O problema não está na privatização, mas nos paraísos fiscais

Leia nesta página:

Em tempo de eleições, cada qual deseja expor suas ideias, mesmo que incoerentes. O artigo tem como propósito soar alerta para as campanhas meramente discursivas.

 Em tempo de eleições, cada qual deseja expor suas ideias, mesmo que incoerentes. As privatizações no Brasil começaram no governo do então Fernando Henrique Cardoso, na década de 1990. Alguns serviços eram precários como telecomunicação, por exemplo. Atualmente é fácil conseguir uma linha telefônica, mas antes das privatizações, os cidadãos sofriam por ansiedade, os telefones só chegavam quase depois de um ano.

Segundo Hely Lopes Meirelles:

Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado.

Exemplos de serviços públicos: o ensino público, o de polícia, o de saúde pública, o de transporte coletivo, o de telecomunicações, etc.

A parceria entre o Estado e as empresas públicas surgiu como forma de o Estado prestar serviços públicos com qualidade aos cidadãos. A LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, normatizou as obrigações das concessionárias e permissionárias quanto à prestação de serviços públicos.

“Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2° A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”.

A delegação, por contrato administrativo, dos serviços públicos aos particulares (empresários) não quer dizer que estes possam fazer o que quiserem, isto é, que venham a prestas os serviços públicos de acordo com suas vontades. As empresas privadas, que ganharam as respectivas licitações devem acatar o que foi acordado, ou melhor, o que prescreve o objeto da licitação sob sanções administrativas, penais e civis, quando não respeitam às regras contidas nos objetos das respectivas licitações.

Infelizmente, as leis escritas não são aplicadas pelas leis dos ímprobos. Os desvios de finalidades são comuns, de forma que as empresas particulares não prestam serviços eficientes, adequado, seguros e contínuos. As Agências Reguladoras, que são fiscais das concessionárias e permissionárias, quanto aos objetos das licitações, não atuam satisfatoriamente, eficientemente. As multas aplicadas pelas agências são irrisórias diante dos ganhos monetários das empresas privadas. Além disso, os intermináveis recursos desencadeados pelas empresas privadas favorecem-nas ao contínuo tormento provocado aos cidadãos, os usuários dos serviços públicos.

Dizer que as privatizações são péssimas aos brasileiros é destoar das finalidades das privatizações: serviços públicos eficientes, sustentáveis. Em épocas eleitorais é preciso descortinar os enfadonhos discursos deturpadores da paz, do desenvolvimento econômico brasileiro.

O problema não está na privatização, tampouco nas leis, mas nas intenções dos homens, ou melhor, dos políticos. Para enriquecer este parágrafo, transcrevo uma frase muito importante que não consta nas éticas de muitos políticos:

“Quando um homem assume uma função pública, deve considerar-se propriedade do público”. (Thomas Jefferson)

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos