As alterações normativas do doméstico no Brasil e suas influências no mercado de trabalho

25/05/2014 às 11:32
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O presente artigo vem nos apresentar as mudanças nas leis atribuídas ao empregado doméstico na história fazendo um paralelo de seus prós e contras na atualidade - aplicação do art.7º da CF/88 no que tange aos empregados domésticos pela EC72/2013.

INTRODUÇÃO

Em nossa atual realidade o levantamento do assunto se deveu ao alto índice de trabalho que é realizado pelos domésticos de forma não reconhecida e gratuita ou mal remunerada, sendo este não feito para eles mesmos, mas para quem os contratam, muitas vezes extrapolando nas indicações dos afazeres.

Assim, por tratar-se de um assunto novo, mas que envolve grande polêmica dos prós e contras é importante ressaltar que trará visões negativas, uma vez que envolverá opiniões diversas.

Ao se falar da PEC dos empregados domésticos há de serem avaliadas questões sociais, culturais e políticas, uma vez que o índice de exploração patronal em relação a esta classe tem aumentado de forma significativa causando impactos nas famílias.

O tema abordado é recente, mas necessário após ser observado que em grande parte dos lares de classe média do país possuem um empregado doméstico.

Muito se tem ouvido falar sobre a necessidade e importância para que esta determinação da EC/72 aconteça, mas requer avaliações dos fatores que favoreceriam e os que trariam respostas negativas.

Diante das diversas críticas que se apresentam é importante destacar que tais direitos adquiridos vem de um longo tempo por meio de lutas destas classes menos favorecidas e que também precisam de direitos fundamentais assim como qualquer outro trabalhador, a fim de prestarem um serviço de qualidade àqueles que o necessitarem.

A população brasileira, tem papel fundamental no que tange à cobrança da efetividade da EC/72 aprovada pelo Senado em 26/03/2013.

É um tema polêmico por ser novo, que gera grandes dúvidas e discussões, mas que visa o melhoramento para o convívio social.

Muitas alterações já ocorreram, mas tais mudanças ainda não acompanham a evolução da sociedade e do mundo capitalista que tem grande parte de culpa pelo elevado índice de analfabetismo e desemprego nos países emergentes.

Portanto, cabe à sociedade cobrar ainda mais mudanças visando a qualidade de vida para todos com igualdade e sem distinção de direitos e deveres.

O trabalho a seguir irá descrever, ao longo dos seus capítulos, a questão da constante luta dos trabalhadores domésticos em se manterem firmes em seus ideais de conquista regular da profissão, embora o processo para isto ser demorado.

O Empregado Doméstico na História

                O trabalho doméstico no decorrer do tempo foi prestado por escravos e servos que em grande parte eram mulheres.

No Brasil, surgiu com a chegada de escravos africanos que eram capturados para trabalhar nas lavouras e nos casarões dos Senhores de Engenhos. Por fortes movimentos que surgiram na época contra a escravidão, esses senhores de engenho começaram a trazer meninas e jovens para trabalhar em residências nas funções de cozinheiras e criadas, na condição de escravas, mas de modo diferenciado dos escravos da lavoura, sendo vistas de maneira superior pelo fato de partilharem da intimidade da família dos Senhores do Engenho. (NOGUEIRA; PINHEIRO, 2011)

                Mesmo com abolição da escravatura, muitos escravos continuaram trabalhando nas fazendas, pois não tinham para onde ir, então para sobreviver muitos continuaram trabalhando em troca de alimento e um lugar para ficar.

                Por muitos anos, foi utilizado o código civil de 1916 na parte que tratava sobre a locação de serviços, para nortear os empregados domésticos, pois não havia norma reguladora das relações de emprego e ainda menos sobre direito do trabalho.

               Já em 1923 um decreto federal deixava claro e especificava quais eram os trabalhadores domésticos citando, por exemplo, as cozinheiras, ajudantes, copeiras, arrumadeiras, jardineiros, entre outros.

               No ano de 1941 outro decreto definia os trabalhadores domésticos “ todos aqueles que de qualquer profissão, mediante remuneração, prestarem serviços em residências particulares ou em benefícios destas” (NOGUEIRA;PINHEIRO, 2011).

