Breves considerações quanto à História dos direitos trabalhistas e das relações de trabalho

19/05/2014 às 16:46
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Este breve artigo busca analisar determinadas particularidades no âmbito das relações de trabalho, sua regulação e evolução, dentro de uma perspectiva histórica e sociológica.

“Through cooperation, the needs of a number of persons, many times greater than their own (number), can be satisfied.”

- Ibn Khaldun

Ao longo de toda a História da civilização humana, milhões dentre milhões de indivíduos, em nome de seu interesse próprio, ofereceram sua força de trabalho, atendendo suas necessidades e as de seus pares. Tal relação, contudo, não se mostrou sempre estável; ora pautada na coerção, ora pautada na autarquização. E por fim, a regulação, que em si contém a estranha premissa, comum a virtualmente todos os ramos do Direito, que canetadas (e a execução do que por elas é expresso) têm o poder de transmutar a ordem pela qual se rege a humanidade.

Ab initio, cumpre examinar o instituto da escravidão. Através da captura e domínio coercitivo de indivíduos, atrelados a alguém que os detém por uma razão qualquer (dívidas, capturado em guerra, comercializado posteriormente, etc.) socialmente aceita para tal fim, quase todas as grandes civilizações, do alvorecer da agricultura à aprovação do Slavery Abolition Act em 1833, utilizaram-na, em maior ou menor grau. Em pareamento com a escravidão, a servidão, que da primeira se distingue pelo elo firmar-se ao solo e não à persona do detentor, custosa a se extinguir, mas institucionalmente aceita. Tal sistema, per se, consistiu num dos mais graves entraves econômicos para as civilizações que dele faziam uso extensivo. Por ser uma relação não de cooperação, mas de dependência, o auto-interesse resta inatendido, e o espírito da civilização perece. Nas palavras do jurista sarraceno Ibn Khaldun,

“The reason for this may possibly lie in the apathy that comes over people when they lose control of their own affairs and, through enslavement, become the instrument of others and dependent upon them. Hope diminishes and weakens. Now, propagation and an increase in civilization (population) take place only as the result of strong hope and of the energy that hope creates in the animal powers (of man). When hope and the things it stimulates are gone through apathy, and when group feeling has disappeared under the impact of defeat, civilization decreases and business and other activities stop.” [1]

E na explanação do Professor Ludwig Mises,

“[...] Contra esta objeção a favor da escravidão, há apenas um argumento que pode e, de fato, refuta todos os outros: o de que o trabalho livre é incomparavelmente mais produtivo do que o trabalho escravo. O escravo não tem interesse em esforçar-se ao extremo. Trabalha na medida do necessário, para escapar à punição, resultante da incapacidade de executar a tarefa mínima. O trabalhador livre, por outro lado, sabe que, quanto mais trabalhar, mais bem remunerado será. Esforça-se, ao máximo, para aumentar sua renda.” [2]

A gradual percepção do quão nocivo e caro era tal sistema, eventualmente o levou a ser substituído, e por fim, abolido. Milhares de anos e inúmeras revoltas foram necessárias a tal percepção. Das minas de sal e estaleiros de Basra aos canaviais das Índias Orientais, da imobilidade econômica do feudalismo à estagnação do sul-norte-americano, nos anos que precederam a Guerra Civil, foram duras lições que tenderam a levar a cabo a escravidão. Porém, há recôndidos do mundo na qual ainda persiste, e mesmo é vasta e numerosa.

