Princípio da supremacia do interesse público

25/05/2014 às 22:37
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Os princípios da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse Público, apesar de implícitos no ordenamento jurídico, são tidos como pilares do regime jurídico-administrativo. Isto se deve ao fato de que todos os demais princípios da

Principio da Supremacia do Interesse Publico

Wilber José da Silva Lima – Academico de Direito do 5º período da Universidade Tiradentes – Itabiana - SE

Sumário

Introdução: Principio da Supremacia do Interesse Publico. Desenvolvimento: Fundamentos do principio da Administração Publica. Conclusão.

Resumo

Os princípios da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse Público, apesar de implícitos no ordenamento jurídico, são tidos como pilares do regime jurídico-administrativo. Isto se deve ao fato de que todos os demais princípios da administração pública são desdobramentos desses dois princípios em questão, cuja relevância é tanta que são conhecidos como supraprincípios da administração pública.

Palavras-Chaves: Interesse Publico, Principio, Administração Publica.

Introdução

Este é um principio basilar da Administração Pública, onde se sobrepõe o interesse da coletividade sobre o interesse do particular, o que não significa que os direitos deste não serão respeitados. Sempre que houver confronto entre os interesses, há de prevalecer o coletivo. É o que ocorre no caso de desapropriação por utilidade pública, por exemplo. Determinado imóvel deve ser disponibilizado para a construção de uma creche. O interesse do proprietário se conflita com o da coletividade que necessita dessa creche. Seguindo esse princípio e a lei, haverá sim a desapropriação, com a consequente indenização do particular.

Outro caso exemplar é da requisição administrativa, prevista no art. 5º, XXV da CF/88. Esse princípio deve ser seguido, tanto no momento da elaboração da lei, quanto no momento da execução da mesma, num caso concreto, sempre vinculando a autoridade administrativa. Havendo atuação que não atenda ao interesse público, haverá o vício de desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato nulo.

Por fim, ainda ressalto que o interesse público é indisponível. Assim, os poderes atribuídos à Administração Pública têm a característica de poder-dever, que não podem deixar de ser exercidos, sob pena de ser caracterizada a omissão.

Fundamentos do Principio da Supremacia do Interesse Publico

É possível perceber que a Administração Pública foi criada com o principal objetivo de gerir a coisa pública, visando, sempre, o interesse público. Para tanto, “distribuiu” sua função a órgãos, pessoas jurídicas e agentes públicos, todos submetidos ao regime jurídico-administrativo, responsável por disciplinar as atividades administrativas, dando-lhes prerrogativas e impondo-lhes restrições.

O Princípio da Supremacia do Interesse Público existe com base no pressuposto de que “toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da ‘vontade geral’”. Dessa maneira, os interesses privados encontram-se subordinados à atuação estatal.

Este supraprincípio fundamenta todas as prerrogativas de que dispõe a Administração como instrumentos para executar as finalidades a que é destinada. Neste sentido, decorre do Princípio da Supremacia do Interesse Público que havendo conflito entre o interesse público e o privado, prevalecerá o primeiro, tutelado pelo Estado, respeitando-se, contudo, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição, ou dela decorrentes. Como exemplo desses direitos e garantias, tem-se o art. 5º da CF/88, XXXVI, segundo o qual a Administração deve obediência ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito. Fica patente, portanto, que a forma e os limites da atuação administrativa são determinados pelos princípios constitucionais; dessa maneira, assim como ocorre com todos os princípios jurídicos, o supraprincípio em questão não tem caráter absoluto.

 O Princípio da Supremacia do Interesse Público não está diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública, limitando-se, sobretudo, aos atos em que ela manifesta poder de império (poder extroverso), denominados atos de império. Estes são “todos os que a Administração impõe coercitivamente ao administrado, criando unilateralmente para ele obrigações, ou restringindo ou condicionando o exercício de direitos ou de atividades privadas; são os atos que originam relações jurídicas entre o particular e o Estado caracterizadas pela verticalidade, pela desigualdade jurídica”.

 Por outro lado, há os chamados atos de gestão e atos de mero expediente, praticados pela Administração quando ela atua internamente, principalmente em suas atividades-meio, e sobre os quais não há incidência direta do Princípio da Supremacia do Interesse Público, isto porque não há obrigações ou restrições que precisem ser impostas aos administrados. Também não há incidência direta deste princípio nos casos em que a Administração atua regida pelo direito privado, como quando ela intervém no domínio econômico na qualidade de Estado-empresário, isto é, atua como agente econômico.

Conclusão

 O regime jurídico-administrativo apoia-se em dois supraprincípios fundamentais para um bom desempenho das atividades da Administração Pública, sendo, portanto, essenciais para que ela alcance sua finalidade, qual seja, o bem comum. Estes supraprincípios são o Princípio da Supremacia do Interesse Público e o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.

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Os dois supraprincípios citados no parágrafo anterior, com suas diferenças e semelhanças, se complementam, como duas engrenagens que se encaixam perfeitamente dando funcionamento a um sistema, o qual seria, no caso em questão, o jurídico-administrativo. Dessa maneira, são destes supraprincípios que derivam os demais princípios expressos no ordenamento jurídico, que comparam-se às peças necessárias para completar o sistema, garantindo que funcione de modo eficiente.

Referências

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 32ª edição. São Paulo, 2006.

Sobre o autor
Wilber José da Silva Lima

Academico de Direito do 5º período da Universidade Tiradentes – Itabiana - SE

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