               Em 1943, com a CLT que uniformizou as leis trabalhistas, o empregado doméstico acabou ficando de fora do que a consolidação estabelecia conforme dispõe o art.7º alínea “a” da CLT:

Art. 7º: Os preceitos constantes da presente consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

I -  Aos empregados domésticos, assim considerados de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. (BRASIL, 1943)

              Desta forma, os trabalhadores domésticos continuaram a ser regulamentados pelo código civil, até a entrada em vigor da lei 5.859/72.

              Em 1972, a entrada da então Lei específica ao trabalhador doméstico- Lei 5859/72, foi quem trouxe previsões expressas de importantes direitos trabalhistas para esta classe.

               O art. 1º desta lei conceitua empregado doméstico “aquele que presta serviço de natureza continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial”. (BRASIL, 1972)

              Com a Constituição da República de 1988, estendeu-se aos empregados domésticos alguns direitos e garantias dados aos empregados em geral com previsão legal no art.7º, parágrafo único. São eles:

I - Salário Mínimo (art. 7º, inciso IV);

II - Irredutibilidade do salário (art. 7º, inciso VI);

III -  Décimo terceiro salário (art. 7º, inciso VIII);

IV - Repouso semanal remunerado (art. 7º, inciso XV);

V - Férias anuais remuneradas (art. 7º, inciso XVII);

VI - Licença a gestante (art. 7º, inciso XVIII);

VII - Licença paternidade (art. 7º, inciso XIX);

VIII - Aviso – prévio de despedida (art. 7º, inciso XXI);

IX - Aposentadoria (art. 7º, inciso XXIV). (BRASIL, 1988)

                             Pela lei 10.208/2001 é que acrescentou artigos na Lei 5889/ 72 que incluem os empregados domésticos ao FGTS. Entretanto é facultativo a inclusão pelo empregador.

 Art. 3º - A: É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Art. 6º - A que trata do seguro-desemprego para o empregado dispensado sem justa causa, que receberá o valor referente a um salário mínimo, no período de 3 (três) meses, de forma continua ou alternada. O § 1º desse artigo traz que faz jus a esse beneficio o empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado no mínimo quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa. E o § 2º Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas c e g do seu parágrafo único da Consolidação das Leis Trabalhistas.

 (NOGUEIRA; PINHEIRO, 2011)

Outras garantias foram acrescentadas no ano de 2006, com a Lei 11.324 que acrescentou ainda à Lei das domésticas outras garantias:

Art. 2º - A: é vedado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado doméstico por fornecimentos de alimentação, vestuário higiene ou moradia.

O § 1º traz que poderá haver descontos com relação à despesa de moradia quando essa se referir à local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço e desde que essa possibilidade tenha sido acordada pelas partes.

 E o § 2º traz que as despesas referidas no caput não têm natureza salarial, nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

Art. 3º: o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de trinta dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de doze meses de trabalho, prestado a mesma pessoa ou família.

Art. 4º - A: é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (NOGUEIRA; PINHEIRO, 2011)

Leis Específicas do Empregado Doméstico

               Como podemos perceber importantes etapas já foram ultrapassadas com a luta dos domésticos, sendo constantes as evoluções atualmente no sentido de regular efetivamente as relações de trabalho já aprovadas.

               Embora com a lei específica destes (Lei 5859/72) foram garantidos vários direitos, após o ano de 1972 foram ainda incluídas outras mudanças sucessivas no decorrer dos anos. Ao analisarmos esta lei específica, sem as modificações, percebemos que é bem sucinta.

 

Seguindo sua característica expansionista, de ampliação crescente, o Direito do Trabalho brasileiro, de forma ainda tímida, assegurou ao empregado doméstico, definido no art.1º da Lei n.5859, de 1972, o direito a férias anuais remuneradas de 20 dias úteis, após 12 meses de serviços prestados à mesma pessoa ou família, e à assinatura da carteira de trabalho para fins previdenciários, deixando de aplicar-lhes as demais disposições, entre elas o Capítulo III, Seção V, do Título III do diploma consolidado, relativo à proteção á maternidade (art.2º do Decreto n.71.885, de 9 de março de 1973, regulamentador da Lei n. 5859, de 11 de dezembro de 1972). Os art. 4º e 7º do referido regulamento estabelecem que os empregados domésticos são segurados obrigatórios da Previdência Social. (BARROS, 2007, p.340)

               A autora Alice Monteiro de Barros aduz em seu livro Curso de Direito do Trabalho outras garantias em que a Constituição Federal confere ao empregado doméstico. Assim, se faz entender que não somente a Lei 5859/72 com suas alterações regem este contrato de trabalho, mas a Constituição Federal também em alguns de seus dispositivos.

