De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a empresa é obrigada a cumprir o prazo de entrega, instalação ou montagem de qualquer produto. Por outro lado, o que muitos consumidores não sabem é que nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo existe lei estadual que obriga os estabelecimentos a marcarem data e hora para a entrega do produto. Mas, vale lembrar para os consumidores que não moram nesses Estados que Código de Defesa do Consumidor obriga o fornecedor, em todo o país, marcar um dia para fazer a entrega.
Moradores do Rio de Janeiro.
A Lei Estadual 3.669 é de outubro de 2001, mas é desconhecimento da maioria da população. Dessa forma, o fornecedor deve marcar a data e a hora para entrega do produto ou realização do serviço, na hora da compra. O loja que não estabelecer data e hora poderá ser multada em até 4.500 UFIR/RJ e, a não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço no dia marcado, sujeitará o infrator a multa de até 100 UFIR/RJ por dia de atraso.
Moradores de São Paulo
No caso de São Paulo, a Lei Estadual LEI Nº 14.951, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013, determina que estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços definam também o turno (manhã, tarde ou noite), além do dia de entrega. Os turnos para a entrega definidos pela lei são das 7h às 12h, das 12h às 18h e das 18h às 23h. O não cumprimento da lei pode resultar em multas que variam de R$ 212,81 a R$ 3,192 milhões.
Tanto no Rio como em São Paulo , uma vez escolhidos data e hora (RJ) / turno(SP) , as empresas devem formalizar o que foi acordado, entregando ao cliente um documento que especifique o serviço ou produto adquirido, dia e horário combinado para a entrega e o endereço fornecido pelo cliente. As duas leis também valem para o comércio à distância ou não presencial como, por exemplo, compras pela internet ou pelo telefone. Se o contato for por telefone, anote o número do protocolo e o nome do funcionário que fizer o atendimento. Se enviar e-mail, imprima a mensagem.
Em qualquer Estado Brasileiro
Cabe destacar que em qualquer estado , quando o fornecedor não cumpre o prazo de entrega previamente informado, o consumidor pode optar por uma das alternativas previstas no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor: – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; – rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, mais perdas e danos.
Se o produto não foi entregue, o consumidor pode enviar uma reclamação escrita à empresa vendedora e à financiadora (se for o caso), comunicando o ocorrido, descrevendo minuciosamente a compra e anexando uma cópia da nota fiscal. Se não for atendido procure um órgão de defesa do consumidor ou entre com uma ação na Justiça (Art. 83, CDC).
Se o fornecedor entregar um produto que o consumidor não escolheu, na hora da compra, ele pode:
· Recusar-se a receber a mercadoria. Escreva os motivos de sua recusa na nota de entrega se perceber o engano na hora da entrega do produto;
· Se o consumidor não estava em casa quando o produto chegou e alguém recebeu a mercadoria por ele, envie uma reclamação escrita ao fornecedor. Nesta reclamação conte o problema e exija que dentro de 30 dias o produto seja substituído por outro da mesma espécie e sem defeito;
· O consumidor pode ainda pedir a restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.
http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2013/lei-14951-06.02.2013.html