Princípio da legalidade na Administração Publica

14/05/2014 às 11:28
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Nesse estudo foi mostrada a forma como o principio da legalidade interfere na administração publica e por sua vez em seus atos.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Mariana Cruz do Valle Viana, acadêmica do 6º período de Direito na Universidade Tiradentes, estagiária do Departamento de Polícia Federal/SE.

 

 

Sumário: Resumo - 1; Introdução - 2; Princípio da Legalidade na Administração Pública - 2; Conclusão - 4; Referências - 5;

 

 

RESUMO:

O Princípio da Legalidade está expresso em texto constitucional assim como o da Impessoalidade, Publicidade, Moralidade e Eficiência, todos listados no art. 37 da Constituição Federal, este princípio reza que todos os atos administrativos devem ser regidos pela lei, que nenhum ato poderá ser feito pela administração pública sem que a lei o permita.

Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativa Brasileiro, define: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.”

Dessa forma prevê-se que todos os atos estão pautados em lei, sendo previstas sanções para quem as descumprir.

Palavras-chave: Princípio, Legalidade e Administração.

 

INTRODUÇÃO:

Os princípios são necessários para nortear o direito, embasando como deve ser. Na Administração Pública não é diferente, temos os princípios expressos na constituição que são responsáveis por organizar toda a estrutura e além disso mostrar requisitos básicos para uma “boa administração”, e também trazer segurança jurídica aos cidadãos e garantir seus direitos.

A Administração Pública tem como objeto prover o interesse público, dessa forma ela possui meios de regular como isso acontecerá e um dos principais meios de controle são os Princípios, dentre eles o da Legalidade que será aqui estudado, o qual mostra que todos os atos administrativos devem ser baseados na lei, e sem esta lei não poderão acontecer.

 

O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

A administração Pública está altamente atrelada a lei, dessa forma vemos que as pessoas “comuns” que estão fora do quadro de agente público podem fazer tudo aquilo que a lei não proibir, já a administração pública regida pelos agente políticos pode fazer apena o que a lei permitir.

 “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim””. (Meirelles (2000, p. 82)).

Numa breve definição de agentes públicos é entendido por lei e pela doutrina que se trata de qualquer pessoa que exerça uma função pública com ou sem remuneração, por prazo determinado ou não, ou seja incluem-se os mesários durante o período de eleições, os jurados escolhidos para júri popular em ações penais, dessa forma é notório que o conceito de agentes públicos é bastante amplo.

Outro conceito também muito importante para este estudo é o conceito de Administração Pública que se trata do conjunto de agente, órgãos e serviços instituídos pelo Estado para prover certas áreas como saúde, educação segurança, ou seja, direitos dos cidadãos. Constata-se que o interesse maior da Administração Pública é o interesse da sociedade, do povo, prevalecendo este em detrimento do particular.

Diante do exposto é correto afirmar que o Princípio da Legalidade que rege a Administração Pública traz consigo o peso de fazer valer o bem social, e não apenas individual. Tem-se como exemplo disso os casos de desapropriação, quando pessoas são retiradas de suas casas mediante previa indenização, em busca de um bem maior para a sociedade como a construção de viadutos, aumento de avenidas, entre muitas outas situações que podem ocorrer.

Deste modo, este princípio, além de passar muita segurança jurídica ao indivíduo, limita o poder do Estado, ocasionando assim, uma organização da Administração Pública. Como já afirmado, anteriormente, este princípio além de previsto no caput do art. 37, vem devidamente expresso no rol de Direitos e Garantias Individuais, no art. 5º, II, que afirma que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Em conclusão ao exposto, Mello (1994, p.48) completa:

“Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Este deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito Brasileiro.”

No mais, fica claro que a legalidade é um dos requisitos necessários na Administração Pública, e como já dito, um princípio que gera segurança jurídica aos cidadãos e limita o poder dos agentes da Administração Pública.

           

CONCLUSÃO:

       Com esse estudo conclui que nenhum ato administrativo poderá ocorrer sem que exista uma lei prévia o permitindo, e que a administração pública junto ao Princípio da Legalidade visam proporcionar um bem maior. O bem social que traz consigo a saúde, a educação segurança, e visam estar aprimorando e melhorando esses serviços.

       Contudo, ficou clara a necessidade de uma organização da Administração Pública, um instituto cheio de princípios,o que acarreta uma boa estruturação e efetivação daquilo que é almejado pela sociedade, feito atraves do administrador que deve honrar seus feitos. 

No mais, fica clara a importância dos interesses sociais perante o Estado, e também da necessidade de efetivação dos mesmos, para que haja uma “boa administração”.

 

REFERÊNCIAS:

DI PIETRO, Mara Sylvia Zanela. Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Atlas, 1999.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo, Malheiros, 1994.

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