Impostos e contribuições da seguridade social: obrigação e lançamento

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26/04/2014 às 14:29
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NOTAS

[1] Mestre em Direito. Especialista em Direito Tributário (AVM/UCAM). Especialista em Direito Constitucional (UGF). Especialista em Gestão Hospitalar (UGF). Docente do Curso de Direito da UNIGRANRIO/ECSA. Docente e Coordenador do Curso de Gerência em Saúde da FAETEC e docente das SEEDUC/RJ.

[2] O objetivo de Rawls foi determinar princípios de justiça capazes de superar todos os juízos valorativos ponderados pelos indivíduos, como posição social, religião, origem étnica ou sexo, que aponta como os responsáveis pelas convicções humanas que inviabilizam a construção de uma sociedade equitativa, na qual as grandes desigualdades possam ser superadas, sem a violação dos direitos liberais individuais de liberdade de expressão e igualdade de oportunidades, sem imposição de igualdade de resultados. (MACHADO, Marcus Vinicius. Os direitos humanos na obra de John Rawls. Cadernos da EMARF, Fenomenologia e Direito, Rio de Janeiro, v.2, n.2, p.1-196, out.2009/mar.2010, p. 121/134, pp.123).

[3] PEDRON, Flávio Quinaud. A teoria discursiva do Direito e da democracia de Jürgen Habermas. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3935, [10]abr. [2014]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/27387>. Acesso em: 25 abr. 2014.

[4] BELLO, Enzo.  Os paradigmas clássicos do direito e a proposta habermasiana de um novo modelo discursivo procedimental. Revista de Direito da UNIGRANRIO, p. 1/19, pp. 09, In: http://publicacoes.unigranrio.edu.br/index.php/rdugr, acesso em 25 abr. 2014.

[5] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32ª ed., rev., e atual. São Paulo: Malheiros Ed., 2011, p. 21/22.

[6] CÔELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro.  12ª ed. rev., atual. Método: Rio de Janeiro, São Paulo: Gen, 2012, p. 360.

[7] FERREIRA, Natália Braga. Notas sobre a Teoria dos Princípios de Robert  Alexy. Revista Eletrônica do Curso de Direito – PUC Minas Serro, Belo Horizonte, n. 2, p. 117-142, set. 2010. ISSN 2176-977X. Disponível em: <http://periodicos.pucminas.br/index.php/DireitoSerro/article/view/1290>. Acesso em: 21 Abr. 2014

[8]Idem.

[9] A declaração de inconstitucionalidade de lei tributária deve retroagir sempre quando sejam favoráveis ao contribuinte, e não podem retroagir nunca em detrimento deste. In: MACHADO, Hugo de Brito.  Direitos Fundamentais do contribuinte e a efetividade da jurisdição. São Paulo: Atlas, 2009, p. 79.

[10] ÁVILA, Humberto. Direitos Fundamentais dos Contribuintes e os Obstáculos à sua efetivação. Direito Tributário em Questão – Revista da FESDT, Porto Alegre, 2008, nº 1, p. 87.

[11]  Habemas e Alexy apud MACHADO, Hugo de Brito, op cit (nº 08), p. 45/47. Aduz ainda que, o fato gerador deve ser alcançado pela lei em vigor antes do seu início, pois somente assim estará garantida a segurança jurídica (p. 70).

[12] Este deve ser apreciado como garantia constitucional ao sujeito passivo da relação jurídica obrigacional-tributária (STF, Pleno, ADIn 712-2, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19.02.1993, Ementário nº 1.692-2).

[13] Aplicam-se a fatos geradores futuros e aos pendentes (aquele que se iniciou, mas suas circunstancias materiais não se completaram ou que a não se completou a situação jurídica base do mesmo), este temos, como exemplo, o Imposto de Renda que só completa seu ciclo no último dia do ano.

[14] STF, ADIMC 712/DF, DJ de 19.02.93, p. 2032.  

[15] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 24ª ed. São Paulo: 2012, p. 427. 

[16] Ibidem. p.427/430. 

[17] Ibidem, p.416.

[18] COELHO, Sacha Calmon Navarro, op cit, p. 369/370.

[19] Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 6ª ed. rev, atual.  Método: Rio de Janeiro, São Paulo: Gen, 2012, p. 260.

[20] Sujeito passivo: contribuinte/responsável.

[21] Sujeito ativo: administração fazendária – fisco.

[22] Abstrato: hipótese de incidência

[23] Concreto: fato imponível

[24] ROCHA, João Marcelo; coord.  Vicente Barreto e Marcelo Alexandrino.  Direito Tributário. 9ª ed., rev., atual e ampl. Método: Rio de Janeiro, São Paulo: Gen, 2013, p. 441.    

[25] Material: ação ou situação substancial atingida pela tributação.

[26] Espacial: descreve em que lugar o fato deve acontecer para gerar os efeitos necessários: local onde o fato gerador deve ocorre.

[27] Temporal: descreve o momento em que se reputa ocorrido o fato gerador.

[28] Subjetivo: descreve as qualidades de quem realiza o fato. 

[29] Subjetivo é relacionado aos sujeitos da obrigação tributária e objetivo ou quantitativo à constituição da prestação pecuniária devidaIdem, p. 442.

