Os princípios e o processo

28/05/2014 às 15:15

Resumo:


  • Os princípios constitucionais são a base de todas as disciplinas do direito, incluindo o Processo Civil, e são fundamentais para garantir a justiça e equilíbrio na sociedade.

  • Os princípios do Devido Processo Legal, Isonomia, Contraditório, Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, Motivação das Decisões Judiciais e Tempestividade da Tutela Jurisdicional são essenciais para orientar e garantir um processo justo e eficaz.

  • A observância desses princípios assegura que o acesso à justiça seja igualitário, que as decisões judiciais sejam fundamentadas, que as partes sejam ouvidas e que o processo seja célere e eficiente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Discorre sobre os princípios constitucionais norteadores do Processo Civil.

1 INTRODUÇÃO

 Os princípios constitucionais servem de base para todas as disciplinas do direito e é claro também ao Processo Civil, alguns não admitem exceção de nenhuma forma enquanto outros, como é o caso do Princípio da Isonomia permitem desde que não haja uma discriminação abusiva, o que tornaria a norma inconstitucional.

A idéia de encontrar a melhor forma de resolver conflitos, levou à idéia de justiça que, no caso deste trabalho, mostra-se que não é dando a todos, tratamento igualitário, mas também observando, as necessidades das partes e os possíveis danos que possam ser causados pela inobservância das regras.

Observam-se as relações entre os princípios e processo, bem como sua natureza jurídica e funções. Fazendo um estudo acerca dos princípios norteadores do processo, citando alguns como o princípio do Devido Processo Legal, tido, por alguns autores, como o mais importante, o Princípio da Isonomia, o Princípio do Contraditório, o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, Principio da Motivação das Decisões Judiciais, bem como o Princípio da Tempestividade da Tutela Jurisdicional.

2  PRINCÍPIOS E PROCESSO

Todo e qualquer tema jurídico tem por base um sistema de normas e princípios que servem de base para a formação justa e equilibrada da sociedade.

De acordo com Nery Junior APUD Robert Alexy, os princípios são normas que ordenam que certa coisa seja realizada na maior medida possível, de acordo com as possibilidades jurídicas e reais existentes. Desta forma, os princípios podem ser cumpridos em diferentes graus e o seu devido cumprimento não só depende das possibilidades reais, mas também das jurídicas. (NERY, 2010, p. 25)

Para Alexy os princípios permitem a eficiência da coisa levando em consideração todas as possibilidades, podendo ser cumprido em vários níveis.

Já de acordo com Dworkin, os princípios em sentido amplo englobam os princípios em sentido estrito que tutelam os direitos individuais, e as diretrizes que orientam a implementação de objetivos coletivos. Para ele, a política é um tipo de padrão que fixa o objetivo a ser alcançado sendo que estes podem ser negativos ou positivos já que visam proteger alguma situação de mudanças adversas. Assim, o princípio é o critério que deve ser aplicado para garantir justiça, equidade e moralidade, não para proteger qualquer situação. (NERY, 2010, p. 25)

Dworkin já é mais específico do que Alexy, pois os separa em aqueles em sentido amplo e sentido estrito, sendo estes os que tutelam os direitos individuais.

Os princípios sempre funcionam como uma forma de orientar e tentar preservar o que há de mais importante para a sociedade e quando o direito de alguém é violado ele pode acionar o Estado a fim de garantir seus direitos e daí se inicia o processo.

Mais precisamente quanto aos princípios jurídicos, verifica-se que estes cumprem o papel de protagonistas do ordenamento, ganhando, nessa medida, o reconhecimento de seu caráter de norma jurídica potencializada e predominante. (THEODORO JUNIOR, p. 28, 2008)

Atualmente, boa parte da doutrina explica que princípio é espécie normativa. Diz-se que são normas que, de acordo com Didier, estabelece um fim a ser atingido. DIDIER apud AVILA, diz que os princípios instituem o dever de adotar comportamentos que se fazem necessários para a realização de algo e também que realizam algo para que comportamentos passem a ser formados. (DIDIER, p. 34, 2013)