A Constituição da República vigente ampliou os institutos jurídicos assegurados ao empregado doméstico, conferindo-lhe, além das férias e da assinatura da carteira de trabalho para fins previdenciários, das quais já era destinatário, o salário mínimo, a irredutibilidade salarial, a gratificação natalina, o repouso semanal remunerado, o terço de férias, o aviso de prévio e a aposentadoria (art. 7º, parágrafo único). À empregada doméstica estendeu-se, ainda, a licença - maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, e ao empregado doméstico deferiu-se a licença paternidade de cinco dias (art. 7º parágrafo único da Constituição e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). (BARROS, 2007, p. 341)

               Atualmente, embora tenham conseguido que outros regulamentos os incluíssem aos mesmos direitos e deveres da CLT, ainda aguardam votação pela câmara dos Deputados de Regulamento para concretizarem efetivamente a já aprovada Emenda Constitucional 72/13 e somente assim os empregadores serão obrigados a reconhecerem os direitos dos empregados domésticos – como, por exemplo, o recolhimento obrigatório do FGTS.

Um ano após o Congresso Nacional ter promulgado a EC que ampliou o direitos aos empregados domésticos, a categoria ainda não tem os mesmos benefícios dos demais trabalhadores. Ainda aguarda votação na Câmara dos Deputados projeto aprovado no Senado em julho do ano passado que regulamenta os novos direitos.

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O relator do projeto no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), lamentou o atraso. Ele lembrou que somente após a regulamentação os patrões vão ser obrigados a recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e os empregados poderão cobrar valores específicos por hora extra. (SARRES; PALMA, 2013)

A CLT e o Empregado Doméstico

               Por mais que a EC 72/2013 venha com uma extensa bagagem de mudanças positivas a classe dos trabalhadores domésticos, ainda assim existem direitos que precisam de regulamentação (como mencionado anteriormente).             

               Obviamente que as mudanças são contínuas e mesmo antes da nova regulamentação já havia determinações de âmbito internacional para integração dos empregados domésticos.

                A OIT (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO) aprovou uma norma determinando que “todos os trabalhadores no mundo, tenham direitos igualados aos demais trabalhadores, de acordo com as leis previdenciárias e trabalhistas de cada país”.

No dia 16 de junho de 2011 foi aprovado, na convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), realizada em Genebra – Suíça, uma norma determinando que todos os trabalhadores domésticos no mundo, tenham direitos igualados aos demais trabalhadores, de acordo com as leis previdenciárias e trabalhistas de cada país.

Esta norma servirá de base aos países que integram a Organização Internacional do Trabalho (OIT), estabelecendo as regras referentes aos contratos de trabalho doméstico.

É importante salientar, que esta norma não entrará em vigor de forma imediata, pois em primeiro momento ela será utilizada, por pelo menos, dois países integrantes da OIT por um prazo de 12 meses. Prazo este que servirá para analisar se os resultados das mudanças alcançaram resultados satisfatórios ou não.

Se após o prazo de 12 meses a OIT constatar os efeitos favoráveis da norma, esta passará a vigorar entre os países que a integram. (SOUZA, 2011)

               O Brasil se pronunciou de forma positiva ao tema, entretanto pode não aceitar em sua integralidade tal instrumento normativo, recusando, portanto algumas cláusulas que julgarem desnecessárias aqui no País. Se entrasse em vigor efetivamente tal determinação da OIT, entraria em vigor:

- Jornada de trabalho de até 08 horas diárias ou 44 horas semanais;

- Hora extra;

- Adicional de insalubridade;

- Adicional noturno, para que trabalha em horários entre 22:00 às 05:00 horas da manhã do dia seguinte;

- Salário família;

- Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS);

- Seguro-desemprego em caso de demissão involuntária ou sem justa causa. (SOUZA, 2011).

