Depósito Extrajudicial em Banco - Uma vírgula faz diferença!

09/05/2014 às 11:52
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Certo ou errado: “em estabelecimento bancário oficial, onde houver”. “em estabelecimento bancário, oficial, onde houver”,

Vamos colocar os pontos nos "is": O art. 890, § 1º, do CPC afirma que, “tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa”. Trata-se de dispositivo que regula o cabimento e procedimento da consignação em pagamento extrajudicial. A ser interpretado literalmente, pareceria que o depósito da quantia deveria ser realizado em estabelecimento bancário oficial, onde houvesse um. Não havendo estabelecimento bancário oficial, tornar-se-ia impossível a consignação extrajudicial. Esta a conclusão a que se chega pela leitura da norma, que fala em depósito a ser realizado “em estabelecimento bancário oficial, onde houver”. Ocorre que houve aí uma má colocação da vírgula, que deveria estar antes da palavra “oficial”, o que altera inteiramente seu significado. Devendo o depósito ser feito “em estabelecimento bancário, oficial, onde houver”, verifica-se que, não havendo estabelecimento bancário oficial, a consignação extrajudicial pode ser realizada em qualquer outro estabelecimento bancário. Tem-se, assim, demonstrada a insuficiência do método literal de interpretação da lei (insuficiência esta que, como dito, é comum a todos os métodos de interpretação). Embora seja insuficiente, porém, o método literal é essencial para a adequada interpretação da norma, pois que, como já ressaltado (e decorre da própria natureza das coisas), é impossível ao intérprete realizar sua atividade sem ler a lei, ou lendo-a sem ter conhecimento do significado literal das palavras e gramatical das frases que compõem a norma.

Fonte: Redação Jurídica - Zizzi, Estêvão - www.clubedosautores.com.br

Sobre o autor
Estêvão Zizzi

Advogado, Mestre em Direito do consumidor. Exerceu os seguintes cargos: Assessor Técnico; Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo do Procon Estadual do Espírito Santo. Fundador e primeiro Diretor do Procon de Guarapari. Fundador e Coordenador do Procon de Vila Velha. Diretor Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor – IDECON. Parecerista da GERÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO ESTADO – GEPAD . Consultor Jurídico CENTRO TECNOLÓGICO BRASILEIRO – CETEBRA. Diretor Presidente da ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ESESP. Chefe de Gabinete da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Assessor Técnico do INSTITUTO TECNOLÓGICO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – PRODEST. Consultor Jurídico da SOCIEDADE PESTALOZZI DO ESPÍRITO SANTO. Consultor jurídico do CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESPÍRITO SANTO. Consultor Jurídico da ESCOLA DE CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NOSSA SENHORA DA PENHA - EXPENHA . Autor dos livros: Redação Jurídica; Ação Revisional Teoria e Prática; ABC da Ação Revisional da Inicial aos Recursos; O Código do Consumidor e Jurisprudência Aplicável; Método Prática para localizar a Ação Cabível; Latim – O Verbo do Direito.

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