apresentem indicativos de deficiência na qualidade do ensino oferecido, tendo em vista o seu dever constitucional e legal de zelar pela formação acadêmica de excelência dos estudantes para que os mesmo possam exercer a cidadania em sua plenitude, assim como para que obtenham a devida qualificação para o mercado de trabalho.


REFERÊNCIAS:

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SCHIRATO, Vitor Rhein. Algumas considerações atuais sobre o sentido de legalidade na Administração Pública. Interesse Público. Minas Gerais, nº 47, 2008.


Notas

2Brasil. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Disponível em: <http://download.inep.gov.br/educacao_superior/censo_superior/resumo_tecnico/resumo_tecnico_censo_educacao_superior_2011.pdf.> Acesso em 17 de setembro de 2013.

3 Brasil. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Disponível em:< http://download.inep.gov.br/educacao_superior/censo_superior/resumo_tecnico/resumo_tecnico_censo_educacao_superior_2011.pdf.> Acesso em 17 de setembro de 2013.

4Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 09 set. 2013.

5 A referida classificação sobre o serviço público encontra-se no Capítulo (p. 143 a 154) do livro Direito dos serviços públicos e no artigo doutrinário assim intitulado: O conceito de serviços públicos no direito positivo brasileiro, ambos de autoria de Alexandre Santos de Aragão.

6ARAGÃO, Alexandre Santos de. Direito dos serviços públicos. Forense: Rio de Janeiro, 2007, p. 180/881 – 185.

7 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 26ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 815/816.

8 CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 23ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 82/83.

9Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 09 de setembro de 2013.

10 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Poder de Polícia da Economia e Princípio da Legalidade. Revista de Direito Público. São Paulo, nº 67, p. 41, julho/setembro. 1983.

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11 SCHIRATO, Vitor Rhein. Algumas considerações atuais sobre o sentido de legalidade na Administração Pública. Interesse Público. Minas Gerais, nº 47, p. 154-156, 2008.

12 Com efeito, evoluiu-se para se considerar a Administração Pública vinculada não apenas à lei, mas a todo um bloco de legalidade, que incorpora os valores, princípios e objetivos jurídicos maiores da sociedade, com diversas Constituições (por exemplo, a alemã e a espanhola) passando a submeter a Administração Pública expressamente à “lei e ao Direito”, o que também se infere implicitamente da nossa Constituição e expressamente da Lei do Processo Administrativo Federal (art. 2.º, parágrafo único, I, da Lei 9.784/1999). A esta formulação dá-se o nome de Princípio da Juridicidade ou da legalidade em sentido amplo.

ARAGÃO, Alexandre Santos de. A concepção pós-positivista do princípio da legalidade. Revista dos Tribunais. São Paulo, vol. 65, p.7, outubro. 2008.

13 BINENBOJM, Gustavo. Temas de direito administrativo e constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 12/13.

14 SCHIRATO, op. cit., p. 158.

15BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 17 de setembro de 2013.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXIV - Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

16 O princípio da legalidade em sentido amplo deve ser compreendido na acepção de um conjunto normativo constituído pela Constituição Federal, pelos valores ali consagrados e normas integrantes do ordenamento jurídico, conforme leciona Vitor Rhein Schirato.

17 Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

BRASIL. Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9784.htm>. Acesso em: 17 de setembro de 2013.

18 CARVALHO FILHO. José dos Santos. Processo Administrativo Federal, 3ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p.221.

19BRASIL. Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5773.htm>. Acesso em: 17 de setembro de 2013.

20 Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

21 Já neste passo é oportuno salientar que a Lei nº 9.784/99 não incide sobre os processos específicos, conforme registra o art. 69. Processos específicos são considerados aqueles que têm procedimento previsto em leis especiais próprias e que, por isso mesmo, deve ser adotado como procedimento básico.

Em consequência, a lei destina-se aos processos genéricos, ou seja, àqueles destituídos de procedimento estabelecido em lei, mas necessários ao exercício da função administrativa.

[...]

Desse modo, é de aplicar-se na hipótese o princípio da subsidiariedade, pelo qual se torna possível, em relação aos processos específicos, recorrer às normas da Lei nº 9.784/99 tanto nos casos omissos das leis especiais como naquelas que possam reclamar aplicação suplementar.

CARVALHO FILHO, op. cit., p. 41.

22O Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição (IGC) é um indicador de qualidade de instituições de educação superior, que considera, em sua composição, a qualidade dos cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado e doutorado).

Brasil. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira Disponível em: <http://portal.inep.gov.br/indice-geral-de-cursos.> Acesso em: 17 de setembro de 2013.

23BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança. MS n° 8.176, Relator Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/10/2003.

24 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia do direito fundamental à segurança jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no Direito Constitucional brasileiro. Revista dos Tribunais. São Paulo, vol. 57, p.5, outubro. 2006.

25 Assim, dentre as possíveis soluções lícitas e razoáveis que se apresentem, a Administração Pública deverá escolher uma com base em critérios técnicos e discricionários. Esta particularidade que caracteriza a discricionariedade técnica.

A conclusão acima não importa em afastar o controle da legalidade. Este não deve examinar, no entanto, se a opção é técnica A é melhor ou mais vantajosa que as opções B, C ou D. No controle da legalidade, deve-se tão somente verificar se a opção A adotada pela Administração Pública a partir dos eu juízo de discricionariedade é legal, se é razoável, se foi justificada, do ponto de vista técnico e jurídico, a sua escolha, se os procedimentos para a tomada de decisão foram observados, se não houve desvios ou favorecimentos etc.

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo, Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 1068.

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Sobre o autor
João Paulo Santos Borba

Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB. Pós-Graduado em Direito Público pela Universidade de Brasília - UnB. Pós-Graduado em Direito Civil e em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Advogado da União.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORBA, João Paulo Santos. A adoção da medida cautelar administrativa de suspensão preventiva de ingresso de novos alunos como expressão do poder de polícia do Ministério da Educação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3937, 12 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27612. Acesso em: 19 abr. 2024.

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