[30]CARVALHO, Paulo de Barros. op cit, p. 464.

[31] FALCAO, Amílcar de Araújo. Fato gerador da obrigação tributária. 2ª ed. Revista dos Tribunais, p. 115.

[32] ATALIBA, Geraldo. Apontamentos de ciência das finanças, direito financeiro e tributário. Revista dos Tribunais, 1969, p. 277.

[33] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do direito tributário.  5ª ed. São Paulo: Noeses, 2010, p. 325.

[34] SAMPAIO DÓRIA, Antônio Roberto. Da lei tributaria no tempo. São Paulo: Ed. Obelisco, 1998, p. 321.

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[35] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 6ª ed. Rio de Janeiro: Método / São Paulo: Gen, 2012, p. 347.

[36] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUSPENSO ATÉ SOLUÇÃO FINAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM FATOS GERADORES OCORRIDOS ENTRE 01/1990 E 09/1990. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA.1. A constituição definitiva do crédito tributário (lançamento) ocorre com a notificação do contribuinte (auto de infração), exceto nos casos em que o crédito tributário origina-se de informações prestadas pelo próprio contribuinte, tais como em DCTF e GIA. Precedentes.2. Entretanto, o prazo prescricional disposto no art. 174 do CTN apenas começa a fluir com a solução definitiva do recurso administrativo. Precedentes.3. A alegação de que ocorreu a decadência em relação aos créditos que apresentaram fatos geradores compreendidos entre o período de 01/1990 a 09/1990 também não apresenta consistência jurídica, uma vez que não ocorreu o prazo decadencial de 05 (cinco) anos entre o marco inicial, que se deu, em relação a eles, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, em 01 de janeiro de 1991 e a notificação levada a efeito em 25 de setembro de 1995, nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1338717/RS, Rel. MIN. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 10/11/2011).

[37] LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito Tributário. 3ª ed. rev , ampl e atual. Niterói: Impetus, 2012, p. 230.

[38]MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p.273.

[39] FREITAS, Vladimir Passos de – Coord. Código Tributário Nacional Comentado. Doutrina e jurisprudência, artigo por artigo, inclusive ICMS e ISS, 6ª ed. p.775/758.

[40] Esta característica define que o Estado o utiliza como instrumento na regulação da sociedade, diferindo dos tributos de natureza fiscal, pois é apenas arrecadador, como salienta Ricardo Lodi Ribeiro – RIBEIRO, Ricardo Lodi. Tributos (teoria geral e espécies). Niterói/RJ: Impetus. 2013, p.23/31.

[41] Significa que seu fato gerador está atrelado ao patrimônio (riqueza) do contribuinte; já, o imposto pessoal está ligado às riquezas e atividades do contribuinte.

[42] O contribuinte suporta o ônus financeiro; já, quando é classificado como imposto indireto, a carga tributária é suportada por outra pessoa (contribuinte de fato).

[43] Proporcional é o imposto calculado de acordo com a base de cálculo a partir da aplicação da mesma alíquota para todas as faixas; impostos fixos são aqueles cobrados por meio de uma cota fixa, independentemente de sua capacidade contributiva; progressivos, onde a alíquota é elevada em razão do aumento da base de cálculo; regressivo é aquele em que as alíquotas diminuem em razão do aumento da base de cálculo; seletividade que se apresenta pela diferenciação de alíquotas em razão da essencialidade do bem como técnica de capacidade contributiva aplicáveis aos impostos indiretos, conforme nos ensina o Prof. Ricardo Lodi Ribeiro (Idem).

[44] Impostos Instantâneos ou simples são aqueles em que uma única conduta do contribuinte dá origem ao fato gerador da obrigação tributária; e, os impostos periódicos ou complexivos aqueles cujos fatos geradores são formados por um conjunto de atos praticados em determinado período de tempo estabelecido pelo legislador (ibidem).

[45] RIBEIRO, Ricardo Lodi, op cit, p.174.

[46] Ibidem, p.189.

[47] Ibidem, p.197.

[48] É materialmente uma lei ordinária (STF, ADC nº 1/DF, Min. Moreira Alves, DJU 16/06/1995, p. 18.213).

[49] RIBEIRO, op cit, p. 225.

Sobre o autor
Paulo Roberto de Souza Junior

Mestre em Direito (UNESA - 2000). Especialista em Direito Constitucional (UGF/2013), Especialista em Direito Tributário (AVM/WPOS - 2012) e Especialista em Gestão Hospitalar (POSEAD/UGF - 2011). Especialista em Direito da Cidade (UERJ). Graduado em Direito (UGF). Coordenador Técnico do Curso Técnico de Gerência em Sáude e Professor da ETESHJS/FAETEC. Professor de Direito e Legislação da SEE/RJ. Professor do Curso de Direito da ECSA/UNIGRANRIO. Possui experiência em EAD (coordenador de disciplina/tutor) e TCC. Autor de Obras jurídicas (Curso de Direito Administrativo, Freitas Bastos e Servidores Públicos - L8112/90, Freitas Bastos) e de artigos jurídicos. Projeto de Pesquisa (coordenador): licença maternidade - casais homoafetivos e assédio moral nas relações de trabalho de pessoas com orientação homoafetiva.

Informações sobre o texto

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