Outro arranjo, igualmente funesto, porém não apenas persistente, como sacralizado por toda sorte de legislação trabalhista dos presentes tempos, é o sindicato. Suas configurações primitivas envolviam associações e cooperativas concorrentes, como no Califado. Disputavam contratos, tendo em comum uma determinada atividade; mas estavam longe de possuir qualquer exclusividade. Nessas condições, não se trata de uma instituição nociva, mas verdadeiramente útil. Séculos depois, numa Europa parcialmente tomada pelos normandos, surgem as corporações de ofício, em circunstâncias similares; concorrentes entre si, auxiliaram enormemente na revitalização mercantil do velho continente europeu. Com o advento do absolutismo, emerge o caráter pernicioso que tomaria de assalto as guildas, maculando indelevelmente tal forma de instituição; passaram a ter uma exclusividade, não fruto das relações de mercado, mas imposta a ferro pela lei. Durante várias gerações, as corporações operaram sob um mercado rigorosamente protegido, trazendo senão imobilidade econômica e o mais escancarado privilegismo. Nos termos de Adam Smith,

“It is to prevent this reduction of price, and consequently of wages and profit, by restraining that free competition which would most certainly occasion it, that all corporations, and the greater part of corporation laws, have been established.

(...) and when any particular class of artificers or traders thought proper to act as a corporation without a charter, such adulterine guilds, as they were called, were not always disfranchised upon that account, but obliged to fine annually to the king for permission to exercise their usurped privileges.” [3]

Na primeira oportunidade, tais entidades foram desbaratadas, ou perderam seus privilégios de exclusividade, definhando com as mazelas que não mais poderiam impor à civilização. Ao findar do século XIX, as guildas que não se extinguiram restavam adaptadas às novas circunstâncias, ora mutando-se em associações profissionais livres, ora em sociedades civis/empresárias.

Paralelamente a este processo, surgem as associações sindicais. Nascidas de maneira tão desordenada quanto as guildas, mas ainda passando por um bom período de ilegalidade, com o objetivo de servir de instrumento de “barganha coletiva”, e defender, coletivamente, os interesses do trabalhador. Considerando que a produtividade necessariamente há de variar de trabalhador para trabalhador, mesmo que as funções sejam as mesmas, vez que as aptidões, potenciais, resultados e meios não o são, vez que os indivíduos não são autômatos nem réplicas uns dos outros, o sindicato não pode atuar senão como um cartel salarial por excelência. Distribuindo-se por categorias, e não por empresas, impõem um ônus uniforme a empreendimentos que possuem resultados variáveis.

A distribuição de sindicatos ao longo de relações empregatícias inerentemente distintas pela dinâmica do mercado leva à artificial uniformização salarial. Isso leva a um uniforme soerguimento de preços (se ante uma exigência sindical os empregadores que firmaram relações com a categoria precisam de pagar mais, e todos precisam fazer o mesmo acréscimo, este pode ser repassado ao mercado sem prejuízo direto ao bolso do empregador). Em outros termos, o aumento é repassado a todos os consumidores (e além do aumento, qualquer acréscimo que for conveniente fazer), sendo escusável pela exigência dos sindicatos.

Os sindicatos não seriam economicamente danosos se não fossem tutelados pelo Leviatã, que não hesita em devorar o primeiro a lhes opor resistência. Funcionando autonomamente, tenderiam a se encerrar, pelo simples fato que produzem mais prejuízos que vantagens mútuas. Alguns seriam substituídos por associações de empregados de uma mesma empresa (algo hoje em dia comum nas nações de elevada liberdade econômica), outras seriam resilientes em desfazer seus cartéis, sob os auspícios ideológicos. Em todo caso, o trabalhador não seria coagido (seja por prerrogativas especiais que a lei confere aos sindicatos, seja pela pressão de seus pares) a entrar nessas associações, sendo livre para defender seus interesses fundamentais, e para que ofertasse seus serviços pelo preço que considerasse adequado.

