Ética e o Direito Administrativo, em face da corrupção da gestão pública

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A conduta ética dos administradores da coisa pública vem sendo alvo de constantes críticas por parte da sociedade, devido a grande insatisfação que é provocada a partir dos atos de corrupção.

ÉTICA E O DIREITO ADMINISTRATIVO, EM FACE DA CORRUPÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA.

Jainne Monieri Carvalho Prata Acadêmica do 5º período do curso de Direito Da  Universidade Tiradentes.
Jessica de Oliveira Fonseca
Acadêmica do 5º período do curso de Direito Da  Universidade Tiradentes.

 

SUMÁRIO: 1. Introdução  2. O Direito Administrativo 3. Dos Princípios 3.1 Legalidade 3.2 Impessoalidade 3.3 Moralidade 3.4 Publicidade 3.5 Eficiência 4. A Ética 5. A  Corrupção Na Administração Publica; 6. Conclusão;  Referencias.

RESUMO

A conduta ética dos administradores da coisa pública vem sendo alvo de constantes críticas por parte da sociedade, devido a grande insatisfação que é provocada a partir dos atos de corrupção. A partir desse cenário é importante uma observância com relação à ética dos que estão responsáveis por administrar nosso País, é necessário também que tanto a sociedade como também a justiça sejam mais exigentes com a conduta daqueles que desempenham atividades na administração pública.

Palavras-chave: Ética, direito administrativo e administração pública.

INTRODUÇÃO

A ética é uma das questões que mais se discute quando o assunto é a administração pública. Desde a antiguidade na Grécia, por exemplo, a ética e a moralidade já eram princípios fundamentais para a administração da pólis. Vários foram os filósofos como Platão e Sócrates que traziam a discussão primordial do que venha ser ético. Platão cita a sabedoria, a coragem, a temperança e a justiça como condutas éticas para que haja coletividade e a relação de bem comum.

O comportamento ético deve estar presente em toda sociedade, seja em uma fila para comprar o pão, na qual alguém venha querer “furar” a fila, ou diante do dinheiro público, não se deve passar a população a qual está sendo representada para trás.

A ética administrativa deve ser entendida como o “Conjunto de normas e princípios que norteiam a boa conduta do ser humano.” (AURÉLIO, 2000, p.300), por fim, espera-se do servidor público a ética, a boa conduta com os recursos públicos.

Imprescindivelmente, alinham-se algumas reflexões sobre a ética na vida pública e possíveis consequências que a falta de ética neste âmbito pode gerar para a sociedade, que englobam vários atos como, por exemplo, a falta de ética de um agente público ao praticar um  desvio de renda pública, que acarreta em uma situação onde um cidadão vai a óbito por falta de medicação necessária em uma unidade de saúde pública.

O DIREITO ADMINISTRATIVO

O direito administrativo  é o conjunto de princípios jurídicos que tem por finalidade regular os órgãos, os agentes e as atividades da administração pública. De acordo com Faria (2007, p. 26),

O direito Administrativo é o conjunto de normas jurídicas pertencentes ao Direito Público, tendo por finalidade disciplinar e harmonizar as relações das entidades e órgão públicos entre si, e desses com os agentes públicos e com os administrados, prestadores de serviços públicos ou fornecedores do Estado, na realização da atividade estatal de prestar do bem-social, excluídas as atividades legislativa e judiciária."

Assim, o direito administrativo é um ramo qual relaciona o Estado com a população, no que diz respeito  as finalidades do Estado, integrado ao direto público, com a função de defender os interesses público ou coletivo. Deve-se ressalvar que este, não somente regulariza o poder executivo, mas considera toda a atividade administrativa relacionada ao Estado, portanto todos os poderes públicos se submetem aos princípios constitucionais da administração pública.

DOS PRINCÍPIOS

A sociedade deve ter conhecimento sobre as normas para que haja uma cobrança maior, já que alguns que exercem a função pública, em alguns momentos demonstram desconhecer o real significado de ética com os recursos públicos.

Deste modo, é necessário conceituar os princípios constitucionais de administração pública para: cobrar dos seus agentes. Isso só será possível a partir do conhecimento, sendo necessário e conhecer a definição de como cada princípio age eticamente.  Assim, falaremos dos princípios previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que estão inteiramente ligadas à ética.

Legalidade

É um dos princípios mais importantes, pois ele dá origem ao mandamento o qual faz com que a administração pública passe agir de acordo com o que a lei determina assim o agente público fica condicionado a não se esquivar da lei.

“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal”. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. (MEIRELLES, 2004, p. 88).

 Impessoalidade

Possui o objetivo de fazer com que o agente público tenha seus atos obrigatoriamente ligados a finalidade do interesse público. Evitando que o trato pessoal com questões de interesse coletivo.

Moralidade

É partir deste princípio que o administrador deve agir de acordo com o que a lei determina, pautando sua conduta moral no que é melhor para o bem e para o interesse público. Como afirma Marchiori (2008, p.14),

O princípio da moralidade pública contempla a determinação jurídica da observância de preceitos éticos produzidos pela sociedade, variáveis segundo as circunstâncias de cada caso. É possível zelar pela moralidade administrativa, por meio da correta utilização dos instrumentos para isso existente na ordem jurídica, entre os quais merece posição de destaque exatamente o processo administrativo, pela extrema amplitude de investigação que nele se permite, chegando mesmo ao mérito do ato ou da decisão, ao questionamento de sua oportunidade e conveniência.

Publicidade

 Cria o direito que qualquer cidadão deve ter acesso aos atos da administração publica, via de regra eles devem ser publicados para que a sociedade tome conhecimento. É a partir desta publicação que os atos passam a produzir efeitos jurídicos. Este princípio faz valer a garantia que o povo tem em fiscalizar a administração publica garantindo assim eficácia aos preceitos que se diz respeito à democracia participativa.