Didier explica ainda que os princípios podem ter eficácia direta ou indireta. É direta quando ele atua sem intermediação de outros subprincípios, como é o caso do princípio da boa-fé, e indireta quando atuam com a intermediação de outras normas. (DIDIER, p. 34, 2013)

2.1 Natureza e Função dos Princípios

O direito processual civil faz parte do grupo das disciplinas que formam o Direito Público, e este regula o exercício de parte de uma das funções soberanas do Estado, ou seja, a jurisdição. (THEODORO JUNIOR, 2008)

Não se pode deixar de pensar que, mesmo quando o conflito de interesses é inteiramente privado, sempre existe um interesse público, que é o da pacificação social e o da garantia da ordem jurídica, mediante realização da vontade concreta da lei. (THEODORO JUNIOR, 2008)

Mesmo que o conflito seja entre particulares, o Estado como mediador tenta sempre pacificar a situação dando solução ao conflito a fim de garantir a ordem juridica, e ele faz isso através das leis.

Então, conclui-se que o processo civil é de natureza pública, visto que mesmo quando encontra-se o interesse privado, sempre haverá o interesse público como por exemplo a manutenção da ordem jurídica. (THEODORO JUNIOR, 2008)

Quanto a funcão, de acordo com Celso Ribeiro Bastos, aos princípios costuma-se emprestar as seguintes funções.

Para começar, principalmente nos momentos revolucionários, é evidente a função ordenadora dos princípios. As revoluções, geralmente, são feitas em nome de poucos princípios, de onde irá surgir os preceitos que depois, mais direta e concretamente, sirvirá de parâmetro para sociedade e o Estado. Em outras situações, os princípios desempenham uma ação imediata, no caso de terem condições para serem auto-executáveis. (BASTOS, 1999)

Eles também exercem uma ação no plano integrativo e construtivo, e essencialmente prospectivo. No primeiro caso, os princípios ficam à mercê de uma legislação integradora que lhes dê eficácia. (BASTOS, 1999)

No segundo caso, ou seja, na sua função prospectiva, os princípios procuram ganhar uma aplicabilidade cada vez maior, destilando o seu conteúdo por diversos setores da vida social. Exemplo destes últimos seria o princípio democrático, cuja maior conformação da vida social pode ir sendo adquirida na proporção em que se for fazendo uso dele. (BASTOS, 1999)

No plano integrativo e construtivo a legislação dá eficáia ao princípio enquanto no plano prospectivo tem-se uma aplicabilidade maior que flue para varios setores da vida social.

Uma outra função muito importante dos princípios é servir como critério de interpretação das normas constitucionais, tanto o legislador ordinário, quando da criação das normas infraconstitucionais, quanto os juízes, quando da aplicação do direito, ou então os próprios cidadãos, no momento da realização de seus direitos. (BASTOS, 1999)

Pode ser observada constantemente nas decisões judiciais, na criação de novas leis que devem obedecer os princípios, ou até mesmo quando um particular quando tem o seu direito realizado.

2.2 Princípios constitucionais norteadores do processo

 

O direito processual como outros temas é regido por leis que tem como base uma série de princípios que irão guiar os aplicadores.

Como em outras ciências, o Direito Processual também está sujeito a princípios norteadores de todo o desenvolvimento da matéria. Estes princípios servem para uma orientação segura dos institutos que fazem parte campo de atuação desta ciência, lembrando que os mais importantes princípios processuais encontram-se na Constituição Federal. (CÂMARA, 2006, p. 33)

Os princípios constitucionais não devem ser deixados em segundo plano, devendo ser aplicados em primeiro lugar, acontecendo devido à supremacia das normas constitucionais sobre as outras normas, eles estabelecem as premissas do funcionamento do sistema processual brasileiro. (CÂMARA, 2006, p. 33)

Assim, devem ser observados primeiramente os princípios constitucionais já que eles são a base de todo direito brasileiro, prestando bastante atenção com os possíveis conflitos que possam existir.

