Da constitucionalidade da penhora on line

05/06/2014 às 20:46
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Forma de Bloqueio Eletrônico em ativos financeiros diretamente nas instituições financeiras por meio do Sistema Bacen Jud criado pelo Banco Central do Brasil para facilitar a penhora de valores.

Resumo: A importância da pesquisa acerca do tema – Da constitucionalidade da penhora on line – possui como escopo analisar a compatibilidade do uso da penhora on line quanto ao ordenamento jurídico em face de determinadas argumentações que se levantam visando o detrimento de tal instrumento. Dada a morosidade com que se apresenta o Poder Judiciário como um todo, mormente na prestação jurisdicional em sua seara executiva, faz-se mister a adoção de meios idôneos a contribuírem com a celeridade processual e aplicação de uma atitude que seja mais proximal da tão desejada justiça. Assim sendo, eis que surge a penhora on line, como fruto de convênio firmado entre o Banco Central do Brasil – BCB e os diversos ramos do Poder Judiciário, com o fito de propiciar uma consulta mais rápida e segura entre os magistrados e as instituições financeiras, tendo como parte intermediária desse fluxo de informações o BCB. A própria jurisprudência e doutrina colecionados ao longo do presente trabalho monográfico já apontam nesse sentido, de que referido instrumento já vem sendo por deveras utilizado, ao que serve para demonstrar, destarte, o acolhimento de tal meio eletrônico, como bem preferiu indicar o legislador ordinário. Logo, há, no mínimo, ligeira presunção de compatibilidade de dito instrumento eletrônico com o vigente ordenamento jurídico pátrio, tanto sob o aspecto constitucional quanto infraconstitucional, ao que se averigua sua aplicação na prática processual. Dentro desses termos, pleitear-se-á pela indicação da constitucionalidade de tal instrumento, ao que não merecerá sustentação alguma as argumentações contrárias, as quais intentam pela inconstitucionalidade.

Palavras-chave: Penhora on line. Constitucionalidade. Convênio. Poder Judiciário. Banco Central do Brasil.

Sumário: Introdução. 1. Evolução histórica. 1.1 Disciplinamento jurídico na antigüidade (4000 a.C. – 476). 1.1.1 Civilização babilônica (2000 a.C. – 1750 a.C.). 1.1.2 Civilização hebraica (2000 a.C. – 539 a.C.). 1.1.3 Civilização grega (2000 a.C. – 323 a.C.). 1.1.4 Civilização romana (1000 a.C. – 476). 1.1.4.1 Sistema legis actiones (Sistema das Ações da Lei). 1.1.4.2 Sistema formular ou Processo formular. 1.1.4.3 Sistema extra ordinem (Sistema Extraordinário). 1.2 Disciplinamento jurídico no direito foraleiro e no direito lusitano. 1.3 Disciplinamento jurídico nas ordenações do reino. 1.3.1 Ordenações afonsinas (1446 – 1521). 1.3.2 Ordenações manoelinas (1521 – 1603). 1.3.3 Ordenações filipinas (1603 – 1867). 1.4 Disciplinamento jurídico no direito brasileiro até o código de processo civil de 1973. 1.5 Disciplinamento jurídico no código buzaid. 2. PENHORA ON LINE. 2.1 Previsão legal da penhora on line no ordenamento jurídico pátrio. 2.1.1 Visão geral do procedimento. 2.1.2 Particularidades ressaltadas pelo legislador ordinário. 2.1.2.1 Proteção ao sigilo bancário. 2.1.2.2 Meio de impugnação (exceção) do executado. 2.1.2.3 Penhora on line sobre percentual do faturamento da empresa executada . 2.2 Penhora on line em face aos tribunais superiores. 2.2.1 Supremo tribunal federal – STF. 2.2.2 Superior tribunal de justiça – STJ. 2.2.3 Tribunal superior do trabalho – TST. 2.2.4 Tribunal superior militar – TSM. 2.3 Aplicação no estado do Ceará. 2.3.1 Tribunal de justiça do Ceará – TJ/CE. 2.3.2 Justiça do trabalho – 7ª região. 3. DISCUSSÕES ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA ON LINE. 3.1 Argumentos pontuais quanto à constitucionalidade. 3.1.1 Do sigilo bancário. 3.1.1.1 Da constrição em outra localidade diferente da do magistrado constritor. 3.1.1.2 Das medidas acautelatórias via sistema Bacen Jud. 3.1.2 Da ausência de previsão normativa no ordenamento jurídico pátrio. 3.1.2.1 Afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 3.1.3 Da inconstitucionalidade dos convênios que criaram o sistema Bacen Jud. 3.1.4 Do princípio da economicidade processual. 3.1.5 Do princípio do excesso de execução ou menor onerosidade à execução. 3.2 Argumentos outros contrários ao sistema Bacen Jud. 3.3 Oportunidade para a realização da penhora on line. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS. APÊNDICE.


INTRODUÇÃO

Tem-se a pretensão de poder verificar a compatibilidade da penhora on line em face do Sistema Jurídico posto pela vigente Constituição Federal, em que pese a constrição de valores monetários que venham a ser localizados em instituições financeiras em desfavor daqueles que estejam sob a força executória estatal. Não se olvidando a possibilidade da decretação de indisponibilidade a valores monetários dada a incidência da tradicional penhora, impede verificar sua aceitação quando a mesma é acionada via Internet.

Ao presente tema há diversos levantes que se apresentam indicando pela sua inaplicabilidade, haja vista a agressão a de caráter tanto constitucional quanto e infraconstitucionais. Não se olvidando as inovações ao Código de Processo Civil – CPC feitas pela Lei nº 11.282, de 22 de dezembro de 2005, e Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006, a que se modificou a execução dos títulos judiciais e extrajudiciais, respectivamente, o certo é que o uso da penhora on line já há muito despertava críticas, mormente quanto a sua constitucionalidade.

Neste fito, pretendeu-se no transcurso memorar a tais elocuções, as quais não mais têm base para perdurarem, uma vez que promulgadas referidas disposições legais. De toda sorte, tem-se como objetivos gerais uma abordagem acerca da adequação do referido instrumento processual pela via da comunicação eletrônica em face aos preceitos constitucionais, ao que se averiguará a questão de sua constitucionalidade.

Ao que se refere aos objetivos específicos, busca-se por demonstrar ser a penhora on line idônea a corroborar com a demanda executória, bem como possuir significativo respaldo legal a basilar sua aplicabilidade, em nada violando qualquer preceito constitucional ou mesmo legal. Ademais, vale salientar a pugnação a se manejar em contrapartida ao excesso de execução, ao que reze princípio jurídico em proveito de tal premissa. Por tudo, verificar-se-á ser a penhora on line instrumento capaz de solucionar as querelas executórias com maior eficácia, em tudo promovendo a justiça e o esmero pelo Estado Democrático de Direito.

Seguindo a praxe, foram utilizados os aspectos metodológicos a que fora por bem indicados pela lente do saber, ao que serviram ao desenrolar do presente trabalho acadêmico as pesquisas bibliográfica e documental, sendo por tudo utilizado os dados informativos coletados ao longo de diversas consulta.

Ao desenvolvimento do presente buscou-se uma forma progressiva, do que rendeu Três Capítulos em torno da temática proposta. A dinâmica do trabalho teve como escopo, inicialmente, as raízes da penhora no tempo, passando, por conseguinte, pela indicação da previsão legal da penhora on line no ordenamento jurídico pátrio e, por fim, dando-se pela análise das questões controvertidas em torno do assunto.

No Primeiro Capítulo, intitulado de Evolução Histórica, teve-se o cuidado quanto à apreensão da essência do instituto jurídico que o é a penhora. De logo, intentou-se em pesquisar as primeiras manifestações que se tem notícia e que nos é informado por via da doutrina especializada, do que fora perscrutado desde a Idade Antiga, especificamente as Civilizações Babilônica, Hebraica, Grega e Romana.

Ademais, fora palco de estudos o disciplinamento jurídico sob o enfoque do Direito Foraleiro e por sua vez do Direito Lusitano, não se olvidando ser este uma decorrência do desenvolvimento em seus diversos aspectos históricos daquele. Ainda, nesses ideais, foram indicadas as ordenações do reino, ao que foram primordiais as Ordenações Afonsinas (1446-1521), Ordenações Manoelinas (1521-1603) e as Ordenações Filipinas (1603-1867).

Outrossim, fez-se parte desse Primeiro Capítulo a análise acerca do disciplinamento da matéria processual já sob a elaboração legislativa pátria, verificando a unificação da codificação em torno da matéria processual civil, que se deu pelo Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939. Para findar, fora ainda palco de estudos o disciplinamento jurídico da penhora no Código Buzaid, este assim indicado em face da primordial participação do Ministro da Justiça da época, Alfredo Buzaid, em que apresentou Projeto de Lei a culminar na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, responsável por diversas e vultosas modificações no Código de Processo Civil – CPC de 1939.

No Segundo Capítulo, por seu turno sob a denominação de Penhora On Line, teve-se o trato de indicar a presença no ordenamento jurídico ou da tradicional penhora ou mesmo da penhora on line, esta apenas como meio instrumental daquela.

Das três subdivisões a que fora decomposto o Segundo Capítulo, é nessa pretensão a que fora direcionado o primeiro momento, qual seja, perquirir quanto às previsões legais que possibilitem dar supedâneo à aplicação do instrumento dito penhora on line. O objetivo maior foi justamente indicar que a penhora on line, como instrumento a propiciar a aplicação mais célere e eficaz da tradicional penhora, pode ser, em face dessa, perfeitamente aplicada na via executória.

Nas entranhas do Segundo Capítulo cuidou-se, também, de indicar o pensamento dos Tribunais Superiores que aderiram, por meio de convênio, ao Sistema Bacen Jud, sendo eles os que firmaram o dito acordo de cooperação os seguintes: Superior Tribunal de Justiça – STJ, Tribunal Superior do Trabalho – TST e o Superior Tribunal Militar – STM. Não obstante a tal fato, há ainda que se indicar a adesão dos Tribunais Regionais Federais quanto do Trabalho.

Dado os aspectos positivos com que o sistema bacen jud tem se mostrado no intuito da satisfação daquele a quem o bom direito alberga, temos a decorrência, inclusive em tribunais estaduais, do que não é para menos o inédito uso do mesmo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Como se tem indicado, o Tribunal da 7ª Região da Justiça do Trabalho – TRT-7R já é por deveras familiarizado com tal sistema, bem como o Tribunal Federal da 5ª Região, em sua seccional neste Estado do Ceará.

De toda feita, a adesão do Tribunal de Justiça deste Estado – TJ/CE mais quer significar um avanço em matéria de prestação jurisdicional. Ora, como não poderia deixar de ser, se o próprio sistema há de possibilitar que dada demanda judicial de caráter executória possa ser solucionada em prazo exígua, sem ferir qualquer preceito normativo já positivado, oportuno que se faça uso do mesmo.

No Terceiro Capítulo, ao qual se preferiu dar a nomenclatura de Discussões acerca da constitucionalidade da penhora on line, fazem-se considerações sobre os levantes que outrora por inúmeras vezes foram apontados como afronta ao sistema jurídico posto. De toda sorte, relevou-se os principais pontos, não se olvidando para existência de outros ademais, para os quais fora resguardado sub-tópico próprio.

Assim sendo, num primeiro momento, intentou-se por aprofundar as questões quanto à querela levantada por adeptos contrários a penhora on line, do que foram citados ao longo do trabalho os pontos a que foram julgados mais importantes, obviamente. Assim sendo, fez-se menção à quebra do sigilo bancário, do que foram sub-tópicos a questão da carta precatória e as medidas acautelatórias.

Na seqüência, apontou-se o argumento de ausência de previsão legal, o que, como indicado ao Segundo Capítulo, não mais merece qualquer amparo, posto que tal argumentação sucumbiu em face das normatizações alteradoras do Código de Processo Civil – CPC, a saber, mormente, a Lei nº 11.282, de 22 de dezembro de 2005, e a Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006.

Dando em continuidade no mesmo Terceiro Capítulo, indicações adversárias em torno da improcedência quanto à constitucionalidade dos convênios firmados entre os respectivos Tribunais do Judiciário e o Banco Central já fora apontado. Como indicado no tópico correspondente a esse ponto, não há o que temer, posto que o convênio, como indica a doutrina, ao máximo aproxima-se de um contrato o convênio, sem, todavia, sê-lo. Outrossim, indica-se, ainda, por meio da jurisprudência coletada, que o presente caso não merece amparo, posto que argumentação além do necessário, haja vista que o convênio em nada alterou as normas pertinentes à matéria, mas viabilizou o cumprimento das mesmas.

Ao que diz respeito aos princípios da economicidade processual e do excesso de execução em nada há guarita para tais posições. Assim sendo, a celeridade processual proporcionada pelo sistema bacen jud não fere qualquer outro princípio quanto à defesa do executado, porquanto, o excesso executório, há muito fora dada a oportunidade, por exemplo, às empresas executadas, de indicarem contas bancárias passíveis de sofrerem constrição judicial para os fins de assegurarem a execução. Logo, surpresas não existirão, podendo o executado valer-se dos meios que a justiça tem lhe resguardado para defesa.

Para dá cabo desse capítulo, achou-se por bem apontar qual seria o momento mais oportuno para que o magistrado possa emitir ordem judicial de localização e penhora sobre valores monetários da parte inadimplente. Desta feita, tem-se como análise, empós manifestação dos argumentos das partes, a possibilidade da decretação quanto a resguardar a própria execução, isto é, desde que não haja acordo entre as partes processuais e/ou outro bem de menor onerosidade e, claro, de fácil aferição em dinheiro.

Por derradeiro, faz-se parte do presente trabalho Apêndice e Anexos a servirem de escopo para análise posterior a quem couber, seja para fins de indicação de atribuição de nota ou mesmo para embasar pesquisa a que este possa vir a ser utilizado. No Apêndice está colecionado o Projeto Monográfico, do qual fora originado o trabalho monográfico que compõe a todo este, já nos Anexos vê-se, com bastante clareza, documentos a comprovar algumas passagens que são indicadas ao longo dos três capítulos.


1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Ao vislumbre das considerações atinentes à evolução do instituto da penhora faz-se mister analisar os aspectos históricos atrelados às suas primeiras manifestações. Assim, a acuidade dada aos registros históricos permitirá revelar os traços peculiares do dito instituto.

[…] se o direito representa uma das expressões da cultura de um povo, devendo ser parte integrante dela; e se a evolução desse direito corresponde à própria evolução orgânica de determinadas idéias, as quais persistem no tempo e permanecem viúvas no espírito desse mesmo povo, servindo de base à compreensão de suas instituições jurídicas; o estudo da evolução dessas idéias em função da História, constituirá o melhor fundamento à compreensão do direito vigente e de toda a sua estrutura atual. (AZEVEDO, 1987, p. XVI) (grifo nosso)

Pondere-se por ser, então, inquestionável a importância da historiografia, mormente à pretensão de atingir certas cognições, as quais tendem a se perder ao meio de tantas citações a relevarem tão somente fatos mais recentes. Não se pode querer ostentar a hipocrisia de que os institutos da seara jurídica, principalmente os do direito processual, tenham seus nascedouros, no mais tardar que seja, somente após a entrada em cena do Código Civil de Napoleão Bonaparte ou mesmo quando do Direito Romano à época dos jurisconsultos, glosadores e praxistas. Já nas civilizações que antecederam à de Roma vê-se fortes traços dos institutos jurídicos inclusos no ordenamento jurídico brasileiro.

Tendo como fim a paz social e o bem comum, cada civilização utiliza dos meios que dispõe para garantir tal intento, impedindo que ocorra sua própria sucumbência em decorrência dos conflitos sociais que ao seu cotidiano lhe insurja das relações sociais.

Não obstante o momento histórico em que haveria a prevalência de uns em face de outros, para José de Albuquerque Rocha (2003, p. 28-29) os meios de solução de conflito seriam: “[…] 3.1 Autonomia: autotutela e autocomposição, e 3.2 Heteronomia […]”.

Dos diversos instrumentos utilizados para preservar tais finalidades suso mencionadas, far-se-á alusão neste trabalho monográfico, propositadamente, à penhora, “[…] ato pelo qual se apreendem bens para empregá-los, de maneira direta e indireta, na satisfação do crédito exeqüendo […]” (MOREIRA, 1990, p. 274, apud GURGEL, 1992, p. 07).

Antes do mérito, vale apontar os momentos principais a que se verifica a presença do aludido instituto jurídico penhora, registros que se têm relativos à Antigüidade, passando pelo Direito Hebraico, Direito Grego, Direito Romano, Direito Foraleiro da Península Ibérica e Direito Lusitano, Ordenações do Reino e, finalmente, aos tempos do Direito Brasileiro, precisamente o concernente ao Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5869 de 11/01/1973), antes mesmo da reforma processualista de 13 de dezembro de 1994.

Desta forma, a busca pela ancestralidade do instituto jurídico e suas peculiaridades demonstra-se ser meio propício para fins de proporcionar a devida compreensão do mesmo rigorosamente em seus próprios designos.

1.1 Disciplinamento jurídico na antigüidade (4000 a.C. – 476)

Os estudos doravante seguirão a tradicional divisão da História, analisando-se desde a Idade Antiga (4000 a.C. – 476) até a queda do Império Romano (IV a.C. – IV), sendo relevadas: Civilização Babilônica (2000 a.C. – 1750 a.C.), Civilização Hebraica (2000 a.C. – 539 a.C.), Civilização Grega (2000 a.C. – 323 a.C.) e, por fim, Civilização Romana (1000 a.C. – 476).

1.1.1 Civilização babilônica (2000 a.C. – 1750 a.C.)

Não se olvidando à possibilidade de normatizações ainda mais primitivas, vê-se na Civilização Babilônica indícios de diversos institutos jurídicos, notadamente o da penhora.

A Civilização Babilônica erigiu seu primeiro império com o rei Hammurabi em meados do Século XVIII a.C.[1], governante consagrado na história por ter fundado o Primeiro Império Babilônico e, principalmente, por ter confeccionado o Código de Hammurabi, o compêndio de leis antigo mais completo de que se tem notícias. Cláudio Vicentino (1997, p. 31-32), terce considerações a esse respeito:

[…] Hammurabi, rei da Babilônia, realizou a completa unificação, […], fundando o Primeiro Império Babilônico.

[…]. Hammurabi também elaborou o primeiro código de leis completo de que se tem notícia, assentado nas antigas tradições sumerianas.

O Código de Hammurabi apresenta uma diversidade de procedimentos jurídicos e determinação de penas para uma vasta gama de crimes, partindo, a maior parte delas, do princípio ‘olho por olho, dente por dente’. O Código de Hammurabi decorria da Lei de Talião que preconizava que as punições fossem idênticas ao delito cometido.

As punições variavam […] com a posição social da vítima e do infrator. (grifo original)

O Código de Hammurabi objetivou homogeneizar juridicamente o reino e garantir uma cultura comum, tendo sido uma de suas principais características o rigoroso modo como lidava com as controvérsias sociais. Possui, inclusive, a concepção de que certas leis são tão básicas que mesmo um rei não poderia modificá-las, idealismo advindo do arduo trabalho de se esculpir na rocha passagens de lei, tornando por demais dificultoso sua modificação.

Em face do caráter rígido desta legislação, não era permitido a um dado devedor indicar à corte judicial daqueles tempos ou mesmo ao credor ou legítimo representante os bens que lhe estariam à disposição para fins de solver dívida, não obstante ser a acusação oficial seu principal instrumento. O fato está cristalizado nos versos 49 a 51 do dito compêndio de leis, em que “[…] se não tiver dinheiro para pagar, então […] deve pagar em cereais ou sésamo ao invés de dinheiro […] pelo que recebeu do mercador […]”.

Nos versos 53 e 54 aponta-se que a ninguém caberá suportar ônus decorrido da desídia de terceiro, caso em que a este caberá ressarcir aos lesados pela via patrimonial. Evidencia-se a determinação da legislação babilônica de que as expensas correrão a cargo daquele que ocasionou os prejuízos, compensação a dar-se pela constrição do patrimônio do próprio devedor.

Condenado em seu próprio patrimônio também estará aquele que vier a recusar devolver os bens moveis que lhe forem confiados a guarda, ficando o mesmo na obrigação de devolver ao legítimo proprietário cerca de cinco vezes a monta do que lhe fora confiado.

Eis, pois, um forte indício de que, já àquela época, existia uma considerável organização judiciária em funcionamento, cabendo a advertência quanto às errôneas concepções que se fazem acerca de uma sociedade rude e inculta, sem autoridade organizacional. Entretanto, é bem verdade que seus membros, em sua maioria, buscassem  com muita freqüência a autotutela para satisfação de seus interesses, sendo por demais vagos os registros relativos à aplicação dos atos que se possam ser tidos como equivalentes à penhora.

1.1.2 Civilização hebraica (2000 a.C. – 539 a.C.)

Hebreus, semitas que viviam em tribos nômades, conduzidas por chefes. Em sua história, tendo na Bíblia sua fonte por excelência, constata-se que atravessaram a terra da Palestina na época de Hammurabi, penetraram no Egito e retornaram à Palestina no episódio do Êxodo, instalando-se, por fim, entre os Hititas e os Egípcios, no início do Século XII.

O apogeu está na época de Davi[2], segundo rei de Israel e sucessor de Saul, reinado marcado por ações bélicas, conquistando-se Jerusalém e tornando-a a Capital política e religiosa do povo israelita, através de lutas contra os filisteus, amonitas, arameus, moabitas e edomitas.

No Século XI a.C., Davi, sucessor de Saul, conseguiu reverter o quadro militar vencendo os inimigos e inaugurando a fase mais brilhante e poderosa da história hebraica. O Estado israelita, forte e estável, foi dotado de um exército permanente e de uma organização burocrática, tendo a cidade de Jerusalém como capital. (VICENTINO, 1997, p. 41)

Dada a natureza religiosa, a obediência à letra da lei significava respeito à vontade da divindade a que reverenciavam, sendo intolerável contrariá-la, sob pena de opor-se à própria divindade. Desse modo, a legislação mostra-se rígida, indicando os meios de como deveriam ser solucionadas as controvérsias que por ventura pudessem surgir meio as relações sociais.

Eis a razão da baixa produção de normas jurídicas permissivas, mas, ao contrário, normas jurídicas de caráter cogente, ou seja, a determinar a solução ao caso em espécie, como registrado no livro Levítico (24, 15-16) da Bíblia Sagrada.

Fala aos filhos de Israel nestes termos: quem ultraja o seu Deus, suportará o castigo do seu delito. Aquele que proferir blasfêmeas contra o nome do Senhor, será punido com a morte e toda a congregação o apedrejará. Quer seja estrangeiro, quer seja natural do país, se proferir blasfêmeas contra o nome do Senhor, será punido com a morte…

Não obstante serem mais comuns as menções ao instituto do penhor, o certo é que quanto ao instituto jurídico da penhora não se encontrava o mesmo ausente, mas se apresentava de forma tímida, dado o caráter cogente da legislação, como se lê no livro do Deuteronômio (24, 06; 24, 10-13).

Não se tomarão como penhor as duas pedras do moinho, nem que seja somente a pedra móvel, porque seria tomar como penhor a própria vida.

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Se fizeres ao eu próximo um empréstimo qualquer, não entrarás em sua casa para tomar (algum) penhor. Esperarás fora; é ali que o teu devedor te trará esse penhor. Se ele for pobre, o penhor não pernoitará em tua casa, mas tornarás a dar-lho antes que o sol se ponha, a fim de que ele possa dormir com o seu manto e te abençoe, e isso te será contado como um benefício pelo Senhor, teu Deus.

