AGENTES PÚBLICOS
Chayenne Rodrigues
Resumo: Este trabalho apresenta as espécies de agentes públicos bem como suas diferenças na forma de ingresso, regime, características próprias, aborda também a cumulação de cargos ou empregos públicos. Todas as informações apresentadas baseiam-se na Carta Magna atual e doutrinas.
Palavras-chave: Agente Público; Classificação; Servidor Público; Empregado público; Cumulação de cargos.
Sumário: 1. Introdução, 2. Agentes Públicos, 2.1 Servidores Públicos, 2.2 Agentes Políticos, 2.3 Empregados Públicos, 2.4 Contratado Temporário, 2.5 Particulares em colaboração com o Estado, 3. Cumulação de cargos, 4. Conclusão.
- Introdução
A Administração Pública tenta atender toda a coletividade por meio de seus serviços públicos, estes que são realizados pelos seus agentes públicos.
O presente artigo aborda a análise do gênero agentes públicos, dando ênfase nas suas classificações e regimes, apresentando também as formas de ingresso e as possíveis cumulações de cargos ou empregos dentro da Administração Pública. Dessa forma, com base em doutrinas e na Constituição Federal atual, diferenciaremos a organização daqueles que materializam a vontade do Estado em prol do bem comum e da supremacia do interesse público.
- Agentes públicos
Agente público, em seu conceito mais amplo, representa toda e qualquer pessoa que exerça uma função pública, de maneira permanente ou transitória, de forma remunerada ou não remunerada, o qual possui várias espécies: agentes políticos, servidores públicos, empregados públicos, contratado temporário e particulares em colaboração com o Estado, funções estas determinadas por lei.
Com a Constituição Federal de 1988 foi substituída a nomenclatura de funcionário público para servidor público imputando de forma obrigatória um regime único para todos do serviço público, porém, com a emenda constitucional 19/1998 esta imputação foi extinta e hoje cada esfera de governo pode utilizar o regime estatutário ou contratual. Mas há aqueles que especificadamente são servidores públicos e ocupam um cargo público. A doutrina hoje tem como agente público a categoria geral, abrangendo o servidor público dentre as suas subdivisões.
- Servidores Públicos
Os servidores públicos são aqueles que ocupam um cargo público, sendo regido por um estatuto, uma lei própria para direcionar sua carreira, o cargo público de acordo com o artigo 3º da lei 8.112/90 é um conjunto de atributos e responsabilidades que serão cometidos a um servidor. Os cargos públicos são criados por lei e são frutos da necessidade da administração pública de promover serviços essenciais, eles podem ser vitalícios, efetivos ou em comissão. Os cargos vitalícios são aplicados para os magistrados em geral e membros do Ministério Público, já o cargo público efetivo existe a necessidade de aprovação em concurso público, onde o servidor irá adquirir estabilidade após três anos de efetivo exercício. No entanto, o cargo em comissão não exige a necessidade de aprovação em concurso público, podendo ser ocupado por qualquer pessoa, sendo de livre nomeação e livre exoneração, não se confunde com a função de confiança, esta por sua vez só poderá ser exercida por uma pessoa que já seja servidor público.
- Agentes políticos
São os ocupantes de cargos políticos. Exemplo: políticos eleitos pelo povo para exercer um mandato efetivo, bem como secretários e ministros do Estado, estes são de livre escolha do chefe do executivo e seus cargos são através de nomeação.
- Empregado Público
Empregado público é aquele ocupante de emprego público, membro de uma sociedade de economia mista ou de empresa pública. De acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro quando passou a aceitar a contratação de servidores sob o regime de celetista, a expressão emprego público passou a ser utilizada da mesma forma que cargo público, também para designar uma atribuição, diferenciando-se pelo tipo de vínculo que possui com o Estado. O empregado público não possui estabilidade, porém, para ser demitido necessita de justa causa e é imprescindível a aprovação em concurso público.
- Contratado Temporário
O contratado temporário se trata de uma situação de excepcional interesse público onde a Administração precisa contratar, não estão sujeitos à concurso público, mas podem ser submetidos a um processo seletivo simplificado, é regido pelo regime especial, se trata de servidores temporários não tendo, portanto, vínculo com cargo ou emprego público.
- Particulares em colaboração com o Estado
Particulares em colaboração com o Estado são aqueles que como regra exerce uma função pública de maneira transitória e não remunerada, mas há exceções, os notários ingressam por concurso público e possuem remunerações.
- Cumulação de cargos
Com relação a cumulação de cargos e empregos públicos na Administração Pública direta ou indireta é vedada, sendo admitida algumas exceções. Tais exceções estão positivadas no artigo 95, parágrafo único que garante aos Magistrados o direito de exercer mais uma função de magistério, já o artigo 37 prevê a possibilidade de cumulação para dois cargos do magistério ou um cargo de Magistério e outro técnico/científico, ou ainda dois cargos de profissional de saúde com profissões regulamentadas. Para tais exceções deve-se observar a disponibilidade de horário e o valor da remuneração não pode ultrapassar o do ministro do STF (teto remuneratório, 37, XI, CF). As vedações são aplicáveis mesmo aos aposentados, que deverão observar as exceções.
- Conclusão
Hoje é assegurado pela Constituição Federal o acesso dos brasileiros natos e naturalizados aos cargos, empregos e funções públicas, observados as exceções previstas na CF, onde é privativo de brasileiro nato o Ministro do STF, Presidente da república e vice-presidente, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos deputados, Ministro do Estado de Defesa, oficial das forças armadas e carreiras diplomáticas.
Por fim, pode-se verificar que o agente público se trata de um gênero que possui várias espécies, todos sendo indispensáveis para executar os serviços da Administração Pública.
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 29. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2004.
DI PIETRO, Sylvia Maria Zanello, Direito Administrativo, 22ºed, Ed.Saraiva, São Paulo, 2009