Nomeação de Ministros dos Tribunais Superiores: Desvio de ótica e erro histórico!

10/05/2014 às 19:00
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Panorama do equívoco na sistemática de nomeação de juízes dos tribunais superiores. Necessidade de sua urgente modificação, a bem do Direito, da Justiça, da Democracia e do povo brasileiro.

Sou desembargador em São Paulo e mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Abaixo, texto de artigo para publicação. Grato. Edison.

NOMEAÇÃO DE MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES: DESVIO DE ÓTICA E ERRO HISTÓRICO!


Apesar de histórico, o sistema de nomeação de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos tribunais superiores padece de vício e carece de urgente revisão (modificação legislativa de cunho constitucional). De fato, ultrapassada, essa forma de indicação revela-se nefasta – ontem, hoje e sempre! Aqueles são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal. Ou seja, bem à distância da meritocracia.

Nessa sistemática, impera o tempero corporativo/político, que nada tem a ver com o mérito pessoal do indicado. Sirvamo-nos, aqui, para os fins desta explanação, dos exemplos do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – a abrangerem os demais tribunais superiores.

No papel, a par do pressuposto da idade mínima, seus integrantes haverão de ter notável saber jurídico e reputação ilibada. Todavia, nem sempre é assim. Já foi dito por célebre jurista que leis não são feitas para anjos, mas para homens. E onde estes existam, presente a falibilidade – que lhes é característica.

A presunção daquele saber e daquela reputação cede, pois, à constatação prática de que as instituições não se devem basear na confiança na excelência dos homens, mas na minimização dos riscos de que estes se deixem levar pelas defecções a que todos nos sujeitamos.

Em são consciência, ninguém pode duvidar das mazelas e implicações decorrentes da indicação exclusivamente política. Disso temos tido exemplo em fatos recentes da vida nacional, mercê desse tipo de aparelhamento dos tribunais. Que o diga a renovação dos quadros do STF e a flagrante flutuação e inovação no entendimento de seus integrantes frente aos embates de interesse da Nação – mais especificamente, no episódio do mensalão.

A nem todos, que naqueles tribunais aportem, se pode dizer preencham os requisitos do saber jurídico e da reputação ilibada. Além do que, qual o critério objetivo, exceto o predominantemente político (de todo subjetivo), a referendar um nome em prejuízo de outro? Há juristas consistentes (eméritos) e de integridade ímpar, muitas vezes, superados por pessoas medíocres e de caráter duvidoso – sob os auspícios dos interessados na respectiva indicação (tão-só).

Nisso, onde entra o mérito? Há, sim, predomínio de interesses outros, não raras vezes de cunho particularista. Noutras palavras, onde se eleve a falta de critério objetivo, que privilegie a justiça da nomeação, prevalece o subjetivismo que oculta a real intenção do nomeante.

Muitas vezes, os nomes suscetíveis de indicação passam por uma espécie de balcão de negócios, de induvidosa existência, em que não é incomum troca de favores político/pessoais. Esse sistema abre, escancara a porta para que pessoas despidas dos padrões ético-profissionais indispensáveis assumam postos relevantes nos mais importantes tribunais do País.

E isso leva ao desastre do Judiciário, dito e tido, até pela Constituição Federal, como um dos Poderes da República; sobretudo, pelo comprometimento de sua efetiva independência (vide seu art. 2º). Em última instância, ao comprometimento da democracia, a que deve servir de pilar.

A continuar vingando o atual modo de escolha, à Suprema Corte poderá chegar, em linha de princípio, cidadão que tenha sido reprovado em todos os concursos públicos prestados, muito embora aprovado na “sabatina” dos senadores, em face de interesses doutra ordem.

Portanto, ao menos em tese, é situação capaz de favorecer decisões judiciais contrárias ao Direito, por relativas ao interesse de políticos poderosos. Aí, então, a traduzir, de forma objetiva, o fim visado pela nomeação subjetiva originária. Relembrando: somos homens; como tais, gostamos de agradar o príncipe (detentor do poder), que sabe recompensar a quem lho agrade.

É uma relação espúria de troca, suscetível de acontecer – tudo a depender da qualidade das pessoas envolvidas. Conquanto haja quem, apesar dessa forma de nomeação, dignifique o cargo, como extensão da própria dignidade pessoal e de vida, também existe quem se submeta àquela permuta, embora sob a aparência do ato legítimo.

E, aos olhos do “Todo Poderoso” nomeante, ai daquele que lhe não siga a cartilha, que se desvie da fidelidade extrema às suas pretensões. Mas, sabemos nós, os de caráter positivamente reto, que só vale a lealdade aos ditames da consciência e às instituições do País.

A este passo, nem se diga que nos EUA (Estados Unidos da América) é assim. A situação dos dois países sequer tem paralelo. Lá, a marcação da imprensa, frente a indicações suspeitas, é muito mais firme. Aqui, a sabatina no Senado tende a ser um jogo de cartas marcadas – pró-forma (por formalidade). Dificilmente, a alguém se rejeita.

É a chamada benção do político à indicação do juiz, a denotar inequívoca injunção política no ato mesmo de nomeação (ou de seu encaminhamento). O fato mais contribui para expor os tribunais superiores a toda sorte de influência, distanciando-os do ideal de justiça isenta.

Convenhamos: inexiste quem tenha questionado da lisura do 2º julgamento dos chamados mensaleiros, no STF, na questão concernente à tipificação de “quadrilha ou bando”? Não! Pessoas do povo, leigos e letrados no campo do Direito, em conversa com este articulista, expressaram-no. Querem melhor termômetro do que aqui se diz?

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Chega de hipocrisia! Passou da hora de se mudar essa “sistemática”, em prol do Direito, da Justiça, da Democracia e do povo brasileiro. De se criar, pois, sistema que de fato favoreça nomeação meritória, em prestígio aos mais competentes e de maior honestidade e em favor da efetiva independência do Poder Judiciário. Mudança já... Mudança ontem, para as melhorias do amanhã!

Edison Vicentini Barroso – magistrado e cidadão brasileiro.

Sobre o autor
Edison Vicentini Barroso

Desembargador em São Paulo. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Magistrado

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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