O inadimplemento no Direito Hebraico, bem como nos demais direitos antigos, levava ao devedor pesada nódoa, de caráter infamante, da qual dificilmente ele se livraria.

1.1.3 Civilização grega (2000 a.C. – 323 a.C.)

A Civilização Grega da Antigüidade é conhecida por influenciar na formação da cultura ocidental, dados os contatos que manteve, sendo ápice o pensamento filosófico difundido de Sócrates, seguido por Platão e Aristóteles. Sobre Sócrates.

A este ponto havia chegado a consciência na Grécia, quando surgiu em Atena a grande figura de Sócrates, em quem a subjetividade do pensamento põe-se de relevo de um modo muito mais claro e mais profundo. Mas Sócrates não brota como um fungo da terra, ao contrário, acha-se unido a sua época unido por um determinado nexo de continuidade: não é, pois, unicamente uma figura de extraordinária importância na história da filosofia, é talvez a mais interessante de quantas formam o panorama da filosofia antiga, e que é, além disso, uma personagem que pertence à história universal. (HEGEL, 1955, p. 87) (tradução nossa)

Ademais, advém daquela Grécia a difusão de diversos conhecimentos científicos da lavra de Pitágoras, Eratóstenes, Euclides, Tales, Arquimedes, dentre outros, como indicado por Cláudio Vicentino (1997, p. 60-61):

[…]. Da Grécia antiga herdamos não só uma extensa gama de conhecimentos científicos desenvolvidos por pensadores […] como também os grandes fundadores do pensamento filosófico e político presentes nas obras de Sócrates, Platão, Aristóteles e outros. Também nossos padrões estéticos de arte e beleza foram herdados dos gregos, influenciados por sua escultura, arquitetura e teatro.

Ao presente, revelem-se dois episódios quando das reformas políticas instituídas por Sólon em 594 a.C., ao que determinou a extinção da prisão por dívidas e a incidência da execução de dívidas sobre o patrimônio do devedor, permitindo-se, dessa forma, o desempenho de atividades laborativas.

Em 594 a.C., Sólon […] deu início a reformas mais ambiciosas. Eliminou as hipotecas por dívidas, libertou os escravizados por elas e dividiu a sociedade censitariamente, ou seja, de acordo com o padrão de renda dos indivíduos. O critério de riqueza passou, então a determinar os privilégios […]. (grifo original) (VICENTINO, 1997, p. 69-70)

Foi com Sólon que se modificou o sistema de garantia à satisfação dos débitos contraídos, pelo que o patrimônio do devedor passa a suportar o ônus de provável inadimplência. Referido legislador determinou, inclusive, a extinção de todas e quaisquer dívidas que tenham ocasionado a prisão e/ou a escravidão.

A reforma de Sólon ao garantir o fim da prisão e da escravidão em decorrência das dívidas criou a possibilidade de tais débitos serem liquidados pela própria atividade do homem livre. Têm-se uma verdadeira humanização do sistema de ressarcimento das dívidas não resgatadas dentro do prazo de vencimento.

Tornou-se possível a própria antecipação do patrimônio para fins de resguardar a solvência da dívida assumida, prática bastante comum logo após as reformas de Sólon. Permitiu-se, também, admissível a retenção de bens do devedor, sejam eles de caráter móvel ou imóvel, tudo por meio da liberalidade do próprio credor para o fito de evitar prejuízos.

Dos diversos trechos encontrados somente uma reduzida quantidade é traduzida com considerável aproximação de significado às perspectivas da penhora. Na certeza confundem-se trechos em que se faz menção ora ao instituto do penhor ora ao instituto da penhora. Ressalte-se que face à ambigüidade das palavras como penhor, fiança, garantia e, inclusive, penhora, nem sempre é fácil levantar o seu preciso significado.

Tal ambigüidade é facilmente observada na fala de Strepsíades, personagem das comédias As nuvens, de Aristófanes, nas elocuções de Luiz Carlos de Azevedo (1994, p. 15):

[…] o infeliz, rude campônio, impelido pela dissipação do filho jogador, acaba se endividando, não sabendo como atender às exigências intimidativas dos credores: ‘Já fui condenado’, lamenta-se logo na primeira cena da peça, ‘ameaçam-me tomar penhores’ […] e, mais adiante, em outro desabafo, tudo parece indicar tenha a penhora se consumado: ‘Fui pilhado, despojado, meus bens estão penhorados’ […]. (grifo nosso)

1.1.4 Civilização romana (1000 a.C. – 476)

Roma, edificada em sete colinas às margens do rio Tibre e com situação geográfica propícia a defesa, os primitivos habitantes foram vencendo as tribos vizinhas até conquistarem toda a Itália. A Cidade de Roma transformou-se num dos mais poderosos, influentes e dominadores Estados da Antigüidade, mantendo-se sob várias formas políticas até a decadência, em provável data de 1453 d.C., queda do Império Romano do Oriente e fim da Idade Média.

Dos romanos, verbis gratis, herdamos uma série de características culturais, como fora o direito romano, mormente no que aponta o historiador Cláudio Vicentino (1997, p. 95):

O Código de Leis foi o mais importante legado romano às civilizações posteriores. Divide-se em Jus Naturale (Direito Natural), compêndio de filosofia jurídica; Jus Gentium (Direito das Gentes), compilação de leis abrangentes, isto é, que não levam em conta as nacionalidades; e Jus Civile (Direito Civil), conjunto de leis aplicáveis aos cidadãos de Roma. (grifo original)

Segundo informa a doutrina romanista, “[…] o processo romano passou por três períodos sucessivos no curso de sua evolução, os quais acompanharam o nascimento, desenvolver, apogeu e decadência de Roma […]” (AZEVEDO, 1997, p. 27), sendo salutar Antônio Filardi Luiz (1999, p. 84):

São três os sistemas processuais, distribuídos em igual número de períodos da história processual romana:

a. sistema da legis actiones, as ações da lei, corresponde aos primeiros tempos de Roma. Trata-se de um sistema oral, solene e formalista, desenvolvendo-se em duas fases ou instâncias: in jure, perante o magistrado, e apud judicem, diante de um particular, o judex, árbitro escolhido pelos litigantes para solucionar a controvérsia. É o período da ordo judiciorum privatorum, ou ordem dos processos privados posto que tudo se passa entre os particulares sem a presença efetiva do Estado, verdadeira justiça privada;

b. sistema formular, ou processo formular. As fórmulas são escritas e essa é a principal vantagem do sistema, mas ainda existe a dupla instância mencionada, além da ordo judiciorum privatorum.

c. Sistema extra ordinem, ou extraordinária, que se caracteriza pela ausência da dupla instancia, presente nos sistemas anteriores, como igualmente desaparece a ordo judiciorum privatorum. A justiça agora, é ministrada diretamente pelo Estado por meio de funcionários com poderes ou prerrogativas específicas (juízes), cabendo recurso das sentenças ou decisões por intermédio da apellatio.

1.1.4.1 Sistema legis actiones (Sistema das Ações da Lei)

Seu nascedouro é incerto, havendo uns que apontam ser anterior à Lei das XII Tábuas e outros posterior. Todavia, temos que sua originalidade tem raízes ao tempo da República (509 a.C. – 27 a.C.). Dada a marginalização política sofrida pela Plebe, é que foram redigidas as primeiras leis em Roma, segundo Rubim Santos Leão de Aquino (1980, p. 262-263):

Os séculos iniciais da República foram um período de acirradas lutas de classe. […] a plebe possuía apenas alguns direitos civis […]. A opressão dos patrícios fazia-se indistintamente sobre os setores ricos […] e os mais pobres […] da plebe. […].

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Em cerca de 494 a.C. […] os plebeus retiraram-se de Roma […] para o Monte Sagrado, onde […] pretendiam fundar uma nova cidade. Os patrícios […] não podiam dispensar a participação dos plebeus como soldados no exército romano. […] tiveram que ceder […], vindo então a ser criado o Tribunato da Plebe (493 a.C.).

Os Tribunos da Plebe […] eram os representantes dos plebeus: […].

A plebe pretendia obter igualdade jurídica, e pressionou os patrícios […]. Por volta de 450 a.C., uma comissão, composta de patrícios e plebeus, redigiu e fez publicar as primeiras leis escritas de Roma – gravadas sobre doze tábuas de bronze – […]. As Leis das Doze Tábuas […] um dos fundamentos do Direito Romano.

Corrobora com tal posicionamento Sílvio A. B. Meira (apud AZEVEDO, 1994, p. 30), ao informar que:

Em Roma […] ao tempo da lei das XII Tábuas, a via jurídica regular para a […] satisfação de um crédito fixado por sentença ou confessado em juízo […] fazia-se pela actio per manus iniectionem […].

A ação já se dividia em dois momentos, um dito de conhecimento ou cognição, em que ao controvertido era dada a solução, e outro de execução, em que, pela resistência do vencido, empregavam-se os meios necessários e permitidos à satisfação do vencedor.

As ações relativas ao reconhecimento […] a actio per sacramentam, actio per judicis arbitrive postulationem e a actio per conditionem […]. […] execução a actio per manus injectionem e a actio per pignoris capionem. (LUIZ, p. 1999, 89)

No que pertine às ações executórias, oportuno Luiz Carlos de Azevedo (1994, p. 28):

A manus iniectio: para Cuenca, foi este meio de se fazer justiça, além do mais antigo, o mais cruel, fundando-se na vingança estritamente privada; ‘era o próprio indivíduo que faz valer o seu direito’ e ‘a comunidade interessada na preservação da paz coletiva, prestigiava a ação pessoal do autor’, acrescenta Sílvio Meira.

Pois, empós a cognição, seguia-se a execução, o que devia acontecer em nova ação, em que a satisfação dá-se nos mesmos autos. É a própria legis actio per manus injectionem, o processo de execução norteado pelo Estado e movido contra a pessoa daquele que perdeu a demanda, contra a pessoa do réu, agora devedor reconhecido, e não sobre seus bens.

De outro turno, vigorava a actio per pignoris capionem, na qual credores específicos, por suas próprias mãos, apoderavam-se dos bens móveis pertencentes ao devedor, forçando-o a pagar o débito contraído e não saldado, posto que vencido.

A legis actio per pignoris capionem, ou simplesmente pignoris capio, consiste […] na apreensão de bens do devedor como garantia de pagamento da dívida. Esse tipo de execução, contudo, não é o normal entre os romanos, e ocorre sem a interferência do magistrado […]. Trata-se […] de ação especial, admitida como uma delegação do Poder Público aos  militares e sacerdotes [...]. (LUIZ, p. 1999, 93)

A própria terminologia da expressão pignoris capio já informa que a garantia da dívida dar-se-á por meio do patrimônio do devedor, como alude doravante:

[…] pignoris capio, de capio, capis, cepi, captum, capere, apanhar, tomar às mãos, apoderar-se, e pignus, pignoris, penhor, objeto penhorado, segurança, indicava tratar-se de ato que consistia verdadeira penhora, admitida em circunstâncias especiais, conforme determinasse a lei ou estabelecessem os costumes. Pignus capere, diz-nos Scialoja, significa apreender uma coisa do devedor para garantia do próprio crédito. (AZEVEDO, p. 1994, 38)

Eis a originalidade da penhora na legis actio per pignoris capionem, respeitável as devidas perspectivas jurídicas do mundo romano e a do contemporâneo.

O Digesto[3] revela que a apreensão de bens no período clássico constituía um dos meios de coação de que dispunha o magistrado para impor seu imperium. Aquele que o ignorasse via-se constrangido pela forças a comparecer e responder, sob pena de ter penhorado e vendidos os bens de seu patrimônio. Todavia, este efeito decorria unicamente de determinação emanada do pretório, não sendo admitidos iguais efeitos na via privada.

Sua realização extra-jus, ausente o magistrado, dispensava a presença da parte adversa, silente quanto a embargos para fins de obstar o ato, salvo para provar a quitação da dívida. O credor, porém, só dispunha do direito de apanhar e reter os bens, enquanto aguardava o pagamento, não sendo permitida a venda para ressarcimento do prejuízo.

Percebe-se que era preferível a legis actio per pignoris capionem a actio per manus injectionem, posto que esta resultava de sentença ou confissão anterior e dependia de prazo enquanto aquela era possível manejá-la a qualquer tempo, por ser meio de tutela extra-judicial.

1.1.4.2 Sistema formular ou processo formular

Também de surgimento obscuro, no processo formular a fase in jure progride com significativa simplicidade, ficando abolidas as excessivas formalidades das legis actiones. Passa o autor a expor ao magistrado sua pretensão e solicita a feitura de uma formula. É a postulatio. Depois da manifestação do réu, é redigida uma formula, espécie de resumo dos pontos controvertidos, e, logo, enviada a um árbitro para julgamento em prazo de 30 dias.

Pelas provas apresentadas, o arbiter decide a causa e pronuncia o direito postulado (pronuntiatio), estimando cálculo da importância devida (litis aestimatio). Caso ignorado, caberá nova ação pelo autor para obrigar o devedor, iniciando-se a execução. A sentença dá-se ou pela condenação ou pela absolvição do réu, não cabendo jamais o autor ser condenado. A condenação deverá ser feita em dinheiro, seja obrigação de dar ou de restituir. No Sistema Formular não havia reexame do proferido pelo arbiter ou judex, no aspecto material.

A legis actio per manus injectionem é suprida gradualmente pela actio judicati., podendo o devedor opor-se alegando a solvência ou exigindo a nulidade da sentença. Porém, perdurando a execução contra a pessoa do devedor, este não mais será vendido como escravo, devendo o credor conservá-lo até a quitação, segundo Luiz Carlos de Azevedo (1994, p. 42-43).

Diga-se que residia o caráter opcional da constrição executiva, podendo recair tanto sobre a pessoa do devedor quanto em seu patrimônio. De toda forma, a ambos, credor e devedor, cabia o dever de conservação dos bens sujeitos à execução, podendo o patrimônio constrito aguardar futura alienação ou, dado o interstício temporal, ser a dívida ordinariamente liquidada.

1.1.4.3 Sistema extra ordinem (Sistema Extraordinário)

No Sistema Formular existiram certas questões decididas além da ordo judiciorum privatorum, ou seja, da ordem privada dos juízes, quando, já no Império, os diversos Imperadores passaram a negligenciar as formulas e a decidir sem atenção às formulas, alterando o sistema processual e vindo o Sistema extra ordinem, ou sistema extraordinário.

Em seguida vão desaparecendo as duas fases da instância (in jure e apud judicem), acabando o processo por se concentrar no magistrado que, ao mesmo tempo, conhece e decide o litígio, sem necessidade de enviá-lo a um árbitro. Eis, pois, a fundamental característica deste Sistema, visto que a ação começa e termina perante o juiz, cedendo a ordo judiciorum privatorum, a justiça de caráter privado, à organização estatal na solução das demandas.

A justiça […] passa a ser de responsabilidade total do Estado em sua distribuição, não mais entregues os casos aos árbitros leigos e sem qualquer conhecimento de Direito. Ao contrário, os juízes, agora, são elementos pertencentes ao Estado, especializados, e com a função precípua de conhecer e julgar as ações.

Outro particular […] é que não é mais gratuita a justiça […].

Desaparecem, pois, as formulas. (LUIZ, 1999, p. 101)

Vê-se modificar a processualística, com os ares do processo moderno, posto que a prestação jurisdicional far-se-á após a fixação dos pólos divergentes, o que se dará com a citação do demandado e com a cominação da lei pela sentença, com oportunidade, inclusive às provas, em que se apontará a veracidade do alegado, e reexame da matéria, bem como institutos jurídicos outros serão aperfeiçoados.

Informe-se que julgada procedente a ação e ordenada a restituição da coisa, é simples a execução. O vencedor da demanda trata de apoderar-se da coisa litigiosa, inclusive, fazendo por manu militari, emprego da força. Entretanto, se a condenação for em dinheiro ou se impossível a restituição, ao autor faz-se possível o uso da pignus ex causa judicati captum ou a distractio bonorum, institutos a que Antônio Filardi Luiz (1999, p. 105) faz alusão:

A pignus ex causa judicati captum pressupõe réu solvente, isto é, réu que possui bens para garantir a condenação, caso em que lhe serão penhorados até o montante definido na sentença. Se no espaço de dois meses não paga o débito, ditos bens serão leiloados e, se houver saldo, reverterá sem seu benefício.

A distractio bonorum ocorre na hipótese de insolvência do devedor, quando então todos os seus bens são penhorados e vendidos não em bloco, mas um após outro, aguardando-se que os demais credores apareçam para fazer valer seus direitos. É facultado ao devedor, contudo, fazer uma cessio bonorum, obtendo dessa forma quitação e fugindo da infâmia.

É neste sistema processual que se alcança à limitação da dívida, pelo que “[…] somente seriam objeto de venda aqueles bens que atendessem aos limites da condenação, providência da qual se incumbiam os mesmos funcionários que haviam levado a cabo à penhora […]”, nos termos de Luiz Carlos de Azevedo (1994, p. 53), com fulcro no Digesto.

1.2 Disciplinamento jurídico no direito foraleiro e no direito lusitano

A península ibérica, compreendendo Portugal e Espanha, já foi palco de diversas invasões, sofrendo influências dos povos que a habitaram, sendo de relevo a cultura romana disseminada pelos bárbaros[4] germanos, em especial visigodos, e pelos mouros, ditos árabes.

Os bárbaros germanos foram significativamente influenciados pela cultura romana, eis que, pelo primitivo modo de vida, logo se preocuparam em elaborar regras à sua conservação.

Colocados tais pressupostos, a ver o que ocorria quando alguém deixava de pagar dívida assumida para com o credor: segundo os ‘antigos direitos’, adverte Brunner, tanto o devedor, quanto o fiador por dívida ‘vadiada’, – garantida, vinculada – estavam sujeitos à penhora extrajudicial, a qual se efetuava pelo próprio credor, sem qualquer solicitação prévia ou concurso da autoridade. (BUNNER, 1936, p. 223 apud AZEVEDO, 1994, p. 59)

Fizeram-se sobrepor os bárbaros desde a ruína do Império Romano em 476 d.C. até meados do Século VIII, quando a Península Ibérica passou a ser invadida pelos mouros. Dominada por estes, cumpria a prática da reconquista, o que se faria lenta e penosamente, compreendendo labuta que demorou em mais de setecentos anos.

No curso destes episódios e nas regiões recuperadas palmo a palmo, sentindo-se um ar de segurança, firmaram-se os primeiros povoados, edificando lares, arroteando as terras e obtendo da Coroa ou do senhor da gleba o diploma foraleiro, em que se inscreviam os direitos e deveres de cada comunheiro, bem como as normas de direito público.

Aos atos da penhora, quando e como incidia, não se coaduna ao atual impulso constritivo nem com a simples execução do julgado, podendo surgir de logo à conta do autor e sem qualquer intervenção, compelindo o devedor a comparecer em juízo e, em desobedecendo, suportar sanção, podendo ser-lhe antecipada a consumação do ato de apreensão dos bens para os fins da penhora.

Todavia, Luiz Carlos de Azevedo (1994, p. 67) aponta que […] alguns incidentes da penhora: se não era lícito ao réu opor-se frontalmente ao ato de apreensão, podia no entanto evitá-lo, desde que fornecesse fiador […].

Mencione-se que, com o tempo, acabaria-se por restringir o alcance do ato constritivo, para que este se efetuasse unicamente contra aqueles que se colocavam na posição de devedores ou fiadores. Não se diga, porém, ficassem os devedores livres de maiores percalços, pois, à míngua do patrimônio, a execução desviava para os seus corpos.

Com a normatização dos comportamentos sociais pela via consuetudinária, iniciou-se um período mais severo aos devedores faltosos, segundo  Luiz Carlos de Azevedo (1994, p. 69):

Séculos mais tarde, já no Âmbito do direito consuetudinário da península, algumas disposições se apresentam de estrema severidade para com o devedor insolvente.[…]. Mas o maior castigo, certamente, se inscrevia no Fuero de Medinacelli: ao devedor faltoso, destruíam-lhe a casa, levavam-no à prisão e se ainda assim não pagasse, que ali ficasse, até morrer: non coma, nin beba, ata que muera.

As leis gerais dos primeiros monarcas lusos, inspiradas no Direito Romano-Canônico, vieram a afastar ou atenuar os antigos costumes germânicos, pelas quais organizou-se a justiça real, norteando-se os trâmites processuais, estabelecendo-se medidas obrigatórias, suprimindo-se os privilégios locais. A penhora foi disciplinada, de sorte que o representante judicial será o único a atuar, vedado o seu exercício, na via privada, pelo próprio demandante. O primeiro decreto real é de 1211, de D. Afonso II reinante, tratando-se das hipóteses: “da execução contra quem já foi julgado” e “da execução que inexiste prévio julgamento”.

Os soberanos da Dinastia Borgonha que se seguiram legislaram sobre a matéria, pelo que ha um decreto no Livro das Leis e Posturas da época que estabelece os bens a serem executados e vendidos para assegurar o cumprimento da obrigação, dando-se prioridade aos bens móveis, aplicando-a aos imóveis somente no caso de ausência ou insuficiência daqueles.

Acerca de prescrições conexas a D. Afonso IV e adiante com seu filho D. Pedro, por Luiz Carlos de Azevedo (1994, p. 73), regram a maneira e os limites aos quais a penhora se estendia:

Primeiro, procurassem penhorar os bens móveis que estivessem fora da habitação; e se nada encontrassem, deveriam pedir ao executado que este lhes entregasse os penhores; somente após a sua recusa é que poderiam ‘entrar dentro e fazer a penhora, como devido’.

Saliente-se, de toda forma, que a penhora atingiria apenas tantos bens quantos bastassem e, se mais fosse penhorado, que se ressarcisse o executado aos excessos. Releve-se, ainda, que, como nos forais, certos bens não eram sujeitos à penhora, como tradicionalmente as armas e cavalos dos vassalos, bem como as ferramentas utilizadas na subsistência.

1.3 Disciplinamento jurídico nas ordenações do reino

Relevantes os diversos atos legiferantes, mormente as: Ordenações Afonsinas (1446 – 1521); Ordenações Manoelinas (1521 – 1603); e Ordenações Filipinas (1603 – 1867).

1.3.1 Ordenações afonsinas (1446 – 1521)

Memora aos tempos de Dom Afonso V, neto de Dom João I, este fundador da Dinastia de Avis e responsável pela unificação política da Monarquia Lusa, possibilitando o pioneirismo luso frente às demais nações européias, como o foi para as grandes navegações.

No intuito de dirimir as lides com celeridade eis que surge o processo sumário, com origem ao lado do processo ordinário e inspirado na bula Clementina saepe contigit do Para Clemente V em 1306, já estando o processo de execução, em 1446, devidamente estruturado.

Quanto ao processo de execução, já se encontrava inteiramente estruturado. A penhora, cumpre-a o porteiro, na forma disposta no Liv. III, Tít. 92: […] Ao executar a sentença, o porteiro representava a autoridade real, de sorte que, se alguém, por ousado, viesse contradizê-lo, seria ‘preso e apenado’. (AZEVEDO, 1994, p. 76)

Procedimentalmente, tinha-se na execução uma das virtudes da Justiça, indicando-se sua incidência, a princípio, aos bens móveis e, só à míngua destes, aos bens de raiz. Todavia, caso os bens estivessem fora da casa do devedor ou fossem ofertados bens para a quitação da dívida, tais bens prevaleceriam aos que guarnecessem o interior do lar.

