Agentes públicos

18/05/2014 às 22:43
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Classificação, forma de ingresso e características próprias das diferentes espécies de agentes que compõe a administração pública.

AGENTES PÚBLICOS

Chayenne Rodrigues

Resumo: Este trabalho apresenta as espécies de agentes públicos bem como suas diferenças na forma de ingresso, regime, características próprias, aborda também a cumulação de cargos ou empregos públicos. Todas as informações apresentadas baseiam-se na Carta Magna atual e doutrinas.

Palavras-chave: Agente Público; Classificação; Servidor Público; Empregado público; Cumulação de cargos.

Sumário: 1. Introdução, 2. Agentes Públicos, 2.1 Servidores Públicos, 2.2 Agentes Políticos, 2.3 Empregados Públicos, 2.4 Contratado Temporário, 2.5 Particulares em colaboração com o Estado, 3. Cumulação de cargos, 4. Conclusão.

  1. Introdução

A Administração Pública tenta atender toda a coletividade por meio de seus serviços públicos, estes que são realizados pelos seus agentes públicos.

O presente artigo aborda a análise do gênero agentes públicos, dando ênfase nas suas classificações e regimes, apresentando também as formas de ingresso e as possíveis cumulações de cargos ou empregos dentro da Administração Pública. Dessa forma, com base em doutrinas e na Constituição Federal atual, diferenciaremos a organização daqueles que materializam a vontade do Estado em prol do bem comum e da supremacia do interesse público.

  1. Agentes públicos

Agente público, em seu conceito mais amplo, representa toda e qualquer pessoa que exerça uma função pública, de maneira permanente ou transitória, de forma remunerada ou não remunerada, o qual possui várias espécies: agentes políticos, servidores públicos, empregados públicos, contratado temporário e particulares em colaboração com o Estado, funções estas determinadas por lei.

     Com a Constituição Federal de 1988 foi substituída a nomenclatura de funcionário público para servidor público imputando de forma obrigatória um regime único para todos do serviço público, porém, com a emenda constitucional 19/1998 esta imputação foi extinta e hoje cada esfera de governo pode utilizar o regime estatutário ou contratual. Mas há aqueles que especificadamente são servidores públicos e ocupam um cargo público. A doutrina hoje tem como agente público a categoria geral, abrangendo o servidor público dentre as suas subdivisões.

  1. Servidores Públicos

Os servidores públicos são aqueles que ocupam um cargo público, sendo regido por um estatuto, uma lei própria para direcionar sua carreira, o cargo público de acordo com o artigo 3º da lei 8.112/90 é um conjunto de atributos e responsabilidades que serão cometidos a um servidor. Os cargos públicos são criados por lei e são frutos da necessidade da administração pública de promover serviços essenciais, eles podem ser vitalícios, efetivos ou em comissão. Os cargos vitalícios são aplicados para os magistrados em geral e membros do Ministério Público, já o cargo público efetivo existe a necessidade de aprovação em concurso público, onde o servidor irá adquirir estabilidade após três anos de efetivo exercício. No entanto, o cargo em comissão não exige a necessidade de aprovação em concurso público, podendo ser ocupado por qualquer pessoa, sendo de livre nomeação e livre exoneração, não se confunde com a função de confiança, esta por sua vez só poderá ser exercida por uma pessoa que já seja  servidor público.

  1. Agentes políticos

São os ocupantes de cargos políticos. Exemplo: políticos eleitos pelo povo para exercer um mandato efetivo, bem como secretários e ministros do Estado, estes são de livre escolha do chefe do executivo e seus cargos são através de nomeação.

 

  1. Empregado Público

Empregado público é aquele ocupante de emprego público, membro de uma sociedade de economia mista ou de empresa pública.     De acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro quando passou a aceitar a contratação de servidores sob o regime de celetista, a expressão emprego público passou a ser utilizada da mesma forma que cargo público, também para designar uma atribuição, diferenciando-se pelo tipo de vínculo que possui com o Estado. O empregado público não possui estabilidade, porém, para ser demitido necessita de justa causa e é imprescindível a aprovação em concurso público.

  1. Contratado Temporário

O contratado temporário se trata de uma situação de excepcional interesse público onde a Administração precisa contratar, não estão sujeitos à concurso público, mas podem ser submetidos a um processo seletivo simplificado, é regido pelo regime especial, se trata de servidores temporários não tendo, portanto, vínculo com cargo ou emprego público.

  1. Particulares em colaboração com o Estado

Particulares em colaboração com o Estado são aqueles que como regra exerce uma função pública de maneira transitória e não remunerada, mas há exceções, os notários ingressam por concurso público e possuem remunerações.

  1. Cumulação de cargos

           Com relação a cumulação de cargos e empregos públicos na Administração Pública direta ou indireta é vedada, sendo admitida algumas exceções. Tais exceções estão positivadas no artigo 95, parágrafo único que garante aos Magistrados o direito de exercer mais uma função de magistério, já o artigo 37 prevê a possibilidade de cumulação para dois cargos do magistério ou um cargo de Magistério e outro técnico/científico, ou ainda dois cargos de profissional de saúde com profissões regulamentadas. Para tais exceções deve-se observar a disponibilidade de horário e o valor da remuneração não pode ultrapassar o do ministro do STF (teto remuneratório, 37, XI, CF). As vedações são aplicáveis mesmo aos aposentados, que deverão observar as exceções.

  1. Conclusão

Hoje é assegurado pela Constituição Federal o acesso dos brasileiros natos e naturalizados aos cargos, empregos e funções públicas, observados as exceções previstas na CF, onde é privativo de brasileiro nato o Ministro do STF, Presidente da república e vice-presidente, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos deputados, Ministro do Estado de Defesa, oficial das forças armadas e carreiras diplomáticas.

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Por fim, pode-se verificar que o agente público se trata de um gênero que possui várias espécies, todos sendo indispensáveis para executar os serviços da Administração Pública.

Referências Bibliográficas:

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 29. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2004.

  DI PIETRO, Sylvia Maria Zanello, Direito Administrativo, 22ºed, Ed.Saraiva, São Paulo, 2009

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