Crime de prevaricação em virtude da ampla facilitação da entrada de aparelhos de comunicação nos presídios brasileiros

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O presente trabalho tem como escopo primordial tratar da polêmica dosaparelhos de comunicação como rádios, telefones e similares no interior dos presídios. É um tema que traz relevantes e periódicas discussões na área jurídica epolítica.O trabalho ...

Crime de Prevaricação em virtude da ampla facilitação da entrada de aparelhos de comunicação nos presídios brasileiros

José Silva Júnior[1]
Leon Eduardo Riolo Xavier[2]
Luana Maryellen Muniz Mamude[3]
Luciana Danielli Oliveira Pinto[4]
Luiz Henrique de Andrade Baeta[5]

Sumário: 1. Introdução 2. A Evolução Histórica da tecnologia e suas consequências em Âmbito Criminal 3. As Inovações Decorrentes da Lei nº 11.466/2007 4.Classificação Doutrinária: Prevaricação Imprópria ou Especial 4.1. Sujeitos do Crime 4.2 Tipos do Delito 4.3. Consumação e Tentativa 4.4. Falta Grave 5. Controle dos Objetos Acessíveis aos Presidiários 6. Atores Envolvidos com o Sistema Prisional 7. Conclusão 8. Referência Bibliográfica

Resumo: O presente trabalho tem como escopo primordial tratar da polêmica dosaparelhos de comunicação como rádios, telefones e similares no interior dos presídios. É um tema que traz relevantes e periódicas discussões na área jurídica epolítica.O trabalho irá abordar a Lei nº. 11.466 de 2007, onde inseriu no Código Penal Brasileiro o art. 319-A, que regula segundos alguns doutrinadores, a chamada “prevaricação imprópria”. A colocação do novo dispositivo no Código Penal demonstra a intenção do legislador em enrijecer a repressão sobre condutas criminosas praticadas (por funcionário público no exercício de sua função), de forma inadmissível e absurda, permitindo a franca entrada de aparelhos telefônicos, rádio ou similares aos apenados, onde assim conseguem controlar a atividade criminosa diretamente de dentro de presídios do nosso país.


Palavra-chave:Aparelhos de comunicação. Funcionário Público. Crimes contra Administração Pública. Prevaricação.

  1. INTRODUÇÃO

Atualmente o nosso sistema penitenciário brasileiro vem passando por diversos problemas, nos quais podemos citar a superlotação das celas, a sua precariedade, a falta de segurança, dentre outros. No entanto, um dos principais problemas é a constante presença de aparelhos de comunicação encontrados com os presidiários.

Desde o aprimoramento dos meios de comunicação, é certo que os presidiários passaram a usufruir de toda essa nova tecnologia. Assim, surgiram grandes desafios as autoridades, e um deles, é combater esse tipo de comportamento, com isso, o legislador ocupou-se do tema penitenciário, com o intuito de criar mecanismos suficientes a coibir as práticas e empreitadas delituosas proveniente das carceragens brasileiras.

De sorte que, diante do uso indiscriminado de aparelhos celulares no interior dos presídios - fato este que contribui para recorrentes práticas criminosas - o Congresso Nacional editou e o Presidente da República sancionou em 28 de Março de 2007, a Lei nº 11.466, cabendo-nos ressaltar as inovações decorrentes da Lei nº 11.466/2007[6]. Uma delas foi à origem e inserção de um novo artigo ao Código Penal Brasileiro, o artigo 319-A, onde podemos dizer que interessa diretamente a todos os atores envolvidos direta ou indiretamente com a questão penitenciaria.

O presente trabalho aborda a Evolução Histórica da tecnologia e suas consequências em Âmbito Criminal, a classificação doutrinária do crime tipificado no art. 319-A do Código Penal, e também como é feito o controle dos objetos acessíveis aos Presidiários e principalmente os atores envolvidos com o sistema prisional.

Por fim, é forçoso salientar que a melhor atitude a ser tomada diante do tema abordado, é o estudo. Deve este ser embasado em estudos específicos, de campo e diários, além da existência de um grande planejamento, não só por parte de nossos legisladores, mas sim, e principalmente, por todos os admiradores e revolucionários da ciência jurídica.