Evidencia-se a preocupação do legislador em se resguardar os bens de uso pessoal e doméstico, bem como a possibilidade do devedor eleger bens para saldar o débito vencido.

1.3.2 Ordenações manoelinas (1521 – 1603)

Como marco tem-se o apogeu das grandes navegações do Século XV, quando Dom Manuel I, o Venturoso, empreendia o descobrimento das rotas para as Índias.

À medida que a costa atlântica do continente africano foi sendo conhecida, tornou-se objetivo das navegações portuguesas encontrar a extremidade sul daquele continente. Quando fosse atingido aquele ponto, estaria aberto o caminho marítimo para a Índia […].

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Em 1488, Bartolomeu Dia ultrapassou o extremo sul da África. […]. Dez anos mais tarde (1498), no reinado de Dom Manuel I, uma esquadra comandada por Vasco da Gama seguiu a mesma rota […] conseguiu alcançar a Índia. (FERREIRA, 1995, p. 17)

O período caracteriza-se pela intenção de aperfeiçoar a dicção legal atinente ao processo de execução na esteira de uma aplicação mais justa. Dessa forma, destacam-se a atribuição da precedência de um credor sobre o outro e o fato da impenhorabilidade relativa.

[…] o Título 74, n. 2, ao se referir à preferência dos credores, contempla aquele que ‘primeiramente fizer a execução ou penhora’; isto é, na realização do ato constritivo, fixa o momento que caracteriza a precedência de um credor, sobre o outro.

No Título 71, n. 10, encontram-se os casos de impenhorabilidade relativa: se é verdade que cavalos e armas dos fidalgos, vestidos das senhoras, são impenhoráveis, assim não serão todos os cavalos, armas ou vestidos, se muitos houver, além daqueles necessários […]. A lei é precisa: resguarda-se o que ‘é necessário para serviço e uso, segundo a qualidade das pessoas’ […]. (AZEVEDO, 1994, p. 78)

Cumpre-se o ato nos moldes do regime Afonsino: far-se-á em tantos bens quantos bastem para o cumprimento da ordem, dando-se preferência aos móveis a imóveis. O oficial, de toda sorte, será responsabilizado pelos eventuais excessos.

Saliente-se, por fim, “[…] além dos embargos opostos à execução, pelo devedor, Tít. 71, ns. 17 e 18, as Manoelinas introduziram os embargos de terceiro (Tít. 71, n. 32) […]” (AZEVEDO, 1994, p. 78).

1.3.3 Ordenações filipinas (1603 – 1867)

Com a entrada das Ordenações Filipinas, que vigeram por três séculos no Brasil, ratificou-se o modo operante das execuções e penhoras. Os bens eram tirados da posse do devedor e postos sob a guarda da Justiça para garantir a execução. Vindo da autoridade judicial, não se procedia contra a pessoa, senão em execução de sentença ou em virtude de dívida privilegiada[5].

No direito lusitano, empós as Ordenações Manoelinas, surgiu o procedimento da ação de assinação de dez dias, pela qual o credor aforava seu pedido na via judicial para executar dívida vencida e que poderia ser provada por escritura pública ou alvará feito e assinado.

Apesar dos títulos não significarem execução imediata, permitiam o desenvolvimento de uma ação de rito sumário, tendente a alcançar, bem mais rápido, a execução, caso assim entendesse o juiz ao exarar a sentença e a dívida ainda não tivesse sido saldada.

Nas Ordenações Filipinas, devido as Ordenações Manoelinas, a execução ocorria ou pela determinação judicial por meio de ofício depois de exarada a sentença ou simplesmente se o credor viesse fundado em crédito privilegiado. Caso o credor preferisse rito célere, poderia intentar a ação de assinação de dez dias para obter sentença, e, em seguida, executá-la.

Já se via a irradiação do princípio do excesso de execução em disposições legais.

A proporcionalidade entre o bem penhorado e a dívida, a exemplo do que sucedera nas codificações precedentes, está expressamente […] nas Ordenações Filipinas, título 86, n. 8, do Livro III: ‘[…] em maneira que não faça mais execução nos bens móveis, nem de raiz […], que quantos […] possam bastar para a condenação’ […].

Se assim não fosse cumprido, cabia ao executado reclamar ao juiz contra o excesso, utilizando-se de agravo; e se o Juiz não emendasse, apelava-se, permitindo a alçada (Tít. 76). (AZEVEDO, 1994, p. 80-81)

Ao revés, sendo insuficientes os bens penhorados, procedia-se à segunda penhora, depois de excutidos os primeiros, não sendo mais necessária nova citação do devedor.

A regra é a penhorabilidade dos bens, devendo os móveis preceder os imóveis, e, só quando insuficientes aqueles, é que se passa a estes. Tratava-se de favor concedido ao devedor, já que a penhora dos bens móveis lhe é menos nociva. Em contrapartida, o credor também é beneficiado, haja vista que é mais fácil vender móvel que imóvel, dada a liquidez.

1.4 Disciplinamento jurídico no direito brasileiro até o código de processo civil de 1973

Quando colônia, o Brasil encontrava-se submisso à Coroa lusa sob vários aspectos, inclusive jurídico, do que sua independência, proclamada em 07 de setembro de 1822 por D. Pedro I, somente teria plenitude após instituído um Sistema Jurídico próprio, o que só foi feito em 25 de março de 1824, com a outorga da Constituição Política do Império do Brazil (sic), para a qual “[…] o Imperador jurou obedecer […]” (FERREIRA, 1995, p. 196).

Enquanto legislação exclusivamente pátria não fosse editada, ordenou D. Pedro I, por Decreto Imperial, a permanência em vigor das Ordenações Filipinas. Portanto, o que o Brasil fez foi, nada mais, nada menos, adotar, na íntegra, as leis portuguesas, com ressalva às estipulações da Constituição Imperial há pouco outorgada, segundo Arruda Alvim (1971, p. 32).

Às execuções e penhoras, desde que ausente dicção legal, seguia-se as dicções do Título 86 do Livro III das Ordenações Filipinas, persistindo as execuções específicas para certos créditos privilegiados, bem como a ação de assinação de dez dias, como frisa Luiz Carlos de Azevedo (1994, p. 89).

Dado o intento de se apartar da Coroa Lusa é que se vislumbram disposições presentes na apontada Constituição de 1824, verbis grátis o Art. 179, XVIII, em que pese a vontade imperial de se elaborar, o quanto antes, Códigos a regularem as matérias civilistas e criminal.

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.

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XVIII. Organizar–se-ha quanto antes um Codigo Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça, e Equidade.

Todavia, o Código Civil não adveio como quis o Constituinte, vindo apenas em 1916 com Clóvis Beviláqüa, na Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Porém, o Código Criminal foi disposto em 1830, seguido pelo Código de Processo Criminal, em 29 de novembro de 1832.

Tem-se assim intensificada a elaboração legislativa, mormente na matéria processual, advindo o Código Comercial com a Lei nº 556, de 25 de junho de 1850, e seu Regulamento nº 737[6], de 25 de novembro daquele ano, ambos tratando da ritualística do Processo Comercial.

Às causas cíveis perduram as Ordenações Filipinas até advir o processo hipotecário com a Lei nº 1237, de 24 de setembro de 1864, regulamentada no Decreto nº 3453, de 26 de abril de 1865, estendendo-se o Regulamento nº 737 às execuções, segundo Gabriel José Rodrigues de Rezende Filho (1959, p. 58).

A Lei nº 3272, de 05 de outubro de 1885, regulamentada pelo Decreto nº 9549, de 23 de janeiro de 1886, determinou às execuções cíveis o vigor do Regulamento nº 737, a se destacarem os traços mais importantes doravante apontados:

Neste assim vinha disciplinada a penhora: não pagando, não nomeando bens, ou ainda quando os nomeasse sem atender às regras estabelecidas no artigo 508, o executado ficava sujeito à penhora, a ser efetuada sobre dinheiro, ouro, prata, pedras preciosas, títulos da dívida pública, móveis e semoventes, bens de raiz ou imóveis, direitos ou ações, cumprindo-se o ato, nessa ordem de preferência (art. 504 e 512).

Os artigos 517 e 525 previam a prisão para aquele que resistisse à ordem judicial, escondesse os bens ou que, com dolo, deixasse de possuí-los.

As exceções à penhorabilidade repetiam, em linhas gerais, aquelas que já constavam da legislação reinol; mas o Regulamento acrescentava outras, que haviam sido introduzidas com a promulgação do Código Comercial […].

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Efetuada a penhora outra não se realizava, a não ser que a primeira padecesse de nulidade, ou o produto dos bens não atendesse ao pagamento; ou ainda, se o exeqüente dela desistisse, porque alcançara bens litigiosos, embargados, ou de terceiro (art. 518 e 519). (AZEVEDO, 1994, p. 90)

Proclamada a República, em 15 de novembro de 1889, “instituiu-se imediatamente um governo provisório, chefiado por marechal Deodoro da Fonseca […], deveria dirigir o Brasil até que fosse elaborada uma nova Constituição […]”, in Olavo Leonel Ferreira (1995, p. 287). Durante esse novo período manteve-se o processo, julgamento e execução das causas cíveis sob o Regulamento nº 737, disciplinado pelo Decreto nº 763, de 09 de setembro de 1890.

“Em dezembro de 1889 marcaram-se eleições para uma assembléia constituinte, que seriam realizadas em 15 de novembro de 1890 […]” do que, “[…] em 24 de fevereiro de 1991, promulgou-se a segunda Constituição brasileira […]” (COSTA, 2000, p. 241-244). “A nova lei determinava a descentralização do poder, permitindo aos vinte Estados brasileiros legislar em seus próprios interesses, desde que obedecessem a Constituição” (FERREIRA, 1995, p. 287), uma vez que “[…] firmara a autonomia dos Estados, aos quais conferira competências remanescentes […]” (SILVA, José, 2007, p. 91), precisamente como constava:

Art. 65 – É facultado aos Estados:

........................................................................................................................................

2º) em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado por cláusula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas expressas da Constituição.

Apesar da autonomia dada aos Estados-membros, poucos foram os que elaboraram espécies normativas pertinentes. Aos inertes, mormente em matéria processual, restou-lhes o vigor do Regulamento nº 737/1850, em face do Decreto nº 763/1890, sendo considerado como a espécie normativa que mais perdurou no disciplinamento do direito processual pátrio.

Tal desídia representou a causa pelo que alguns Estados-membros somente viriam a ter disciplina na seara processual alguns anos depois, quando posto em prática a unificação das diversas disposições processuais esparsas.

Nos estatutos que chegaram a viger, a penhora recebeu tratamento similar àquele empregado na legislação anterior: a sua medida vem definida por tantos bens quantos bastem para a solução da dívida, juros e custas. (AZEVEDO, 1994, p. 94)

Com o advento da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, atendendo às aspirações da maioria dos juristas, estabeleceu-se a unidade processual, ordenando fossem organizados, dentro de três meses, os Códigos de Processo Civil e Penal da República, da forma doravante transcrita:

Art 11 – O Governo, uma vez promulgada esta Constituição, nomeará uma comissão de três juristas, sendo dois ministros da Corte Suprema e um advogado, para, ouvidas as Congregações das Faculdades de Direito, as Cortes de Apelações dos Estados e os Institutos de Advogados, organizar dentro em três meses um projeto de Código de Processo Civil e Comercial; e outra para elaborar um projeto de Código de Processo Penal.

§ 1º – O Poder Legislativo deverá, uma vez apresentados esses projetos, discuti-los e votá-los imediatamente.

§ 2º – Enquanto não forem decretados esses Códigos, continuarão em vigor, nos respectivos territórios, os dos Estados.

Nada se fez, porém, para se cumprir o dispositivo constitucional, apesar do intenso trabalho das comissões nomeadas pelo Governo. Na seqüência, de um contragolpe de Estado, adveio a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937, a sobrepujar a Carta Magna de 1934 e ratificando o propósito da unificação processual a valer em todo o território pátrio.

Sob a égide da Constituição de 1937, dos projetos apresentados, o de participação de Pedro Batista Mendes, renomado jurista, foi convertido na lei em 1939:

Quando da vigência da Carta Constitucional de 1937, vários projetos de Código começaram a ser elaborados. Entretanto, aquêle de Pedro Batista Martins, grande advogado, foi terminado antes do outros e foi apresentado ao Ministro da Justiça. Êsse projeto, que veio a ser nosso Código de Processo Civil foi totalmente revisado pelo processualista e então juiz Guilherme Estellita. (ALVIM, 1971, p. 36)

Veio, pois, Código de Processo Civil no Decreto-Lei nº. 1608, de 18 de setembro de 1939, vigendo a partir de 1º de março de 1940, passando a haver um novo diploma processual a disciplinar o processo civil e comercial, salvo os casos omissivos e sob a égide de lei especial.

Dispõe em seu art. 1º que o processo civil e comercial, em todo o território brasileiro, reger-se-á por êste Código, salvo o dos feitos por êle não regulados, que constituem objeto de lei especial. (REZENDE FILHO, 1959, p. 60)

Aponte-se o papel de relevância que foi dado ao juiz na direção do processo, na conhecida Exposição de Motivos do Código de Processo Civil elaborada por Francisco Campos:

O primeiro traço de relevo na reforma do processo haveria pois de ser a função que se atribui ao juiz. A direção do processo deve caber ao juiz; a ele não compete apenas zelar pela observância formal das regras processuais, por parte dos litigantes, mas o de intervir no processo de maneira que este atinja, pelos meios adequados, o objetivo de investigação dos fatos e descoberta da verdade. Daí a largueza com que lhe são conferidos poderes, que o processo antigo, cingido pelo rigor de princípios privatísticos, hesitava em lhe reconhecer.

O aludido Código de Processo Civil de 1939 acabaria sobrepujado, em sua maior parte, pelas reformas implementadas pela Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, “[…] baseada no anteprojeto redigido pelo Ministro da Justiça Alfredo Buzaid […]” (THEODORO JÚNIOR, 2003, p. 14).

1.5 Disciplinamento jurídico no código buzaid

O Código Buzaid, alcunha ao Código de Processo Civil de 1973 em homenagem a Alfredo Buzaid, tratou de regrar a penhora, precisamente, nas linhas do Capítulo IV do Título II do Livro II.

Sob a égide de uma codificação mais moderna e atualizada, “[…] o código deu forma sistemática à execução, eliminando a anacrônica e medieval distinção entre ação executiva e ação executória. Agora só existe a execução forçada, seja o título judicial […] ou extrajudicial […]” (THEODORO JÚNIOR, 2003, p. 15). “A penhora é o primeiro ato executório praticado na execução por quantia. Tem ela a função de individualizar os bens que serão expropriados para pagar o credor […]” (GONÇALVES, 2004, p. 52).

Destarte, aplicada na execução por quantia certa contra devedor solvente, intenta pela satisfação do credor por meio da constrição do patrimônio do devedor. “Tem ela a função de individualizar o bem, ou os bens, sobre os quais o ofício executivo deverá atuar para dar satisfação ao credor e submete-los materialmente à transferência coativa […]” (THEODORO JÚNIOR, 2004, p. 181).

“Com esse ato inicial de expropriação, a responsabilidade patrimonial, que era genérica, até então, sofre um processo de individualização, mediante apreensão física, direta ou indireta, de uma parte determinada e específica do patrimônio do devedor” (MARQUES, 1960, p. 152).

Em sua natureza jurídica, “[…] é a penhora […] considerada um vínculo de natureza processual, que faz recair um estigma sobre os bens por ela atingidos, de tal modo que não se poderá afastá-los de sua destinação, […] atender à finalidade da execução” (AZEVEDO, 1994, p. 127).

Os efeitos da penhora dar-se-ão perante o credor, o devedor e, como não poderia deixar de ser, contra terceiros, dando-se ao primeiro o direito de satisfazer seu crédito às expensas do segundo, conseqüência a influir nas relações de terceiros com o bem penhorado.

Declarada a incidência da penhora, caminhar-se-á à fase de avaliação do bem, no intuito de se dá valoração econômica própria de mercado, para que possa ser oferecido ao público interessado. Quando das “[…] hastas públicas, que serão realizadas sob a forma de praça e leilão, conforme os bens penhorados sejam móveis ou imóveis […]” (GONÇALVES, 2004, p. 57), buscará a arrematação do bem para fim de se apurar o valor devido ou, em caso de fracasso, podendo o credor adjudicar o bem para satisfação subjetiva.

Nos moldes da tradicional penhora a que disciplina o código Buzaid, tem-se que a eficácia da constrição do patrimônio do devedor dependia unicamente da escorreita atividade do meirinho, o Oficial de Justiça. Era ele a ferramenta a que deveria o credor recorrer para fins de agenciar a localização e conseqüente reconhecimento de tal bem perante o Magistrado.

De toda sorte, veio a evolução dos meios de comunicação, os quais passarão a fornecer informações em tempo real, dada a velocidade de propagação de dados em velocidade equipara à da luz. Merecida ênfase, destarte, dê-se ao ramo da informática, o qual veio a possibilitar a busca pela informação de modo individualizado, em que cada um pode procurar pelo que lhe interessa em qualquer parte do planeta.

Dessa forma, tornou-se possível a comunicação entre os diversos setores da administração pública, como, por exemplo, a aquisição de informações pelo Poder Judiciário junto às instituições financeiras, tendo como intermediário o próprio Banco Central do Brasil – BCB. Por esse mecanismo dá-se início à localização de valores monetários de propriedade da parte reconhecidamente devedora a que pese em dada instituição financeira para os fins da incidência da penhora via on line.

2 PENHORA ON LINE

A crise do judiciário, dentre outros fatores, tem na morosidade o percalço que limita ou mesmo impossibilita a aplicação ou eficácia da prestação jurisdicional. Como parâmetro tem-se a poluição visual nas diversas repartições públicas amontoadas de processos. A permanência da estrutura do Poder Judiciário demonstra-se ser inexoravelmente imprópria para acompanhar o crescimento da demanda social que o buscam para fins de dirimir questões controvertidas.

[…] Apesar de todas as transformações que o mundo vem sofrendo nos mais variados campos, efetivamente, nenhuma evolução foi introduzida nos diversos estágios de formação da decisão jurídica.

A lei envelhecida apresenta lacunas antológicas e axiológicas, a norma superada é aplicada ao fato, levando em conta os valores que agora dão alento à realidade.

O Poder Judiciário necessita concisamente de ajustes e adequações para solucionar eficientemente as inúmeras solicitações feitas pela sociedade, e, pelo fato de possuir a característica de independência, resiste mais ao processo de mudanças estruturais em seu funcionamento. (SZKLAROWSKY, 2001, p. 16)

Os dados estatísticos apontam para essa realidade, pelo que, em face do sistema tradicional de envio de ofícios, apresenta um progressivo aumento. Assim, intentou-se pelos meios eletrônicos para efetivar tal comunicação, surtindo, paulatinamente, eficácia satisfatória.

Figura 01 – Quantidade de Solicitações do Poder Judiciário por meio de Ofício Sistema Tradicional de Correspondência via Ofícios.

Fonte: BACEN

Figura 02 – Quantidade de Solicitações do Poder Judiciário por meio do Sistema Bacen Jud.

Fonte: BACEN

Por clara evidência, como não poderia deixar de ser, verifica-se que instrumentos hão de ser intentados para os fins da celebridade processual, vislumbrando-se um caminho mais curto e eficaz para se implementar a satisfação àquele a que o bom direito alberga. Tem-se a pretensão de se alcançar a finalidade da Ciência Jurídica, a aplicação da justiça lato sensu, a saber, nos termos do pensamento de Glauco Barreira Magalhães Filho (2003, p. 19).

Toda obra cultural é dirigida a um fim (valor). Às vezes, o valor ou fim é utilitário, como numa cadeira ou mesa, mas, no caso do Direito, é um valor ético: a Justiça. A ciência foi criada para atingir a verdade, a arte para atingir o belo, e o Direito para atingir a Justiça. Segundo Tomás de Aquino, a Justiça, valor-fim do Direito, é um bem devido a outro, de modo que ninguém pode ser justo consigo mesmo.

Rendendo-se aos caprichos da execução judicial, quando o exeqüente fica a depender da liquidação do patrimônio do inadimplente, pôs-se em prática a busca, localização e incidência da penhora aos valores monetários que sejam parte do patrimônio do devedor.

Denominado de sistema Bacen Jud, ou popularmente de penhora on line, a mesma tem se mostrado como uma das soluções para minimizar tal problemática que tem sido a satisfação do jurisdicionado no âmbito da execução.

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Já nos primórdios do ano de 2001 foram empregados os meios necessários para a incidência da penhora on line, tendo sido pioneira nesse propósito a Justiça Federal e algumas Justiças Estaduais, seguindo-os a Justiça do Trabalho a posteriori, sendo na atualidade a que mais lança mão de tal instrumento processual.

2.1 Previsão legal da penhora on line no ordenamento jurídico pátrio

A onda reformista no Código Buzaid vem ocorrendo desde 1994, quando foram inseridos significativos avanços, acompanhados pelas tutelas mandamentais em meados de 2001. Na seqüência as relevantes alterações dão novo panorama à execução judicial, nos apontamentos doravante declinados.

Com esteio no Projeto de Lei Complementar – PLC nº 51/06 originário da Casa civil 4.497/2004, fora aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República a Lei Ordinária Nacional nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006, com vigência a partir de 20 de janeiro de 2007, empós transcurso de 45 dias, que fora determinado para aplicar alterações na execução dos títulos extrajudiciais.

Referida produção legislativa trouxe em seu bojo substanciais modificações ao processo de execução dos títulos extrajudiciais, em uma tentativa de desburocratizar e agilizar o trâmite processual quanto à satisfação de créditos inadimplidos, em mesmo tempo que vem a complementar as alterações dadas pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, com vigência a partir de 05 de janeiro de 2006, que disciplinou, por sua vez, a execução dos títulos judiciais.

Destarte, a nova lei ajuda a mudar a fisionomia do processo no Brasil, ao qual é adjetivado moroso e ineficiente à aplicação da justiça. Foram, por fim, oficializadas as figuras da penhora on line dos saldos de contas e aplicações bancárias em nome do executado (Art. 655 – A), da penhora on line de bem imóvel (Art. 655 – B) e da penhora sobre o faturamento da empresa (Art. 677 e ss.).Em suma, o juiz poderá, de seu gabinete, determinar que a penhora recaia sobre dinheiro e/ou faturamento de empresa e/ou imóveis de quem esteja sendo executado.

A nova lei confere meios e métodos eficazes para prestigiar o cumprimento de obrigações do que, na prática, as alterações introduzidas pela legislação conferem brevidade ao curso processual, oferecendo ao executado exíguas formas de obstar a satisfação do credor.

Em volta a todo esse intento quanto ao agenciamento do processo de execução, faz-se mister considerar as seguintes disposições consignadas no Código de Processo Civil – CPC empós as alterações processadas pela Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006.

Art. 655 – A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente, por meio eletrônico, informações da existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

§1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.

§2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

§3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário com atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

Data vênia, firme-se que a presença da penhora a ser empregada pelos meios eletrônicos é a dicção legal a remeter para a matéria acerca da penhora on line. Não mais há dúvidas de que o dito instrumento passou a ser incluído no Ordenamento Jurídico pátrio, ao que fora ordinariamente formalizado.

De toda sorte, resta verificar a validade formal e material em face aos próprios preceitos da lex fundamentalis, assunto a ser debatido a posteriori. Por ora, basta frisar-se nesta positivação das alterações dadas pela Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006, das quais faz parte a penhora on line e que, há muito, já vem trazendo repercussões favoráveis à satisfação no processo de execução daquele a que lhe assiste o bom direito.

