Sociedade de consumo na era da convergência digital

31/05/2014 às 22:01
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Versa o texto sobre os aspectos da convergência tecnológica quanto à temas de privacidade e como se relaciona com as relações de consumo.

A terminologia sociedade de consumo é utilizada para caracterizar a época do consumo contemporâneo massificado, onde a oferta de bens e serviços excede geralmente a procura, os produtos são padronizados e os protótipos de consumo estão nas massas.

O aparecimento da sociedade das massas decorreu do desenvolvimento industrial que causou um fenômeno que se tornasse mais difícil vender os produtos e serviços do que fabricá-los. O excesso de oferta, aliado a uma enorme profusão de bens colocados no mercado, levou ao aumento de estratégias de publicidade de formas ativas e sedutoras, juntamente com às facilidades de crédito quer das empresas industriais e de distribuição, quer do sistema financeiro para o consumidor final.

Esse consumo moderno é um artefatos histórico através de resultados de profundas mudanças sociais, econômicas e culturais. Isso porque o Ocidente passou além da revolução industrial, pela revolução de consumo com mudança nos gostos, preferências, hábitos de compra e sobretudo,  rotinas culturais, modificando espaço, sociedade, indivíduo, família e estado.

O consumidor em uma sociedade de consumo é uma criatura acentuadamente diferente dos consumidores de quaisquer outras sociedades conhecidas historicamente. A Sociedade de consumo tem um forte apelo que é satisfazer necessidades e gerar novas até então desnecessárias. Nessa esteira, Zygmunt Bauman provoca ao afirmar que “se é necessário consumir para viver ou se o homem vive para poder consumir. Isto é, se ainda somos capazes e sentimos a necessidade de distinguir aquele que vive daquele que consome”.

Dos estabelecimentos de fast-food, às câmaras fotográficas descartáveis, do norte do continente americano, Europa, Austrália, África do Sul, Brasil, entre tantas outras sociedades em desenvolvimento socioeconômico, grande parte das sociedades globalizadas estão hoje entrando na era do consumismo. Nesse cenário, um dos maiores impactos das trocas globais na atualidade dizem respeito às mudanças nos hábitos de consumo. Nunca tantos tiveram acesso a tantas informações e por tantos veículos, de forma tão rápida. O consumidor deixa de ser nacional e torna-se mundial. Trata-se de um surgimento de uma nova cultura global. 

E para essa nova cultura, cabe à reflexão do quanto ela está relacionada à era digital, onde as relações entre as pessoas, as informações, as compras e os desejos se encurtam e se propagam. A Internet, comércio eletrônico, proteção de dados pessoais, privacidade, convergência tecnológica; todos estes temas têm repercussão imediata na vida das pessoas, em diversos contextos e países, ainda pendentes de muitos esclarecimentos.

E com isso se questiona como se relaciona a tecnologia e essa nova cultura? Ou como está inserida a tecnologia na sociedade de massa?

A convergência tecnológica é a interação entre textos, números, imagens, sons e diversos elementos de mídia ou em termos práticos de meios de comunicação. Asa Briggas e Peter Burke afirmam que “ela facilitou o acesso a informação, entretenimento, educação e lazer, ao mesmo tempo em que interferiu em questões econômicas e sociais, aumentando a disparidade entre as mais variadas classes sociais”.

O principal exemplo dessa convergência e dessa transformação cultural global é o telefone celular. Com ele é possível fazer ligações, acessar a internet, ler e-mail, enviar mensagens de texto, produzir vídeos e fotografias, ver televisão e etc, ou seja, a partir de um único aparelho, portátil, é possível obter uma variedade de informações e entretenimento, facilitando a vida das pessoas e ao mesmo tempo as tornando cada vez mais dependentes destas tecnologias, ou mais vulneráveis na medida que mais expostos;

Todo esse universo de sociedade de consumo de massa e convergências tecnológicas devem ser transportados para o direito do consumidor, nesse texto sob o prisma do direito à privacidade, sobretudo de dados, pois em tudo há interesses comerciais relacionados. Estariam as legislações existentes preparadas para esta nova realidade? Ou quais seriam os instrumentos para proteger o consumidor na era da informação digital?

A cada nova tecnologia há uma dificuldade de regulamentação, isso porque os conceitos jurídicos não acompanham o ritmo e a evolução da tecnologia. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor foi aprovado em 1990 quando sequer existia Internet. Em 2013, foi promulgado o Decreto 7962 sobre a contratação no comércio eletrônico. E atualmente, em 2014 está para aprovação do legislativo o Marco Civil da Internet, enfrentando temas como neutralidade da rede, privacidade, retenção de dados, a função social que a rede precisará cumprir, especialmente garantir a liberdade de expressão e a transmissão de conhecimento, além de impor obrigações de responsabilidade civil aos usuários e provedores. Mundialmente, de forma tímida, há diretrizes internacionais sobre os temas, mas que ajudam muito pouco nos problemas existentes e cada vez mais comuns no dia-a-dia.

A privacidade clássica, como foi contemplada antes, por meio das garantias e direitos fundamentais, tratava-se de um direito individual, subjetivo. A privacidade atual, que faz parte da era digital, é diferente, pois há uma fragmentação do direito e uma necessidade de adaptação à tecnologia. Isso porque é extremamente complexo separar o público e o privado em tempos de Redes Sociais como Facebook, Twitter, Instagran e outras, em que o próprio indivíduo “abre mão” da sua privacidade quando a divulga, mesmo que com toda a tecnologia de filtros e permissões de visualização por número restrito de pessoas.

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Sem dúvida é um paradoxo entre a garantia do isolamento e privacidade com o direito participativo em interagir com outras pessoas ou mesmo com a simples vontade de se expor.

E as questões de intermináveis cadastros online, pois sem essa obrigação não é possível ver conteúdo, abrir e-mails, ver vídeos, filmes, realizar compras e etc. Quem vigia desses dados? Onde eles ficam armazenados? Qual a opção das pessoas que não querem realizar os cadastros e fornecer seus dados? Questões difíceis de serem respondidas.

Ao que parece a definição de que a privacidade é exclusiva do indivíduo, não existe na era digital, ou não nos conceitos que se conheciam. Para Stefano Rodotà , “na sociedade da informação a privacidade é o direito de manter o controle, de gerir as próprias informações.” 

Então, como proteger a privacidade que deixou de ser individual e passou a ser da sociedade de massa, frente as convergências tecnológicas e a globalização? Ora, há uma nítida mudança de formato e necessidades. Logo, os conceitos juntamente com as legislações devem acompanhar essa tendência.

Deve haver esforços consideráveis da sociedade civil, governos, organizações nacionais e mundiais, consumidores e fornecedores, para os entendimentos das problemáticas e debates inteligentes a fim de alinharem conceitos e consentimentos, pois ao que parece, a sociedade da informação tende sempre a evoluir e não voltará atrás, não podendo, portanto, ter conceitos emprestados ou adaptados de outros retrógrados existentes.

É necessário rever esses conceitos frente à essas novas necessidades, bem como a existência de uma regulamentação global diante da globalização tecnológica e dos povos, com condutas ou padrões morais que possam ser aplicados à todas as culturas de forma genérica, além de legislações nacionais em cada País, de forma mais específica, considerando os costumes de cada povo, mas com o norte de proteger esse novo modelo de sociedade global da informação e de massa.

Sobre a autora
Vanessa Vilarino Louzada

Sócia do escritório neolaw. Especialista em Processo Civil pela Universidade Mackenzie e Direito do Ambiental pela UFPR. Mestranda em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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