Responsabilidade civil prevista no Estatuto do Torcedor

20/05/2014 às 08:10
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A nova modalidade de responsabilidade civil objetiva criada pelo Estatuto do Torcedor

O Estatuto do Torcedor, Lei 10.671/2003, em seus artigos 14 e 19, criou uma nova modalidade de responsabilidade civil objetiva.

A Lei criou o dever de indenizar, independente de culpa, aplicando às hipóteses previstas a teoria do risco pela qual atribuiu-se a obrigação de indenizar àquele que obtém o proveito com a coisa, devendo o perigo resultar do exercício da atividade.

De fato, os artigos supra mencionados assim dispõem:

[...]

Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei n. 8.078, de 22 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e seus dirigentes, que deverão: [...]

[...]

Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.

Ressalte-se que é bastante louvável a proposta de oferecer segurança e tratamento digno aos torcedores, responsabilizando, pela reparação do dano, independente de culpa, aqueles que geraram o risco com a sua atividade, qual seja, a promoção de jogos e espetáculos, trazendo, por conseguinte, grandes públicos aos estádios.

Realmente, o Estatuto do Torcedor foi criado com a finalidade de conferir maior transparência e moralidade à prática desportiva profissional, sem esquecer de resguardar os direitos dos torcedores, grandes personagens do cenário desportivo nacional, assegurando-lhes maior proteção e meios para obter a efetiva e real reparação do dano.

Isso porque, inseridos num contexto histórico, deparamos com acontecimentos que, de fato, seguem em confronto ao respeito e resguardo à cidadania e dignidade da pessoa humana.

Nessa linha, registra-se a degradação havida no ambiente desportivo, nos últimos tempos, onde se ignorava a existência e importância do torcedor, na qualidade de pessoa dotada de direitos e deveres inerentes à atividade desportiva, cerceando-lhes direitos e sujeitando-os à interesses particulares obscuros.

No contexto, impossível não lembrar de acidentes que marcaram a história do futebol brasileiro, como a queda de arquibancada, na Vila Belmiro, durante o jogo entre Corinthians e Santos, em 1964, deixando aproximadamente 180 feridos.

Da mesma forma, recorda-se do Jogo decisivo do Campeonato Brasileiro de Futebol de 1992, entre Flamengo e Botafogo, no Estádio do Maracanã, onde parte da grade da arquibancada cedeu e torcedores caíram de uma altura de sete metros sobre o setor de cadeiras, deixando um saldo de quatro mortes e aproximadamente noventa feridos.

Como se não bastasse, registra-se que outros acidentes tiveram destaque no cenário desportivo, como o que aconteceu em 1995, no Estádio do Pacaembu, após uma partida entre São Paulo e Palmeiras, em que torcedores derrubaram os alambrados do estádio e invadiram o gramado. Um torcedor morreu e dezenas ficaram feridos.

Outra catástrofe ocorreu no ano de 2000, durante o Jogo final da Copa João Havellange de 1999, entre Vasco e São Caetano, no Estádio São Januário, em que a queda de parte do alambrado deixou mais de 200 torcedores feridos.

Em 2003, no Jogo entre Corinthians e River Plate, no Estádio Morumbi, um torcedor terminou gravemente ferido quando, ao tentar passar de um setor para outro, acabou espetado em lanças de uma grade divisória.

Ressalte-se que muitos outros acontecimentos como esses podem ser objeto de recordação, inclusive, no âmbito de outras modalidades esportivas.

E, por essa razão, priorizou-se a implementação do Estatuto do Torcedor, com fulcro a garantir direitos relativos à segurança nos locais de realização das competições, além de uma competição organizada e transparente, cuidados com higiene, alimentação, transporte, dentre outros.

Contudo, vale mencionar que a regra da responsabilidade civil objetiva, antes mesmo do Estatuto do Torcedor, vinha sendo observada e aplicada nas relações decorrentes da promoção, organização e realização de espetáculos e competições desportivas.

Sobretudo porque grande parte da doutrina e jurisprudência identificou nessa relação o tipo jurídico estrutural das relações de consumo, fazendo incidir, portanto, as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, no qual a responsabilidade objetiva tem espaço como regra geral.

Assim, muitas vezes o torcedor foi equiparado ao consumidor e as entidades desportivas, de igual forma, ao fornecedor, definidos naquele diploma legal e tratados com o pressuposto de que existe um desequilíbrio entre eles, uma vez que o fornecedor é sempre visto como o economicamente poderoso e impositivo, enquanto o consumidor, fraco, vulnerável, sem condições de fazer valer sua vontade.

