Alimentos transitórios ou compensatórios em eventual partilha pendente de divisão

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O Conjuge alijado do seu direito à meação pode e deve requerer alimentos transitórios ou compensatórios daquele que resiste em dividir os bens amealhados jurante a sociedade conjugal.

Os alimentos transitórios, apesar de não existir expressa previsão legal a respeito, têm tido grande receptividade na doutrina e na jurisprudência, pois consagram o princípio da razoabilidade: o alimentante somente é obrigado a pagar alimentos enquanto o alimentando necessitar para estar apto a manter-se por sua conta própria.

Não há como negar que, existindo bens comuns, é irrefutável a necessidade de sua partilha imediata, sendo vedada a administração exclusiva dos bens por um dos ex-cônjuges, já que a administração do patrimônio comum da família compete a ambos os cônjuges, nos termo dos artigos 1.663 e 1.720 do Código Civil, presumindo a lei ter sido adquirido pelo esforço comum do casal.

A protelação da partilha do patrimônio comum demonstra extraordinário apego a bens materiais, que também pertencem ao outro cônjuge alijado de seu direito, motivo pelo qual deve ser  determinado “o restabelecimento da obrigação alimentar à parte prejudicada em eventual partilha ainda pendente de divisão, cujas dificuldades financeiras e ônus são intransponíveis enquanto perdurar a situação excepcional”, fixando alimentos transitórios, por tempo certo, até que seja partilhado o patrimônio comum.

Não resta dúvidas de que existindo direito à partilha, são fixados alimentos transitórios em favor do ex-cônjuge que não detém a posse direta e a administração dos bens, até que dirimida a controvérsia judicial, a fim de manter o equilíbrio financeiro. Nesse sentido, em 11 de junho de 2013, o STJ julgou o REsp 1287579/RN, cujo acórdão restou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. PENDÊNCIA DE PARTILHA OBSTADA PELO RECORRIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL SOB A EXCLUSIVA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO ALIMENTANTE. PECULIARIDADE APTA A ENSEJAR O RESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENQUANTO A SITUAÇÃO PERDURAR. PERICULUM IN MORA INVERSO.

1. A obrigação alimentícia deve ser mantida enquanto pendente a partilha do patrimônio comum do ex-casal manifestamente procrastinada pelo ex-cônjuge recalcitrante, que se encontra na exclusiva posse e administração dos bens e não coopera para que a controvérsia seja dirimida judicialmente.

2. A prestação alimentícia deve ser proporcional às necessidades da beneficiária e aos recursos do alimentante (art. 1.694, § 1º, do Código Civil), configurando direito fundamental de grau máximo para o alimentário, por lhe garantir a existência digna, de modo que a presença de periculum in mora inverso justifica a medida que afasta a tutela antecipada.

3. O perigo da demora deve ser avaliado de forma igualitária para ambas as partes.

4. O casamento estabelece uma plena comunhão, cujo consectário não é apenas o entrelaçamento de vidas, mas também de patrimônios, que deve ser entendido com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 1.511 do Código Civil), com o fim da vida em comum pela ausência do ânimo socioafetivo, real motivação da comunicação patrimonial, há a cessação do regime de bens.

5. A administração do patrimônio comum da família compete a ambos os cônjuges (arts. 1.663 e 1.720 do CC), presumindo a lei ter sido adquirido pelo esforço comum do casal, sendo certo que o administrador dos bens em estado de mancomunhão tem a obrigação de prestar contas ao outro cônjuge alijado do direito de propriedade.

6. Atenta contra a igualdade constitucional conferir indistintamente, na constância do casamento, a qualquer dos consortes a administração exclusiva dos bens comuns, motivo pelo qual, após a ruptura do estado condominial pelo fim da convivência, impõe-se a realização imediata da partilha, que, uma vez obstada, justifica o restabelecimento da obrigação alimentar transitória enquanto perdurar a situação excepcional. 7. Recurso especial conhecido e provido. Em conclusão, a finalidade dos alimentos transitórios, fixados por prazo determinado, é propiciar a subsistência da parte menos favorecida financeiramente com o rompimento da relação enquanto ela busca a reintegração no mercado e se readapta à nova realidade ou mesmo quando pendente partilha de bens que estão na posse e na administração direta pelo ex-consorte.

A respeito do tema colhemos ainda diversos outros julgados. verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS CUMULADA COM PEDIDOS DE ALIMENTOS E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA FIXADOS EM 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PARA R$ 750,00. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE NÃO FORA OBSERVADO PELA DECISÃO AGRAVADA. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 1.694, § 1º E 1.699. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, INC. I. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA PARA 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. VALOR RAZOÁVEL NO CASO CONCRETO PARA ATENDER O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADEMANUTENÇÃO DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES CONCEDIDO PELA DECISÃO AGRAVADA PARA O PENSIONAMENTO. PERÍODO RAZOÁVEL PARA A REINSERÇÃO DA AGRAVADA NO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2010.065937-8, de São José. Relator: Des. Nelson Schaefer Martins, em 12/05/2011)