Ao invés disso, vigora uma barreira ascendente de preços de oferta de trabalho, um sistema que exclui os menos produtivos, limita o mercado, esmaga a concorrência e filtra os trabalhadores. Como bem descreve Hutt:

“The exclusive policy of unions is not confined to the obvious method of visible exclusion by apprenticeship restrictions and the like. Every insistence on an artificially high rate will tend to reduce the number it will be profitable to employ. Those within the combination will still benefit at the expense of those outside. This method of obtaining monopoly is more pernicious than that of apprenticeship exclusion as it enables the monopolists to plead that they are acting in the interests of those whom they are in fact excluding. They can claim that they are raising the standard of living of the very ones whose competition they wish to eliminate, and even get the support of legal enactment to enable them to carry out their policy. The evil in labor monopolies lies not only in their driving the less fortunate to relatively badly paid occupations but also in their raising the cost of living to them as well.” [4]

No curso do desenvolvimento da força de trabalho, os sindicatos passaram por certa gradação; primeiro ilegais, depois lícitos, e, no caso do Brasil e outras nações, investidos pela lei de assumir prerrogativas inerentes ao trabalhador. Em alguns países, notoriamente os do Golfo Pérsico, associações sindicais são ilegais, e crime passível de prisão/deportação; curiosamente, hoje em dia são um dos maiores focos de imigração e transferência de mão-de-obra do Mundo. A partir da CLT, parcialmente importada da Carta del Lavoro de Mussolini, com legislações dispersas, agora reunidas, a contraparte brasileira das corporações ganharam poderes de negociação demasiadamente elevados, arrebatados das mãos dos trabalhadores.

Em igual sentido opera o Salário Mínimo, porém, com muito mais alcance; em todas as direções, arrebata as possibilidades de trabalho dos menos produtivos, e rebaixa os ganhos dos mais, criando um pavimento referencial; e gera desemprego através de um soerguimento artificial de valores, sob o elevado intento de garantir o mínimo de subsistência ao trabalhador. Como resultado, ao invés de auferir o mínimo para sobreviver, o trabalhador excluído do mercado consegue ganhar absolutamente nada. Como a civilização tem seus meios de fugir aos disparates da legislação, cresce o mercado informal, a salvo da regulação (e, para o desgosto da Fazenda, também de toda a gama existente de impostos).

É importante ressalvar as boas intenções que dirigem o Direito Trabalhista, desde sua gênese como ramo autônomo, na tentativa de suprimir práticas industriais nocivas à sanidade dos trabalhadores, sucessivamente: Exigindo que as fábricas comportassem um ambiente de trabalho suportável a seres humanos, limitação de horas de trabalho dos aprendizes (infantes, normalmente) em 12 horas diárias, bem como seu acesso à educação e religião (Health and Morals of Apprentices Act 1802); proibição do trabalho de crianças com menos de 9 anos (Cotton Mills and Factories Act 1819), proibição de trabalho noturno de crianças e criação de intervalo para almoço (Factory Act 1833); redução do limite da jornada de trabalho de crianças com menos de 13 anos para 9 horas diárias, e das mulheres para 12 horas, bem como a criação de inspetores para garantir sua aplicação (Factories Act 1844); depois, para 10 horas (Factories Act 1847); regulação da segurança do trabalho nas minas de carvão (Coal Mines Regulation Act 1872). Tais resguardas legais foram sendo repetidas pelas demais nações industrializadas, no correr da década 1890. Nos EUA, a legislação trabalhista compete aos estados, de modo que tais regulações tiveram uma difusão mais lenta, de acordo com as demandas locais.

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Com o Tratado de Versalhes, um dos quatro obituários do Velho Mundo rasgado pela Grande Guerra e fulminado pela Entente, nasce, no papel, a OIT; a marca final para institucionalização em escala global do Direito do Trabalho. Embora aparentemente satisfeitas as condições mínimas com as regulações pretéritas, uma teoria notoriamente errada, popularizada antes pelo apelo emocional que pela razão, conseguiu dirigir esforços a institucionalizar a chamada barganha coletiva. Trata-se da “mais-valia”; a crença que o trabalho possui um valor inerente e objetivamente mensurável, o qual é arrebatado pelo empregador no lucro. A partir dessa premissa, concluiu-se que as categorias de trabalho deveriam convencionar uniformemente, a fim de uma proteção mútua contra tal mecanismo. É uma crença sincera, mas fundada num erro que a ciência econômica há muito refutou [5], e que produz resultados a caráter.