2.2.1 Devido processo legal

Jurisdição e processo são dois institutos que não se separam. O direito à jurisdição é, também, o direito ao processo, já que faz-se meio para realização da justiça. Desta foma, a Constituição assegura aos cidadãos o direito ao processo como uma das garantias individuais, conforme art. 5°, inc. XXXV. (THEODORO JUNIOR, p. 23, 2008 )

Conforme observado em várias obras jurídicas, o devido processo legal é o mais importante dos princípios constitucionais, pois entende-se que ele é a causa de todos os outros. Que alguns princípios como o da isonomia e do contraditório estariam presente nas leis ainda que não tivessem sido incluídos expressamente no texto constitucional. (CÂMARA, 2006, p. 33)

O devido processo legal é tão abrangente que os princípios da isonomia e do contraditório estão inseridos nele. No caso do principio do contraditório, muitos doutrinadores o debatem junto ao principio do devido processo legal.

Este princípio propicia às partes a plena defesa de seus interesses e ao juiz os instrumentos necessários para a busca da verdade real, sem que haja lesão dos direitos individuais dos litigantes. (THEODORO JUNIOR, p. 23, 2008)

Surgiu no direito inglês onde assegurava primeiro aos barões e depois a todo povo do Reino Unido, que só poderia submeter alguém a julgamento se este fosse realizado pelos pares daquele que estivesse sendo julgado, e também que o súdito só poderia ser submetido às leis do seu país. (CÂMARA, 2006, p. 33)

Nota-se que a garantia do devido processo legal surgiu como sendo apenas de cunho processual, mas depois passou a ter também, um aspecto de direito material. Deste ponto, o devido processo legal assegura que a sociedade só seja submetida às leis razoáveis, devendo atender aos anseios da sociedade, demonstrando assim sua finalidade social. (CÂMARA, 2006, p. 33)

Ou seja, aos brasileiros são asseguradas as leis brasileiras, sendo essas leis justas, já que são de acordo com os princípios previstos na constituição com base em nossos costumes. 

É importante lembrar-se do aspecto processual da garantia de pleno acesso à justiça, chamado due process of law, a qual se encontra consagrada no art. 5º, LIV, da Constituição Federal.

A garantia de acesso à ordem jurídica justa, assim, deve ser entendida como a garantia de que todos os titulares de posições jurídicas de vantagem possam ver prestada a tutela jurisdicional, devendo esta ser prestada de modo eficaz, a fim de se garantir que a já referida tutela seja capaz de efetivamente proteger as posições de vantagem mencionadas. (CÂMARA, 2006, p. 36)

É possível notar que a redação do dispositivo constitucional é ampla e assegura muito mais do que a assistência gratuita em processos judiciais.

Pois ao assegurar a assistência jurídica integral, a Constituição eleva à categoria de garantia fundamental não só a já anteriormente assegurada assistência judiciária gratuita, mas também a assistência judiciária integral na esfera extrajudicial. E esta assistência deverá ser prestada pela Defensoria Pública, que foi considerada, pela mesma Constituição de 1988, instituição essencial à função jurisdicional do Estado. (CÂMARA, 2006, p. 36)

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É no conjunto dessas normas do direito processual que se consagram os princípios informativos que inspiram o processo moderno e que propiciam às partes a plena defesa de seus interesses e ao juiz os instrumentos necessários para a busca da verdade real, sem lesão dos direitos individuais dos litigantes. (THEODORO JUNIOR, p. 23, 2008)

Dentro deste princípio também se busca a proteção dos interesses metaindividuais, com a tentativa de se descobrir meios de proteção dos ins­trumentos coletivos e difusos. A proteção dos interesses coletivos e difusos é essencial para a adequada garantia de acesso à ordem jurídica justa, já que há direitos, sem caráter patrimonial. Então, mostra-se que a preservação do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico e artístico, a garantia da moralidade administrativa, são direitos tão dignos de proteção quanto os direitos de crédito ou o direito de propriedade. (CÂMARA, 2006, p. 39)

Devem-se descobrir meios capazes de garantir uma prestação jurisdicional capaz de satisfazer o titular das posições jurídicas de vantagem que busca, no Judiciário, abrigo para suas lamentações e pretensões. (CÂMARA, 2006, p. 39)

Além disso, deve-se dar atenção à valorização dos meios paraestatais de solução de conflitos como é o caso da arbitragem, a media­ção, a conciliação e outros que tem muita importância na completa satisfação do jurisdicionado, assegurando-se amplo acesso à ordem jurídica justa. (CÂMARA, 2006, p. 40)

Tendo sido feita esta valorização da utilização desses meios de solução dos conflitos de interesses seria possível garantir resultados satisfatórios para to­dos, mesmo para aqueles que não empregassem esses métodos alter­nativos, preferindo se valer do tradicional processo judicial. (CÂMARA, 2006, p. 41)

Ao valorizar meios diferentes dos tradicionais processos judiciais, desafogaria bastante o judiciário trazendo satisfação às litigantes que teriam seus processos mais rapidamente resolvidos.

Pois, quanto maior o número de controvérsias submetidas aos sucedâneos da jurisdição, menor o número de processos judiciais, o que garantiria àqueles que preferissem esse método para solucionar seus conflitos uma prestação jurisdicional mais rápida e de melhor qualidade. (CÂMARA, 2006, p. 41)

Lembrando ainda da preocupação em garantir uma maior satisfação do jurisdicio­nado com a prestação da tutela jurisdicional, que deve ser efetiva e adequada para que se garanta a verdadeira proteção às posições jurídicas de vantagem lesadas ou ameaçadas. (CÂMARA, 2006, p. 41)

Assim, a garantia do devido processo legal não é simplesmente observância das formas da lei para a tramitação das causas em juízo. Observa tambem outras categorias fundamentais como a garantia do juiz natural, presente na Constitucição Federal, art. 5°, inc. XXXVII), e do juiz competente, de acordo com a carta Magna art. 5°, inc. LIII, a garantia de acesso à justiça, presente no art. 5°, inc. XXXV, de ampla defesa e contraditório, que se encontra no art. 5°, inc. LV e, ainda a de fundamentação de todas as decisões judiciais (art. 93, inc. IX). (THEODORO JUNIOR, p. 23, 2008)

Logo, tem-se o princípio do devido processo legal como garantia de processo justo. Desta forma,  o due process of law realiza a função de um superprincípio de acordo com Humberto Theodoro Junior “coordenando e delimitando todos os demais princípios que informam tanto o processo como o procedimento. Inspira e torna realizável a proporcionalidade e razoabilidade que deve prevalecer na vigência e harmonização de todos os princípios do direito processual de nosso tempo”. (THEODORO JUNIOR, p. 23, 2008)

Então fica entendido o devido processo legal (CÂMARA, 2006, p. 41), como um processo justo, um processo em que seja assegurado um tratamento isonômico, num contra­ditório equilibrado, em que se busque um resultado efetivo, adaptado aos princípios e postulados da instrumentalidade do processo.

2.2.2 Princípio da Isonomia

O princípio da isonomia ou da igualdade garante que haja igualdade de tratamento para as pessoas, mas não só a igualdade pura, mas que haja um equilíbrio que deve se alcançado ao analisar cada situação.

A isonomia está ligada à ideia de processo justo exigindo necessariamente um tratamento equilibrado entre os seus sujeitos. Por isso o artigo 125, I, do CPC dispõe que é dever do juiz assegurar às partes um tratamento isonômico. (CÂMARA, 2006, p. 47)

No entanto, não é este princípio da igualdade uma garantia meramente formal.

A falsa ideia de que todos são iguais e, por isso, merecem o mesmo tratamento é contrária à adequada aplicação do princípio da isonomia. As diversidades existentes entre todas as pessoas devem ser respeitadas para que a garantia da igualdade, mais do que meramente formal, seja uma garantia substancial. Assim é que, mais do que nunca, deve-se obedecer aqui à regra que determina tratamento igual às pessoas iguais, e tratamento desigual às pessoas desiguais. (CÂMARA, 2006, p. 47)

O principio da isonomia corretamente aplicado não seria aquele que desse tratamento igual a todos e sim equilibrado, ou seja, aquele em que fossem analisadas as condições sociais dos litigantes, a diferença entre eles, tem que ser levada em consideração.

Deve haver a paridade de armas, o procedimento deve proporcionar às parte as mesmas armas para a luta, visto que o processo é uma luta. A garantida da igualdade significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que as partes, possam fazer seus direitos, e pretensões, ajuizando ações e etc. (DIDIER, p. 69, 2013)

Ou seja, o princípio da isonomia só será plenamente respeitado quando garantir aos sujeitos do processo que ingressem no mesmo em condições equilibradas, sendo este o verdadeiro sentido de condições paritárias. (CÂMARA, 2006, p. 42)

O princípio da isonomia, que, encontra-se presente em todos os campos do Direito, aparece com muita força no campo processual, havendo uma série enorme de exemplos capazes de permitir a exata compreensão do fenômeno. (CÂMARA, 2006, p. 43)

Pode-se encontrar exemplos do princípio no art. 188 do Código de Processo Civil, que cria o benefício de prazo para a Fazenda Pública e para o Ministério Público, que têm prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.

Há várias discussões sobre a constitucionalidade desse artigo, pois alguns dizem que afronta a garantia da isonomia, enquanto a doutrina dominante vê no dispositivo uma aplicação do referido princípio constitucional.

A Fazenda Pública e o Ministério Público devem cumprir uma série de burocracias e formalidades para que se torne possível sua manifestação no processo. Fora isso, essas entidades representam interesses de grande relevância social, os conhecidos interesses públicos, e possíveis problemas que fossem criados à sua adequada participação no processo seria prejudicial a toda a coletividade. Por essa razão, merecem este tratamento diferenciado. (CÂMARA, 2006, p. 44)

Tanto a Fazenda Pública quanto o Ministério Público agem em benefício da sociedade e claramente o tempo que um particular tem para recorrer não pode ser o mesmo para eles, visto que a Fazenda Pública tem inúmeros processos e se isto atrapalhá-la será prejudicial à sociedade em geral.

A Constituição afirma que todos são iguais perante a lei e esta afirmação não é verdadeira, pois a igualdade en­tre as pessoas na verdade não existe. Todos são diferentes, e nossas diferenças necessitam ser respeitadas.

A norma que afirma a igualdade de todos só será adequadamente interpretada quando compreender­mos que a mesma tem por fim afirmar que, diante das naturais desigualdades entre os homens, o ordenamento jurídico deve se comportar de modo capaz de superar tais desigualdades, igualando as pessoas.  (CÂMARA, 2006, p. 44)

Então, é dever do Estado assegurar tratamento que supra as desigualdades naturais existentes entre as pessoas. Só deste jeito será a igualdade substancial que cor­responde a uma exigência do processo justo, garantido pela cláusula due process of law. (CÂMARA, 2006, p. 44).

Didier afirma que o princípio da igualdade processual impõe a criação de variadas regras processuais adequadas às particularidades de cada sujeito do processo. (DIDIER, p. 69, 2013)

2.2.3 Princípio do Contraditório

Todos tem o direito de ser ouvidos, assim, nesta presente isonomia observa-se que aquele contra o qual a demanda está sendo feita, o principio do contraditório, dá-se o direito de defesa e pronunciamento ao decorrer do processo.

O processo leva em consideração, sob o prisma da igualdade, todas as partes da lide. O que significa que eles tem iguais poderes e direitos. Assim, a assistência judiciária é assegurada àqueles que não podem arcar com os gastos do processo, inclusive a remuneração do advogado. (THEODORO JUNIOR, 2008)

Mas a principal parte do tratamento igualitário das partes se faz através do contraditório, que consiste na necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão, garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo. Não há privilégios, de nenhuma forma. (THEODORO JUNIOR, 2008)

Mesmo que os princípios processuais possam admitir exceções, o do contraditório é absoluto, e deve sempre ser observado, podendo haver, na sua ausência, nulidade do processo. (THEODORO JUNIOR, 2008) A ele se submetem tanto as partes como o próprio juiz, que deverá respeitá-lo mesmo naquelas hipóteses em que procede a exame e deliberação de ofício acerca de certas questões que envolvem matéria de ordem pública.

O princípio do contraditório é absoluto, apesar de alguns princípios terem algumas exceções, pois caso ele não seja observado, o processo pode ser nulo, o juiz deve respeitá-lo sempre, em qualquer hipótese.

Existem três consequências básicas desse princípio que a sentença só afeta as pessoas que foram parte no processo, ou seus sucessores; que só existe relação processual completa após regular citação do demandado; e que toda decisão só é proferida depois que forem ouvida as partes (THEODORO JUNIOR, 2008)

Assim, não pode haver decisão sem que ambas as partes forem ouvidas, só considera-se relação processual depois que o demandado for citado e a decisão só vai afetar as partes dos processos, ou os seus sucessores, se for o caso.  

Didier explica isto como a garantia de participação, ou seja, a garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado. Assim, o órgão jurisdicional efetiva o contraditório só por ouvir a parte. (DIDIER, p. 57, 2013)

O princípio do contraditório reclama, também, que se dê oportunidade à parte não só de falar sobre as alegações do outro litigante, como também de fazer a prova contrária. Se não for feita, o processo é nulo. E, por isso, nega-se o princípio e comete-se cerceamento de defesa quando se assegura a audiência da parte adversária, mas não se lhe faculta a contraprova. (THEODORO JUNIOR, 2008)

Está incluído no direito de falar, o direito de fazer prova contrária. Então, além de  se defender, o demandado poderá apresentar provas em sua defesa.

Então, quando se afirma o caráter absoluto do princípio do contraditório, o que se quer dizer é que nenhum processo ou procedimento pode ser disciplinado sem assegurar às partes a regra de isonomia no exercício das faculdades processuais. Mas isso não quer dizer que há a supremacia absoluta e plena do contraditório sobre todos os demais princípios. (THEODORO JUNIOR, 2008)

Didier explica essa característica como a possibilidade de influência na decisão, o poder de influência. Não adianta só permitir que a parte fale, mas também que ao ser ouvida tenha condições de poder influenciar a decisão do magistrado. (DIDIER, p. 57, 2013)

O devido processo legal exige que o contraditório, às vezes, tenha de ceder momentaneamente a medidas indispensáveis à eficácia e efetividade da garantia de acesso ao processo justo. No caso das liminares, tão logo se cumpra a medida de urgência, haverá de ser propiciada à parte contrária a possibilidade de defender-se e de rever e, se for o caso, de reverter a providência liminar. Dessa forma, não se nega o contraditório, mas apenas se protela um pouco o momento de seu exercício. Afinal, a solução definitiva da causa somente será alcançada após o completo exercício do contraditório e ampla defesa por ambos os litigantes. (THEODORO JUNIOR, 2008)

Devido ao caráter de urgência das liminares, o contraditório fica impedido por um tempo, mas assim que a medida é cumprida, a outra parte pode se pronunciar a respeito. Pois se assim não se fizesse, o processo seria nulo.

Outro exemplo de que o contraditório não pode prevalecer por si só, mas deve harmonizar-se com os outros princípios processuais, pode ser encontrado nos casos de cerceamento de defesa. Se um documento se juntou sem o conhecimento da parte contrária, ou se uma diligência probatória se cumpriu sem intimação de um dos litigantes, sem dúvida terá ocorrido afronta ao princípio do contraditório. Nada obstante, não se anulará o processo, se a sentença afinal não se apoiou nas provas irregularmente colhidas. Para que a infração realmente contaminasse o processo seria necessário que dela tivesse decorrido um efetivo prejuízo, que, no caso, seria o efeito nocivo do elemento de convicção sobre o resultado do processo. (THEODORO JUNIOR, 2008)

Assim, afronta o principio do contraditório se um documento for juntado ao processo sem o conhecimento da outra parte, mas a sentença não será anulada se a decisão não for baseada neste documento, agora, caso a decisão seja baseada neste documento, dar-se-á a afronta ao princípio.

2.2.4 Princípio do Juiz Natural

De acordo com o texto dos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição, fica proibida a existência de juízos ou tribunais de exceção, garantindo ainda que ninguém seja sentenciado senão pela autoridade competente.

O primeiro aspecto do princípio do juiz natural é que ele proíbe os juízos de exceção e determina que os processos tramitem perante o juízo competente. (CÂMARA, 2006, p. 45)

O que a Constituição faz é assegurar que os processos tramitem perante juízos cuja competência constitucional é preestabelecida. A Constituição, como se sabe, fixa a competência de diversos órgãos ju­risdicionais. Tais regras devem ser observadas em todos os processos, e possíveis alterações que as mesmas possam sofrer não poderão ser aplicadas a casos que já tenham ocorrido antes da mudança. (CÂMARA, 2006, p. 46)

Assim, a Carta Magna diz que não pode haver juízos de exceção, ou seja, só os juízos preestabelecidos serão válidos, desta forma garante-se que as pessoas serão sempre julgadas pela autoridade competente. Além de que as novas alterações não terão efeito retroativo.

Ou seja, a competência constitucional a ser observada em um processo é aquela que estava estabelecida na Lei Maior na da­ta em que ocorreu o fato que será submetido ao Judiciário. (CÂMARA, 2006, p. 46)

Existe outro aspecto, do princípio do juiz natural, que está ligado diretamente à pessoa natural que exerce a função de juiz no processo. Que é a exigência de imparcialidade, essencial para que se tenha um processo justo. É imperativamente essencial que o juiz a que se submete o processo seja imparcial, sob pena de se retirar toda a legitimidade de sua decisão. Por esta razão, aliás, é que as leis processuais estabelecem relações de vícios de parcialidade dos juízes, enumerados sob as denominações genéricas de causas de impedimento e de suspeição presentes nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil. (CÂMARA, 2006, p. 47)

O juiz do processo deve ser imparcial para que se garanta um processo justo. Seria injusto um juiz julgar seu inimigo ou amigo pessoal, pois poderia influenciar sua decisão tirando assim sua legitimidade.

Mas é claro que essa imparcialidade não pode ser confundida com a neutralidade do juiz, porque afinal de contas ele é uma pessoa com uma bagagem emocional e social, e seria impossível se manter completamente neutro em um processo.

Esta a neutralidade poderia levar o juiz a uma posição passiva onde ele observaria as partes em uma discussão para depois, com base nos elementos trazidos ao processo pelas partes, proferir sua decisão. Contudo esta neutrali­dade não está de acordo com as exigências do processo moderno, em que se quer um juiz dirigente e participativo, capaz de guiar o processo em busca da verdade. (CÂMARA, 2006, p. 47-48)

O juiz deve participar do processo sem ter nenhum laço como nenhuma das partes, pois assim ele poderá guiar o processo a fim de achar a melhor decisão o que seria impossível se ele mantiver algo relacionamento seja ele de afeto de desafeto.

Assim, entende-se que o juiz deve ser imparcial, sem ser neutro. O juiz deve ser alguém estranho às partes, sob pena de  desobedecer o princípio do juiz natural, que exige não só um órgão com competência constitucional preestabelecida, mas também um juiz imparcial, sob pena de se violar a garantia do processo justo. (CÂMARA, 2006, p. 48)

2.2.5 Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional

O princípio da Inafastabilidade do controle Jurisdicional está presente no art. 5º, XXXV, da Constituição, que afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Trata-se do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e segundo ele fica assegurado a todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos o acesso aos órgãos judiciais, não podendo a lei vedar esse acesso. (CÂMARA, 2006, p. 48)

Este princípio garante qualquer um que tiver algum direito seu lesionado pode ter acesso aos órgãos jurisdicionais e não pode nenhuma lei impedir o seu acesso.

Pode-se observar que o legislador fica impedido de elaborar normas jurídicas que impeçam o acesso aos órgãos do Judiciário. Então, qualquer será inconstitucional norma jurídica que impeça aquele que se considera titular de uma posição jurídica de vantagem, e que sinta tal posição lesada ou ameaçada, de pleitear junto aos órgãos judiciais a proteção de que se sinta merecedor. (CÂMARA, 2006, p. 49)

Sendo a liminar excepcional, devendo ser concedida apenas quando se fizer estritamente necessária. Nas hipóteses, porém, em que as liminares se fazem necessárias, deve haver a possibilidade de o magistrado concedê-las, sendo contrária à ordem constitucional qualquer lei que impeça sua concessão. (CÂMARA, 2006, p. 50)

Além disso, vê-se que se a Constituição nos garante a todos o direito de acesso ao Judiciário, a tal direito deve corresponder um dever jurídico, o dever do Estado de tu­telar as posições jurídicas de vantagem que estejam realmente sendo lesadas ou ameaçadas. Ou seja, ao direito que todos temos de ir a juízo pedir proteção para posições jurídicas de vantagem lesadas ou ameaçadas corresponde o dever do Estado de prestar uma tutela jurisdicional adequada. (CÂMARA, 2006, p. 50)