2.1.1 Visão geral do procedimento

Inicialmente, enfatize-se que o sistema Bacen Jud 2.0 nada mais é do que um meio de comunicação a se perfazer pelo uso da rede mundial de computadores. Nessa esteira, o é a penhora on line meio instrumental pelo qual o Poder Judiciário requer ao Banco Central do Brasil – BCB que realize buscas nas instituições financeiras acerca de valores monetários pertencentes ao patrimônio do devedor sobre os quais deverá incidir a penhora.

Antigamente a penhora de depósitos ou aplicações em bancos instituições financeiras procedia-se por meio de Oficial de Justiça, lentidão que contribuía com a inadimplência, a dar margem para que o devedor ficasse sabendo do ato constritor e, por conseguinte, retirasse os valores correspondentes. A propiciar a prática eficaz do ato, muitos juízes passaram a adotar a penhora on line, requisitando à autoridade supervisora do sistema bancário informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidades até o valor indicado na execução.

Referido bloqueio por determinação judicial e intermédio do Banco Central do Brasil, tudo por meio do sistema Bacen Jud 2.0, que demonstra ser ferramenta hábil para os fins de propiciar uma maior segurança e eficácia à satisfação do processo de execução. Para dá supedâneo ao uso dessa ferramenta eletrônica que o é o sistema Bacen Jud 2.0, o Banco Central agenciou os meios que lhe estavam ao alcance para os fins de se elaborar o Regulamento Bacen Jud 2.0, espécie normativa para os fins do descrito no Art. 1º.

Art. 1º – A presente regulamentação visa a disciplinar a operacionalização e utilização do sistema BACEN JUD 2.0, bem como padronizar os procedimentos a fim de evitar divergências e equívocos de interpretação.

Ao contrário do artigo sistema Bacen Jud, quando o juiz coletava informações pelo sistema informatizado e obtinha a resposta por Ofício emitido por dada instituição financeira, o novo sistema Bacen Jud 2.0 veio com o “[...] intuito de uniformizar a operacionalização desse eficiente sistema [...]” sendo “[...] alterado o modo de resposta das instituições financeiras [...]”. (MARZAGÃO FILHO, 2007, p. 5)

No novo sistema Bacen Jud 2.0, recebida a ordem de bloqueio, a instituição financeira responderá pelo próprio sistema, em um prazo máximo de até às 23h 59min do dia útil bancário seguinte ao da comunicação. Banida está a forma tradicional de comunicação outrora feita por verdadeiros calhamaços, facilmente extraviáveis.

A rapidez com que o sistema propõe-se a efetivar dita constrição bancária também permite, a contrário senso, que, em caso de emissão de nova ordem judicial para fins de neutralizar a primeira, possa esta segunda fazer uso do mesmo sistema Bacen Jud 2.0.

A celeridade trazida pelo aludido sistema corrobora por demais com o acesso à justiça e uma prestação jurisdicional mais célere. Com o uso do sistema Bacen Jud 2.0, seja para o fim de efetivação do bloqueio ou do desbloqueio, tal procedimento há de ocorrer em questão de minutos.

Sem que passe por nenhuma pessoa do Banco Central, o sistema recebe a ordem judicial e a transmite às centrais da computação dos bancos e não mais às agências bancárias onde os devedores têm conta, do que, localizado o patrimônio monetário suficiente para satisfazer o débito, bloqueá-lo-á o próprio sistema, enviando comunicado á instituição financeira e ao devedor.

2.1.2 Particularidades ressaltadas pelo legislador ordinário

Dentre as diversas especificações concernentes ao tema em comento o legislador ordinário erigiu três a que concebeu serem as mais imponentes, merecendo disciplinamento jurídico expresso, a saber: proteção ao sigilo bancário; meio de impugnação (exceção) do executado; e penhora on line sobre percentual do faturamento da empresa executada.

O fim faz-se pelo levantamento de simplórios apontamentos a respeito dos parágrafos que seguem o disposto no comentado Art. 655-A do Código de Processo Civil.

2.1.2.1 Proteção ao sigilo bancário

Lê-se na dicção legal do §1º do Art. 655-A que “As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução”.

Como se compreende do dispositivo retro transcrito, o legislador busca garantir a inviolabilidade do sigilo bancário, pelo que se entende o dever de as instituições financeiras manterem em segredo informações recebidas de seus clientes acerca dos seus bens, negócios e atividades, uma obrigação prevista na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001[7]. De acordo com a majoritária doutrina e sedimentado entendimento no Pretório Excelso[8], os fundamentos constitucionais do sigilo encontram-se positivados no inciso X do Art. 5º.

Todavia, o sigilo bancário não é absoluto, pois não deve servir de respaldo para a prática de atos ilícitos. Em situações específicas, previstas em lei, é possível o acesso às informações de que o Estado necessita, tendo em vista os interesses da sociedade, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o Recurso Especial 83824/BA, em 05 de dezembro de 1997, lavrado nos seguintes termos:

IMPOSTO DE RENDA. INFORMAÇÕES. REQUISIÇÃO.

Os elementos constantes das declarações de bens revestem-se de caráter sigiloso que não deve ser afastado se não em situações especiais em que se patenteie relevante interesse da administração da Justiça. Tal não se configura quando se trate apenas de localizar bens para serem penhorados, o que é rotineiro na prática forense. Injustificável, entretanto, negar-se o pedido na parte em que pretende obter dados pertinentes ao endereço do executado. Em relação a isso não há motivo para sigilo. (grifo nosso)

Tais situações constam especialmente da dicção legal do dispositivo legal do Art. 3º da mencionada Lei Complementar nº 105, nos seguintes pronunciamentos:

Art. 3o Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.

Assim, no caso de processo judicial em que se reconheça a necessidade do exame de informações sigilosas, o juiz determinará às instituições financeiras que as forneçam, devendo os dados obtidos ficarem restritos às vistas das partes. Nesse caso, considerando a existência de um conflito entre o direito à intimidade e o interesse coletivo consistente na quebra do sigilo, caberá ao magistrado julgar qual atitude ocasionará menores danos, sendo que a divulgação das informações só será legitimada se houver forte presunção que a justifique.

Esse posicionamento já fora esboçado pelo Superior Tribunal de Justiça a corroborar com o entendimento que se pode aduzir dos julgados adiante declinados, haja vista Recurso Especial 710.864/RS, em 08/11/2005.

EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.

Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial. Precedentes. Recurso não conhecido. (grifo nosso)

A proteção ao patrimônio do cidadão está, de toda sorte, prévia e devidamente, assegurada. Ora, não poderia de outra forma o ser, vez que ao íntimo de cada cidadão as informações de seus bens lhe muito interessam, do que lhe é de mesma grandeza os dados das movimentações financeiras que lhes são afins.

Nada melhor do que o resguardo dado pelo legislador constituinte originário e, por deveras, seguido pelo decorrente. Todavia, prudência merecida há nos casos em que se evidencie o interesse público sobrepujar o interesse particular, quando, verbis gratis, meio a uma relação intersubjetiva um dos participantes intenciona lesar o outro, servindo como causa precedente de desequilíbrio às relações contratuais e o que por demais lhe seja afeto.

Repugne, pois, os atos atentatórios aos bons costumes, às práticas do comércio e da economia, buscando-se a harmonia das relações no meio social. Que o sigilo à propriedade, em sentido lato sensu, seja preservado, mas que não impeça a permanência da justiça.

2.1.2.2 Meio de impugnação (exceção) do executado

Meio de exceção do inadimplente, pôs o legislador ordinário previsão legal para os fins de manutenir a mínima condição econômica, ao que aduziu:

§2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

O ônus da prova fora invertido, posto que “[…] incube […] ao réu, quanto à existência de fato impeditivo […] do direito do autor”, haja vista as elocuções legais do Art. 333 prevista no diploma processual civil pátrio, a saber em Jaqueline Mielke Silva (2007, p. 142):

O dispositivo inverte o ônus da prova ao dispor que compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à remuneração auferida com o trabalho (Art. 646, IV/CPC).

Por demais salutar a orientação do legislador, uma vez que, primeiramente, buscou indisponibilizar a propriedade monetária do devedor para, somente depois da constrição, dar-se-á, segundamente, oportunidade ao dito executado de se manifestar. Tudo a corroborar com a impossibilidade do inadimplente de se evadir dos seus deveres de saldar a dívida contraída.

Da mesma forma, o princípio da menor onerosidade não fica comprometido ou mesmo violado, haja vista tanto o sistema Bacen Jud 2.0, que somente bloqueará até o valor devido, quanto ao devedor, poderá impugnar a penhora e cancelar a constrição, impossibilitam transgressão ao dito enunciado principiológico.

[…] de modo a assegurar-se o pagamento do crédito, a opção do legislador foi, em primeiro lugar, assegurar a constrição, efetivando-se assim o princípio do resultado. Absolutamente acertadas a previsão legislativa, pois a ouvida prévia do devedor, certamente, conduziria ao esvaziamento das contas bancárias. […] (SILVA, Jaqueline, 2007, p. 142)

A “[…] impugnação, modalidade de resposta do executado criada pela Lei Federal nº 11.232/2005 para a defesa na fase ou no processo de execução de sentença […]” (DIDIER, 2007, p. 457), é meio ordinário para “[…] o executado […] reagir à execução por ação ou apresentando a sua defesa (exceção) […]” (DIDIER, 2007, p. 457).

A indicação ao Art. 649 do Código Buzaid nada mais é que forma de impugnação do devedor à demanda executória. O fim perquirido pelo legislador tem suas bases fincadas na proteção das mínimas condições de manutenção da célula mater da sociedade garantir que à família, ou pelo menos ao executado, haverá preservação de tais condições.

Todas as hipóteses contempladas no inciso estão ligadas à subsistência do devedor e de sua família. A justificativa para tal impenhorabilidade reside justamente no caráter alimentar de tais verbas, em que a penhora e eventual expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange as necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc. (SILVA, Jaqueline, 2007, p. 106)

O caso descrito no Art. 649, IV, é de impenhorabilidade relativa, mas não absoluta, segundo se pode entrever da própria dicção legal do §2º do aludido dispositivo legal: “O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia”.

2.1.2.3 Penhora on line sobre percentual do faturamento da empresa executada

Por fim, disciplinou-se a forma de proceder nas execuções contra pessoa jurídica:

§3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário com atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

Não se olvidando à boa intenção do legislador em garantir a plena eficácia da constrição pecuniária em prol da satisfação da dívida, o certo é que a redação legal peca pela ausência de rigor técnico. O depositário não realizará a efetiva atitude de recolher os valores devidos e entregá-los ao credor, como poderia subsumir os menos avisados.

O que se tem é um indivíduo responsável por manter a existência do cumprimento da liquidação da dívida nos moldes avançados, ou seja, indivíduo que honre com a entrega de valores hábeis a saldar o débito, seja de uma única vez ou sob o meio de parcelamento.

Saliente-se que, não obstante ser devido a satisfação do débito e o cumprimento do acordo, o certo é que a pessoa jurídica não poderá onera-se a ponto de iniciar estágio de falência, uma vez que a isso comprometer-se-á toda uma cadeia de relações jurídicas, da empresa frente a empregados, fornecedores, consumidores, trabalhadores diretos e indiretos, fisco, etc.

[…]. Por certo, o depositário não entregará ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida tendo em vista que os valores serão depositados em juízo e, conseqüentemente, penhorados. Se o exeqüente quiser levantá-los, necessariamente precisará requerer a expedição de autorização judicial. Ademais, no caso de ser agregado efeito suspensivo aos embargos à execução, a autorização não será deferida imediatamente – continuando os valores depositados penhorados –, o que é argumento mais do suficiente no sentido de demonstrar a imprecisão da expressão ‘imputação em pagamento’ utilizada pelo legislador (SILVA, Jaqueline, 2007, p. 143)

Por oportuno, faz-se menção a um arcabouço de requisitos a dá supedâneo à escorreita aplicação do dispositivo legal, a que se vale Humberto Theodoro Júnior (2007, p. 79):

a) inexistência de outros bens penhoráveis, ou, se existirem, sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito exeqüendo; b) nomeação de depositário administrador com função de estabelecer um esquema de pagamento, nos moldes dos arts. 678 e 719; c) impossibilidade de o percentual fixado sobre o faturamento inviabilizar o exercício da atividade empresarial. […]

Sob esse enfoque doutrinário há de se convir que a melhor solução é a que não onere além do necessário a empresa executada que, por sua vez, deve programar os pagamentos a que tenha que honrar em proveito da liquidação. Destarte, andou bem o legislador, apesar da atecnia proporcionada, só lhe restando dá ao dispositivo maior clareza para facilitar sua eficácia e impossibilitando o uso esdrúxulo do referido dispositivo em comento.

2.2 Penhora on line em face aos tribunais superiores

A matéria em comento já não mais é novidade perante os Tribunais Superiores desta República, ao que se perceberá que, há consideráveis tempos, já vem aludido instrumento eletrônico sendo utilizado na prática forense. Notadamente, mais expressivo tem sido a Justiça do Trabalho que tem, por meio de seus magistrados, despontado no manuseio da penhora on line em relação aos demais Tribunais.

De toda sorte, o Poder Judiciário como um todo, tem se mobilizado pela aplicação, dentro da estrita necessidade e desde que não haja outra forma plausível, do sistema Bacen Jud 2.0 ofertado pelo Banco Central, mediante pacto de cooperação entre os respectivos tribunais e a autarquia financeira.

2.2.1 Supremo tribunal federal – STF

As manifestações que se tem notícia do Supremo Tribunal Federal – STF diz respeito, tão somente, a levantes do Partido da Frente Liberal – PFL, atual Democratas, e da Confederação Nacional dos Transportes – CNT a que fora foco suas respectivas reprimendas relativas ao convênio firmado entre o Banco Central do Brasil – BCB e o Tribunal Superior do Trabalho – TST, sob o argumento de que haveria sido burlada a ordem constitucional.

O partido alega que o convênio afronta o Art. 22, II, da Magna Carta, pois o tipo de bloqueio de recursos financeiros só teria validade se estabelecido por Lei. Sustenta ainda ofensa ao caput dos Arts. 2º, 48, 59, 61, 65 e 66 da Constituição Federal, pois tanto o convênio como os atos normativos atingem o princípio da separação e independência dos poderes, violam as atribuições do Congresso Nacional e a indispensável deliberação do presidente da República.

A CNT, por seu turno, alega que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho – CGJT teria extrapolado sua competência ao editar o Provimento, por invasão da área de atuação do Poder Legislativo, violando os artigos 2º e 61 da Constituição Federal. A CNT sustenta que a Corregedoria revogou a lei processual trabalhista e a comum.

Os advogados da Confederação argumentam que o Provimento nº 01/2003 feriu competência do Congresso Nacional que abrange, além das matérias relacionadas no artigo 48 da Carta Federal, todas as matérias de competência da União. Destaca, também, ser competência privativa da União legislar sobre Direito Processual, Civil e do Trabalho. De acordo com a Ação, o Convênio entre o TST e o BC, firmado em 2002, afrontou o artigo 241 da Constituição de 1988, pois deveria ser precedido de autorização em lei.

No entanto, ambas as demandas ainda encontram-se sob os ordinários trâmites, precisamente, conclusas para serem apreciadas pelo Relator, não havendo, quanto ao caso em liça, qualquer manifestação do Excelso Pretório, do que ainda perdurará emissão oficial de entendimento a ser procedente ou improcedente. Desta feita, a aplicação quanto à situação em concreto manter-se-á, não podendo haver indução acerca de inconstitucionalidade, restando aguardar o Supremo Tribunal Federal – STF, a quem cabe a prerrogativa.

Indique-se que a legislação indicada pelos Requerentes, obviamente, já se encontra ultrapassada, haja vista, especificamente, que o Provimento 01/2003 e outros já foram revogados por quem de direito, como ficará esclarecido mais adiante.

Por ora é o que se tem a informar, nada mais podendo ser despendido a título de entendimentos da Suprema Corte acerca do fato que o é a penhora on line. Noutros termos, é prudente o entendimento de que qualquer dos argumentos retro não merecerão maiores amparos, posto que não há violação alguma que seja das disposições constitucionais, mormente nesses tempos em que há legislação a dá supedâneo para a aplicabilidade de tal meio eletrônico e, principalmente, que a celeridade processual já está, inclusive, consubstanciada no bojo constitucional em seu Art. 5º, inciso LXXVIII.

2.2.2 Superior tribunal de justiça – STJ

A utilização do sistema Bacen Jud, por conseguinte da penhora on line, não constitui exclusividade da Justiça do Trabalho. Encontra-se disponível no Banco Central do Brasil – BCB a todos os ramos do Poder Judiciário que queiram lançar mão de suas ferramentas por intermédio de convênio a ser firmado entre as instituições públicas interessadas.

Ao sistema Bacen Jud, qual seja a penhora on line seu instrumento, deu-se a adesão do Superior Tribunal de Justiça – STJ com o fito de poder ser utilizado como espécie de sistema de solicitações de informações do Poder Judiciário frente ao Banco Central do Brasil – BCB, permitindo maior rapidez na obtenção de dados requeridos ao setor financeiro nacional.

Com adesão desde início de maio de 2001, o Superior Tribunal de Justiça – STJ representa mais um a valer-se desse instrumento que é a penhora on line. Atualmente, em face da celebração de acordo para fins de mútua cooperação, vigora convênio entre o Banco Centro do Brasil – BCB, o Superior Tribunal de Justiça – STJ e o Conselho da Justiça Federal – CJF, de setembro de 2005, ao que pese no seguintes termos transcritos do Anexo A.

CONVÊNIO BACEN / STJ / CJF – 2005.

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA-INSTITUCIONAL QUE FAZEM ENTRE SI O BANCO CENTRAL DO BRASIL, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, PARA FINS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN JUD 2.0.

[…]

I – DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente instrumento tem por objetivo permitir ao STJ, ao CJF e aos Tribunais que vierem a aderi-lo, conforme cláusula quarta e mediante assinatura de Termo de Adesão, o envio de ordens judiciais e o acesso às respostas das instituições financeiras, via “Internet”, por meio do Sistema BACEN JUD 2.0, nos termos do Regulamento anexo.

[…]

Em 18 de maio de 2001, o sistema foi disponibilizado a todos os Tribunais Regionais Federais pela assinatura dos respectivos presidentes. O mais importante é o ganho de tempo, a eficácia que permite em relação ao andamento dos feitos, fato que era extremamente demorado sem a utilização da moderna ferramenta dos meios eletrônicos.

As possibilidades com a adesão do referido convênio contribuíram sobremaneira com a Justiça Federal, ao que pese o uso do sistema Bacen Jud 2.0. É salutar as estatísticas do Banco Central, quando demonstra que mais de 17000 mil solicitações foram feitas só nos três primeiros meses deste ano, doravante apresentadas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quadro 01 – Solicitações do Poder Judiciário via Bacen Jud 2.0

 

UF

ANO DE 2007

Total

 

Jan

Fev

Mar

Abr

Maio

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

Justiça Federal

1ª REGIÃO

AC

0

 26 

 16 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 42 

AM

 67 

349

230 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 646 

AP

 30 

 14 

 8 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 52 

BA

258 

 83 

370 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 711 

DF

 73 

214 

540 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 827 

GO

 26 

158 

696 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 880 

MA

 14 

 52  

429 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 495 

MG

 33 

207 

338 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 578 

MT

 2 

 4 

127 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 133 

PA

 25 

 4 

184 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0  

 0 

 0 

 0 

 0 

 213 

PI

 0 

 2 

 75 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 77 

RO

 0 

 25 

 18 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 43 

RR

 10 

 13 

 59 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 82 

TO

 6 

 5 

 60 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 71 

2ª Região

ES

270 

187 

638 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

1 095 

RJ

218 

191 

277 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 686 

3ª Região

MS

 0 

 28 

 88 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 116 

SP

435 

777 

1 092 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

2 304 

4ª Região

PR

337 

661 

 949 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

1 947 

RS

 93 

229 

 305 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 627 

SC

 318 

584 

 629 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

1 531 

5ª Região

AL

 245 

239 

 317 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 801 

CE

 10 

 12 

 16 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 38 

PB

 24 

230 

 222 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 476 

PE

 599 

1 019 

 858 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

2 476 

RN

 20 

 20 

 94 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 134 

SE

 39 

 4 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 43 

Total

 

3 152 

5 337 

8 635 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

 0 

17 124

Fonte: BACEN

Como uso do sistema Bacen Jud têm-se que sua primeira ocorrência no STJ deu-se em 2005, pela Ministra Fátima Nancy Andrighi, presidente da Terceira Turma, quando penhorou ativos financeiros utilizando o sistema Bacen Jud. Em razão de sucessivos descumprimentos de ordens judiciais e até mesmo de diversas liminares concedidas, a ministra bloqueou eletronicamente R$ 60 milhões de uma empresa do carioca, do ramo de maquinário pesado.

No bloqueio, a ministra determinou a indisponibilidade de R$ 60 milhões em razão dos sucessivos descumprimentos das determinações judiciais e das liminares concedidas pelo STJ. O caso envolve uma disputa societária entre dois grupos, que resultou na saída de vários sócios da empresa.

Por tais descumprimentos, os sócios dissidentes entraram com medida cautelar, pedindo o bloqueio dos ativos financeiros da empresa, para que assegurasse o cumprimento do acordo. A apontada ministra, utilizando o novo sistema, concedeu a liminar pedida e bloqueou, via eletrônica, os valores, pelo menos até que suba o recurso ajuizado pela empresa contra a decisão.

O acórdão do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 709575/RJ (2005/0158429-7) exarado pela apontada Ministra do Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento de 10/11/2005, assim elaborado sobre os termos que se lê:

Processual Civil. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Execução. Nomeação de Bens à Penhora.  Dissídio Jurisprudencial. Ausência de Cotejo e de Similitude Fática.  Interpretação do art. 620 em harmonia com o art. 655, ambos do CPC. Súmula 83/STJ. Necessário que o recorrente promova o confronto analítico e demonstre a similitude fática entre as hipóteses comparadas para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. - O art. 620 do CPC há de ser interpretado em consonância com o art. 655 do CPC, e não de forma isolada, levando-se em consideração a harmonia entre o objetivo de satisfação do crédito e a forma menos onerosa para o devedor. - A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que, desobedecida pelo devedor a ordem de nomeação de bens à penhora prevista no art. 655 do CPC, pode a constrição recair sobre dinheiro, sem que isso implique em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 620 do Código de Processo Civil. Agravo não provido.

Nesse sentido estão o Recurso Especial 208.114, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 06.09.1999, e o Recurso Especial 390.116, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 11.11.2002, esse último assim ementado:

Execução. Penhora sobre depósitos bancários. Artigos 620 e 655 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1. Não malfere os artigos 620 e 655 do Código de Processo Civil a decisão que determina a penhora sobre os depósitos bancários dos devedores, identificados os óbices decorrentes dos bens inicialmente nomeados para a efetividade da execução, na linha de precedentes da Corte. 2. Recurso especial não conhecido.

O STJ comunga do entendimento esposado pelo legislador na Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006, que modificou o procedimento da execução dos títulos extrajudiciais. Destarte, em face da celeridade, os caprichos do devedor não pode obrigar ou prejudicar o credor e muito menos a possibilidade de se aplicar a escorreita justiça ao caso concreto.

