Administração Pública: centralização e descentralização

25/05/2014 às 22:36
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O texto apresenta uma percepção a respeito da diferença entre as formas de administração centralizada e descentralizada, abordando as particularidades de cada forma adotada. Com a busca de mais eficiência e eficácia a administração optou pela delegação de

Administração pública: Centralização e descentralização

    Nayara Ellen Carvalho –Acadêmico de Direito do 5º Periodo da Universidade Tiradentes – Itabaiana- Se

Sumário

Introdução: Administração publica e seus recursos. Desenvolvimento: A centralização e descentralização na Administração Publica. Conclusão.

Resumo

O texto apresenta uma percepção a respeito da diferença entre as formas de administração centralizada e descentralizada, abordando as particularidades de cada forma adotada. Com a busca de mais eficiência e eficácia a administração optou pela delegação de suas funções a outros órgãos, a desconcentração, bem como a descentralização e centralização.

Palavras-Chaves: Administração Publica, Centralização, Descentralização.

Introdução

A  “Administração”, deve ser entendida no seu sentido amplo, como executar, servir, dirigir, gerir, Ou seja, a administração publica é o “conjunto de atividades preponderantemente executórias  de  pessoas  jurídicas  de  Direito  Público,  gerindo  interesses coletivos, na prossecução dos fins desejados, pelo Estado” de acordo com o principio da supremacia da administração.

Com  o  passar  do  tempo  e  o  crescente  volume  das  interações  sociais  entre os cidadãos e o estado, os serviços administrativos alcançaram uma demanda tal, que se tornou inevitável a desconcentração e a descentralização destes serviços .  Então,  essas  obrigações foram deslocadas do centro Estatal superlotado para setores periféricos.

Para tanto, além da atuação Estatal direta, na prestação de serviços, feita por meio de Orgãos, o Estado  também  criou  outras  pessoas  como  Entidades  ou  simplesmente transferiu a particulares o exercício de outras atividades públicas – A centralização e descentralização.

No início dos estudos sobre o Direito Administrativo havia o entendimento de que os serviços público eram poderes estatais (e não deveres), que independiam da vontade ou da necessidade do cidadão ou do residente de um determinado local.

A Centralização e Descentralização da Administração Publica

O Estado tem como função primordial o oferecimento de utilidades aos administrados, não se justificando sua atuação senão no interesse público. Assim, entende-se que todas as vezes que o Estado atua, o faz porque à coletividade deve atender. Para atender todas as necessidades de forma eficiente e eficaz faz a distribuição do seu poder distribuindo a outros órgãos por meio da centralização e descentralização.

HELY LOPES MEIRELLES nos deixou o seguinte conceito de serviço público:

" Serviço Público é todo aquela prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado."

Sendo o titular dos serviços públicos, o Estado deve prestá-los da melhor forma possível. Assim, pode, em casos específicos, dividir a tarefa da execução, não podendo, em nenhuma hipótese, transferir a titularidade do serviço.

O certo é que, possível a parceria, podem os serviços públicos serem executados direta ou indiretamente.

O Estado, por seus diversos órgãos e nos diversos níveis da federação, estará prestando serviço por EXECUÇÃO DIRETA quando, dentro de sua estrutura administrativa -ministérios, secretarias, departamentos, delegacias -, for o titular do serviço e o seu executor. Assim, o ente federativo, será tanto o titular do serviço, quando o prestador do mesmo. Esses órgãos formam o que a doutrina chama de ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA, porque é o próprio Estado que, nesses casos, centraliza a atividade.

Por outro lado, identifica-se a EXECUÇÃO INDIRETA quando os serviços são prestados por pessoas diversas das entidades formadoras da federação. Ainda que prestados por terceiros, insisto, o Estado não poderá nunca abdicar do controle sobre os serviços públicos, afinal, quem teve o poder jurídico de transferir atividades deve suportar, de algum modo, as conseqüências do fato.Essa execução indireta, quando os serviços públicos são prestados por terceiros sob o controle e a fiscalização do ente titular, é conhecido na doutrina como DESCENTRALIZAÇÃO.

          Na descentralização o Estado atua indiretamente, pois o faz através de outras pessoas, seres juridicamente distintos dele, ainda quando sejam criaturas suas e por isso mesmo se constituam, em parcelas personalizadas da totalidade do aparelho administrativo estatal."

Conclusão

Desta forma, administradores precisam compartilhar as informações e evoluções da administração publica, trabalhando com transparência, para tornar os serviços com mais qualidade e de forma econômica, ou seja,  mais eficaz . Por isso a importância importante delegar as funções e tarefas de maneira mais coesa e precisa para criar um mecanismo de aproveitamento de competências e solucionar melhor os conflitos existentes.

Referências

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. Ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

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