Poder de policia e seus meios de atuação

23/05/2014 às 08:23
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Definimos como poder de policia a atividade exercida pelo poder publico em prol do bem estar social publico e privado.

 

 

Poder de policia e seus meios de atuação

 

 

Max Diego Pacheco Lessa, Graduando em Direito pela Faculdade de negócios de Sergipe.

 

 

Sumário. 1. Introdução 2. Conceito de poder de Polícia 3. Meios de atuação 4. Limites 5. Conclusão 6 Referencias bibliográficas

 

 

 

Resumo

 

O trabalho presente nos mostra como se estrutura o poder de policia na administração publica, suas normas básicas, incluindo os meios de atuação e seus limites expressos.

Palavras chaves: Autoridade, ordem social, limites de exercício, regulamentação de leis, discricionariedade.

 

  1. Introdução.

O artigo presente nos levara ao conhecimento essencial do poder de policia no estado e seus meios de atuação para a imposição de limites na sociedade bem como seus procedimentos.

 

  1. Conceito de poder de policia.

O direito brasileiro adotou como conceito que o poder de polícia é a atividade estatal que consiste em limitar o exercício dos direitos individuais em beneficio do interesse publico.

O interesse publico compreende a segurança, a moral, saúde, o patrimônio cultural, o meio ambiente, e a defesa do consumidor. Por este motivo de ter tantas áreas diferentes, é que a polícia se divide em vários ramos como: polícia de segurança, das florestas, das aguas, sanitária, de trânsito, dentre outras.

O poder de polícia se divide em legislativo e executivo. Sendo impedido de impor obrigações ou proibições senão em virtude de lei.

Celso Antônio Bandeira de Melo apresenta dois conceitos para o poder de policia:

Em sentido ampla, que abrange o legislativo e o executivo. “atividade estatal de condicionar a liberdade e propriedade ajustando- as aos interesses coletivos”.

Em sentido restrito, que compreende apenas atos do poder      executivo. “ as intervenções gerais e abstratas como regulamentos, quer concretas e especificas ( tais como as autorizações, as licenças, as injunções). Com fim de prevenir e obstar o desenvolvimento de atividades particulares constantes com os interesses sociais”

 

 

 

  1. Meios de Atuação

Nos meios de atuação o poder de policia abrange as atividades do legislativos e executivo, utilizando o estado para o seu exercício.

Atos normativos em geral a saber: pela lei, criam-se limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo normas gerais e abstratas. Disciplinando a aplicação da lei aos casos concretos.

Atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença) com o objetivo de adequar o comportamento individual a lei. E medidas repressivas (dissolução de reunião, interdição de atividades, apreensão etc). Com finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei.

Tendo como atributos do poder de policia a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.

A discricionariedade deveria estar presente na maior parte das medidas de policia, porem nem sempre isso ocorre. Na maioria das vezes administração tem que decidir qual é o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequada. Sendo o poder de policia discricionário.

A auto-executoriedade é a possibilidade que a administração tem de com os próprios meios, por em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.

A coercibilidade é indissociável da auto-executoriedade. Definida por Hely Lopes Meirelles como a “ imposição coativa das medidas adotadas pela administração”

 

  1. Limites

Como todo e qualquer ato administrativo, sempre esbarramos em algumas limitações impostas pela lei, em relação a competência e a forma, aos fins e mesmo com relação aos motivos ou ao objeto.

Para o exercício da competência e o procedimento devem observar também as normas legais pertinentes.

Quanto ao objeto, ou seja, seu meio de ação. Tem que se atentar para a aplicação do principio de direito administrativo, da proporcionalidade dos meios e fins. Isto nos diz que devem ir além do necessário para a satisfação do interesse publico que visa proteger.

 

  1. Conclusão

Assim definimos como poder de policia a atividade exercida pelo poder publico em prol do bem estar social publico e privado.

 

 

  1.  Referencias bibliográficas

DI PIETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA – Direito administrativo

MELO, CELSO ANTONIO BANDEIRA – Curso de direito administrativo

MEIRELLES, HELY LOPES – Direito administrativo brasileiro.

 

 

 

 

 

 

Sobre o autor
Max Diego Pacheco Lessa

Graduando em Direito pela Faculdade de Negócios de Sergipe.

Informações sobre o texto

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