2.2.3 Tribunal superior do trabalho – TST

O Tribunal Superior do Trabalho – TST, não obstante assídua utilização do sistema Bacen Jud 2.0, sendo tida como a instituição judiciária que mais faz uso, somente veio a aderir em tempos de maio de 2006, sendo-lhe signatários imediatos os diversos tribunais regionais do trabalho. De mesmo teor e já sob o sistema Bacen Jud 2.0, fora firmado convênio entre o BCB e o TST.

CONVÊNIO BACEN / TST – 2005.

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA-INSTITUCIONAL QUE FAZEM ENTRE SI O BANCO CENTRAL DO BRASIL E O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, PARA FINS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN JUD 2.0.

[…]

I – DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente instrumento tem por objetivo permitir ao TST e aos Tribunais Regionais do Trabalho que vierem a aderi-lo, conforme cláusula quarta e mediante assinatura de Termo de Adesão, o envio de ordens judiciais e o acesso às respostas das instituições financeiras, via “Internet”, por meio do Sistema BACEN JUD 2.0, nos termos do Regulamento anexo.

A 15ª Região usou o sistema 6.504 vezes em 2002 e 25.473 em 2003; a 2ª Região usou 43.195 em 2003 e 11.738 em 2002; a 3ª Região usou 14.881 em 2003. No total foram 43.020 vezes em 2002 e 160.751 em 2003. Vide estatística da Corregedoria Geral do TST entre 05/03/2002 a 24/09/2003.

Quadro 02 – Demonstrativo da utilização do sistema Bacen Jud pelos Tribunais Regionais do Trabalho

TRIBUNAL

2002

2003

TOTAL

TRT da 1ª Região (RJ)

0

0

0

TRT da 2ª Região (SP)

11.738

43.195

54.933

TRT da 3ª Região (MG)

2.290

14.881

13.740

TRT da 4ª Região (RS)

1.412

4.848

6.260

TRT da 5ª Região (BA)

4.458

9.994

14.452

TRT da 6ª Região (PE)

1.973

5.494

7.467

TRT da 7ª Região (CE)

502

1.541

2.043

TRT da 8ª Região (PA e AP)

1.668

5.455

7.123

TRT da 9ª Região (PR)

1.833

9.701

11.534

TRT da 10ª Região (DF)

125

5.474

5.599

TRT da 11ª Região (AM e RR)

2

713

715

TRT da 12ª Região (SC)

557

3.902

4.459

TRT da 13ª Região (PB)

466

2.203

2.669

TRT da 14ª Região (RO e AC)

0

458

458

TRT da 15ª Região (SP)

6.504

25.473

31.977

TRT da 16ª Região (MA)

115

2.371

2.486

TRT da 17ª Região (ES)

2.116

5.027

7.143

TRT da 18ª Região (GO)

3.765

8.813

12.578

TRT da 19ª Região (AL)

17

32

49

TRT da 20ª Região (SE)

1.003

1.592

2.595

TRT da 21ª Região (RN)

394

1.928

2.322

TRT da 22ª Região (PI)

175

853

1028

TRT da 23ª Região (MT)

1.178

3.372

4.550

TRT da 24ª Região (MS)

729

3.431

4.160

TOTAL

43.020

160.751

203.771

Fonte: BACEN

Como exemplificação em torno do manuseio do referido sistema Bacen Jud 2.0 pela Justiça do Trabalho, decorrência direta do convênio firmado pelo TST e o BCB, poder-se-ia apresentar manifestações jurisprudenciais que lhes são correlatas. De toda forma, vale salientar, previamente, que é a Justiça do Trabalho a mais bem estruturada no disciplinamento quanto ao uso do dito instrumento eletrônico.

Ainda no ano de 2003 regulamentou-se o modo procedimental relativo ao primeiro Convênio atinente à penhora on line firmado entre o TST e o BCB, do que foram conseqüências o Provimento nº 1/2003, publicado no DJ em 01/07/2003, o Provimento nº 3/2003, publicado no DJ em 26/09/2003 e o Provimento nº 6/2005, publicado no DJ em 03/11/2005.

Informe-se que tais provimentos foram revogados pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, disciplinando a penhora on line nos Arts. 53 a 64, do Capítulo III – Bacen Jud do Título XXIV – Execução, indicando os procedimentos a serem seguidos quanto à aplicabilidade de tal instrumento eletrônico.

Desta feita, vale salientar a dita Consolidação, ao que poderá ser averiguada no endereço eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho – TST, www.tst.gov.br, a saber:

CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Título XXIV

EXECUÇÃO

Capítulo III - BACEN JUD

Art. 53 Tratando-se de execução definitiva, se o executado não proceder ao pagamento da quantia devida nem garantir a execução, conforme dispõe o artigo 880 da CLT, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio via Sistema Bacen Jud, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial.

Art. 54 O acesso dos magistrados ao Sistema Bacen Jud é feito por meio de senhas pessoais e intransferíveis, após o cadastramento efetuado pelos Masters do respectivo TRT.

[…]

Art. 61 Os juízes devem abster-se de requisitar às agências bancárias, por ofício, bloqueios fora dos limites de sua jurisdição, podendo fazê-lo apenas mediante o Sistema Bacen Jud.

Art. 62 De posse das respostas das instituições financeiras, o magistrado emitirá ordem judicial de transferência do valor da condenação para conta judicial, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõem os arts. 666, I, do CPC e 9º, inciso I, c/c com o art. 11, § 2º, da Lei nº 6.830/80.

§ 1º Na mesma ordem de transferência, o juiz deverá informar se mantém ou desbloqueia o saldo remanescente, se houver.

§ 2º O prazo para oposição de embargos começará a contar da data da  notificação, pelo juízo, ao executado, do bloqueio efetuado em sua conta.

[…]

A jurisprudência do TST segue tais liames, ao que são de valia considerável o disposto no acima mencionado precisamente no Art.61, a saber quanto à questão da incidência do ato constritivo da penhora em bens que estejam localizados fora da jurisdição do magistrado que a determine. Todavia, tal prática faz-se possível, ao contrário da penhora que se fez por diversas vezes pelo meirinho, quando utilizada a penhora on line.

Indique-se o julgado do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 40143/2002-000-05-00, publicado no DJ em 19/12/2006, condizente com aplicação da penhora poder em jurisdição diversa da do magistrado que a determinou.

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE DA EXECUTADA EM EXECUÇÃO DEFINITIVA, POR OFÍCIO DIRIGIDO A AGÊNCIA BANCÁRIA SITUADA EM COMARCA DE JURISDIÇÃO DIVERSA. INVALIDADE. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.

No caso, o Juiz da Vara do Trabalho de Salvador/BA determinou fosse oficiado diretamente a uma agência bancária de São Paulo/SP, a fim de que ela procedesse ao bloqueio de numerário em conta da executada, até o limite de seu débito, colocando-o, em seguida, à sua disposição. Viola o direito líquido e certo da impetrante o ato judicial expropriatório praticado além dos limites territoriais da comarca onde a autoridade coatora exerce sua jurisdição, sem a necessária expedição de carta precatória executória, a teor dos arts. 200 do CPC, 650 e 659, II, da CLT. Somente a penhora eletrônica, pelo convênio BACEN-JUD, que nem havia sido firmado à época, dispensa, por óbvio, a utilização da carta precatória, pois, nos termos do art. 5º do Provimento nº 01/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, os Juízes devem abster-se de requisitar às agências bancárias, por ofício, bloqueios fora dos limites de sua jurisdição, podendo fazê-lo apenas mediante o sistema Bacen Jud. Recurso ordinário provido, para conceder a segurança, cassando a ordem de bloqueio que não observou as regras de competência territorial. (grifo nosso)

Ressalte-se, porém, que o julgado fundamenta-se no Provimento nº 01/2003, o qual foi revogado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. De toda sorte, a aludida Consolidação trouxe em seu bojo o Art. 61 a dá supedâneo para a aplicação da penhora em local diverso da do magistrado que a determine.

Ademais, o Pretório da seara trabalhista já se manifestou, inclusive, quanto à oposição de embargos pela Parte Executada, a qual, pelo Art. 62, §2º, começará da notificação pelo juízo constritor. A jurisprudência abaixo refere-se ao Recurso de Revista 4387/2004-202-02-40, tendo o julgamento sido publicado no DJ em 06/10/2006.

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. EMBARGOS DE TERCEIRO INTEMPESTIVOS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO.

 A contagem do prazo para oposição dos embargos à execução ou embargos de terceiro, no caso da penhora on line, tem início da data da notificação do bloqueio (art. 62, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT). Necessário que o terceiro embargante seja notificado da penhora on line, tal como ocorre nos embargos à execução, em que o prazo corre a partir do momento em que o executado toma ciência da formalização da penhora, com assinatura do auto de depósito. Portanto, a contagem do prazo inicia-se a partir da comunicação oficial do ato processual. Recurso de revista conhecido e provido. (grifo nosso)

A argumentação quanto à possível ilegalidade ou inconstitucionalidade da penhora on line já foram por demais espancados pela Justiça do Trabalho no sentido de se posicionar pela legalidade e constitucionalidade. O julgado adiante transmite tal ideal, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1606/2001-075-15-40.7, publicado no DJ em 04/08/2006.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS II, LIV E LV, E 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT, E DA SÚMULA 266, DO C. TST. A admissibilidade do Recurso de Revista, em Processo de Execução, restringe-se à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266, do C. TST, o que não logrou demonstrar a Recorrente. In casu, vê-se que o decidido pelo Egrégio Regional, ao manter a penhora on line, está pautado na interpretação da legislação infraconstitucional, no caso, o artigo 655, do CPC, não havendo, assim, que se falar em violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, em especial aos aventados. Da multa em face de embargos de declaração protelatórios. Art. 538, Parágrafo Único, do CPC. Violação ao Art. 5°, LV, da CF/88. não configuração. In casu, não se configura, no decidido, qualquer violação constitucional, em especial quanto ao dispositivo invocado, tendo a condenação ao Reclamado em multa por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa, em favor do Reclamante, cominada em Decisão de Embargos Declaratórios, apresentados em face de Decisão proferida em Agravo de Petição, se dado ante situação ensejadora e sob o permissivo no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Esses são os pontos já espancados pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, os quais foram dispostos por serem considerados como os mais relevantes junto ao Pretório da Justiça do Trabalho. Não se olvide, por outro turno, haver outros tantos pontos a se debater, ao que restará por um outro momento, uma vez que não cabe dentre os presentes delineamentos esclarecer quanto aos demais assuntos correlatos.

2.2.4 Tribunal superior militar – TSM

Da mesma forma, o Superior Tribunal Militar – STM faz parte dessa empreitada, ao que fincou adesão por meio de convênio com o Banco Central do Brasil – BCB desde o período de maio de 2003. A finalidade reflete o mesmo dos demais tribunais superiores acima já apontados, qual seja, que os magistrados da Justiça Militar da União possam fazer uso do sistema Bacen Jud 2.0, propiciando uma melhora no trâmite de informações fornecidas pelo Sistema Financeiro Nacional aos órgãos do Poder Judiciário.

Como nos Tribunais Superiores e seus signatários, o STM firmou a dita cooperação técnico-institucional com o BACEN quanto à utilização do sistema Bacen Jud 2.0, assim indicado nas expressões.

CONVÊNIO BACEN / STM – 2005.

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA-INSTITUCIONAL QUE FAZEM ENTRE SI O BANCO CENTRAL DO BRASIL E O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, PARA FINS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN JUD 2.0.

[…]

I – DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente instrumento tem por objetivo permitir ao STM e às Auditorias da Justiça Militar da União que vierem a aderi-lo, conforme cláusula quarta e mediante assinatura de Termo de Adesão, o envio de ordens judiciais e o acesso às respostas das instituições financeiras, via “Internet”, por meio do Sistema BACEN JUD 2.0, nos termos do Regulamento anexo.

[…]

O uso da penhora on line, ao contrário do que fora feito pela via do acordo de vontades do acima indicado convênio, não é posto em prática com tanta freqüência pela Justiça Militar, haja vista o caráter de suas matérias. O certo é que tal meio eletrônico propiciará uma maior facilitação na troca das informações ente o Poder Judiciário e as instituições financeiras, mormente quando fizer necessário investida na vida privada de indivíduo que esteja sendo alvo de investigação.

Desta feita, valer-se-á o STM, a quem cabe investigar fraudes e/ou práticas de crimes por militares, do que se poderá rastrear valores monetários cumuladas com a identificação documental dos investigados. Como se vê, uma rápida aquisição de informações.

2.3 Aplicação no estado do Ceará

As inovações provenientes da penhora on line têm sido aos poucos incorporadas ao meio do Poder Judiciário que se encontra no Estado do Ceará. Servem de explanação os casos em específico da Justiça Estadual, da Justiça do Trabalho nesta 7ª Região e da Justiça Federal nesta capital.

2.3.1 Tribunal de justiça do Ceará – TJ/CE

A mobilização que tem se demonstrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará –TJ/CE tem sido no sentido de que aos magistrados estaduais lhes será dada a possibilidade de valer-se do sistema Bacen Jud 2.0 para os fins que se preste. Não por menos, o procedimento inicial a ser realizado diz respeito a um prévio cadastro e posterior aquisição de uma espécie de senha eletrônica que possa individualizar o usuário do sistema via internet, do que favorecerá a identificação de quem realizou determinado ato.

Nestes moldes, o referido Pretório tem difundido por meio de seu serviço de notícias, no endereço eletrônico www.tj.ce.gov.br, que já se encontra a espera dos magistrados que interessados estejam a lançar mão do uso do sistema da penhora on line. Para tanto, deverão encaminhar-se até o juízo especializado cível da 12ª serventia, a que lhe é titular o magistrado Dr. Josias Menescal Lima de Oliveira, o qual procederá ao ato inicial de cadastro e, por conseguinte, gerará uma senha ao magistrado pretendente ao uso do serviço.

São às claras notas do que se pode entrever dos termos doravante declinados, os quais foram fielmente transcritos da própria nota emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJ/CE, a qual se pode acessar no próprio endereço eletrônico do TJ/CE.

Penhora on line no Fórum

Os juízes do Fórum Clóvis Beviláqüa já podem requerer o cadastramento no sistema Bacen Jud para fazer a penhora on line, ou seja, o bloqueio eletrônico das contas bancárias da parte devedora nos autos. Os magistrados devem solicitar seu credenciamento, através de ofício ao juiz coordenador Josias Menescal Lima de Oliveira, da 12ª Vara Cível.

Para tanto, manifestações jurisprudenciais acerca da matéria, como se é de depreender do óbvio, ainda não faz parte do conjunto do juízo de valores dos Desembargadores do mencionado Pretório alencarino, haja vista a matéria em nada tenha sido apreciada por qualquer das Câmaras ou mesmo pelo Plenário.

Fica-se, todavia, no aguardo de que possa ser incorporada a penhora on line meio aos expedientes judiciários de forma a corroborar com a celeridade processual e favorecendo com maior plausividade a segurança da prestação jurisdicional a lato sensu.

2.3.2 Justiça do trabalho – 7ª região

O sistema Bacen Jud, como já dito, não é um método adotado exclusivamente pela Justiça do Trabalho. Este método, já vinha sendo utilizado em todo e qualquer processo judicial no país, desde maio de 2001, quando o Superior Tribunal de Justiça – STJ e o Banco Central do Brasil – BCB firmaram o convênio, que permitia o acesso dos Juízes Federais e Estaduais.

Dessa forma, nota-se que este procedimento já vinha sendo executado em nosso universo jurídico, sendo certo que, somente em maio de 2002, ou seja, um ano após esta brilhante iniciativa do STJ, a Justiça do Trabalho adotou também este sistema. Destarte, na qualidade de signatário do mencionado acordo firmado pelo STJ junto ao BCB, vieram os demais Tribunais desta República a filiarem-se paulatinamente.

Desta feita, não foi diferente com o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, o qual aderiu ao sistema Bacen Jud. Junto ao endereço eletrônico do dito Pretório, qual seja, www.trt7.gov.br, coletou-se alguns julgados a comprovar uso do dito instrumento.

Frise-se que as ementas dos julgados doravante transcritos referem-se a casos diversos, os quais possuem entre si nexo de ligação tão somente à implicação do instrumento eletrônico que o é a penhora on line. Percebera-se que estão no bojo de cada matéria a argüição quanto à legalidade e à constitucionalidade de tal sistema que fora disponibilizado pelo Banco Central do Brasil – BCB.

A seguir vislumbre-se as respectivas ementas de processos judiciais tramitadas no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, a seguir.

Processo 02609/2005-000-07-2, Agravo Regimental, agravante Ypioca Agroindustrial Ltda e agravado Dulcina de Holanda Palhano, julgado em 22/02/2006 e publicado no DOJT/7ªRG em 20/03/2006.

AGRAVO REGIMENTAL - PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO - LEGALIDADE. Inexiste ilegalidade no ato judicial que determina a penhora "on line" de dinheiro da empresa executada quando provado nos autos que a execução, nada obstante os argumentos em contrário, não se encontra garantida, vez que o órgão judicante anulou penhora anterior e não consta dos autos prova de ocorrência de nova penhora.

Processo 00378/2005-000-07-8, Mandado de Segurança, impetrante Raimundo Alberto Carneiro e impetrado Ato do Juiz do Trabalho da 6ª Vara de Fortaleza, julgado em 23/01/2006 e publicado no DOJT/7ªRG em 21/02/2006.

DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ATRAÇÃO DE SÓCIO - PENHORA ON LINE: Sócio da empresa que jamais tomou ciência do processo de conhecimento e nem do processo de execução, não pode, manu militari, ter conta bancária pessoal aprisionada nas malhas de uma penhora on line, quando mais a decisão do juízo que a determinou ficou ao desabrigo de qualquer fundamentação. É imperioso, sob pena de violação ao devido processo legal, chamar o sócio ao contexto da execução, para que exerça o direito de pagar ou o de defender-se com os meios e recursos que a lei lhe faculta. Ação procedente.

Por derradeiro, Processo 04711/2004-000-07-7, Mandado de Segurança, em que fora impetrante CEFRI – Armazenagem Frigorífica e Agroindústria Ltda e impetrado Ato do Juiz do Trabalho da 8ª Vara de Fortaleza, julgado em 29/08/2005 e publicado no DOJT/7ªRG em 02/12/2005.

MANDADO DE SEGURANÇA - BLOQUEIO ON LINE - CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO - A defesa da tese tão controvertida quanto a da Ilegalidade/Inconstitucionalidade dos bloqueios/penhora em conta corrente on line não cabe dentro do binômio liquidez e certeza do direito capaz de ensejar a via mandamental.

Apesar de poucas manifestações, o certo é que o Tribunal da 7ª Região tem-se valido de tal ferramenta pela celeridade processual bem como pela segurança e esmero à justiça. Os dados constantes do Quadro 02 que se fez indicação são fomentadores deste ideal pretendido.

As ementas acima dizem respeito a acórdãos divulgados no endereço eletrônico do TRT da 7 ª Região, fornecidos na consulta de jurisprudência por assunto dadas pelo próprio pretório. Todavia, ao que possa parecer superficialmente, os dados do dito demonstrativo e as indicações jurisprudenciais não coadunam com a pragmática da prestação jurisdicional. Há, ademais, outros julgados acerca da matéria em que apontam pela plena aplicabilidade do sistema, haja vista o Boletim de Jurisprudências divulgado pelo TRT da 7ª Região.

Processo 03896/2005-000-07-00-2, Mandado de Segurança, julgado em 20/03/2006 e publicado no DOJT/7ªRG em 20/03/2006.

AGRAVO REGIMENTAL – IMPROVIDO – PENHORA ON LINE – ABUSO DE PODER – INEXISTÊNCIA. A penhora on line não constitui ato abusivo de poder do Juiz, que elegeu essa forma não aceitando bens indicados sem observância da gradação legal. Sem risco de  levantamento do valor bloqueado inexiste o risco de demora.

Processo 06505/2004-000-07-00-2, Mandado de Segurança, julgado em 22/08/2005 e publicado no DOJT/7ªRG em 30/09/2005.

MANDADO DE SEGURANÇA – DESCABIMENTO – PENHORA ON LINE – CONVÊNIO BACEN JUD. Dispondo a parte de meios processuais adequados, postos no ordenamento jurídico, para, segundo seu discernimento jurídico, combater a decisão que, em procedimento executório determinou o bloqueio de valores em sua conta bancária, a opção pelo Mandado de Segurança olvidou a regra do art. 5º, II, da Lei 1.533/51, da Súmula 267, do STF, e da OJ 92, da SDI-2, do TST.

Processo 05888/2004-000-07-00-0, Mandado de Segurança, julgado em 28/06/2005 e publicado no DOJT/7ªRG em 03/08/2005.

MANDADO DE SEGURANÇA – BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA – PENHORA ON LINE. A penhora anterior de bens, no juízo de execução, por si só, não afasta a possibilidade de utilização do mecanismo da penhora on line por parte do magistrado, mormente quando tais bens, por sua natureza, sejam de improvável ou de difícil liquidez.

Esses seriam, dado busca no Boletim de Jurisprudências fornecido pelo TRT da 7ª Região as principais manifestações a casos concretos em que fora feito uso do sistema Bacen Jud, ou em melhores termos, feito uso da penhora on line, com fulcro no convênio firmado entre o Banco Central do Brasil – BCB e o Tribunal Superior do Trabalho – TST, a que foram signatários os Tribunais Regionais do Trabalho em todo o país.

3 DISCUSSÕES ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA ON LINE

É certo que as novidades tendem a forçar mudanças de atitudes, incomodando quanto elas quebram o tradicionalismo. Com o uso da rede mundial de computadores para os fins de troca de informações, foi incorporado no seio social como meio de comunicação mais veloz, capaz de avisar a ocorrência de acontecimentos em tempo real.

Além dessa agilidade nos meios de comunicação, ofereceram-se condições para uma maior segurança quanto ao sigilo por meio de um complexo de codificação que tende a servir ao rastreamento e limitação de acesso. Fala-se do sistema da comunicação computadorizada, ferramenta disponibilizada e que possui uma infinidade de fins, como o poder de armazenamento de informações e a garantia de transmissão de dados.

O Poder Público tem como necessidade o envio e recebimento de informações em torno da sociedade e/ou da coletividade e/ou de pessoa em espécie, por muitas vezes até mesmo dados informativos de caráter plenamente confidenciais. Assim dá-se tanto no Poder Executivo, no Poder Legislativo e no Poder Judiciário, respectivamente cada um atrelado às funções que lhes são afins em decorrência da legislação correlata.

Detidamente ao Poder Judiciário, para que se possa atender satisfatoriamente a necessidade de instrução ao exercício da fiscalização quanto ao cumprimento dos ditames legais regularmente constituídos dentro da validade formal e material.

Eis que surge para o bem desenvolvimento para fins de informar os Três Poderes a possibilidade do uso da rede mundial de computadores, conhecida Internet. Com a vinda dos aperfeiçoamentos em torno do acesso a Internet, em que pese as melhorias no acesso, rapidez e segurança virtual, vislumbrou-se possível a investida da comunicação entre os diversos setores públicos no fito da celeridade nos atendimentos em geral em face da demanda social.

Assim sendo, os exames em torno da aplicabilidade de tal instrumento levaram o Poder Judiciário, em especial, a firmar acordo de cooperação com o Banco Central do Brasil – BCB a estreitar a coletânea de dados a que devem lastrear os inúmeros fólios processuais nas diversas repartições do aludido Poder. O dito acordo, firmado por meio de convênio,  possui como cerne a simples troca de informações entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, tendo como intermediário direto o próprio Banco Central.

