Artigo Destaque dos editores

Os limites subjetivos e objetivos da atuação do Ministério da Educação

Exibindo página 2 de 2
11/04/2014 às 09:33
Leia nesta página:

3. CONCLUSÃO

Face aos argumentos acima articulados, é forçosa a ilação de que a União, por meio do Ministério da Educação, no exercício da atividade regulatória do serviço educacional, como consequência do exercício do seu poder de polícia, está subordinada à fiel observância do regramento legal existente.

Com legitimidade constitucional, conferida pelo art. 206, inciso VII e art. 209, inciso II, da Constituição da República, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, são os diplomas normativos que cuidam do exercício da atividade regulatória pelo Ministério da Educação, cujo conteúdo normativo parametriza a atuação do MEC tanto no aspecto subjetivo quanto no objetivo.

Deste modo e como decorrência lógica do postulado constitucional da legalidade, fundado no art. 37 da Constituição da República, a atividade regulatória exercida pelo Ministério da Educação deve ser sempre norteada pelos estritos comandos legais, sob pena de abuso.

Assim, não se pode enveredar pela errônea compreensão de que qualquer controvérsia ou ilegalidade envolvendo instituição de ensino e aluno é de competência do Ministério da Educação, uma vez que o exercício do seu poder de polícia encontra-se baseado, fundamentalmente, na preservação da qualidade do ensino, conforme as normas existentes no ordenamento jurídico.

No que tange aos limites de atuação do poder de polícia, cumpre consignar que, no aspecto subjetivo, a atividade regulatória exercida pelo Ministério da Educação encontra-se adstrita às entidades que compõem o sistema federal de ensino, dentre elas, as entidades de educação superior, criadas e mantidas pela iniciativa privada.

No que atine às matérias que podem ser objeto do poder de polícia pelo Ministério da Educação, cumpre assinalar que a dinâmica da sua atividade regulatória destina-se a salvaguardar a excelência na qualidade do serviço educacional ofertado por instituição de ensino, com o fim precípuo de que a sociedade seja beneficiada, quer seja pela formação de bons profissionais, quer seja pela formação de cidadãos conscientes dos seus direitos e deveres, que obtiveram a devida instrução acadêmica.

Destarte, é imprescindível que os operadores do direito, assim como as entidades destinadas a tutelar os interesses dos discentes tenham o pleno conhecimento a respeito da competência do Ministério da Educação, notadamente em relação aos contornos do seu poder de polícia, inclusive no que se refere à necessidade de sempre observar o princípio da legalidade e de salvaguardar os interesses dos estudantes nesse cenário de exponencial crescimento da prestação do serviço educacional, máxime por entidades privadas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo: Saraiva, 2009.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Riem. Coimbra: Almedina, 2003.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2007.

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2011.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2002.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Poder de Polícia da Economia e Princípio da Legalidade. Revista de Direito Público. São Paulo, nº 67, p. 37-46, julho/setembro. 1983

MARINELA, Fernada. Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011.


Notas

2 BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 24 de julho de 2013.

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

3 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI. ADI n° 1.266, Pleno, Relator Min. Eros Grau. Brasília, DF, 6 de abril de 2005. DJ 23-09-2005.

4 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - RMS. RMS n° 17.166/BA, Primeira Turma, Relator Min.  Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.  Teori Albino Zavascki , Brasília, DF, 22 de agosto de 2006. DJ 14-09-2006.

5 BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 24 de julho de 2013.

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

6 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 16.

7 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 92-94.

8 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Poder de Polícia da Economia e Princípio da Legalidade. Revista de Direito Público. São Paulo, nº 67, p. 41, julho/setembro. 1983.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

9 BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 24 de julho de 2013.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXIV - Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

10 BRASIL. Lei n. 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm>. Acesso em: 24 de julho de 2013.

11 BRASIL. Lei n. 10.861/2004, de 14 de abril de 2004. Disponível em:< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.861.htm>. Acesso em: 24 de julho de 2013.

12 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 24 de julho de 2013.

13 BRASIL. Lei n. 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm>. Acesso em: 24 de julho de 2013.

14 BRASIL. Decreto n. 5.773/2006, de 09 de maio de 20066. Disponível em:< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5773.htm>. Acesso em: 24 de julho de 2013.

15 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível em Ação Ordinária. AC n° 200572070048294. Relator Des. Federal Roger Raupp, Porto Alegre, RS, 15 de dezembro de 2009. DJ 21-01-2010.

16 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível em Ação Ordinária. AC n° 5001666-10.2012.404.7007/PR. Relatora Desª. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. Porto Alegre, RS, 08 de agosto de 2012. DE 10-08-2012.

17 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Processo Judicial nº 2005.61.08.011143-8. Juiz Federal Roberto Lemos dos Santos Filho, Bauru, SP, 16 de dezembro de 2005.

18 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Agravo de Instrumento. AI n° 5007161-07.2012.404.0000. Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson. Porto Alegre, RS, 11 de maio de 2012. DJe 28-05-2012.

19 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Apelação Cível em Ação Ordinária. AC n° 475252 (200750010142425). Relator Des. Federal Reis Freide. Rio de Janeiro, RJ, 26 de agosto de 2010. DJ 27-08-2010.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
João Paulo Santos Borba

Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB. Pós-Graduado em Direito Público pela Universidade de Brasília - UnB. Pós-Graduado em Direito Civil e em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Advogado da União.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORBA, João Paulo Santos. Os limites subjetivos e objetivos da atuação do Ministério da Educação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3936, 11 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27613. Acesso em: 26 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos