O princípio da motivação

19/05/2014 às 16:54
Leia nesta página:

O princípio da Motivação tem grande importância para aplicação do Direito. Este, junto com outros fortes princípios expressos na Constituição Federal de 1988, é a base para a consciente e justa decisão.

A IMPORTÂNCIA DO PRINCIPIO DA MOTIVAÇÃO

 

 

Sterphany de Andrade Santos
Acadêmica de Direito – UNIT

 

SUMÁRIO
1.
    INTRODUÇÃO ------------

 2.      ARTIGO JURÍDICO (DESENVOLVIMENTO) ------------
 2.1.   AUTONOMIA DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ------
 2.2.  
MOTIVAÇÃO E LEGALIDADE. --------
 2.3.   APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO NO DIREITO ADMINISTRATIVO. -------
 2.4.   MOTIVAÇÃO E IMPARCIALIDADE. -------

 

RESUMO: O princípio da Motivação tem grande importância para aplicação do Direito. Este, junto com outros fortes princípios expressos na Constituição Federal de 1988, é a base para a consciente e justa decisão.

 

Palavras-chaves: Motivação; Legalidade; Imparcialidade; Publicidade.

 

 

 

 

 

{C}1.0  – INTRODUÇÃO

O principio da Motivação está expresso no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Devendo a administração Pública Direta ou Indireta obedecê-lo. 

Tal princípio tem por objetivo que todas as s decisões e atos da Administração Pública sejam fundamentados. O administrador deverá explicar a sua decisão, pois a mesma terá efeitos concretos e gerais.

Este princípio é de total importância para o Direito, uma vez que sem motivação não haverá o principio do Devido Processo Legal.

2.0 - DESENVOLVIMENTO

No Código de Processo Civil vigente (Lei nº 5.869, de 11.1.1973), a regra que impõe a fundamentação às decisões judiciais se encontra expressa em vários dispositivos. Senão vejamos:

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formam o convencimento. (grifamos)

Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. (grifamos)

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I – [...]

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. (grifamos)

O princípio em tela foi alçado, de forma expressa, ao status de garantia constitucional pela Constituição de 1988, no art. 93, IX, in verbis:

Art. 93 [...]

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisõessob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente estes. (grifamos)

1

 2.1. AUTONOMIA DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.

 

O princípio da motivação é independente e autônomo em relação ao princípio da publicidade, e não o poderia ser de forma diversa.

Isto porque, parte-se de um raciocínio lógico, e pode-se concluir que a motivação é autônoma em relação à publicidade. É que todos os atos administrativos, como já vimos, merecem motivação, ou seja, a justificativa da decisão tomada por parte do administrador público. Enquanto isso, nem todos os atos administrativos são possíveis de publicidade, e aqui me reporto às exceções ao princípio da publicidade. Se dissermos que a motivação é um subprincípio, estaremos dizendo que ela decorre, emana, provém da publicidade, logicamente, podemos imaginar que nos casos onde não teremos a aplicação do princípio da publicidade, não poderemos ter também, por lógico, a aplicação do princípio da motivação, haja vista que este decorreria daquele. Grave engano imaginar ser dessa forma. Não se pode, em hipótese alguma, condicionar a aplicação do princípio da motivação à aplicação do princípio da publicidade, aquele é autônomo em relação a este. A afirmação de que nem toda motivação de ato administrativo deve ser tornada pública não é suficiente para fazer com que o princípio da motivação seja considerado como subprincípio da publicidade.

A motivação é Fundamental para o Direito. Não há o que se falar em justiça sem nortear os motivos e explicações pelos quais aquele ato fora julgado daquela forma. A publicação é sim de grande importância, porém, há a necessidade dos fundamentos que norteiam aquela decisão.

 

2.2 - MOTIVAÇÃO E LEGALIDADE

 

A nossa Constituição consagrou o princípio da legalidade em seu art. 5º, Inciso II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. É a legalidade a pedra de toque de todo ato administrativo. Ora, se ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, claro está que todo ato do Poder Público deve trazer consigo a demonstração de sua base legal e de seu motivo. Se imaginarmos o princípio da motivação como sendo subprincípio da publicidade e que nos casos onde não se aplica este último (exceções) e consequentemente o primeiro, teremos a supressão do princípio da legalidade, porquanto a não motivação dos atos não traria consigo a demonstração de sua base legal e fática, e em última análise, não cumpriria a lei.

Os princípios da Motivação e Legalidade caminhão juntos para fazer ser cumprida as ordens consagradas pela nossa Constituição. A motivação deve sempre ser baseada na lei, a fundamentação sempre virá acompanhada de um dispositivo que trate da matéria em análise.

 

2.3 - APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO NO DIREITO ADMINISTRATIVO.

 

Um ponto importante a se observar vem com a Constituição de 1988, tem como regra geral, a obrigatoriedade de motivar os atos administrativos, com base também na consagração do princípio da moralidade, auferindo a atuação ética do administrador exposta pela indicação dos motivos e para garantir o próprio acesso ao judiciário.

            Diz ainda Celso Antônio Bandeira de Melo, “que o Princípio da Motivação impõe a administração Pública o dever de expor as razões de direito e de fato pelas quais tomou a providência adotada.” (Mello, Celso Antonio Bandeira de Curso de Direito Administrativo – 15. ed. – São Paulo: Malheiros, 2002. p. 70).