Assim os magistrados brasileiros poderão, cada um atrelado ao Tribunal a que faz parte, adquirir as informações que entender necessárias sem a necessidade de realizar consultas por meio da emissão de ofícios, o que só dificultaria uma resposta, uma vez que a cada dia o ingresso de demandas aumenta e, por conseguinte, a necessidade de instruí-las. De logo, um sistema informatizado e padronizado poderia fazer a analise das consultas e, em até o fim do dia seguinte, corresponder ao interessado com as informações que requesta.

De logo, verificou-se ser possível não só a troca de informações como também o envio de ordens judiciais ao Banco Central para que o mesmo orientasse às instituições financeiras o cumprimento de atos judiciais de constrição, qual seja, a incidência da tradicional penhora. Desta feita, passou-se a ser denominada de penhora on line o ato constritor determinado via Internet pelo Poder Judiciário às instituições financeiras por intermédio do Banco Central do Brasil – BCB, ato processual a resguardar valores de caráter monetário dos devedores inadimplentes.

É um meio que se encontra disponível para o uso dos magistrados brasileiros na vertente de oferecer maior segurança e rapidez ao trâmite processual. De forma individual, cada juiz poderá acessar o Banco Central do Brasil – BCB e realizar consultas via Internet sobre cada caso que lhes competir apreciar, inclusive, podendo determinar que meios acautelatórios, como é a penhora, possam incidir para os fins de assegurar o pleito processual.

Esse sistema permite que os juízes acessem um site do Banco Central (www.bcb.gov.br/judiciario), preencham um cadastro e obtenham  uma senha, que mais se assemelha a uma assinatura virtual. Munidos dessa senha, tornam-se aptos não somente a requerer informações sobre eventual existência de ativos financeiros em nome das partes, com também determinara a penhora ou arresto. Tanto a requisição de informações, como a ordem de constrição, são veiculados on line, isto é, via internet, por meio eletrônico (SILVA, J, 2007, p. 131)

Para tanto, o referido utilitário passou a receber muitas críticas, tanto em torno de sua existência quanto de seu manejo. Dentre os diversos levantes apontar-se-á a questão da argüição quanto à constitucionalidade da penhora on line, ser ou não instrumento a que se vale o Poder Judiciário atentatório ao sistema constitucional posto.

A contrário senso quanto ao uso do sistema Bacen Jud pelo Poder Judiciário críticas lhe insurgem, como já mencionado, todavia, deter-se-á exclusivamente quanto as que relevam o aspecto constitucional da ferramenta eletrônica, haja vista ser esse o foco do presente trabalho monográfico, o qual pretende elucidar, mas longe de exaurir o assunto.

Por demais, informe-se que quanto aos demais pontos debatidos contra a penhora on line apenas far-se-á uma breve indicação dos mesmos, ao máximo com brevidades em torno das alegações que explanam em seu norte.

3.1 Argumentos pontuais quanto à constitucionalidade

Junto ao aspecto constitucional frisam-se indicações quanto a pontos primordiais acerca da aplicabilidade da penhora on line, ao qual estaria a desrespeitar disposições expressas da lex fundamentalis. Sob tal esteira não se poderia tolerar a permanência do uso do dito sistema Bacen Jud por proporcionar insegurança jurídica no cerne do Ordenamento Jurídico pátrio, ao se permitir que um dado instrumento possa causar devassa monetária e, possivelmente, constranger.

Como de sempre, são eloqüências precipitadas que só tendem a retardar a processualística em sua executividade, diga-se deste modo. Corrobora tal entendimento com o ato de procrastinar a efetividade das demandas judiciais, posto que se estará a obstruir o intento da Parte Processual a que lhe assiste o bom direito, ou em outros termos, estar-se-á a apoiar os devedores, além do que se contribuirá para uma verdadeira perturbação no meio comercial.

Demonstrar-se-á que não procede e, por tudo mais que se verá, não merecerá ostentação qualquer que seja os apontamentos dos que se manifestam ou que já se manifestaram em outros tempos de obscura lucidez. Os pontos a que se intenta para manter em via de existência são fracos e de bases fracas, facilmente repudiáveis, mormente as modificações que acabaram por ser implementadas com a Lei Ordinária Nacional nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006.

Por tudo isso e muito mais, indicam os inertes que não buscam em se atualizarem com os acontecimentos e a que ficam assustados com  as inovações que lhes são informadas por terceiros, que o mencionado sistema Bacen Jud há de ser ato atentatório ao Estado Democrático de Direito, posto que fere, dentre outros tópicos, os atinentes abaixo delineados.

3.1.1 Do sigilo bancário

O sigilo é termo genérico que exprime idéia de segredo a dados determinados, dos quais podem ser apontados como espécies o sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico, este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas, ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política. Em rasa definição e dando-se por exprime o tem acerca do sigilo bancário, poderíamos entrever as disposições doutrinárias de Sérgio Carlos Covello (1991, p. 69), em que pese especificamente:

[…] obrigação que têm os Bancos de não revelar, salvo justa causa, as informações que venham a obter em virtude de sua atividade profissional […] adotamos no conceito o vocábulo obrigação em vez de dever, como preferem LABANCA, OCTAVIO HERNANDEZ, VILLEGAS e ARY BRANDÃO DE OLIVEIRA, porque, muito embora essas palavras sejam sinônimas, correspondendo, conforme ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO, à idéia segundo a qual, de um lado, o credor aparece a exigir do devedor, do outro lado da relação jurídica, a prestação consistente num dar, fazer ou não fazer alguma coisa.

Todavia, como já se referiu no tópico 2.1.2.1 Proteção ao sigilo bancário, o sigilo bancário não é um direito de natureza absoluta, podendo ceder quando há interesse público relevante, como são os casos de investigação criminal fundada em suspeita razoável de infração penal ou mesmo quando há de se solucionar querelas executórias em prol da aplicação da justiça.

Evidencie-se que, a despeito da interpretação de alguns, a penhora on line não infringi o sigilo bancário, quer seja da pessoa física, quer seja da pessoa jurídica. Já existem diversas disposições legais que autorizam aos magistrados requererem informações junto às entidades tanto privadas quanto públicas que julguem necessárias para a escorreita instrução do processo a que esteja sob análise.

O bloqueio de créditos disponíveis em contas bancárias tem evidente amparo nas normas processuais vigentes, tanto que sempre foi realizado, embora pelo método tradicional envolvesse expedientes de pouca praticidade, consistente tão somente no envio e recebimento de ofícios (antiquada forma impressa em papel) emitidos pelo Poder Judiciário e endereçados ao Banco Central do Brasil – BCB ou mesmo diretamente às instituições financeiras com o fito de identificação de contas bancárias de devedores, seguido-se a diligência de constrição através de oficial de Justiça.

Não é novidade tal fato, posto que várias solicitações são feitas todos os dias pelos magistrados a diversificadas entidades com o único fito de se adquirir informações cruciais para o deslinde das matérias que lhes são postas. Assim sendo, são enviados ofícios judiciais requerendo tais elucidações e/ou exibição de documentação, do que resta informar que só tendem a contribuir para assoberbar as repartições de papéis e, o que seria pior, tornar cada vez mais lenta a prestação jurisdicional.

Com o sistema Bacen Jud, como por demais já mencionado, não haverá a necessidade de que sejam requeridas e fornecidas informações via correspondência física, a que se faz mister o manuseio de verdadeiros calhamaços de papéis, blocos e mais blocos de ofícios. Destarte, com a penhora on line a ordem judicial seguirá ao mesmo destinatário, apenas que terá uma duração temporal bem mais curta, do que o recebimento da comunicação judicial e o envio do requestado far-se-á de forma bem mais célere.

A prática de requerer às instituições, públicas ou privadas, que forneçam informações tidas como imprescindíveis pelo julgador já é prática conhecida e balizada na legislação vigente[9]. Não por menos, têm-se diversos ocasos em que tal prática ocorre, tudo com a finalidade precípua de se arrecada informações a ilustrarem nos fólios processuais a matéria sob julgo e a que deverá lastrear-se com os dados que nele se encontram.

A jurisprudência dos Tribunais que se firmou, em torno da interpretação desses dispositivos, é que a penhora pode recair em dinheiro depositado em conta-corrente ou depósito existente em instituições bancárias. Acórdãos reiterados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça – STJ[10], onde os julgadores realizaram interpretação sistemática do Art. 620 e do Art. 655, ambos do Código de Processo Civil – CPC, confirmam a possibilidade de o ato constritivo incidir sobre dinheiro depositado em conta bancária do executado.

Da mesma forma, indique-se o posicionamento de pretórios a esse respeito, ao que corroboram com o entendimento do legislador ordinário ao dá condições aos magistrados de poderem diligenciar requerimentos no intuito de coletar informações tidas como cruciais ao escorreito desenvolvimento da lide processual ou mesmo constituição de direito. Nesse sentido, vêem-se as jurisprudenciais a subsidiar o caso em espécie.

Processo AG-PET 00595-2001-031-12-00-5, processado e julgado pelo TRT da 12ª Região, em sua Primeira Turma, sediado em Santa Catarina, tendo como relator o Juiz Marcos Vinício Zanchetta, circulado no DJ em 28 de abril de 2003.

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BANCO CENTRAL E À RECEITA FEDERAL. Cabe à parte diligenciar na busca de bens suscetíveis de penhora que estejam em nome de devedor. Entretanto, admiti-se, no caso de restar comprovado que as diligências do exeqüente restaram infrutíferas, que o Juízo requisite às repartições públicas as informações necessárias ao andamento do processo. (grifo nosso)

Processo AI 2.0000.00.299995-1/000(1), processado e julgado pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais, na 3ª Câmara Cível, tendo sido relator o Juiz Wander Marotta, com julgamento no dia 23 de fevereiro de 2000.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO DETRAN E À RECEITA FEDERAL - EXECUÇÃO - PENHORA - PROVA DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ANTERIORES, NO SENTIDO DE ENCONTRAR BENS DO EXECUTADO.

A realização da penhora é ato de interesse da justiça e, não sendo encontrados bens do devedor, admite-se a requisição de informações à Receita Federal e ao DETRAN-MG, desde que o exeqüente demonstre que diligenciou no sentido de encontrar bens penhoráveis do executado, estando frustradas as tentativas particulares.

Processo AG-PET 006385/00, processado e julgado pelo TRT da 12ª Região, em sua Segunda Turma, sediado em Santa Catarina, tendo sido relator o Juiz João Cardoso, com publicação em 13 de novembro de 2000.

REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À JUNTA COMERCIAL - QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA - POSSIBILIDADE - É plenamente viável ao MM. Juízo da execução, investido do comando processual, em nome do interesse da Justiça em findar a execução, requisitar às repartições públicas informações necessárias à prova das alegações das partes, nos termos do artigo 399 do CPC.

Tempestivo as elocuções coletadas na Revista Justiça do Trabalho (2000, p. 42) quando terce elementos informativos desse mesmo entendimento retro expositado, o que se faz nos seguintes termos:

Em decorrência do caráter público do processo, deve o Estado-Juiz - que também tem interesse na correta elucidação dos fatos prestando com maior completude a tutela jurisdicional - no intuito de garantir direitos derivantes de normas inderrogáveis, abandonar a postura imobilista, e apropriar-se dos mecanismos que a lei (art. 130, CPC e 765 da CLT) outorga para dirimir eventuais dúvidas e assoberbar-se de maiores elementos de convicção, buscando alto grau de verossimilhança dos fatos, através do depoimento pessoal das partes e interrogatório (art. 342, CPC), a inspeção judicial (440, CPC), requisição de documentos a repartições públicas (art. 399, I, CPC), nova perícia (art. 437, CPC) entre outras medidas que partem de sua própria iniciativa no sentido de escoimar obscuridades sobre os fatos e o preparar bem para a solução da lide, fim político-social do processo.

O processo tradicional, de toda e qualquer forma, perdura em seu formalismo e tecnicismo, disso não reste dúvidas, posto que não é alterado em sua essência. O uso da penhora on line apenas aponta no manejo de uma ferramenta a mais para os fins da eficácia das determinações emanadas do Poder Judiciário.

As questões quanto às fraudes ou mesmo invasões ao sistema eletrônico a que os ditos hacker proporcionaria não pode perdurar. No sistema tradicional processual não se pode escusar de que também há tais riscos, posto que não se pode manter uma dada garantia absoluta quanto a tais falcatruas. Como se poderia ter a certeza de que tais fatos ardilosos estejam totalmente rechaçados, posto que não se pode garantir que um dado serventuário venha, por índole malfeitora, violar o sigilo bancário da Parte Executada, visto que no bojo dos autos processuais estão documentos que revelam a vida íntima relativo aos aspectos monetários e que, na prática, tais autos encontram-se guardados em um simples armário.

O armário não é, na verdade, um caixa forte com trancamento e abertura de acesso exclusivo a um só funcionário, mas sim passível de ser aberto por quem quer que seja dentro de uma dessas repartições públicas. De logo, não se poderia ter a certeza a quem fora disponibilizado, dentre os serventuários, o processo em uma última vez que fora removido de seu local no armário.

Ao contrário do que ocorre no dia-a-dia com o processo tradicional, destarte, o processo eletrônico deixa rastros, pois sempre que o mesmo for acessado, o sistema Bacen Jud gerará um arquivo certo a especificar o ocorrido, guardando todo um registro de todos os momentos a que informações atinentes a um dado caso fora requerida ou mesmo acessada, e, o mais importante, por quem tenha sido efetuada tal atitude. Logo, qualquer indício de fraude e/ou invasões, tenha os fins que tiver, será possível identificar, rastreá-la e localizar o responsável por tais atos, ao qual caberá responder na medida de suas atitudes.

Assim sendo, não se pode impedir que fatos irregulares venham a acontecer em absoluto, mas é possível elaborar meios que tendam a dificultar tais fins maléficos. Nestes aspectos, é o que oferece o sistema Bacen Jud e, por conseguinte, o que traz a penhora on line em sua robustez.

De logo, o processo eletrônico, como informado, apresenta-se meio com nível de segurança e eficiência para a prestação jurisdicional, bem além, inclusive, do oferecido no processo tradicional, este facilmente burlável, posto que sem qualquer sistema de segurança considerável a proteger seu acesso e, muito menos, capaz de registrar todos os acessos que façam ao mesmo.

A penhora on line, meio de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras por intermédio do Banco Central, a permitir consultas e possibilitar a efetivação de determinações judiciais, o que ocorrerá por um sistema de segurança, registrando quem faz uso do mesmo e, também, quem tem acesso às informações fornecidas pelo dito sistema Bacen Jud.

De pronto, vale salientar que, não obstante ao já exemplificado em torno da autorização legal dos magistrados de poderem requerer junto às instituições, privadas ou públicas, informações que julguem necessárias ao deslinde da matéria encontrada sob seus respectivos julgo, que quanto ao valor a ser penhorado jamais os magistrados terão certeza da quantia existente nos cofres bancários. Tão somente terão a certeza de que valor demandado ou o é na quantia exata ou o é suficiente para atender apenas parcialmente suficiente para liquidar a dívida.

Segundamente, diga-se que não há de prosperar a argumentação quanto à quebra do sigilo bancário exercido por meio do já sobejado sistema penhora on line. Assim não se pode ostentar tal manifestação de pensamento por não ter o Magistrado acesso diretamente às informações acerca dos valores da Parte Processual dada como devedora. Violação alguma há, pois que o Juiz não tem conhecimento do saldo ou do extrato bancário. Simplesmente ocorre a expedição de ordem de caráter judicial ao Banco Central para que este comunique a determinação às entidades financeiras para que procedam ao bloqueio, retornando ao juízo de origem a informação acerca de ter havido ou não o referido bloqueio intentado.

Nesta esteira, pondera o já tão mencionado e transcrito Sérgio Pinto Martins (2005, 671), dada sua pertinência ao tema sob tela, assim comentando a presente matéria, em vernáculo:

O sigilo bancário pode ser quebrado por determinação do Juiz. O art. 3º da Lei Complementar nº 105/2001 autoriza o Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários e as instituições financeiras a fornecer informações ordenadas pelo Poder Judiciário. O sigilo também existe no fato de a informação não ser divulgada fora do processo. (grifo nosso)

3.1.1.1 Da constrição em outra localidade diferente da do magistrado constritor

Com a aplicação do sistema Bacen Jud criou-se uma possibilidade quanto ao bloqueio de valores que, por ventura, venham a ser localizados em agências bancárias pertencentes a localidades diversas daquela do magistrado constritor.

Quando do método tradicional, o magistrado, ao ser provocado em demanda executória e informado quanto a valores em outro local que não de sua jurisdição, emitia Carta Precatória a ser executada por outro magistrado que, por sua vez, possuísse jurisdição sobre a localidade daquela agência bancária. Tal caso demandaria, como se é de imaginar, lapso temporal inaceitável, a ponto do executado tomar conhecimento dessa possibilidade e, então dificultar a execução quanto impossibilitou a incidência da penhora.

Com o sistema Bacen Jud, destarte, dá-se por demais adequado que o fato mencionado seja corrigido, posto que a ordem judicial de constrição recairá diretamente sobre a agência bancária devida. Desta feita, estar-se-á a prezar pela agilidade e segurança, impedindo, inclusive, que haja manejo pela Parte Executada em questões como a fraude à execução, ao passo que a ordem judicial lhe surtirá efeitos bem mais rápidos se utilizada pelo dito sistema Bacen Jud.

Na prática o que muda é que o juiz poderá utilizar recursos informáticos para dinamizar o procedimento de constrição de contas bancárias, sempre permitido na legislação. Em suma, a penhora on line tende a possibilitar que magistrados possam efetivar a constrição de valores monetários em outras localidades que sejam por diferentes ao de sua jurisdição. Agilidade e segurança para a prestação jurisdicional mais eficaz, corroborando com a justiça plena.

3.1.1.2 Das medidas acautelatórias via sistema Bacen Jud

Nada impede que o magistrado conceda medida liminar à Parte Autora, tanto em face de processo cautelar quanto mesmo de processo de execução. Ora, tendo como necessário garantir que não haja locupletamento em demérito daquele de boa-fé, vislumbra-se como possível à concessão de medidas acautelatórias a assegurar a natureza do bem e/ou direito em litígio.

Ao se tratar de processo cautelar, disciplinado no Livro III do Código de Processo Civil – CPC, independente de ser cautelar preparatória ou incidental, o magistrado poderá concedê-la desde que presentes e patentes os requisitos específicos, ou uma medida cautelar inominada, que seja em momentos da presença de dados fatos não previstos na legislação, mas que presentes estejam os elementos do periculum in mora e fumos boni juris.

Nesse sentido, o Juiz pode conceder uma medida cautelar específica de arresto (Art. 813) determinando o bloqueio de dinheiro em conta bancária do devedor[11], haja vista que o devedor tenta ausentar-se, alienar seus bens, transferi-los para nome de terceiros ou comete outro artifício fraudulento com a intenção de frustrar a execução e lesar o credor. O Juiz pode conferir ao credor uma medida cautelar inominada, valendo-se do poder geral de cautela (Art. 798), quando outras situações, que não as discriminadas no Art. 813.

Por exemplo, quando o credor comprova que o devedor tem outros processos de execução em andamento em dívidas não satisfeitas, com um passado de mau pagador, com nome em bancos de dados de proteção ao crédito. Essas são situações que podem autorizar a concessão de medidas cautelares pelo Juiz, preservando a eficácia do processo de execução.

Ao processo de execução, este disciplinado por sua vez no Livro II do Código de Processo Civil – CPC informa que, antes da citação do devedor, a lei processual prevê, no capítulo da execução por quantia certa, a figura do arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor não encontrado para futura conversão em penhora. Tal faculdade está prevista no Art. 653 do CPC, que estabelece:

Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

Nada impede que, verificada a situação fática de devedor não encontrado para citação, que o arresto provisório seja realizado por meio de bloqueio de conta bancária[12], através do sistema Bacen Jud. Ciente da certidão do oficial de justiça de que não conseguiu encontrar o devedor, o Juiz pode ordenar, no processo de execução, a medida do arresto provisório.

Além dessa situação específica, o Juiz está autorizado a determinar medidas cautelares de bloqueio de contas bancárias do devedor pelo Bacen Jud, no próprio processo de execução, sem necessidade de o credor ajuizar um processo cautelar autônomo. Essa autorização legal consta no Art. 615, III, do CPC, que estabelece que ao credor, ao requerer a execução, cumpre “[…] pleitear medidas acautelatórias urgentes […]”. Esse dispositivo, portanto, já assegurava ao exeqüente a possibilidade de requerer medidas cautelares no bojo do próprio processo de execução.

Sem grandes divagações acerca da matéria em comento, em tempos da concessão de medidas judiciais ao fim de se proceder à seguridade das relações intersubjetivas e, por conseguinte, à manutenção do bem e/ou direito intentado em meio à querela.

3.1.2 Da ausência de previsão normativa no ordenamento jurídico pátrio

O bloqueio de créditos disponíveis em contas bancárias tem evidente amparo em normas legais vigentes, como mencionado em tópico anterior. Sempre se deu pela expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil – BCB para identificação de contas bancárias de devedores e de disponibilidade de créditos, seguindo-se a diligência de constrição através de Oficial de Justiça.

Note-se que a penhora on line não é um novo instituto processual ou uma nova modalidade de constrição. Trata-se de penhora de dinheiro, prevista no art. 655, I/CPC. O sistema Bacen Jud apenas permitiu aos juízes a realização, por meio eletrônico, de um ato executivo já previsto no sistema, revigorando a celeridade do processo de execução (SILVA, Jaqueline, 2007, p. 131)

A incidência do instituto jurídico da penhora sobre valores monetários é fato que decorre de legislação já por demais reconhecida, inclusive já confirmado seu espírito legis pela jurisprudência pátria. Os ensinamentos que se podem colher daquelas manifestações dos julgados que já foram citados no tópico 3.1.1 Do sigilo bancário já deixam por demais claro tal fato.

Um dos primordiais exemplos seria a própria dicção doutrinária contida nos grandes ensinamentos do prussiano Hans Kelsen (2006, p. 246), quando tende a indicar que o Ordenamento Jurídico não está disposto de forma horizontal, mas ao contrário, está disposto em um anagrama piramidal, em que a lei fundamental de todo essa estrutura seria a própria Constituição.

Como, dado o caráter dinâmico do direito, uma norma somente é válida na medida em que foi produzida por uma determinada maneira, isso é, pela maneira determinada por uma outra norma, esta outra norma representa o fundamento imediato de validade daquela. A relação entre a norma que regula a produção de uma outra e a norma assim regularmente produzida pode ser figurada pela imagem espacial da supra-infra-ordenação. A norma que regula a produção é a norma superior, a norma produzida segundo as determinações daquela é a norma inferior. A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas num mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas.

De logo, com espeque nos termos já dispostos, há pontos na legislação que permitem ao juiz determinar a incidência de meios constritivos aos bens e/ou valores daquele que os detenha maliciosamente. Destarte, é o caso da execução por quantia certa, na qual ao devedor caberá o ônus de suportar toda e qualquer força mandamental judicial caso não venha a adimplir os débitos que tenha contraído e não tenham sido honrados de forma escorreita.

3.1.2.1 Afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e devido processo legal

Ademais, com respaldo nesse visual da ausência de positivação, fazem-se freqüentes as argüições de inconstitucionalidade fundadas na violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, previsão do art. 5, LIV e LV, da Constituição Federal. A tal postulado argumentam os adeptos desse ponto de vista que a penhora on line, por carecer de previsão legal, não ofereceria ou permitiria que os constritos se valessem de algum modo de amparo legal para se defender formalmente.

