A responsabilidade civil do Estado por omissão

14/05/2014 às 10:35
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A Responsabilidade Civil do Estado através de sua omissão é considerada uma falta grave. O Estado é o principal responsável pelas garantias e direitos do cidadão, ele deve assegurar exercendo o seu poder de Autoridade Máxima.

01 – Introdução:

O presente trabalho visa levar ao leitor, o entendimento de até onde vai a Responsabilidade civil do Estado que no ponto de vista crítico, em sua maioria das vezes é omisso. O que se pretende com o artigo é basicamente, explicar ao leitor que o Estado é responsável por assegurar os direitos sociais e garantias individuais do cidadão.

02 – Desenvolvimento:

A responsabilidade Civil do Estado é até quando o Estado for apto a responder por condutas suas ou de outrem, independentemente de qualquer ajuste previsto em contrato e da forma que foi feita, expressa ou não.

Segundo a doutrina, é obrigação do Estado reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos e que a responsabilidade civil, independe da criminal e da administrativa.

A responsabilidade do Estado é um problema de justiça social, pois, juridicamente falando, trata-se de socialização da responsabilidade civil do Estado, de tal forma que por intermediação de todos, o Estado responde, ou deveria responder  proporcionalmente pelos danos que este mesmo Estado faz, em qualquer uma das suas atribuições, seja no da segurança, igualdade, justiça, etc.

Portanto a responsabilidade civil é regida pelo princípio do dano direto e imediato, onde uma pessoa pode somente ser responsabilizada por aquilo que tiver dado causa, assim se, por exemplo, o Estado for omisso na Segurança Publica ele é o responsável pelo aumento de furtos, roubos, homicídios, entre outros.

A Constituição Federal em seu Preâmbulo traz todas as garantias do cidadão, que em outras palavras, reduz única e exclusivamente como: A Responsabilidade do Estado. Logo, se existe a ausência dos direitos ali estabelecidos, há a omissão do exercício dos direitos garantidos ao cidadão e sendo ainda petrificado no Artigo 5º da Constituição Federal em seu caput:

                                                             Art. 5º - Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Como acima expresso, é direito de todo cidadão as garantias asseguradas pela Constituição Federal, assim sendo o Estado deve assegurá-los exercendo o seu Poder de autoridade máxima que consiste ser.

Portanto é dever do Estado assegurar todas as garantias ao cidadão, e ao ser omisso, constitui uma falta grave sendo a responsabilidade diretamente sua, pois com a proibição da autotutela, a regra é de que o cidadão não poder fazer justiça com as próprias mãos, o que na maioria das vezes se vê obrigado a fazer, o cidadão não pode sozinho, cuidar da própria saúde, tem que ter o auxilio de especialista, e na maioria das vezes não tem condições de ir a um médico particular, o Estado deve cuidar da administração de Postos de Saúde Públicos, Hospitais Públicos, entre outros.

03 – Conclusão:

São vários os problemas que acontecem com relação as garantias do cidadão, e a maioria se não todas as vezes, a responsabilidade é do Estado, que fecha os olhos para eles e não dão nenhuma solução, não melhoram em relação a sua gestão.

Se o tipo de sanção para com essas omissões do Estado, fizesse doer em seu bolso, os cidadãos teriam seus direitos assegurados, pois quando o ladrão furtasse e não fosse encontrado, penalizaria o Estado em ressarcir o dano, ele iria assim melhorar o policiamento daquela localidade, quando uma pessoa morresse por negligência do médico do hospital público, o Estado seria penalizado em ressarcir o dano causado à família, e assim vai, entre outros problemas.

Na certeza de que o Estado ao ser responsabilizado em sancionado desta forma, os direitos seriam melhores assegurados.

Referencias Bibliográficas:

Maria Sylvia Zanella di Pietro – Direito Administrativo

http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciobolzan

Celso Antônio Bandeira de Mello – Curso de Direito Administrativo

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