 Eficiência

 Foi introduzida na nossa atual Constituição Federal Brasileira através da emenda Constitucional de número 19 em 04 de junho de 1998. Este princípio diz respeito ao bem coletivo no que tange a economia pública, é o fazer valer do dinheiro público em pro do povo. De acordo com Di Pietro (2001, p. 83),

O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.

A ÉTICA

  Assim, como em outras palavras que dão significado a ações de valores morais ocorrem banalizações quando se é usado o vocábulo “ético”, geralmente isto ocorre pela falta de um referencial de valores básicos de orientação de comportamento que não são passados para a sociedade. A expressão “isto é falta de ética!” vem sendo muito utilizada, no entanto, muitos  confundem por não saber distinguir o que vem a ser ético e moral. Nalini, (2011, p. 22) distingue afirmando que:

Ética é a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. É uma ciência, pois tem objeto próprio, leis próprias e método próprio, na singela identificação do caráter cientifico de um determinado ramo do conhecimento. O objeto da ética é a moral. A moral é um dos aspectos do comportamento humano. A expressão moral deriva da palavra romana mores, como sentido de costumes, conjuntos de normas adquiridas pelo hábito reiterado de sua pratica.

Em seu livro Nalini (2011) faz uma distinção entre ética e moral, e mostra que a ética é a ciência e a moral e o objeto de estudo da ciência, sendo assim não podemos confundir e usar o vocábulo, ética, a tudo que diz respeito a valores morais, já que ética e moral tem o mesmo significado.

A CORRUPÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA

Na Administração Pública não é diferente, a confusão que se faz entre ética e moral, constantemente vemos na mídia casos de corrupção que nos leva a pensar sobre o comportamento de um ser humano escolhido pela sociedade para ser o nosso representante e administrar a coisa publica.  Essas pessoas deixam de agir em prol do povo e passam a agir apenas em prol dos interesses particulares fazendo com que toda a sociedade saia perdendo.

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Os atos de corrupção no Brasil foram analisados e sinalizados desde o século XVII no livro “A arte de Furtar”, apresentando antiética administrativa por parte dos representantes da coroa portuguesa que desviavam dinheiro público da colônia. Nota-se também a improbidade administrativa, lei esta atual surgida em virtude da falta de ética na administração pública. Percebe-se então que condutas antiéticas já eram praticadas, porém é importante salientar que a legislação confira-se para que haja punição. Não se deve ocultar que essa mudança não depende apenas da legislação brasileira, mas também da mobilização social.

Com a finalidade de contribuir para orientar e explicitar condutas éticas a qual um servidor público deve portar para uma boa conduta há, por exemplo, o código de ética profissional do servidor público do poder executivo federal, aprovado em junho de 1994, que ratifica a conduta ética da administração pública.

Embora ? a conduta dos agentes públicos seja regulada pelo código de Ética dos Servidores Públicos, nos depararmos com casos de corrupção administrativa que dão evidencias da falta de uma boa conduta ética dos agentes públicos.
 

CONCLUSÃO

A partir das reflexões feitas é possível notar que o Direito Administrativo através dos princípios fundamentais da administração publica estão inteiramente interligados com a ética. A análise feita de cada um dos princípios nos mostra que tanto a ética como a moral estar envolvida no que diz respeito ao bem coletivo.

A ética e a moralidade administrativa devem estar entrelaçadas quando a questão é verba pública. E a consequência de uma boa conduta está intimamente ligada a um governo promissor e a uma população satisfeita. Pois, a interrogação que perdura na maioria da população está atrelada a administração dos bens públicos, o que se evidencia nas mídias com a construção de pontes fantasmas, propinas a tantos meios ilícitos encontrados para desviar dinheiro, este que deveria ser investido, por exemplo, em educação de qualidade.

Entende-se que a postura ética proporciona desenvolvimento e satisfação para a comunidade. Convenha-se que não adianta apenas estar nas normas como o código de ética do servidor público é necessário que os profissionais públicos estejam dispostos a fazer o seu uso.

Parte-se do principio que a ética deve ser utilizada não somente pelos administradores públicos, mas por toda a população, de que nada adianta cobranças se seu exemplo servirá de herança para a continuidade de um serviço público desprovido de condutas morais e éticas. A implementação da ética na hierarquia superior dos agentes administradores públicos com certeza servirá de exemplo para os subordinados, pois ações executadas serão bem mais práticas do que exemplos argumentativos.

     Apesar de toda essa negligencia administrativa acompanhar a população desde o berço é notável a tentativa da legislação de limitar os poderes dos administradores impondo a moral através de dispositivos legais para que haja uma reeducação ética é cabível entender que depende da população, pois temos mecanismos que são eficazes, se respeitados e usados de forma coerente.

REFERÊNCIAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2001.

FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo Positivo. 6ª. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio. 3 ª . ed. Rio de Janeiro, 2000.

MARCHIORI, Tâmara Cristina Ribeiro. Processo Administrativo Fiscal Eletrônico disponível em http://www.esaf.fazenda.gov.br/esafsite/biblioteca /monografias / tamara_ cristina_ribeiro.pdf em 02/05/2014

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2004.

NALINI. José Renato. Ética Geral e profissional. 8ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2011.

ROCHA, Marcelo. Como Se Desvia Dinheiro No Brasil. Disponível em: http://revistaepoca.globo.com/ideias/noticia/2012/01/como-se-desvia-dinheiro-no-brasil.html  em 03/05/2014

Sobre as autoras
Jessica de Oliveira Fonseca

Acadêmica do 5º período do curso de Direito Da Universidade Tiradentes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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