Argüi-se, ainda, que a celeridade proporcionada pelo sistema da penhora on line dificultaria a defesa da Parte Devedora, exercício de defesa garantido desde o diploma processual e não podendo ser impedido por qualquer preceito legal que lhe seja decorrente ou outro de qualquer natureza.

Não há surpresa para o devedor de modo geral no ato do bloqueio eletrônico, seja porque ele tem prévia ciência da sentença condenatória, seja porque é previamente citado para pagamento do débito ou, se pretender questionar a execução, para efetuar o depósito que a garanta e assim possa impetrar os meios cabíveis para embargar a ordem judicial de constrição.

Sob tais enfoques, pode-se argumentar que afronta alguma há, pois o direito à defesa do devedor inadimplente, como de qualquer outro indivíduo que o seja, não será tolhida sob qualquer ato. Tal fato, sem sombra de dúvida, afrontaria todo o Sistema Jurídico, pondo em risco, mormente, o Estado Democrático de Direito, retornando a um Estado de Tirania, em que não mais caberia a defesa.

De toda forma, ao devedor inadimplente não deixou de lhe ser garantido a possibilidade de manejar os meios que lhe estão a disposição para, querendo, impugnar as ações judiciais de execução contra sua pessoa e/ou patrimônio. Cai por terra toda a argumentação que se faça sentido.

3.1.3 Da inconstitucionalidade dos convênios que criaram o sistema Bacen Jud

A doutrina que se encaminha por esta estreita vereda traz como sustentáculo a criação do dito sistema Bacen Jud pelo Banco Central e o Poder Judiciário, sob o argumento de que não têm competência para legislar sobre processo civil, como dispõe de outro modo o Art. 22, I, da Magna Carta Política desta república.

Esta orientação, predominante, está consagrada na lição da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2003, p. 292) quando tece sobre Convênios as seguintes considerações:

O convênio não constitui modalidade de contrato, embora seja um dos instrumentos de que o Poder Público se utiliza para associar-se com outras entidades públicas ou com entidades privadas […]. O convênio tem em comum com o contrato o fato de ser um acordo de vontades. Mas é um acordo de vontades com características próprias. […].  (grifo nosso)

Não se pode querer entender como tais questionamentos contrários à sistemática do sistema Bacen Jud podem manter-se, mormente porque os convênios previamente indicados a burlar o sistema jurídico posto. Ora, o convênio é meio de acordo de vontades a que dará lastre para que se possa haver cooperação entre entidades de caráter diverso, mas que tendem a fins comuns.

É o caso do Banco Central do Brasil – BCB e dos diversos ramos do Poder Judiciário, cada qual possui seu fim em si mesmo, mas tendem, por outro lado, alcançar a justiça como fim maior que o é. Proporcionar o deslinde processual de forma rápida é a finalidade maior de todos, a isso não se pode manifestar pensamento contrário, pois contrário à lógica do próprio sistema.

Não olvidando o dito no início desse tópico, os aludidos convênios firmados com o BCB e o Poder Judiciário não realizou, de forma alguma, atos de legiferar matéria já existente, muito menos de ir de encontro com as disposições constitucionais vigentes ou que já sucumbiram em face de Emenda Constitucional. Caso assim se possa evidenciar estar-se-á a burlar o dito fundamento de validade de uma ordem jurídica já por deveras estipulado por Hans Kelsen (2006, p. 221):

c) O fundamento de validade de uma ordem jurídica

O sistema de normas que se apresenta como uma ordem jurídica tem essencialmente um caráter dinâmico. Uma norma jurídica não vale porque tem um determinado conteúdo, quer dizer, porque o seu conteúdo pode ser deduzido pela vida de um raciocínio lógico do de uma norma fundamental pressuposta, mas porque é criada por uma forma determinada – em última análise, por uma forma fixada por uma norma fundamental pressuposta. Por isso, e somente por isso, pertence ela à ordem jurídica cujas normas são criadas de conformidade com esta norma fundamental. […].

Os convênios firmados entre os diversos ramos do Poder Judiciário com o Banco Central do Brasil – BCB não afronta, como por demais já referendado, quaisquer disposições constitucionais ou mesmo infraconstitucionais como muitos tendem a informar cegamente, muito menos, ainda, cria novas normas para o processo de execução em espécie, o que é a da exclusiva competência do legislador.

Limita-se, apenas, a utilizar recursos da informática para dinamizar procedimentos desde já muito amparados por lei. Nos termos do Art. 882 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT[13] e do Art. 655 do Código de Processo Civil – CPC[14], a constrição de dinheiro precede a de qualquer outro bem de propriedade do devedor.

3.1.4 Do princípio da economicidade processual

O princípio da economicidade não pode superar o princípio maior da utilidade da execução para o credor, propiciando que se realize por meios ultrapassados e ineficientes à solução do crédito exeqüendo. Por essa razão, deve haver uma preferência pela penhora de dinheiro, através do sistema eletrônico de requisições judiciárias (sistema Bacen Jud), método idôneo e suficiente, para alcançar o resultado pretendido com o processo de execução.

3.1.5 Do princípio do excesso de execução ou menor onerosidade à execução

Não se pode afirmar que as conseqüências geradas pela utilização do sistema de penhora on line sejam mais gravosas do que a de outro meio. As adaptações realizadas no sistema Bacen Jud deram maior agilidade ao processo de desbloqueio de contas bancárias, em caso de penhora excessiva, evitando a possibilidade de prejuízos. Da mesma forma como determina o bloqueio, pode o juiz ordenar o desbloqueio, em caso de verificar que a penhora atingiu conta onde estão depositados valores de natureza impenhorável ou quantias além do valor da dívida.

A nova versão do Bacen Jud 2.0, pois, corrobora com todos os pontos positivos já apontados em favor da manutenção do sistema Bacen Jud como um todo. Além disso, a inovação vem a corrigir algumas falhas que, por ventura, existiam no sistema anterior, representando uma continuidade e uma melhoria ao mesmo tempo.

Os argumentos que apontam pela afronta ao princípio da menor onerosidade não procedem, não servindo para desestimular a utilização de um sistema informático que se mostra eficiente e adequado aos fins do moderno processo de execução. Primeiro, porque o princípio da menor onerosidade não se sobrepõe a outros que também informam o processo de execução, como o princípio da maior utilidade da execução para o credor inserido no Art. 612, bem como impede que seja realizada por meios ineficientes à solução do crédito exeqüendo.

É preciso, portanto, uma compatibilização entre esses princípios, tendo-se sempre em mente que a necessidade de se imprimir à execução uma real efetividade não pode prescindir de um sistema que desburocratiza atos processuais. É preciso, a propósito, lembrar que a jurisprudência já afastava qualquer lesão ao princípio da menor onerosidade pela simples razão de a penhora atingir dinheiro depositado em conta bancária. As ementas abaixo transcritas são elucidativas desse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 620 EM HARMONIA COM O ART. 655, AMBOS DO CPC. SÚMULA 83/STJ. VERIFICAÇÃO DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A REJEIÇÃO DOS BENS OFERECIDOS À PENHORA. SÚMULA 7/STJ.

1 – O art. 620 do CPC há de ser interpretado em consonância com o art. 655 do CPC, e não de forma isolada, levando-se em consideração a harmonia entre o objetivo de satisfação do crédito e a forma menos onerosa para o devedor.

2 – A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que, desobedecida pelo devedor a ordem de nomeação de bens à penhora prevista no art. 655 do CPC, pode a constrição recair sobre dinheiro, sem que isso implique em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 620 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)

O princípio da economicidade, realmente, não pode superar o princípio maior da utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ultrapassados e ineficientes à solução do crédito exeqüendo. Por essa razão, deve haver uma preferência pela penhora de dinheiro, através do sistema eletrônico de requisições judiciárias, método idôneo e suficiente para alcançar o resultado pretendido com o processo de execução.

A penhora de valores depositados em conta bancária, sobretudo na sua modalidade eletrônica, representa, isso sim, uma economia para o próprio devedor, que não tem que arcar com custos com registro da penhora, publicação de editais, honorários de avaliador e leiloeiro e outras despesas que sempre arca ao final do procedimento praça e leilão para conversão de outros bens em dinheiro. Isso revela que penhora de outros bens, para sua posterior conversão em dinheiro pelo procedimento da praça ou leilão, é também prejudicial ao próprio devedor, que tem que arcar com todos os custos adicionais do procedimento da conversão.

Por outro lado, o Juiz tem sempre a possibilidade de determinar o desbloqueio (total ou parcial) de contas, quando a constrição se revela excessiva ou recai sobre valores que possuam natureza de impenhorabilidade (art. 649 do CPC). O Juiz pode sempre avaliar a necessidade de eventual desbloqueio, se verificar algumas das situações que contrariam dispositivos legais ou que demonstrem que a penhora deva ser feita de uma maneira menos excessiva ou menos gravosa.

Mas, em todo caso, sempre poderá exigir do devedor outras garantias, antes de efetuar o desbloqueio. Nessa situação, de o devedor já se encontrar com recursos de suas contas bancárias retidos, é muito mais fácil que ele aceite em oferecer outros bens ou indicar uma das contas bancárias em que possa ser mantido o bloqueio. O sistema Bacen-Jud 2.0 possibilita que o desbloqueio seja realizado num prazo máximo de 48h, o que evita qualquer prejuízo ou transtorno ao devedor.

Por derradeiro, deve-se rebater ao fato de que excesso de execução é argumentação por demais exagerada por parte dos opositores do presente tema em comento. Vide às determinações do próprio Tribunal Superior do Trabalho – TST de quem proveio a possibilidade de que as empresas possam indicar, antecipadamente a qualquer demanda judicial que contra elas possa vir a ser manejada, a localização de valores a sofrerem a constrição e capazes de responder por dívida de caráter trabalhista. Desenvolvendo este raciocínio, o referido catedrático da ciência trabalhista, Sérgio Pinto Martins (2005, 671), indica com requinte que:

O fato de que o art. 620 do CPC estabelecer que a execução deve ser feita de forma menos onerosa para o devedor não pode implicar que o credor receba bem que é invendável em hasta pública, daí a preferência por depósito em dinheiro.

Na penhora on line não necessidade de avaliar bens, conforme o art. 686 do CPC, pois é dinheiro. (grifo nosso)

Pertinentes mostram-se as colocações de Humberto Theodoro Júnior (2004, 182), quando vem o mesmo a indicar qual seria a finalidade da Penhora, pelo que com as seguintes divagações fornece elementos teóricos a contribuir com as postulações de Sérgio Pinto Martins. Sem demais delongas, vide as disposições, destarte, do famigerado processualista civilista:

Diz-se (…) que a penhora é um ato de afetação porque sua imediata conseqüência, de ordem prática e jurídica, é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução colocando-os à disposição do órgão judicial para, “à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução”, que é a função pública de “dar satisfação ao credor”. (grifo nosso)

3.2 Argumentos outros contrárias ao sistema Bacen Jud

Os argumentos relevados pela ala opositora renderam ao Pretório Excelso considerações a serem apreciadas e resultarem em posterior manifestação quanto à possibilidade da decretação da constitucionalidade ou mesmo inconstitucionalidade do já traçado convênio firmado entre o Banco Central do Brasil – BCB e os diversos ramos do Poder Judiciário.

Ao que se poderá memorar dos acima já elencados, vieram a tona os levantes pela propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3091 proposta pelo Partido da Frente Liberal – PFL, Democratas, em data de 2003 e, da mesma forma, pela Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3203 proposta pela Confederação Nacional dos Transportes – CNT, em data de 2004. Indicam que o acordo firmado pelo convênio Bacen Jud, e ao qual lhe faz parte integrante, diga-se nesses termos, teriam infringido disposições constitucionais específicas. Precisamente, seriam aqueles mesmos pontos acima já espancados pela boa cautela, bom-senso e razoabilidade.

Intentam a indicar, destarte, que à Magna Carta Política desta República Federativa estar-se-ia transgredida, pelo menos, em nas disposições que lhe compõe no Art. 2º, que diz respeito à Separação dos Poderes, ao Art. 22, inc. II, acerca da Previsão Legal, Arts. 48 e 59, atinentes às atribuições do Congresso Nacional, os Arts. 61, 65 e 66, em tela sobre a Deliberação Presidencial e, por findar, com o Art. 241, este precedido de autorização em Lei.

Como se pode aduzir da fundamentação apresentada pelos simpatizantes do referido Partido e referida Confederação, não há que se manter tal pretensão, uma vez que contra a mesma facilmente se pode levantar pontos contrários e de considerável relevância.

Saliente-se que a penhora on line representaria simplesmente um instrumento a dá maior eficácia ao ato de constrição, famigerada penhora de bens e/ou valores monetários do próprio devedor inadimplente, não tendendo, para tanto, a violar o sigilo bancário e a cometer excessos quanto à execução, nem mesmo a desrespeitar o Princípio da Divisão dos Três Poderes.

3.3 Oportunidade para a realização da penhora on line

O magistrado deve se utilizar do sistema Bacen Jud observando a legislação processual já existente, bem como a criação do sistema Bacen Jud e sua disponibilização aos magistrados não importou na alteração de regras processuais preexistentes. Os juízes agora têm à disposição um meio rápido e eficaz de comunicação para o envio de ordens judiciais às entidades do Sistema Financeiro Nacional. Nada mais que isso.

A utilização do sistema deve ser feita de modo a se subsumir integralmente às normas previstas no Código para o processo de execução. O magistrado não pode se valer do sistema Bacen Jud para atropelar as fases processuais e, em ocorrendo tal situação, a parte prejudicada pode ofertar os recursos cabíveis, demonstrando o prejuízo sofrido e requerendo a nulidade do ato judicial.

Essa necessidade é que a penhora eletrônica de dinheiro, depositado em conta bancária, tem de obedecer às normas processuais, é importante que o Juiz observe o momento adequado para utilizar o sistema do Bacen-Jud.

Em regra, salvo situações que justifiquem a concessão de medidas cautelares, o Juiz não deve utilizar o sistema de requisições on line antes da citação do Réu. De acordo com as normas atinentes à execução por quantia certa (Art. 646 e seguintes do CPC), o devedor deve ser “[…] citado para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida […]” (Art. 652 do CPC).

Deve-se dá ao réu oportunidade para figurar defesa em proveito próprio, sob pena de se está colocando em risco todo o sistema jurídico consubstanciado na magna carta promulgada em 05 de outubro de 1988 e que está em pleno vigor.

Todavia, o magistrado deverá pautar-se pela prudência e razoabilidade, em que deverá perscrutar se não há outro meio mais eficaz aos interesses de ambos os interessados na demanda, o que se fará, logicamente, pela via da tentativa da conciliação, nunca por demais reiterada. Em caso havendo outro modo menos gravoso que a incidência da penhora on line eis que se paute por esta, caso contrário, não, use-a.

De toda forma, contribuirá, em muito as manifestações daquele que passa a se encontra no pólo ativo da demanda judicial, qual seja, o próprio credor-exeqüente. Caso o devedor paute-se pela indicação de dado bem como forma de liquidar a dívida mencionada em juízo e o devedor assim venha a concordar nada impedirá ao magistrado que decrete nesses termos. Ora, esse, aliás, é caso típico e clássico de concordância entre as partes processuais, verdadeira conciliação.

CONCLUSÃO

O sistema Bacen Jud, a que lhe faz parte a penhora on line, tem como escopo, como bem já sobejamente indicado, propiciar na comunicação entre os diversos ramos do Poder Judiciário e as instituições financeiras. Tal fato, destarte, tenderá a corroborar para a celeridade, economia, segurança e moralização do processo de execução.

A realização de ordens de bloqueio pelo sistema Bacen Jud não somente elimina o uso de papel e do correio tradicional, gerando economia de tempo e racionalização dos serviços de comunicação entre o Judiciário e as entidades integrantes do sistema Financeiro Nacional. Ele confere mais eficácia às ordens judiciais de bloqueio de contas bancárias, na medida em que fica mais difícil de o devedor prever quando terá sua conta bloqueada.

Pelo tradicional sistema de envio das requisições via correio, a ordem judicial via ofício circulava por várias repartições, desde a saída da Secretaria e/ou Juízo, passando por departamentos do Banco Central, até a chegada na instituição financeira correspondente. Antes de o ofício cumprir todo esse caminho, o devedor quase sempre era informado sobre a diligência, sobrando-lhe tempo para providenciar a retirada do numerário.

O sistema eletrônico de cumprimento de ordens judiciais dificulta essa ação preventiva do devedor, porque nem o responsável pela instituição financeira toma conhecimento de que a conta será bloqueada. Tudo é feito eletronicamente e diretamente pelo Juiz. É claro que o devedor de má-fé sempre poderá levantar o dinheiro da conta assim que toma conhecimento por meio da citação judicial acerca de eventual execução que esteja sendo manejada contra sua pessoa, mas não tem, como antes, conhecimento exato do momento em que poderá ocorrer a constrição judicial.

Segundo o Banco Central, uma petição do Poder Judiciário ao setor financeiro leva de 15 a 30 dias, somente para ser repassada pelo Banco Central às instituições financeiras. Esse prazo pode chegar a 90 dias entre a distribuição dos ofícios judiciais aos Bancos, recebimento de sua resposta até a devolução da resposta à Justiça. Com o sistema Bacen Jud, esses procedimentos podem ser resolvidos em um dia, conforme apontado no bojo do presente trabalho monográfico.

Futuramente, segundo o Banco Central, o sistema bacen jud evoluirá para uma modalidade praticamente on line. O Banco Central está estruturando um sistema com informações cadastrais dos correntistas e essas poderão ser cruzadas com os pedidos de informações judiciais, quase que em tempo real, evitando o procedimento que envolve recebimento, cobrança e repasse de informações, sendo o BC intermediário entre a Justiça e as instituições financeiras.

Quanto às normas do sigilo e a segurança bancárias em face de tais procedimentos, dando acesso às informações somente às autoridades cadastradas e aos processos determinados, bem como servindo para informar quem acessou, quantas vezes e qual tipo de informação, continuarão asseguradas pelo sistema Bacen Jud, conforme garantiram em outras datas o presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ e representantes do Banco Central – BC.

Trata-se, evidentemente, a penhora on line, de medida extrema, que deverá ser adotada tão somente após a escorreita citação do executado e possibilidade de nomeação de bens pelo credor (Art. 652 do CPC), visto que a execução será feita “[…] pelo meio menos gravoso para o devedor […]” (art. 620 do CPC), sob pena de ofensa ao devido processo legal. Nesse sentido há manifestações bastante relevantes, doravante apontados.

Recurso Especial 19.493-0/SP, Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, da Segunda Turma, ao qual fora Relator o Ministro Hélio Mosimann, com julgamento proferido em data de 06 de dezembro de 1993 e publicado no DJ em 07de fevereiro de 1994:

Execução. Divida ativa da Fazenda Publica. Penhora. Ordens legais. Constrição sobre estabelecimento comercial ou industrial. Excepcionalidade. Art. 11 e §1º. Da lei nº 6.830/80. Se a recorrente ofereceu outros bens suficientes a garantir a execução, ainda que moveis, não se justifica promovê-la pelo modo mais gravoso, mesmo porque só excepcionalmente poderá a penhora recair sobre estabelecimento comercial ou industrial.

Recurso Especial 445684/SP, Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, da Quinta Turma, ao qual fora Relator o Ministro Félix Fischer, com julgamento proferido em data de 05 de dezembro de 2002 e publicado no DJ em 24 de fevereiro de 2003:

Locação. Processual Civil. Execução de aluguéis. Nomeação de bens à penhora. Ordem legal. Caráter relativo. Art. 620 DO CPC. A ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter absoluto, devendo sua aplicação atender às circunstâncias do caso concreto, à potencialidade de satisfazer o crédito e ao ‘princípio da menor onerosidade da execução’, inscrito no Art. 620 do CPC. Precedentes. In casu, a E. Corte a quo entendeu, acertadamente, que a constrição deveria recair sobre os bens móveis indicados, porquanto a penhora sobre o dinheiro existente na conta bancária da executada comprometeria o próprio capital de giro da empresa, em detrimento dos fins por ela colimados. Recurso não conhecido.

O princípio do devido processo legal garante às partes litigantes, como bem induz Celso Antônio Bandeira de Mello (1986, p. 441):

[…] acesso à justiça (direito de ação e de defesa), igualdade de tratamento, publicidade dos atos processuais, regularidade do procedimento, contraditório e ampla defesa, realização de provas, julgamento por juiz imparcial (natural e competente), julgamento de acordo com provas obtidas licitamente, fundamentação das decisões judiciais etc. […]

Trata-se, como acima se afirmou, de medida extrema, excepcional, como bem demonstrou o E. Superior Tribunal de Justiça, em recente acórdão, em que figura como relatora a Ministra Eliana Calmon, entendendo que a penhora sobre o saldo de conta corrente somente pode ser decretada como medida extraordinária e através de decisão fundamentada, cuja ementa segue abaixo transcrita.

De toda forma, indique tratar-se o julgado doravante acerca do Recurso Especial 557.294/SP, Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao qual fora Relatora a Ministra Eliana Calmon, com julgamento proferido em data de 06 de novembro de 2003 e publicado no DJ em 15de dezembro de 2003.

PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA EM SALDOS DE CONTA-CORRENTE – EXCEPCIONALIDADE.

1. A penhora em saldo bancário do devedor equivale à penhora sobre o estabelecimento comercial.

2. Somente em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, é que se admite a especial forma de constrição.

3. Recurso especial provido.

A Ministra Relatora, no corpo do indicado acórdão, fez por bem manifestar-se acerca do fato, ao que assim proferiu seu entendimento:

Permitir-se a penhora dos saldos bancários de uma empresa é o mesmo que decretar a sua asfixia, porque tal determinação não respeita os reais limites que deve ter todo credor: atendimento prioritário aos fornecedores, para possibilitar a continuidade de aquisição da matéria-prima, pagamento aos empregados, prioridade absoluta pelo caráter alimentar dos salários.

O Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, quanto ao julgamento de processo no Pretório Superior de Justiça[15] destaca, no tocante ao ato da penhora, que o oficial de justiça deve “[…] adequar os interesses contrapostos de menor onerosidade para o devedor e de satisfação do interesse do credor, que limitam a sua liberdade de escolha, devendo atentar, sempre que possível, para a gradação legal […]”.

 Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, Terceira Turma, Recurso Especial 241.464/SP, em que fora Relator o Ministro Waldemar Zveiter, com julgamento tendo ocorrido em 15 de fevereiro de 2001 e publicação no DJU em 02 de abril de 2001, informa que “[…] é possível recaia a penhora sobre o numerário disponível no caixa da instituição financeira, excluídas apenas as reservas técnicas mantidas junto ao Banco Central do Brasil”.

Por todo o exposto, corrigidos os excessos cometidos e as distorções apresentadas pelo sistema, anteriormente citados, independentemente dos aspectos formais da competência levantados pelo Partido da Frente Liberal – PFL, atual Democratas, trata-se de uma inovação excepcional para a celeridade e moralização do processo de execução.

Em que pesem os entendimentos diversos, principalmente no sentido de que o sistema ofende e viola a ordem legal e democrática, entendemos que a medida trouxe considerável avanço na modernização do processo de execução. Não é demais reiterar que os magistrados deverão adotar critérios rigorosos e sensatos para a aplicação da medida, evitando abusos e injustiças, porém o sistema merece progredir, aperfeiçoando-se, como homenagem ao moderno princípio da efetividade, com intuito, sempre, da pacificação social.