  1. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TECNOLOGIA E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO ÂMBITO CRIMINAL

Como é cediço, o Direito é um conjunto de normas que regula o comportamento humano. Esse Direito muda de acordo com o comportamento social, vária conforme determinada sociedade em uma determinada época.

Atualmente vivemos numa sociedade da era digital, na qual a evolução tecnológica interfere-se diretamente na vida das pessoas. Alguns especialistas consideram que a maior riqueza dessa sociedade é o conhecimento, tendo o avanço tecnológico de servir ao crescimento e ao desenvolvimento dos valores éticos e morais que regem a vida real-virtual.

Dentro desse contexto de evolução, todos os instrumentos e institutos, inclusive o jurídico, devem acompanhar essa evolução tecnológica, mais especificamente quanto à globalização.

Hoje em dia, vive-se em uma sociedade com alto índice tecnológico, o que até um século atrás, seria inimaginável. O telefone, por exemplo, é capaz de ligar as pessoas de um lado ao outro do mundo em poucos segundos. Acontece que infelizmente, essa alta tecnologia nem sempre é utilizada somente para bem e o lado bom da história.

A entrada de celulares e outros aparelhos similares nos estabelecimentos penitenciários brasileiros é hoje, sem dúvida, um dos mais graves e complexos problemas que desafiam a Administração Penitenciária de todas as unidades da federação, especialmente pelas consequências maléficas que resultam desse ingresso. É inacreditável e inaceitável pensar que, indivíduos que deveriam estar confinados conseguem comandar facções criminosas e planejar delitos, além de outros atos criminosos, utilizando-se de um artifício de comunicação do qual jamais deveriam ter acesso. Talvez seja essa uma das partes negativas da evolução tecnológica.

A indagação que fica é: como esses aparelhos de comunicação foram “parar” no interior dos presídios?! As respostas para essa questão são as mais variáveis possíveis.

 De modo que, diante de toda a problemática enfrentada pelo país e diante dos fatos acima narrados, o Congresso Nacional se “mexeu” na busca de amenizar a triste historia. Foi quando em 2007, o Presidente da Republica sancionou a Lei nº. 11.466/2007, visando combater esse tipo de prática , prevendo como falta disciplinar grave do preso e crime do agente público.

  1. AS INOVAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº. 11.466/2007

 

Em vigor desde 29 de março de 2007, a Lei nº. 11.466/2007 aborda a questão do uso de aparelhos de comunicação no interior dos presídios, sendo o mais comum nos dias atuais, o aparelho de telefone celular. A mencionada lei alterou a Lei de Execuções Penais (LEP), incluindo como falta grave aos detentos, a utilização, a posse ou o fornecimento de aparelho telefônico, rádio ou similares que permitam a comunicação com outros presos ou ainda com o ambiente externo.

Ademais, a lei alterou o Código Penal Brasileiro, criando o artigo 319-A, cujo teor apresenta-se como uma sub-espécie de prevaricação, que consiste em “deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”[7].

Diante desse quadro, é possível observar que para o detento o ato cometido não é considerável crime, mas apenas falta grave, ao passo que, o crime apenas é configurado para o funcionário público responsável por evitar o acesso do preso a tais aparelhos.

 O crime capitulado no artigo 319-A do Código Penal, não traz nenhuma relação com o crime de prevaricação disposto no art. 319 do mesmo diploma legal. Apesar de não conter essa relação, na doutrina, esse crime é denominado por prevaricação imprópria ou especial. A pena aplicada a este tipo de delito é a de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

 Atualmente, existem grandes críticas com relação a esta pena. Essa pena se enquadra no disposto no art. 61 da Lei 9.099/95[8] que define crime de menor potencial ofensivo. Alguns doutrinadores, afirmam que esse artigo é inconstitucional, uma vez que não previne e nem reprova que os agentes impeçam a entrada de aparelhos celulares em presídios.

