Por que discutir teoria da decisão judicial?

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Breves reflexões acerca da teoria de decisão judicial

É inegável que as superlativas transformações sociais dos últimos tempos reclamam a adoção de novos paradigmas para as demandas que são apresentadas ao Judiciário.

A velha hermenêutica, cuja lição maior aos operadores do direito era a da “mera subsunção do fato à norma”, já não atende a miríade de situações complexas e plurais do nosso corpo social[1].

Hoje, interpretar - antes de qualquer coisa - é legitimar. Essa legitimação decorre, dentre outros modos, da necessidade da argumentação.

A nova teoria da decisão judicial parte da premissa que a argumentação é pedra angular das decisões judiciais. E por quê?

A decisão judicial que obedece ao paradigma da argumentação permite avaliar: a) se ela é fruto de arbitrariedade do julgador; b) se obedece a parâmetros mínimos de correção; c) se possui grau de objetividade (independência, correção e invariância).

A prática argumentativa leva à construção de decisão justificada, com a adoção de critérios constitucionais, infraconstitucionais, bem como baseada em precedentes das instâncias superiores. E para além desses critérios, permite a adoção de regras de ponderação e o uso correto e adequado dos princípios.

Partindo da premissa de que a “verdade” do processo não é fato, mas “algo que se encontra”, a solução da demanda percorrerá o itinerário da justificação e não da mera referência a um dispositivo normativo, sob pena de equívocos decorrentes da indeterminação das fontes, porquanto essas são ambíguas e complexas.

A atividade interpretativa voltada para a teoria da argumentação dá ferramentas ao magistrado para que esse produza uma decisão descritiva, fundamentada e seja co-criador das hipóteses normativas. A teoria da decisão judicial leva a uma interpretação criativa do direito.

Discutir a necessidade de uma teoria da decisão judicial é, sobretudo, fruto da necessidade do alinhamento do Poder Judiciário com a nova realidade, para que esse cumpra a sua função de solucionar as demandas que lhe são apresentadas.


[1] Exemplo disso podemos encontrar nos casos relativos às uniões entre pessoas de mesmo sexo, ao abortamento de feto anencefálico, à pesquisa em células-tronco, à paternidade afetiva e tantas outras situações que o Judiciário tem se deparado no últimos anos.

Sobre o autor
Luiz Carlos Vieira de Figueirêdo

Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (2000). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Maurício de Nassau, Recife - PE. Mestre em Ciências da Religião pela Universidade Católica de Pernambuco (2009). Professor do programa de Pós-graduação da UNINASSAU. Professor e Membro do Conselho Editorial da Revista da ESMAPE. Professor do programa de Pós-graduação da Faculdade Joaquim Nabuco. Professor do programa de Pós-graduação do Instituto dos Magistrados de Pernambuco. Professor do ATF CURSOS. Magistrado do TJPE, titular da 1ª Vara Criminal do Cabo de Santo Agostinho e com exercício cumulativo na Vara de Violência Doméstica do Cabo de Santo Agostinho/PE.

Informações sobre o texto

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