“Agravo de instrumento – Ação de alimentos – Obrigação alimentar – Alimentos transitórios para ex-cônjuge – Necessidade comprovada – Binômio necessidade/possibilidade – Recurso a que se nega provimento. Os alimentos provisórios têm a finalidade de atender às necessidades básicas do alimentado enquanto durar o processo, levando-se em conta a particular urgência de que se reveste tal direito em assegurar a subsistência daquele. – Tratando-se de ex-cônjuge serão devidos os alimentos transitórios estipulados por prazo determinado a fim de que este possa ingressar no mercado de trabalho e prover seu próprio sustento, ou até que se finalize a partilha de bens.” (Processo nº 1.0016.11.007799-3/001, Rel. Des. Belizário de Lacerda, julg. 13.03.12, publ. 30.03.12) (grifou-se)

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO A NÃO FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM SEU FAVOR.COMPANHEIRA QUE, EMBORA JOVEM, SAUDÁVEL E COM CAPACIDADE LABORATIVA, NECESSITA DA VERBA APENAS EM CARATER TEMPORÁRIO, PARA QUE POSSA SE INSERIR NO MERCADO DE TRABALHO E PROMOVER SEU SUSTENTO. POR OUTRO LADO, POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DE ARCAR COM O VERBA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS POR PRAZO DETERMINADO. RECURSO PROVIDO. Uma nova tendência vem se firmando no sentido de que, em se tratando de alimentos decorrentes do término do casamento ou da união estável, poderão ser eles fixados por prazo determinado, a fim de possibilitar aquele, que no momento esteja necessitado, a busca de meios para se auto-sustentar. (Agravo de Instrumento n. 2010.016218-1, de Lages. Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, em 18/11/2010)

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- Atraso injustificado em partilhar bens comuns autoriza concessão de alimentos transitórios

A obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge deve ser mantida enquanto o alimentante se mantiver na posse e administração exclusiva dos bens comuns, adiando de forma manifesta e injustificável a partilha do patrimônio adquirido na constância do casamento.  

Procrastinação injustificada, ou a  mera circunstância da manifesta e injustificável procrastinando a partilha dos bens do casal pelo cônjuge varão justifica a determinação de alimentos transitórios, prestação que configura verdadeiro direito fundamental da alimentanda, que necessita da verba para a sua sobrevivência digna, afirmou o ministro Villas  Bôas Cueva.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“A mera circunstância da manifesta e injustificável procrastinação da partilha dos bens do casal pelo cônjuge varão justifica a determinação de alimentos transitórios, prestação que configura verdadeiro direito fundamental da alimentanda, que necessita da verba para a sua sobrevivência digna”. (Ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso)

“É certo que a comunhão de bens cessa com a separação do casal. Daí que, se ainda não foi ultimada a partilha do patrimônio comum, a título de indenização, é facultado ao ex-cônjuge exigir do outro que está sozinho na posse e uso do imóvel parcela correspondente à metade da renda de presumido aluguel. Enquanto não dividido o imóvel, remanesce a propriedade do casal sobre o bem, mas sob as regras do instituto do condomínio, tal qual a do art. 1.319 do CC/2002, que determina a cada condômino responder pelos frutos que recebeu da coisa.” (Min. NANCY ANDRIGHI, no REsp 983.450-RS – jul. 02/02/2010, publ. DJe 10/02/2010 -Informativo 421 STJ)

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. SEPARAÇÃO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO Cabe a fixação de alimentos compensatórios, em valor fixo, decorrente da administração exclusiva por um dos cônjuges das empresas do casal. Caso em que os alimentos podem ser compensados, dependendo da decisão da ação de partilha de bens, bem como não ensejam possibilidade de execução pessoal sob o rito da prisão. (Ap. Cv. Nº 70026541623, Rel. Des. Rui Portanova, julg. em 04.06.2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA DE BEM COMUM. ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS. POSSIBILIDADE. A empresa objeto de litígio é bem comum. Logo, os frutos dela colhidos devem ser partilhados, porquanto os frutos de bem comum são igualmente comuns (CCB, art. 1.660, V). Cabível a fixação de alimentos de caráter indenizatório quando um dos cônjuges encontra-se na posse exclusiva da empresa comum e de sua exploração retira considerável renda que antes mantinha a entidade familiar. (A.I. nº 70027899350, Rel. Des. Rui Portanova, julg. em 21.05.2009)

STJ - Família. Alimentos. Ação revisional. Pedido de majoração. Reconvenção. Pedido de redução. Pendência da partilha. Patrimônio comum do casal sob a posse e administração do alimentante. Peculiaridade essencial a garantir a revisão de alimentos enquanto a situação perdurar. CCB/2002, arts. 1.694, § 1º e 1.699. Lei 5.478/68. Todavia, considerada a peculiaridade essencial de que, fixados os alimentos em separação judicial, os bens não foram partilhados e o patrimônio do casal está na posse e administração do alimentante que protela a divisão do acervo do casal, ressaltando-se que, por conseguinte, a alimentanda não tem o direito de sequer zelar pela manutenção da sua parcela do patrimônio que auxiliou a construir, deve ser permitida a revisão dos alimentos, enquanto tal situação perdurar.( 103.1674.7551.4000).

Sobre a autora
Valquíria de Carvalho S. Borges

Advogada cível, especialista em direito de família e sucessões;Pós-graduanda stricto sensu Doutorado;Especialização em Recurso Extraordinário e Especial;Sustentação oral.

Informações sobre o texto

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