  1. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA[9]: PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA OU ESPECIAL

O crime de Prevaricação Imprópria ou Especial, como já falado, foi acrescido pela Lei nº. 11.466/2007, e acrescentou o novo artigo 319-A do Código Penal Brasileiro, onde imputa ao servidor público crime à conduta de omissão em não vedar o acesso de presos a equipamentos de transmissão.

Aduz o artigo que constitui conduta punível com detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, o diretor de penitenciário e/ou agente público que deixar de cumprir o seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Como se sabe, é dever dos agentes públicos cumprir eficazmente com as atribuições inerentes ao seu ofício, que devem ser sempre realizadas visando alcançar as finalidades próprias da administração pública.

 Batizado de prevaricação imprópria porque o funcionário age sem a necessidade de motivos particulares aos seus deveres, difere da prevaricação própria do art. 319, ou seja, em outras palavras, a inércia do agente é o que constitui o delito. Desse modo, a sua vontade de não realizar a conduta devida, sem qualquer outra finalidade, compõe o crime.

A intenção do legislador foi impedir a comunicação entre presos com pessoas fora do estabelecimento prisional, não importando o assunto a ser tratado. O que se observa, é que se trata de tipo penal demasiadamente aberto, dando a entender que toda e qualquer omissão no dever de vedar ao preso o acesso a aparelhos de comunicação, em tese, configura o crime.

O crime de prevaricação imprópria[10], como se depreende da própria redação do tipo penal é considerado próprio, já que exige qualidade particular, ou condição especial do seu agente. Nota-se que só há o crime quando praticado por diretor ou agente público (substituto de diretor) que não veda ao preso o acesso a aparelho telefônico ou similar, bastando que da omissão resulte perigo de ingresso de celulares ou similares no sistema prisional. O crime, assim, se perfaz com a simples omissão – circunstância essa típica dos crimes omissivos próprios.

4.1. Sujeitos do Crime

Sujeito Ativo: é o funcionário público que exerce a função de Diretor de Penitenciária, e também outro agente, a quem compete vedar aos presos a comunicação entre eles ou com o mundo exterior.

Sujeito Passivo: é o Estado. O delito, em suma, põe em risco os poderes e a autoridade estatais.

  1. Tipos do Delito

 

Tipo Objetivo: núcleo do tipo é deixar. É possível verificar pela descrição do artigo que o verbo deixar tem o significado de permitir, não impedir que o preso tenha acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que lhe permita a comunicação com outros presos ou com pessoas em ambiente fora do presídio.

Tipo subjetivo: é o dolo que corresponde à vontade livre e consciente de realizar as condutas descritas nas modalidades supracitadas.

O dolo será eventual quando o agente público, sabendo que o detento possui aparelho telefônico, rádio ou similar, nada faz para impedir a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Tipicidade concreta ou material: haverá tipicidade concreta ou material com qualquer grau de lesão ao objeto jurídico analisado no caso concreto; in casu, não será possível, em nenhuma hipótese, a aplicação do princípio da insignificância no crime de prevaricação nos presídios.

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Elemento normativo do delito de prevaricação nos presídios: não se admite a forma culposa, portanto, caso o um agente penitenciário, de forma negligente, por não fazer a revista correta no estabelecimento prisional, permite o uso do aparelho telefônico, o fato será atípico.

Elemento subjetivo-normativo: não se admite a forma preterdolosa.

  1. Consumação e Tentativa

 

O crime é consumado com a mera omissão. A tentativa em crimes omissivos próprios não é aceita por grande parte da doutrina.

4.4. Falta Grave

 

Portar celular ou aparelhos similares de comunicação dentro de presídios é considerado falta grave e suspende contagem do período de cumprimento da pena para fins de progressão de regime. Foi o que decidiu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal[11].

Assim, considerando o artigo 50, inciso VII no art. 50 da Lei de Execuções Penais, o detento que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo terá cometido falta grave estando sujeito a medidas disciplinares. Essa falta grave cometida pelo réu preso não necessita de sentença condenatória para ser punida no âmbito do presídio, pois decorre de previsão na Lei de Execuções Penais.

