Os princípios constitucionais como instrumento do Tribunal de Contas

19/05/2014 às 17:01
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O tribunal de contas e o seu papel de motivar o interesse da população para a Administração Pública.

                                                       Os princípios como norteadores do Tribunal de Contas

 

 

Tamires de Oliveira Santos, acadêmica em Direito – 5º Período- pela Universidade Tiradentes.

 

 

Sumário: 1-Introdução; 2- Os Tribunais de Contas; 3- Os Princípios Constitucionais; 4- Conclusão; 5-Bibliografia

 

Resumo:

      O Presente trabalho mostra como são baseados os trabalhos nos Tribunais de Contas no Brasil. Órgão que deveria ser mais conhecido pela população, já que o seu objetivo principal é proteger o bem público. A pesquisa sobre esse funcionamento não se utilizou apenas de doutrinas, mas sim, de uma visita técnica ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

 

 

Palavras-chave: Coletividade; Controle; Externo; Independente; Princípios;

1-INTRODUÇÃO

            A Administração Pública está ligada, principalmente, a gerir de forma correta, os bens e os serviços de acordo com os interesses sociedade. Para esse regimento foram estabelecidos princípios que devem ser seguidos tanto pela administração pública direta, quanto pela indireta, são eles: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e eficiência. Essa divisão, direta e indireta, ocorre para viabilizar esses atos de forma positiva, ou seja, designar competências específicas para que cada um tome conta de um “pedaço”, formando o todo eficiente.

         O Controle é algo essencial, pois este assegura que os atos administrativos estão de acordo com os princípios descritos acima e expressos na Constituição Federal pelo artigo 37. Esse controle é dividido em Interno que é feito pelos próprios administradores, como forma de anular, em tempo hábil, aqueles atos ilegais feitos por eles mesmos. E externo quando é feito pelo Poder Legislativo e com o primordial auxilio, de forma desvinculada, do Tribunal de Contas. Este segundo, é e sempre deverá ser mais substancial aos “olhos” do povo, mostrando a repressão que é feita aqueles que contrariam as normas.

        Ao Tribunal de Contas compreende a fiscalização técnica, financeira, orçamentária e contábil, alem de patrimonial e operacional. É um instituto autônomo, não possuidor de nenhum dos poderes, já que os fiscaliza, possuidor de autonomia tanto financeira quanto administrativa, tendo como função ir atrás das ilegalidades, sem precisar ser motivado.         

2-OS TRIBUNAIS DE CONTAS

A partir de modelos estruturais de controle, a maior parte dos países, inclusive o Brasil, adotaram o sistema de tribunal de contas, visando ser um dos modelos mais aceitos na atualidade. O Tribunal de Contas é um órgão de fundamental importância para o controle externo da Administração Pública, fiel escudeiro e verdadeiro defensor dos interesses da sociedade, aplicando tal controle a todos os gestores do dinheiro público, técnica, rigorosa independente, com o objetivo único de proteger o Estado Democrático de Direito. A busca pelo aprimoramento deve ser continua, vislumbrando os interesses da sociedade, como também rigorosas críticas referentes à eficácia e à eficiência de deveres e imposições desse órgão. O controle externo da administração pública trata-se de um controle estatal de fiscalização financeira, orçamentária, patrimonial e operacional das entidades da Federação. O artigo 71 da CF/88 dispõe que o controle externo a cargo do Congresso Nacional será realizado com o auxílio do Tribunal de Contas para o qual atribui uma série de competências que são exclusivas do próprio Tribunal. Vale citar então, a prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo. O Executivo presta contas ao Tribunal de Contas que emite um parecer prévio e submete a julgamento do Legislativo. Lembrando que o julgamento é de competência do Legislativo.

O Tribunal de Contas, órgão de extração constitucional, incumbido da tutela dos dinheiros, bens e valores públicos, e que atua por meio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades gestoras do Estado, teve suas atribuições ampliadas e realçadas no vigente texto constitucional. No Brasil, algumas análises consideram o tribunal de contas como mero auxiliar do poder legislativo. Ou seja, alguns autores o concebem, apenas como órgão de assessoramento. Esse pensamento rebaixa completamente a estrutura técnica dos Tribunais de Contas, sua autonomia administrativa e financeira. Atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro, a instituição Tribunal de Contas é órgão que auxilia o Poder Legislativo no exercício do controle externo da Administração Pública, porém, autônomo e independente, competindo-lhe fiscalizar a totalidade das atividades realizadas pelo Poder Público, o que o leva a verificar a contabilidade de receitas e despesas, a execução orçamentária, os resultados operacionais e as variações patrimoniais do Estado, sob os aspectos da legalidade, moralidade, compatibilidade com o interesse público, economia, eficiência e eficácia. Contudo, os tribunais de contas, além de exercerem essa função, auxiliar do Poder Legislativo, tem o dever também de exercer função de controle dos três poderes, incluindo aí o Poder Legislativo, segundo Celso de Mello quando da análise da natureza jurídica do Tribunal de Contas.  Este entende que:

“como o Texto Maior desdenhou designá-lo Poder, é inútil ou improfícuo perguntarmo-nos se seria ou não um Poder. Basta-nos uma conclusão ao meu ver irrefutável: o Tribunal de Contas, em nosso sistema, é um conjunto orgânico perfeitamente autônomo.”