                       O entendimento dos Tribunais quanto da importância da motivação dos atos administrativos vem sendo demonstrado nas decisões, que a motivação é necessária para todo e qualquer ato administrativo.  Importantíssimo esse entendimento porque ficaria extremamente prejudicado a análise das condutas administrativas sem as razões motivadoras que permitissem reconhecer seu afinamento ou desafinamento com os princípios administrativos como da legalidade, da finalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, da moralidade, do contraditório e ampla defesa, permitindo assim formar uma linha divisória entre os atos praticados dentro da legalidade ou atos que acarretara a possível nulidade.

                     O Poder Judiciário tem  posicionado em suas decisões que o Princípio da motivação é fundamental para o controle da legalidade dos atos administrativos. 

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO. TERMO DE APREENSÃO SEM DISPOSITIVOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO QUE REGE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS E DO DIREITO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DE ATO. REEXAME NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1-Termo de Apreensão sem constar os dispositivos que demonstram a infração cometida. Exigência necessária em virtude do direito que se tem em saber a motivação que gerou a imposição da penalidade. 2-Violação flagrante do princípio da motivação que rege todos os atos administrativos. 3-Reexame Necessário não provido. 4-Decisão Unânime. Processo: REEX 379915220068170001 PE 0037991-52.2006.8.17.0001; Relator(a): José Ivo de Paula Guimarães; Julgamento: 12/04/2012; Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível; Publicação: 76.”(grifo nosso)

 

 

 

 “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE ACESSO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA DE REDAÇÃO, DE VISTA DA ALUDIDA PROVA E DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - Não se vislumbra, na espécie, o exaurimento do objeto da presente impetração, decorrente do cumprimento da decisão liminarmente proferida nestes autos, na medida em que tal decisão não tem o condão de caracterizar, por si só, a prejudicialidade do mandamus, em face da natureza precária daquele decisum, a reclamar o pronunciamento judicial quanto ao mérito da demanda, até mesmo para se confirmar, ou não, a legitimidade do juízo de valor liminarmente emitido pelo julgador. II - O acesso aos critérios de correção da prova de redação, bem assim de vista da aludida prova e de prazo para interposição de recurso é direito assegurado ao candidato, encontrando respaldo nos princípios norteadores dos atos administrativos, em especial, o da publicidade e da motivação, que visam assegurar, por fim, o pleno exercício do direito de acesso às informações, bem como do contraditório e da ampla defesa, com observância do devido processo legal, como garantias constitucionalmente consagradas (CF, art. 5º, incisos XXXIII, LIV e LV). TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. AMS 2004.34.00.021156-9/DF. Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, julgado em 30/6/2008, DJF1 4.ago.2008. p. 452.”

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

 

 

 

 

2.4 – MOTIVAÇÃO E IMPARCIALIDADE

Existem questionamentos do tipo: Se há imparcialidade, qual a necessidade da motivação?

         A decisão judicial que busca cumprir com os preceitos de um modelo de Estado de Direito, imbuído de princípios constitucionais, deverá ser emitida por um juiz que seja “imparcial”.

O juiz, em um Estado de Direito, possui uma posição de terceiro alheio, externo, às partes ativa e passiva da relação processual. Como tal, a sua posição supra partes lhe permite uma análise mais clara sobre as teses, de acusação e de defesa, trazidas ao seu conhecimento. FERRAJOLI defende, para que haja um juízo de “imparcialidade”, a ausência de interesses do juiz na controvérsia ao qual é submetido bem como na ausência de representatividade de uma maioria popular. Para o autor italiano, o juiz julga em nome do povo, incluindo-se aqui as minorias e as maiorias.

Além de não possuir interesse e não representar maiorias, o juiz deverá decidir e atuar de acordo com a expressa previsão legal, buscando a resolução da controvérsia a que foi submetido por meio do uso da racionalidade em um processo “cognitivo”, afastando-se de um juízo subjetivo eivado de valores morais, éticos e pessoais. ANTONIO DALIA e FERRAIOLI sustentam a importância do magistrado em ater-se ao princípio da legalidade, almejando dessa forma alcançar uma condição em que evitaria a influência do poder político-executivo no ato decisório.

O principio da Imparcialidade é aquele pelo qual o Juiz não deve tomar decisões por motivos pessoais, Que não é nem de um lado e nem do outro.  IM-PAR-CI-A LI-DA DE = QUE NÃO TEM IGUAL. Que julga sem paixão, reto, justo.

 

2.5 CONCLUSÃO –

O princípio da motivação é à base de uma decisão. Como podemos ver durante a leitura deste artigo, junto aos outros princípios o motivo é fundamental para por em prática um Direito Justo.

Qualificar, expor, explicar o dispositivo é imprescindível.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências:

http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4779&idAreaSel=8&seeArt=yes.

http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10888&revista_caderno=4.

 http://jus.com.br/artigos/14333/principio-da-motivacao-das-decisoes-judiciais-como-garantia-constitucional

http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/import%C3%A2ncia-do-princ%C3%ADpio-da-motiva%C3%A7%C3%A3o-nos-atos-administrativos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sobre a autora
Sterphany de Andrade Santos

Acadêmica de Direito – UNIT

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos