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O princípio da publicidade na Administração Pública

19/05/2014 às 16:59

Resumo:


  • O Princípio da Publicidade é fundamental na Administração Pública, garantindo transparência e acesso da população às informações dos atos do governo.

  • Está previsto no artigo 37 da Constituição Federal e implica que os atos administrativos devem ser divulgados oficialmente, exceto em casos de segurança nacional ou outros específicos.

  • Este princípio é aplicável a todos os poderes da República - Executivo, Legislativo e Judiciário - e permite o controle social e a segurança jurídica aos cidadãos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Princípio da Publicidade tem como finalidade mostrar que o Poder Público deve agir com a maior transparência possível, para que a população tenha o conhecimento de todas as suas atuações e decisões.

Resumo: O Princípio da Publicidade é um dos princípios da Administração Pública e tem como finalidade mostrar que o Poder Público deve agir com a maior transparência possível, para que a população tenha o conhecimento de todas as suas atuações e decisões.

Palavras-chave: Princípio da Publicidade; Administração Pública; Direito Administrativo.

Sumário: 1. Introdução - 2. Princípio da Publicidade - 3. Exceções ao Princípio da Publicidade - 4. Relação: Princípios e Poderes da República - 5. Conclusão - 6. Referências Bibliográficas.


1. Introdução

Os princípios constitucionais relacionados com a administração pública estão expressos no texto do Artigo 37, caput, da Constituição Federal, sendo os responsáveis por organizar toda a estrutura e gerar uma segurança jurídica aos cidadãos. Um destes princípios que se aplicam no direito administrativo é o da publicidade e dispõe que a administração pública tem a obrigação de atender ao interesse público, exercer suas funções com mais clareza e transparência. No que diz respeito ao princípio da publicidade, verifica-se que ele exerce, basicamente, duas funções: a primeira visa dar conhecimento do ato administrativo ao público em geral, sendo a publicidade necessária para que o ato administrativo seja oponível às partes e a terceiros; a segunda, como meio de transparência da Administração Pública, de modo a permitir o controle social dos atos administrativos.

Portanto, o princípio da publicidade abrange toda atuação do Estado, esta publicidade se dá, não apenas sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, mas também propicia a toda população, o conhecimento da conduta interna de seus agentes. Busca-se deste modo, manter a transparência, ou seja, deixar claro para a sociedade os comportamentos e as decisões tomadas pelos agentes da Administração Pública. O principio da publicidade tem por finalidade tornar o conhecimento público, mas principalmente tornar claro e compreensível ao publico. Entende-se que a prestação da publicidade por parte da administração pública é obrigação de todas as funções da república, assim sendo, inclui-se também os poderes judiciário, legislativo e executivo.


2. Princípio da Publicidade

O artigo 37 da Constituição Federal estampa o princípio da publicidade, aplicável a todos os Poderes, em todos os níveis de governo. Como regra geral, os atos praticados pelos agentes administrativos não devem ser sigilosos. Portanto, salvo as ressalvas legalmente estabelecidas e as decorrentes de razões de ordem lógica, o processo administrativo deve ser público, acessível ao público em geral, não apenas às partes envolvidas.

A Administração tem o dever de manter plena transparência de todos os seus comportamentos, inclusive de oferecer informações que estejam armazenadas em seus bancos de dados, quando sejam solicitadas, em razão dos interesses que ela representa quando atua.

“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5º, XXXIII da CF). O prazo para que as informações sejam prestadas é de 15 dias (Lei 9051/95).

“A lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração direta e indireta, regulando especialmente o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observados o disposto no art. 5º, X e XXXIII” (art. 37, §3º, II da CF).

Para que os atos sejam conhecidos externamente, ou seja, na sociedade, é necessário que eles sejam publicados e divulgados, e assim possam iniciar a ter seus efeitos, auferindo eficácia ao termo exposto. Além disso, relaciona-se com o Direito da Informação, que está no rol de Direitos e Garantias Fundamentais.

Di Pietro (1999, p.67) demonstra que:

“O inciso XIII estabelece que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”

“A publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes” (MEIRELLES, 2000, p.89).

É necessário que todos os atos e decisões tomados sejam devidamente publicados para o conhecimento de todos, sendo que o sigilo só é permitido em casos de segurança nacional.


3. Exceções ao Princípio da Publicidade

A própria Constituição Federal de 1988 prevê diversas exceções. Vejamos algumas, todas presentes no art. 5º:

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do estado.

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.

b) “a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem

LXXII - conceder-se-á “habeas data”:

a) “para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”.

b) “para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativa”.

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Entre outras regras da legislação infraconstitucional, que conferem sigilo em casos especiais: “Art. 3º, § 3º, da Lei 8.666/93”.

A publicidade surte os efeitos previstos somente se feita através de órgão oficial, que é o jornal, público ou não, que se destina à publicação de atos estatais. Dessa forma, não basta a mera notícia veiculada na imprensa (STF, RE 71.652).

Com a publicação, presume-se o conhecimento dos interessados em relação aos atos praticados e inicia-se o prazo para interposição de recurso, e também os prazos de decadência e prescrição.


4. Relação: Princípios e Poderes da República

É importante ressaltar que a prestação da publicidade por parte da administração pública é obrigação de todos os poderes da república, são eles, judiciário, legislativo e executivo.

Do legislativo, espera-se prestação tanto do dinheiro público gasto no seu sustento como do mandato popular, legitimada pelo voto.

Quanto ao judiciário, a própria Constituição Federal estatui em seu artigo 93, IX, estabelece regra específica quanto à publicidade de seus atos que devem ser fundamentados, com exceção dos que possam atingir a intimidade dos envolvidos ou quando o interesse social assim o exigir previsto no inciso LX do artigo 5º da Constituição - "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".

No que diz respeito ao poder executivo, o caput do Art. 37 trata explicitamente, alinhando outros princípios a que deve obediência o administrador: “A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”.

Essas regras estão previstas na Constituição Federal e fazem com que os poderes legislativo, executivo e judiciário tenham a obrigação e o dever de cumprir com suas funções respeitando o principio da publicidade.


5. Conclusão

Diante do exposto, ficou clara a necessidade de uma organização da Administração Pública, um instituto cheio de princípios, que concerne uma boa estruturação e efetivação com aquilo que é do anseio da sociedade, estes também tratam da imagem do administrador público, um indivíduo que deve honrar seus feitos sempre com atitudes legais.

Os pressupostos da administração pública também se correlacionam com os direitos e garantias fundamentais, como o princípio da publicidade, que traz segurança jurídica ao indivíduo e também, de certo modo, geram uma organização para a sociedade.

No mais, fica clara a importância dos interesses sociais perante o Estado, e também da necessidade de efetivação dos mesmos, para que haja uma “boa administração”.


6. Referências Bibliográficas

BRASIL, República Federativa do. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado, 1998.

DI PIETRO, Mara Sylvia Zanela. Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Atlas, 1999.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo, Malheiros, 1994.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1986.

UADI LAMÊGO BULOS (Constituição Federal Anotada, Editora Saraiva, 2000, pág. 563).

MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Editora Atlas, 1999, 12ª edição).

MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO SOBRINHO (Direito Administrativo Contemporâneo, Editora Fórum, 2004).

Sobre o autor
Rhuan Felipe Lima Nunes

Acadêmico do 5º Período do Curso de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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