Se sua função é de atuar em auxílio ao Legislativo, sua natureza, em razão das próprias normas da Constituição, é a de órgão independente, desvinculado da estrutura de qualquer dos três poderes. Não cabendo afirmar que as funções exercidas pelos tribunais de contas sejam de natureza jurisdicional com o mesmo caráter judicial definitivo, expressando coisa julgada. Uma vez que o monopólio da jurisdição, pertence ao Poder Judiciário. Quando as Cortes de Contas procede ao julgamento das contas dos responsáveis por bens e valores públicos, exercendo uma competência constitucional própria, exclusiva e indelegável, ainda assim não há como negar a natureza administrativa de suas funções. Em regra, sua jurisdição é de caráter administrativo, que deriva de competência constitucional expressamente estabelecida, com a delimitação do poder de conhecer e julgar as contas prestadas pelos administradores públicos.

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3- OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

       A Constituição Federal de 1988, no caput do art.37, com a redação dada pela EC nº 19/98, estabelece, de forma explícita, que a Administração Pública, em todos os níveis, obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, no art.70, prescreve, entre os objetivos do controle financeiro, estão, também, inseridos os princípios da legitimidade e economicidade. Cumpre ainda, conforme dispõe o art.74, que ao sistema de controle interno, entre outras finalidades, a de comprovar a legalidade e avaliar a eficácia e eficiência dos resultados da gestão administrativa.

Esses princípios insertos no Texto Constitucional são de suma importância ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atribuições das Cortes de Contas, porque estabelecem parâmetros à análise e julgamento dos atos colocados à sua apreciação. Essa afirmativa reforça que a fiscalização exercida pelos Tribunais de Contas não deve limitar-se a controlar a legalidade puramente formal.

Deve-se, também e obrigatoriamente, atentar aos demais princípios basilares da Administração Pública, que não sofrem limitações hierárquicas entre si, aliás, estão no mesmo patamar e interligam-se. Isto porque tais princípios formam a base de organização dos Tribunais de Contas. O controle externo não se limita somente ao controle da legalidade formal da atividade financeira do setor público, mas estende-se, também, ao controle da racionalidade, da assimilação e manejo dos dinheiros públicos.

O Direito Administrativo, hoje, não se preocupa somente com a forma dos atos, mas também com sua essência. A omissão ou preterição à forma vicia o ato administrativo, mas não tem o condão de inquinar, irremediavelmente, o ato, se não observada. Daí porque os controles internos e externos, nos dias atuais, voltam-se mais à substância do que à forma, mais à moralidade, à economicidade e à eficiência, do que à legalidade dos atos administrativos.

É corriqueiro que os Tribunais de Contas se defrontem, no exercício da fiscalização, com atos ou ações de um administrador público que fogem da legalidade, seja por falhas formais ou até mesmo por desconhecimento da legislação atinente. Mas a verificação a cargo das Cortes de Contas não se detém apenas no princípio da legalidade. Nesse caso, se o ato ou a ação atendeu os demais princípios, é de mister legitimá-lo, por meio da sanatória ou convalidação. O exame do ato administrativo deve abranger a forma e a substância, aí compreendendo os motivos, finalidade e, principalmente, o interesse público e o custo-benéfico, ou seja, qual o benefício social que trouxe à comunidade.

Esse serviço de fiscalização para ter ciência da legalidade do ato, conta com a ajuda de profissionais que entendam mais da área que está sendo fiscalizada. No caso de um hospital, conta com ajuda de médicos que, certamente são de confiança dos Tribunais, que por forma de auditoria vão informar tudo que se passa dentro daquele órgão.

 

4- CONCLUSÃO

         O Tribunal de Contas, com suas tantas funções, objetiva relatar os problemas fiscalizados para que a população tome ciência do que acontece com a administração do seu Estado. O principal objeto de publicidade é o Portal da transferência, de acesso popular, situado no site do TC, mostra todos os processos analisados.  Está é uma forma de incentivar o interesse popular na Administração Pública.

 

 

5- BIBLIOGRAFIA

MEIRELLES, Hely Lopes. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, Malheiros Editores; 38º Edição, 2012;

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. DIREITO ADMINIS

Sobre a autora
Tamires de Oliveira Santos

Acadêmica em Direito – 5º Período - pela Universidade Tiradentes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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