Ressalva-se que o procedimento para apuração de falta grave deve obedecer ao mandamento constitucional do direito à ampla defesa.

No mais, o inciso XV do art. 41 que aduz sobre os direitos do preso traz que “é direito o contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes”. Antes da publicação dessa lei, o direito do preso de contato com o mundo exterior só poderia ser restringido mediante ato motivado do diretor do estabelecimento penitenciário, conforme o parágrafo único do citado artigo. Atualmente, independe de motivação do diretor, conforme previsto na nova lei.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. Controle dos Objetos Acessíveis aos Presidiários

No contexto de inteligência e domínio da razão em que evolui o ser humano, a possibilidade de controle sobre os fenômenos ou fatos que ocorrem em seu derredor levou o homem a criar dispositivos ou métodos, inicialmente rudimentares, hoje sofisticados, para controlar os acontecimentos, de forma a evitar resultados indesejáveis que pudessem afetar seu bem-estar, seu equilíbrio ou seus propósitos.

Controlar um objeto significa influenciar seu comportamento de modo a obter um resultado desejado.

Segundo Gomes (1999)[12], um sistema de controle compreende a estrutura e o processo de controle.

Os benefícios advindos de um sistema de controle interno integrado e atuando com excelência são inumeráveis. Por isso, o controle não deve ser visto apenas pelo prisma do custo, mas sim como meio de assegurar o melhor emprego dos recursos, prevenir ou reduzir fraudes, desperdícios ou abusos, contribuindo assim para o cumprimento da missão do órgão público.

O controle interno é fundamental para se atingir resultados favoráveis em qualquer organização. Diante de tal fundamentação, podemos afirmar que o controle dos objetos acessíveis ao preso é de grande e relevante atenção.

Esse controle deve ser feito de maneira cuidadosa, fazendo com quem os agentes penitenciários impeçam a facilitação para dentro dos presídios, de aparelhos de telefones celulares e rádios e mais outros objetos que são ilícitos como por exemplo armas e drogas. Há no que dizer que alguns objetos aparentemente inofensivos, quando utilizados para fins escusos, devem suscitar a falta grave para o preso e a responsabilidade penal do agente público que deixou de impedir seu acesso.

É cabível afirmar que se faz necessário haver o hábito de trabalhar de maneira planejada, nesse caso, a maneira planejada seria o correto e adequado controle de acesso dos objetos aos presidiários de forma a evitar resultados indesejáveis envolvendo toda uma sociedade.

  1. ATORES ENVOLVIDOS COM O SISTEMA PRISIONAL

Inúmeras são as reflexões sobre o Sistema Prisional, tema que ocupa os noticiários, teses, dissertações e artigos científicos.

O Sistema Prisional vincula-se ao debate sobre a questão da segurança nos Estados e quanto maior a escalada da violência, maior o debate sobre o seu papel social e político na recuperação ou na marginalização dos indivíduos no seu interior.

A sociedade assustada com o crescimento da violência espera que a prisão se constitua em um espaço de punição para o criminoso. A manutenção deste sentimento de punição, comum nas sociedades antigas e atuais se agrava pelo crescimento da criminalidade violenta, principalmente, quando as estatísticas dos crimes apontam vítimas nas camadas mais abastadas da população.

Embora muito se discuta sobre novas formas de perceber o sistema carcerário no Brasil, o encarceramento é ainda o meio mais empregado na tentativa de acabar com a violência e com a criminalidade. 

A interação entre os diversos atores envolvidos com o sistema prisional gera uma série de conflitos e tensões. Tais fricções podem ser divididas em conflitos entre os próprios atores formais e entre esses e os arranjos informais

O sistema prisional é também uma comunidade de frustrações que se estende a todos os atores implicados nas diferentes funções: presos, educadores, psicólogos, assistentes sociais, agentes penitenciários e administradores. Todos, de alguma maneira, têm sua personalidade condicionada negativamente pelas contradições da prisão: principalmente pela contradição fundamental entre “tratamento”/pena e “tratamento”/ressocialização.