Assim, na Parte XIII do Tratado, foram introduzidas, dentre outras provisões: Que o trabalho não deve ser tratado como um commodity (sic); que todos os trabalhadores têm direito a um salário suficiente para sua subsistência (curiosamente, a comissão americana, que sugeriu tal provisão, não conseguiu torná-la fática nos EUA, o que, diga-se de passagem, seria frontalmente inconstitucional), e as 8 horas de trabalho diárias, conversíveis em 40 horas semanais (e um pouco mais, para países subdesenvolvidos, bem o caso do Brasil, à época); um dia de descanso, no mínimo; igual aplicação das leis trabalhistas a nacionais e estrangeiros; e inspeção regular e freqüênte das condições de trabalho.

Com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, uma mixórdia de intentos foi sacralizada como “direitos humanos”; para satisfazer americanos e soviéticos, no que itens notáveis foram introduzidos, dentre eles:

“Artigo XXIII

        1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

        2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 

        4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.”

O que foi gradativamente absorvido pela legislação pátria, constando na presente Constituição Federal. Já em 1946, foi reconhecido o direito de greve na Constituição; pela Lei 605/49, repouso semanal renumerado; pela Lei 4.090/62, o 13º Salário. Em 1967, a nova Constituição traz o FGTS, já criado em lei do ano anterior, um notório custo adicional ao salário, que sempre constará aos empregadores como custo, limitando ainda mais o mercado de trabalho. Introduções posteriores incluem a Lei 5.889/73, pela qual os trabalhadores rurais, até então esquecidos pela legislação, passaram a ter suas relações reguladas, e a Lei 6.019/74, que regula a contratação temporária. As mudanças mais recentes se deram no campo da visão garantista constitucional, que parece assumir o curioso espírito de arrancar soluções surgidas por geração espontânea ex-nihilo. A vulnerabilidade do trabalhador, sua concepção como necessário hipossuficiente, a interpretação mais benéfica ao trabalhador, a proibição do retrocesso social, dentre outras provisões proeminentemente jurisprudenciais, através do escopo constitucional, vêm alterando sobremaneira os mecanismos de solução de querelas trabalhistas. Mudanças, que, cumpre ressalvar, não são necessariamente benéficas.

Verifica-se, assim, que o Direito do Trabalho sofre mudanças de acordo com as demandas democráticas da sociedade, tendo respaldo legal e constitucional, o que deve ser compreendido e aplicado a caráter. Porém, isso não altera o funcionamento da civilização, nem a realidade essencial. O intento nunca basta, especialmente se os meios forem absolutamente ineptos aos fins que se perseguem; bem o caso do Direito Trabalhista, que com benesses aparentes e pontuais produz um ônus sólido e amplo.

Referências:

[1] KHALDUN, Ibn. The Muqaddimah: An Introduction to History. London: Routledge & Kegan Paul, 1958. Muslim Philosophy, PDF. p. 197.

[2] MISES, Ludwig. Liberalismo - Segundo a Tradição Clássica. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010, PDF. p. 52

[3] SMITH, Adam. The Wealth of Nations: Book I.

[4] HUTT, William H.. The Theory of Collective Bargaining. Glencoe: The Free Press, 1954. p. 41-42.

[5] Uma refutação simples à teoria do valor objetivo, tal como formulada por Rodbertus e repetida por Marx pode ser encontrada in: BÖHM-BAWERK, Eugen. Capital and Interest.

Sobre o autor
Eduardo Lourenço Alves Sefer

Estagiário na Black Advogados S/C. Graduando em Direito na Universidade Federal de Pernambuco. Diretor Administrativo do Grupo de Extensão SAJU - Serviço de Apoio Jurídico Universitário, vinculado à UFPE. Professor Voluntário de História, no Grupo de Extensão VC - Vestibular Cidadão, vinculado à UFPE.

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