Nesse passo, as entidades de prática desportiva, o que inclui aquelas organizadoras do evento e a detentora de mando de campo, são vistas como quem promove, com profissionalidade, atividades de lazer, pelas quais se cobra um preço, em exigência à contraprestação daqueles que participam dos espetáculos de realizam.

De tal modo, os próprios eventos esportivos são vistos como produtos e os torcedores, na medida que os adquire, como destinatários finais, os consumidores.

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Destarte, com vistas a garantir a efetiva reparação do dano, bem como restabelecer o equilíbrio na prática desportiva profissional, passou-se a admitir a equiparação do torcedor ao consumidor, o que, de fato, inspirou o legislador do Estatuto em comento.

Nesse contexto, a responsabilidade civil objetiva tem necessária participação, mormente considerando o dever das entidades desportivas de assegurar a boa execução do evento, bem como sua adequação ao consumo do torcedor.

Pontue-se, nessa oportunidade, o reconhecimento, por parte da jurisprudência, das considerações expostas, conforme se infere dos seguintes julgados:

"Apelação Cível. Danos Morais. Responsabilidade por vício do produto. [...] A relação entre a Federação Gaúcha de Futebol, como organizadora de eventos esportivos, e os torcedores é de consumo. Caracteriza vício do produto o fato dos consumidores, que adquiriram ingressos para partida de futebol, não conseguirem adentrar no estádio, onde a mesma seria realizada. Configurado o inadimplemento contratual e o justo ressarcimento a título de danos morais, que foram arbitrados segundo critérios de equidade e razoabilidade. Improvidos a apelação e o recurso adesivo, no tocante à majoração da indenização arbitrada, não se conhecendo deste quanto aos lucros cessantes.[1]"

"Responsabilidade Civil – Indenização – Ação julgada improcedente – Demanda intentada pelos pais de torcedor que faleceu em razão de ferimentos experimentados em estádio de futebol, durante confronto de torcidas – Vítima que integrava torcida organizada, denominada “Gaviões da Fiel”, e que participava ativamente das ações tumultuárias e do confronto – Reconhecimento da culpa exclusiva do consumidor e da torcida à qual se vinculava – Recurso improvido. [2]"

Diante desse entendimento, o legislador resolveu regulamentar a matéria de forma mais específica e direta, com a criação da Lei 10.671/2003. Assim, aproximou, em definitivo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, diante das inúmeras semelhanças que apresentam.

No que toca à responsabilidade civil, como dito, ambos os diplomas legais preveem a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco. No caso do Estatuto do Torcedor porque o exercício dos esportes, a organização, promoção e realização das partidas pressupõem uma série de riscos e perigos. Aliás, como, de fato, ocorre quando se coloca produtos e serviços no mercado de consumo.

Entretanto, o Estatuto do Torcedor, na medida que inova, apresenta uma grande polêmica, eis que da análise dos artigos 14 e 19, conforme citado, infere-se que a responsabilidade objetiva atinge, diretamente, além das entidades desportivas, seus dirigentes, consolidando-se a desconsideração da personalidade jurídica, de forma a abrigar a responsabilidade solidária e pessoal do administrador pela segurança do torcedor, independente de culpa.

Em outras palavras, os dirigentes serão responsabilizados, prescindindo-se da ideia de culpa, ainda que tenham sido extremamente diligentes, solicitando ao Poder Público competente a presença dos agentes públicos de segurança; informado os dados necessários à segurança do espetáculo, dentre outras exigências contidas no diploma legal em defesa do torcedor.

Por tudo isso, fica clara a ideia de que o Estatuto do Torcedor criou nova hipótese de responsabilidade objetiva, inclusive, extrapolando o previsto no Código Defesa do Consumidor, que, antes da vigência do Estatuto em questão, conferia aos torcedores a reparação pelos danos sofridos, de forma eficaz.

Afinal, não se pode perder de vista que o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, também prevê a responsabilidade objetiva para danos causados aos consumidores, mas apenas autoriza a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor, em caso de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, em detrimento do ofendido.


[1] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível, n. 70001973718. Relator: Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima. 23 de agosto de 2001. Porto Alegre, 2001.

[2] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível, n. 82.376-4, Relator: Desembargador César Lacerda. 08 de setembro de 1999. São Paulo, 1999.

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