Administração Pública

25/05/2014 às 22:18
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O presente trabalho tem por objetivo apresentar e analisar sob mais um enfoque os aspectos em sentido meramente subjetivo, os quais tem a incumbência de exercer a função administrativa.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Amanda Freire Santos[1]

SUMÁRIO: 1.Introdução 1.1- Princípios do Direito Administrativo 2. Desenvolvimento 2.1 - Princípios Constitucionais da Administração Pública 2.1.1 – Legalidade 2.1.2- Impessoalidade 2.1.3- Moralidade 2.1.4- Publicidade 2.1.5- Eficiência 2.2- Administração Pública em sentido objetivo 2.3- Administração Público em sentido subjetivo 3. Conclusão

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo apresentar e analisar sob mais um enfoque os aspectos em sentido meramente subjetivo, os quais tem a incumbência de exercer a função administrativa, o sentido objetivo o qual abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas e os órgãos, os principais princípios e todos seus outros aspectos em geral de organização, hierarquia e atividade administrativa. Para tanto busca-se uma análise da doutrina e jurisprudência balizada no assunto. É necessário discutir e abranger ambos sentidos, subjetivo e objetivo, seus princípios e todos os outros aspectos já que dessa forma é possível compreender a necessidade e importância dos mesmos para a administração pública.

PALAVRAS-CHAVE: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCIPIOS. SENTIDO OBJETIVO E SUBJETIVO.

1.Introdução

      O presente texto tem a pretensão de trazer informações e delimitações sobre a Administração pública, seu conceito, sentidos e os aspectos em geral, visando esclarecer informações simples, porém de grande importância.

       O Direito Administrativo tem, entre outros, por objeto a administração pública, sendo assim, é evidente que esse sub-ramo do Direito Público não pode prescindir de algumas noções a respeito dessa expressão. Daí a importância de ser precisada e conceituada corretamente. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (2007:59) indica duas versões para a origem do vocábulo administração “ Para uns, vem de ad (preposição) mais ministro, as, are (verbo), que significa servir, executar; para outros, vem de ad manus trahere, que envolve ideia de direção ou gestão”. Administrar significa dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil, e sua ideia geral de relação hierárquica e de um comportamento eminentemente dinâmico.

      Existe na relação de administração uma grande relação jurídica que se estrutura ao influxo de uma finalidade coagente. Distinguindo administração e propriedade, na administração o dever e a finalidade são predominantes no domínio. Administração é a atividade do que não é senhor absoluto. Na administração pública e na privada ambas depende de uma vontade externa, individual ou coletiva vinculada ao principio da finalidade, toda administração deve ser útil ao interesse que o administrador deve satisfazer. 

    Administração pública no sentido amplo e geral tem como a finalidade a autonomia de um ramo do Direito que somente é assegurada quando ele é capaz de elaborar princípios próprios, demonstrando que o estudo dos princípios constitui o pressuposto fundamental para identificar, metodologicamente, o próprio Direito Administrativo.

1.1- Princípios do direito administrativo :

    Os princípios constitucionais da Administração Pública estão inseridos no contexto mais abrangente dos princípios fundamentais. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública.

    Os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em quatro regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador, conforme a Constituição de 1988, art. 37, a Administração Pública, direta e indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Por esses padrões a que se pautar todos os atos administrativos.

2. Desenvolvimento

2.1- Princípios Constitucionais da Administração Pública

2.1.1 – Legalidade

  Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu como Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites de atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. É o princípio básico de todo o Direito Público..

  A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e ás exigências do bem comum, e dele não se pode afastar ou desviar , sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

2.1.2- Impessoalidade

  O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art.37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Significa que o administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não devendo fazer distinções fundamentadas em critérios pessoais.  

  E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que a nossa lei da ação popular, conceituou como o “fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência” do agente (Lei 4.717/65, art.2º, parágrafo único, “e”).

2.1.3- Moralidade

  A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato de Administração Pública (CF, art. 37, caput). Não se trata _ diz Hauriou _ da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração”. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.

  A moral administrativa significa o dever do administrador não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração. O inegável é que a moralidade administrativa integra o Direito como elemento indissociável na sua aplicação e na sua finalidade. 

  O princípio da moralidade está intimamente ligado com a ideia de probidade, dever inerente do administrador público.

2.1.4- Publicidade

O princípio da publicidade, que vem agora inserido no artigo 37 da Constituição, exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstos em lei. Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Impõe plena transparência em relação aos comportamentos da administração pública. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirir validade universal, isto é, perante as partes e terceiros.

O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através de meios constitucionais _ mandado de segurança (art.5º, LXIX), direito de petição (art.5º, XXXIV, “a”), ação popular (art.5º, LXXIII), habeas data (art.5º, LXXII), suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa (art.37, parágrafo 4º) .

2.1.5- Eficiência

O princípio da eficiência apresenta na, realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados: e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.

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Hely Lopes Meirelles fala na eficiência como um dos deveres da Administração Pública, definindo-o como “o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”.

2.2- Administração Pública em sentido objetivo

  Conforme o sentido objetivo , a Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente ás necessidades coletivas, correspondente á função administrativa , atribuída preferencialmente aos órgãos do Poder Executivo.

  Neste mesmo sentido , a Administração Pública abrange o fomento, a policia administrativa e o serviço público.

  Assim , a Administração Pública fica definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico total ou parcialmente público, para a consecução dos interesses coletivos.  

2.3- Administração Pública em sentido subjetivo

  A Administração pública compõem em sentido subjetivo , todos os órgãos integrantes das pessoas jurídicas politicas ( União, Estados, Municípios e Distrito Federal), aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas. Sãos os órgão da Administração Direta do Estado.

  Desse modo, pode-se definir Administração Pública , em sentido subjetivo, como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administração de Estado.

3. Conclusão

    Sendo o Direito Administrativo não codificado, os princípios representam papel relevante nesse ramo do direito, permitindo à Administração e ao Judiciário estabelecer o necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração.

  Fechando o raciocínio elencado no presente artigo os princípios norteadores da Administração Pública têm como escopo a realização ótima da administração. Relegar os princípios é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais. E quanto aos sentidos objetivo e subjetivo abrange todo aparelhamento do Estado preordenado á realização de seus serviços, visando á satisfação das necessidades coletivas.

REFEERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. DIREITO ADMINISTRATIVO. 27º  edição. São Paulo . editora Atlas. 2014.

MEIRELLES, Hely Lopes. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO.  29º.edição atual. São Paulo: Malheiros, 2004.


[1] Discente do 5º período do curso de Direito da Universidade Tiradentes.

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Informações sobre o texto

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