               Atualmente, com a promulgação da PEC 66/2012 a EC 72/2013, estende a todos os trabalhadores direitos previstos pela CLT e modifica o art.7º da CF/88.

Com os novos direitos incluídos no Artigo 7º da Constituição, esses trabalhadores terão garantia de jornada semanal de 44 horas, hora extra, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de seguro-desemprego. Também deverão ser criadas normas específicas para a redução dos riscos de trabalho e reconhecimento de convenções e acordos coletivos. (SOUZA, 2011).

 A NOVA CONDIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DOMÉSTICO

Proposta de Emenda Constitucional nº 66/2012

(PEC dos Empregados Domésticos)

               A EC 72 foi um grande passo para a igualdade dos direitos trabalhistas aos empregados domésticos.

               Este projeto estende aos empregados domésticos direitos já garantidos pela CLT aos trabalhadores em geral.

               Alguns direitos que foram conseguidos pela EC 72:

- Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.

- Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa – Na prática, segundo o consultor, o direito já é aplicado aos trabalhadores domésticos.

- Duração do trabalho normal de até 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada por acordo ou convenção coletiva

- Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal – Também deve gerar ônus aos empregadores, já que muitos exigem do empregado o trabalho em jornadas maiores.

- Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

- Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

- Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

- Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiências físicas. (SOUZA, 2011).

               Entretanto, existem outros direitos que ainda precisam de regulamentação para que os domésticos se sintam mais seguros em relação aos seus empregadores, pois enquanto não for obrigatório, obviamente que os empregadores não seguirão tais direitos, pois o custo de manter um empregado doméstico seria muito alto:

- Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, com indenização compensatória.

- Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário – Pago com recursos do FAT, o seguro é devido a inscritos no FGTS que são demitidos. Não gera ônus ao empregador.

- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – Pago pelo empregador no valor de 8% do salário do empregado, que poderá receber o valor acumulado nas hipóteses previstas em lei.

- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno – Por lei, trabalho noturno, nas atividades urbanas, é o realizado entre as 22h e às 5h.

- Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.

- Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas – Também pode gerar elevação de custos insustentável para o empregador doméstico. Para o consultor, é possível que sejam criadas alternativas como o pagamento pelo governo.

- Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. (SOUZA, 2011.)

                A Constituição então passou a abranger também os empregados domésticos nos seguintes dispositivos abaixo, após a promulgação da PEC 66/12 em EC 72/13:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (BRASIL, 1988).

                         Mas como já oportunamente mencionado, infelizmente, enquanto não regulamentarem tais normas, não serão obrigatórias tais mudanças, pois o custo de um empregado doméstico às famílias iria aumentar significativamente, a ponto de até mesmo extinguir a classe.

5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

               Em algum dia, os empregados domésticos terão os mesmos direitos dos demais trabalhadores.

               Muitos direitos já obtiveram êxito, embora existam alguns mencionados ainda sem regulamentação específica para serem norteados.

               Em meio às lutas e argumentos para evoluírem até hoje, inúmeras dificuldades enfrentaram, pois se sabe que esta classe trabalhadora por muitos anos foi coagida, de forma que para manterem seus empregos, sujeitavam-se às mais diversas formas de constrangimentos e abusos, sendo assim sem forças ou coragem para solicitar direitos inerentes a eles – que nada mais são do que justos em se tratando a empregados de modo geral.

               Entretanto, para o empregador talvez não seja uma proposta tão interessante tais mudanças, pois elevará os custos financeiros para manterem um empregado à sua disposição.

               E é exatamente este questionamento que vetou e tem vetado algumas solicitações importantíssimas dos empregados para que seja plena a formalização do contrato de trabalho com garantia dos direitos previstos a todos os demais empregados. Pois quem contrata um empregado doméstico, normalmente não consegue arcar com os recolhimentos e o custo total de se manter tal trabalhador prestando serviços em sua residência.

               Tal posicionamento tem sido acolhido e aprovado perante às instâncias superiores de justiça que julgam o tema, pois deve-se tomar cuidado se com isso não extinguirá a classe de trabalhadores domésticos no Brasil.

Sobre a autora
Josiane Pereira Alves

Estudante do 10º período de Direito do Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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