Logo, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pois, tem como corolário o direito, por ele assegurado, à tutela jurisdicional adequada, devendo ser considerada inconstitucional qualquer norma que impeça o Judiciário de tutelar de forma efetiva os direitos lesados ou ameaçados que a ele são levados em busca de proteção. Assim, ao vedar a tutela liminar de direitos, a lei estará impedindo a prestação de uma tutela jurisdicional adequada, sendo inconstitucional. (CÂMARA, 2006, p. 51)

2.2.6 Principio da Motivação das Decisões Judiciais

A Constituição Federal, como não poderia deixar de ser em um Estado Democrático de Direito, exige que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, conforme se extrai do art. 93, IX do Código de Processo Civil. (CÂMARA, 2006, p. 50)

Não se pode simplesmente dizer a decisão, tem que haver a fundamentação, há de se saber o porquê da escolha, que argumentos levaram a esta decisão e caso isto não ocorra esta será considerada nula.

A fundamentação das decisões judiciais é exigida pelo nosso ordenamento jurídico por dois motivos. Em primeiro lugar, protege-se com tal exigência um interesse das partes e, em segundo, um interesse público. (CÂMARA, 2006, p. 50)

Como consequência do princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição, a Constituição impõe aos magistrados o dever de motivação de suas decisões, de forma a externar às partes e a toda a sociedade as razões de seu convencimento, a interpretação da lei ao caso concreto. (THEODORO JUNIOR, 2008)

Certamente, seria muito difícil impugnar um ato do qual não se sabe o fundamento, no qual não estão expressas as razões do convencimento do juízo. E impossível à parte motivar o seu recurso sem o conhecimento dos fundamentos da decisão recorrida. (THEODORO JUNIOR, 2008)

Como poderia um juiz julgar sem argumentos? A dúvida é ainda pior quando o demandado não sabe sobre o que recorrer na falta fundamentação, logo, a decisão é nula, pois não observa o principio da motivação da decisão judicial e também o do contraditório já que impede a parte de recorrer.

2.2.7 Princípio da Tempestividade da tutela Jurisdicional

Garante-se a todos, igualdade de direito, acesso gratuito a justiça, mas também deve-se observar o tempo do processo, que não pode ser muito longo, pois prejudicaria as partes.   

Assim, o art. 5° da CF LXXVIII, afirma que no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a todos a razoável duração processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Ficou consagrado então na Constituição Federal o princípio da tempestividade da tutela jurisdicional. (CÂMARA, 2006, p. 52)

O direito à tempestividade da tutela jurisdicional é constitucionalmente protegido. É de conhecimento ordinário que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5.°, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à adequada tutela jurisdicional ou à tutela jurisdicional efetiva, ou seja, deve ser adequada e tempestiva. (THEODORO JUNIOR, 2008)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o estudo dos princípios, percebe-se que eles são a base para qualquer ordenamento jurídico, que mesmo em revoluções alguns princípios servem como modelo de ideais e com o fim da mesma, serão os princípios que regerão o Estado e com a Constituição não é diferente, os princípios sob os quais a Constituição foi escrita estarão presentes em praticamente todas as disciplinas do direito deste Estado.

Principalmente o da Isonomia e pôde-se observar que ele moustrou-se presente em outros princípios quando diz que toda pessoa tem direito de ser julgado por leis razoáveis, ou quando se dá o direito a parte contrária de se pronunciar e produzir prova ao seu favor, pois dá direitos iguais de pronúncia e também no princípio da Motivação das Decisões Judiciais quando afirma que o juiz deve fundamentar sua decisão sob pena de nulidade o que dá o direito de recorrer à parte contrária.

REFERÊNCIAS

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Celso Bastos editor, 1999

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil Brasileiro. 14. ed. Rio de Janeiro: Lunen Juris, 2006.

DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – v.1. Editora JusPodivm, São Paulo: 2014.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do Direito processual Civil e do processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forence, 2008.

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