A saúde mental dos operadores e funcionários públicos está tão ameaçada quanto a dos sentenciados, pela alienação geral que caracteriza a relações entre as pessoas e as funções do mundo prisional.

Desenvolver, em todas as suas potencialidades, o princípio da simetria entre asfunções, de usuário e funcionário, é a premissa para criar condições aptas à reciprocidade e rotação delas. Reciprocidade das funções significa que a interação entre seus agentes se transforma de funções institucionais em oportunidade de verdadeira comunicação, de aprendizagem recíproca e assim, quem sabe, uma correta e justa atividade exercida pelo funcionário público.

  1. CONCLUSÃO
  1. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

ACÓRDÃO. HC 112.947. SP. Supremo Tribunal Federal. Processo: Rcl 10189SP. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgado em 29/29/2010.  DJe-188 DIVULG 05/10/2010 PUBLIC 06/10/2010.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito penal. Parte Especial: Dos crimes contra a Administração Pública e dos Crimes praticados por prefeitos. Volume 5. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL. Lei nº 11.466 de 28 de março de 2007. Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, e o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever como falta disciplinar grave do preso e crime do agente público a utilização de telefone celular. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11466.htm>. Acessado em: 22 nov. 2013.

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Código Penal. Art. 319-A.

BRASIL. Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, incisoXXI da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratosda administração pública e dá outras providências. Diário Oficial da RepúblicaFederativa do Brasil, Brasília. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>. Acessado em: 23 nov. 2013.

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.

GOMES, J. S.; SALAS, J. M. A. Controle de gestão: uma abordagem contextual e organizacional. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1999.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

MIRABETE, Júlio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado. 8ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2013.

VADE MECUM Universitário de Direito. Rideel. 2012.Constituição da República Federativa doBrasil. Brasília: Senado Federal.

VADE MECUM Universitário de Direito. Rideel. 2012. Código Penal. Art. 319-A


[1]Graduando em Direito, pelo Centro Universitário Módulo.

[2]Graduando em Direito, pelo Centro Universitário Módulo.

[3]Formada em Turismo, pelo Centro Universitário Módulo e Graduanda em Direito, pelo Centro Universitário Módulo.

[4] Formada em Pedagogia, pelo Centro Universitário Módulo e Graduanda em Direito, pelo Centro Universitário Módulo.

[5]Formado em Ciências Contábeis pela Unitau e Graduando em Direito, pelo Centro Universitário Módulo.

[6]BRASIL. Lei nº 11.466 de 28 de março de 2007. Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, e o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever como falta disciplinar grave do preso e crime do agente público a utilização de telefone celular.Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11466.htm>. Acessado em: 22nov. 2013.

[7]VADE MECUM Universitário de Direito. Rideel. 2012. Código Penal. Art. 319-A: “deixar o Diretor dePenitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”

[8]BRASIL. Lei nº 9.0099/95 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acessado em 23 nov. 2013

[9]GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.

[10]MIRABETE, Júlio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado. 8ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2013.

[11]ACÓRDÃO. HC 112.947. SP. Supremo Tribunal Federal. Processo: Rcl 10189SP. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgado em 29/29/2010.  DJe-188 DIVULG 05/10/2010 PUBLIC 06/10/2010.

[12]GOMES, J. S.; SALAS, J. M. A. Controle de gestão: uma abordagem contextual e organizacional. 2. d. São Paulo: Atlas, 1999.

Sobre os autores
José Silva Junior

Graduando em Direito, pelo Centro Universitário Módulo.

Luana Maryellen Muniz Mamude

Formada em Turismo, pelo Centro Universitário Módulo e Graduanda em Direito, pelo Centro Universitário Módulo.

Luiz Henrique de Andrade Baeta

Formado em Ciências Contábeis pela Unitau e Graduando em Direito, pelo Centro Universitário Módulo.

Leon Eduardo Riolo Xavier

Graduando em Direito, pelo Centro Universitário Módulo.

Luciana Danielli Oliveira Pinto

Formada em Pedagogia, pelo Centro Universitário Módulo e Graduanda em Direito, pelo Centro Universitário Módulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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