Vamos colocar os pontos nos "is": O art. 890, § 1º, do CPC afirma que, “tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa”. Trata-se de dispositivo que regula o cabimento e procedimento da consignação em pagamento extrajudicial. A ser interpretado literalmente, pareceria que o depósito da quantia deveria ser realizado em estabelecimento bancário oficial, onde houvesse um. Não havendo estabelecimento bancário oficial, tornar-se-ia impossível a consignação extrajudicial. Esta a conclusão a que se chega pela leitura da norma, que fala em depósito a ser realizado “em estabelecimento bancário oficial, onde houver”. Ocorre que houve aí uma má colocação da vírgula, que deveria estar antes da palavra “oficial”, o que altera inteiramente seu significado. Devendo o depósito ser feito “em estabelecimento bancário, oficial, onde houver”, verifica-se que, não havendo estabelecimento bancário oficial, a consignação extrajudicial pode ser realizada em qualquer outro estabelecimento bancário. Tem-se, assim, demonstrada a insuficiência do método literal de interpretação da lei (insuficiência esta que, como dito, é comum a todos os métodos de interpretação). Embora seja insuficiente, porém, o método literal é essencial para a adequada interpretação da norma, pois que, como já ressaltado (e decorre da própria natureza das coisas), é impossível ao intérprete realizar sua atividade sem ler a lei, ou lendo-a sem ter conhecimento do significado literal das palavras e gramatical das frases que compõem a norma.
Fonte: Redação Jurídica - Zizzi, Estêvão - www.clubedosautores.com.br