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PERIÓDICOS:

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BARBIERI, Maurício Lindenmeyer. Poderes instrutórios no processo do trabalho. Revista Justiça do Trabalho. Santa Catarina, V.10, n. 208, p. 42, jan-jun. 2000

APÊNDICE

FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ

UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ

Curso de Direito

DA CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA ON LINE

 
José Alécio Carvalho Maia
Matrícula n° 0221851/8

Fortaleza - CE

Junho, 2006

1 – Definição do Problema

Com espeque nas disposições das atuais Cortes Judiciais mais elevadas de nossa República verifica-se a manifestação da famigerada morosidade judicial, convenientemente denominada Crise do Judiciário. A mesma, sem sombra de dúvida, possui uma quantidade demasiada de razões a lhe dá supedâneo, dentre as quais poderíamos indicar os agenciamentos proporcionados pelo Poder Público com o fito de conceder à população brasileira o acesso às portas do Poder Judiciário pátrio.

Rendendo-se a essa realidade, especificamente, pode-se congregar a poluição visual que se há de vislumbrar nas repartições públicas quando se transita em seus respectivos balcões de atendimento.

Não se olvidando a essa realidade e necessidade, o Poder Público desta Federação em sua cúpula, com o intuito de fazer cumprir com os postulados de sua Lex Fundamentalis[16], esforçou-se a encontrar os meios pertinentes a solucionar aludida problemática, a qual tende a se agravar com o transcorrer dos tempos.

Nessa esteira de intento, verificou-se que a calamitosa necessidade do Poder Judiciário, no que atine a sua morosidade, possui seu cerne na seara da execução judicial, a qual encontramos diversos entraves de ordem burocrática e, por conta disso, retardando a satisfação da Parte Processual declarada como merecedora ao direito pleiteado.

Destarte, dentro dessa perspectiva, almeja-se o cabimento de apontar os meios mais eficientes a possibilitar ao Poder Judiciário a plena eficácia em matéria de constrição do patrimônio da Parte Processual declarada como devedora de uma dada relação social.

            Com o desenrolar do desenvolvimento nas telecomunicações, mormente à rede de computadores, dita Internet, avistou-se possibilidade de se arquitetar meio que pudesse contribuir com as atividades do Poder Judiciário, como a necessária troca de informações.

Dentro de tal contexto, o Poder Judiciário celebrou Convênio com o Banco Central para fins de agilizar diligências direcionadas às diversas instituições financeiras, inicialmente como meio de coletar informações acerca da situação econômica de dado indivíduo inadimplente, posteriormente com a possibilidade de emitir ordens judiciais para que pudesse exercer ato de constrição nos bens econômicos da Parte Processual tida como devedora.

            Nos primórdios de 2001 a Justiça Federal e algumas Justiças Estaduais foram pioneiros no uso desse instrumento, sendo seguida pela Justiça do Trabalho logo em 2003. Atualmente, com o transcorrer do presente trabalho científico, evidenciara-se que a Justiça do Trabalho na atualidade é a que mais lança mão da utilização da referida penhora on line.

            Eis, destarte, que insurge a apontada penhora on line, meio pelo qual o Poder Judiciário realiza pesquisa nas diversas instituições financeiras situadas no Brasil por meio do Banco Central e, em cabendo com a situação a que esteja sob exame judicial, determina a constrição para fins de satisfação em dada demanda judicial de característica executiva, primordialmente.

            O instrumento não apresenta manifestação grosseira ao presente sistema jurídico em vigor, em face do que se apresenta simplesmente como meio para se exercer uma finalidade consagrada na tradição jurídica dentro dos Processos de Execução, qual seja, a afamada Penhora, tendo ela a função de individualizar os bens a que serão expropriados para pagar o Credor caso o Devedor nada maneje para saldar seu débito.

            Em face do intróito acima exposto, buscar-se-á desenvolver pesquisa científica que obtenha resposta para os seguintes questionamentos:

1 – A penhora on line possui em nosso Ordenamento Jurídico previsão legal que lhe dê condições formais e materiais de ser aplicada?

2 – Há quebra no sigilo bancário da Parte Processual reconhecida como Devedora quando o Magistrado emite determinação judicial de constrição ao patrimônio econômico do mencionado indivíduo?

3 – Por meio do referido instrumento não haveria de ocorrer excesso na execução por ter o Poder Judiciário vindo a penhorar mais do que o necessário?

2 – Justificativa

O tema, não obstante já ter sido por diversos momentos palco de inúmeros conflitos da seara jurídica, ainda não fora possível de o mesmo ser por demais esclarecido e, muito menos, ser levado ao conhecimento e aberto para o debate com os demais públicos interessados, inclusive os próprios profissionais da Ciência do Direito.

Não se pode olvidar da importância do referido instrumento como sendo um meio de maior precisão na persecução da Justiça, imbuído que seja de eficácia e celeridade a contribuir maciçamente com o espancamento da já aludida morosidade do Judiciário, do que se advém a famigerada Crise do Poder Judiciário.

Embora sejam evidentes os avanços trazidos ao processo executivo com a adoção da penhora on line em face da crescente demanda social, cuja maior virtude é a concretização da tão esperada efetividade da prestação jurisdicional, há resistências contra o mencionado Convênio firmado entre o Banco Central e o Poder Judiciário.

Dada a complexidade com que o presente tema porta-se diante de nossa realidade, qual seja, fomentando a aplicação de preceitos legais positivados e condizentes com a Carta Republicana vigente, não é consenso ordinário a desconsideração do mesmo, pois que, primeiramente, as argumentações trazidas ao mundo das contendas não tendem a prosperar sob qualquer ponto de vista e, segundamente, a utilidade do referido instrumento em nada ofende as normas de direito já existentes.

Frise-se pela necessidade de mais uma vez haver que ser dado respaldo a querela acadêmica a asseverar quais os pontos primordiais que tendem a corroborar com o ostento da penhora on line, tema do presente trabalho acadêmico e que se pretende com o intuito de servir para o auxílio ulterior de demais outros que interessar possam acerca do mesmo, bem como aclarar a obscuridade com que neste momento a referida matéria apresenta-se.

3 – Referencial Teórico

A penhora on line, não obstante ser tema pouco conhecido pela população brasileira, em nada há que possa vir a ser temida e rechaçada ao que atine a sua aplicabilidade, vez que a mesma é assunto clarividente já tradicionalmente positivado em nosso Ordenamento Jurídico com norte determinado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Pautemo-nos a informar pela simplicidade desta querela já debatida nos diversos seleiros das cortes superiores desta República, querela a qual tem seu respaldo tutelado pela mesma legislação condizente com a propriamente dita Penhora.

Entenda-se, de logo que a apontada penhora on line é meio instrumental apenas para se garantir a execução da tradicional Penhora, esta realizada por intermédio de um Servidor Público e aquela através de um sistema eletrônico de informática.

Obviamente que em ambas existem encalços, todavia, dada a demanda social em busca de alcançar a seu intento a prestação jurisdicional perquirida, não mais podemos aceitar ser tolerável a utilização da tradicional Penhora, em que a demora é fator determinante para acarretar o desgaste do próprio Poder Judiciário e, o que é pior, corroborar com a frustração da  liquidação de dada dívida. Deve-se, para a bem da verdade e do bom senso da razão, aplicar-se meios mais eficazes para o intento da execução judicial propriamente dita.

Eis que por toda essa realidade surge a famigerada penhora on line. Fruto de convênio celebrado entre o Banco Central do Brasil –– BCB, o Superior Tribunal de Justiça –– STJ (Justiças Federal e algumas Justiças Estaduais) no ano de 2001, posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho –– TST em março de 2002, garantindo “[…] muito mais efetividade às execuções trabalhistas que cuidam de valores de natureza alimentícia […]”, segundo relata o Ministro Vantuil Abdala, Ex-Presidente do TST, no informativo Vantuil diz que Penhora On-Line dá maior eficácia à execução de 02/12/2003 do próprio Tribunal[17].

Aperfeiçoado a partir do mês de Junho do ano de 2005, o novo sistema passou a receber a nomenclatura de Bacen Jud 2.0, tornando-se inteiramente informatizado a partir de Janeiro de 2006, recebendo correções ao longo de suas diretivas técnicas.

Saliente-se, por esta oportunidade, que no período entre Janeiro e Março do ano em curso de 2006, quando o dito sistema penhora on line comemorou seus quatro anos de pleno vigor e eficiência, foram protocolados cerca de 153.636 mil ordens judiciais, das quais 80% (135.000) foram emitidas pela Justiça do Trabalho, 11% (16.656) por Justiças Estaduais e 1% (1.980) pela Justiça Federal, como informa o próprio Tribunal Superior do Trabalho – TST.

Os próprios números estatísticos fornecidos pelo Poder Judiciário são por demais suficientes para corroborar com esse entendimento, uma vez que, com o crescimento populacional, a demanda em busca de dirimir os conflitos sociais em geral têm tido crescimento vertiginoso.

Vejamos os dados estatísticos disponibilizados pelo próprio Banco Central do Brasil em sua página eletrônica:

Quantidade de Solicitações do Poder Judiciário por meio de Ofício

Sistema Tradicional de Correspondência via Ofícios

<www.BACEN.gov.br/htms/bacenjud/defauld.asp>

Quantidade de Solicitações do Poder Judiciário

por meio do Sistema Bacen Jud

<www.BACEN.gov.br/htms/bacenjud/defauld.asp>

Os gráficos supra apresentados pelo Banco Central do Brasil – BACEN demonstram em seu formato o gritante crescimento da demanda do fluxo de informações requeridas pelo Poder Judiciário ao longo dos tempos, primeiramente solicitações realizadas pelo método tradicional, qual seja, via ofícios, segundamente solicitações diligenciadas através do famigerado sistema informatizado Bacen Jud.

Com espeque nas informações fornecidas pelos gráficos retro apresentados e as demais elocuções coletadas, averigua-se expressivo crescimento no fluxo de informações trocadas entre o Banco Central e o Poder Judiciário como um todo ao longo dos anos que seguiram à celebração do aludido convênio.

Vê-se que o instrumento processual penhora on line tende a contribuir para o aspecto da celeridade nas ações judiciais, mormente que sejam as atinentes à execução judicial.

Dado que a Justiça do Trabalho ostente cerca de 94% das demandas por meio do sistema Bacen Jud, faz-se mister amparo por meio de arcabouço teórico da seara do Direito Processual do Trabalho, pelo que seja as elocuções do catedrático Sérgio Pinto Martins (2005, 670-671):

A penhora on line não é uma nova modalidade de penhora. É apenas uma autorização judicial para bloqueios de valores. É um bloqueio de valores por meio eletrônico. A penhora é feita mediante a expedição de mandado judicial.

A penhora não é eletrônica. Eletrônico é o meio utilizado para ser realizada a penhora. A execução se realiza no interesse do credor (art. 613 do CPC).

O TST e o Banco Central firmaram convênio em 5 de março de 2002 para estabelecer a penhora on line no processo trabalhista, permitindo o bloqueio de contas correntes e de aplicações financeiras para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas. […] Na verdade houve a substituição de ofícios dirigidos ao Banco Central pelos juízes pelo sistema de penhora on line, pois o sistema anterior demorava muito e o dinheiro poderia ser transferido da conta corrente do devedor no transcorrer do procedimento. (grifo nosso)

Não se olvide ser a penhora ato executório […] tendo a função de individualizar os bens que serão expropriados para pagar o credor. Por meio da penhora, os bens do devedor são apreendidos e deixados sob a guarda de um depositário, ficando afetados à futura expropriação […], como bem nos lembra Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2004, p. 52).

Busca-se a forma de se dá cabo à razão finalística da Ciência do Direito, que seja a própria Justiça em seu sentido lato sensu, como vem nos informar o catedrático lente Glauco Barreira Magalhães Filho (2003, p. 19):

Toda obra cultural é dirigida a um fim (valor). Às vezes, o valor ou fim é utilitário, como numa cadeira ou mesa, mas, no caso do Direito, é um valor ético: a Justiça. A ciência foi criada para atingir a verdade, a arte para atingir o belo, e o Direito para atingir a Justiça. Segundo Tomás de Aquino, a Justiça, valor-fim do Direito, é um bem devido a outro, de modo que ninguém pode ser justo consigo mesmo.

Vale memorar que ao referido Termo de Convênio foram legisladas demais normas atinentes à administração dos procedimentos do aludido sistema Bacen Jud, posto que vieram os Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, como o são o Provimento nº 1/2003 (DJ 01/07/2003), em que determina instruções para utilização do Convênio com o Banco Central do Brasil, o sistema Bacen Jud e o Provimento nº 6/2005 (DJ 03/11/2005), pelo que estabelece instruções para operacionalização da nova versão do Sistema Bacen Jud 2.0.

Ademais, vale informar que ao referido sistema Bacen Jud fora elaborado orientação normativa com o fito de que as empresas pudessem informar determinadas contas em que se fosse possível a localização de valores a suportar constrição advinda do Poder Judiciário no intuito de satisfação da Parte Processual declarada como legítima credora.

Provimento nº 3/2003 (DJ 26/09/2003 –– republicado em 23/12/2003)

Ementa: Permite às empresas que possuem contas bancárias em diversas agências do país o cadastramento de conta bancária apta a sofrer bloqueio on line realizada pelo sistema BACEN JUD. Na hipótese de impossibilidade de constrição sobre a conta indicada por insuficiência de fundo, o Juiz da causa deve expedir ordem para que o bloqueio recaia em qualquer conta da empresa devedora e comunicar o fato, imediatamente, à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para descadastramento da conta bancária.

Frise-se, de toda sorte, que os referidos Provimentos da lavra da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho encontram-se, os acima indicados por transcrição, revogados em sua totalidade pela Consolidação dos Provimentos, publicado no Diário da Justiça – DJ de 20/04/2006 e seus anexos.

O já referido doutrinador Sérgio Pinto Martins (2005, p. 671) informa categoricamente que não há ofensa às postulações constantes da Carta Magna, visto que à Penhora propriamente dita perdura a existência de previsão legal para o caso em espécie. Em melhores vernáculos, assim pondera a referida lente:

Não vejo inconstitucionalidade nas normas do TST, pois a penhora on line incide sobre depósitos em dinheiro. Não se está legislando sobre processo, mas apenas operacionalizando a penhora no âmbito do Banco Central. Não fere a independência dos poderes, pois não está havendo intervenção de um poder em outro. Não houve, portanto, violação das atribuições do Congresso Nacional. (grifo nosso)

Como se pode aduzir das postulações até o presente disponibilizadas, não merecem considerações e nenhum amparo que seja as teses contrárias à instrumentalidade ofertada à tradicional Penhora por meio do desenvolvimento das telecomunicações.

Não se sustentam as principais alegações de que para a referida penhora on line ou sistema Bacen Jud não exista previsão legal, de que seja inconstitucional a quebra do sigilo bancário realizado e, muito menos, que haja excesso de execução com o bloqueio de todas os valores de dada empresa devedora.

Primeiramente, deve-se ressaltar que a penhora on line possui base fundamentada em legislação previamente positivada. Suficiente é a indicação dos Artigos 659 a 670 do Código de Processo Civil pátrio (Lei nº 5.869, de 11/01/1973) e dos Artigos 880 a 883 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1/05/1943). O sistema Bacen Jud vai ao encontro das novas tecnologias a serviço de um novo processo judicial que tem como princípios basilares os seguintes: Celeridade, Economia e Eficácia. Referido instrumento processual vem, aos poucos, adquirindo respaldo com a implementação de demais outros meios que visam atender aos referidos princípios, assim sendo, poderíamos citar: Pesquisa de Jurisprudências, Protocolo de Petições, Interrogatórios por vídeo-conferência, Correspondência com os Tribunais Superiores, etc., tudo por meio do  uso da rede mundial de computadores.

Segundo a inestimável orientação do douto Sérgio Pinto Martins (2005, p. 671):

A penhora de ofício decorre da previsão do art. 878 da CLT.

O art. 882 da CLT manda aplicar o art. 655 do CPC. A ordem de bens a penhorar é, em primeiro lugar, dinheiro (art. 655, I, do CPC). Logo, está apenas sendo dada efetividade à execução, pois os bens indicados ou penhorados nem sempre têm liquidez de venda em hasta pública.

O devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros (art. 591 do CPC), inclusive depósitos bancários.

A penhora é feita mediante apreensão de depósito de bens (art. 664 do CPC), como ocorre com o dinheiro depositado em conta corrente nos bancos.

Não se pode invocar o fato de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a não ser em virtude de lei (art. 5º, II, da Constituição), pois a penhora em dinheiro está regulada em lei. Logo, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no procedimento da penhora on line. (grifo nosso)

Segundamente, diga-se que não há de prosperar a argumentação quanto à quebra do sigilo bancário exercido por meio do já sobejado sistema penhora on line. Assim não se pode ostentar tal manifestação de pensamento por não ter o Magistrado acesso diretamente às informações acerca dos valores da Parte Processual dada como devedora. Violação alguma há, pois que o Juiz não tem conhecimento do saldo ou do extrato bancário. Simplesmente ocorre a expedição de ordem de caráter judicial ao Banco Central para que este comunique a determinação às entidades financeiras para que procedam ao bloqueio, retornando ao juízo de origem a informação acerca de ter havido ou não o referido bloqueio intentado.

Nesta esteira, pondera o já tão mencionado e transcrito Sérgio Pinto Martins (2005, p. 671), dada sua pertinência ao tema sob tela, assim comentando a presente matéria, em vernáculo:

O sigilo bancário pode ser quebrado por determinação do Juiz. O art. 3º da Lei Complementar nº 105/2001 autoriza o Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários e as instituições financeiras a fornecer informações ordenadas pelo Poder Judiciário. O sigilo também existe no fato de a informação não ser divulgada fora do processo. (grifo nosso)

Por derradeiro, deve-se rebater ao fato de que excesso de execução é argumentação por demais exagerada por parte dos opositores do presente tema em comento. Vide às determinações do próprio Tribunal Superior do Trabalho – TST de quem proveio a possibilidade de que as empresas pudessem indicar, antecipadamente a qualquer demanda judicial que contra elas possa vir a ser manejada, a localização de valores a sofrerem a constrição e capazes de responder por dívida de caráter trabalhista.

Desenvolvendo este raciocínio, o referido catedrático da ciência trabalhista, Sérgio Pinto Martins (2005, p. 671), indica com requinte que:

O fato de que o art. 620 do CPC estabelecer que a execução deve ser feita de forma menos onerosa para o devedor não pode implicar que o credor receba bem que é invendável em hasta pública, daí a preferência por depósito em dinheiro.

Na penhora on line não necessidade de avaliar bens, conforme o art. 686 do CPC, pois é dinheiro. (grifo nosso)

Pertinentes mostram-se as colocações de Humberto Theodoro Júnior (2004, p. 182), quando vem o mesmo a indicar qual seria a finalidade da Penhora, pelo que com as seguintes divagações fornece elementos teóricos a contribuir com as postulações de Sérgio Pinto Martins. Sem demais delongas, vide as disposições, destarte, do famigerado processualista civilista:

Diz-se […] que a penhora é um ato de afetação porque sua imediata conseqüência, de ordem prática e jurídica, é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução colocando-os à disposição do órgão judicial para, “à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução”, que é a função pública de “dar satisfação ao credor”. (grifo nosso)

Por outro turno, perdura a ala opositora do presente desiderato, pelo que já fora, inclusive, aforada demanda de caráter judicial para intentar satisfação quanto à prestação jurisdicional.

Desta feita, são exemplificações a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3091 proposta pelo Partido da Frente Liberal – PFL em meados de dezembro de 2003 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3203 proposta pela Confederação Nacional dos Transportes – CNT em meados de maio de 2004. Precisamente, seriam aqueles mesmos pontos acima já espancados pela boa cautela, bom-senso e razoabilidade.

Buscam apontar que à Constituição da República Federativa do Brasil estar-se-ia infringindo, pelo menos, o Art. 2º (Separação dos Poderes), Art. 22, II, (Previsão Legal), Arts. 48 e 59 (atribuições do Congresso Nacional), Arts. 61, 65 e 66 (Deliberação Presidencial) e Art. 241 (precedido de autorização em Lei).

            Como se pode aduzir da fundamentação apresentada pelos simpatizantes do referido Partido, não há que se manter tal pretensão, uma vez que contra a mesma facilmente se pode levantar pontos contrários e de considerável relevância.

Destarte, repugne-se que a penhora on line representaria simplesmente um instrumento a dá maior eficácia ao ato de constrição (Penhora) de bens do devedor, não tendendo, para tanto, a violar o sigilo bancário e a cometer excessos quanto à execução, nem mesmo a desrespeitar o Princípio da Divisão dos Três Poderes.

4 – Objetivos

Geral:

Analisar a penhora on line sob o escopo da instrumentalidade a que a mesma possa vir a emprestar para o ato de constrição de bens da Parte Processual considerada como sendo devedora de um dado Negócio Jurídico. Neste ato de investigação ir no intento de melhor aclarar os fatores condizentes com aludido instrumento do Poder Judiciário, com o intuito de poder vir a contribuir, se assim possível for, com a adequação e melhoramento do mesmo, pois que, não obstante sirva para empregar maior celeridade no ato da execução judicial, o mesmo possa agir cada vez mais com maior grau de eficiência, pelo uso de outros instrumentos que lhe possam ser somados, tidos como sendo auxiliares, até mesmo.

Específicos:

1 –– Perquirir as razões que conferem à penhora on line a capacidade de ser meio instrumental a corroborar com o Processo Judicial em sua seara da Execução, precisamente a lhe fornecer maiores condições ao atendimento aos Princípios da Celeridade, Economicidade e Eficácia, tidos como sendo basilares a nortear o Processo de Execução.

2 –– Demonstrar, empós atendimento do ponto anterior, que a penhora on line encontra suficientemente respaldo jurídico que lhe ateste a aplicação dentro das demandas judiciais caracterizadas como executivas, uma vez que, considerando ser o sistema Bacen Jud instrumento para a satisfação da Parte Processual tida como Credora, há incontestável possibilidade de tutela a este meio pela legislação já em vigor acerca da tradicional Penhora.

3 –– Certificar que o referido instrumento penhora on line em nada tende a violar o Sigilo Bancário, isto posto pela forma como ocorrem os procedimentos de constrição aos valores atinentes à Parte Processual Devedora, uma vez que o Magistrado determina o ato de constrição, mas não tem acesso, de forma alguma, ao saldo ou extrato de indivíduo algum.

4 –– Em face das argumentações do excesso de execução, tenderemos a apontar a total discrepância de tal postulação dos que atestam pela inconstitucionalidade. A tal infortúnio, apresentar-se-á as determinações e orientações que por ventura decorram do próprio Poder Judiciário, como sendo a possibilidade das empresas indicarem o local a que o Poder Judiciário poderá vir a realizar a constrição em valores específicos e certos para tal fim.

5 –– Por derradeiro, concluir-se-á que a penhora on line ou sistema Bacen Jud em nada fere os preceitos constitucionais afixados a este Estado Democrático de Direito, vez que possui regulamentação legal específica que lhe confere tutela jurídica, bem como não tende a violar o Sigilo Bancário e nem mesmo a cometer excessos dentro do ato de constrição dos valores da Parte Processual Devedora.

5 – Hipóteses

1 –– A mencionada penhora on line representa apenas o meio a se alcançar uma finalidade capaz de satisfazer uma necessidade advinda de um Negócio Jurídico que findara sem a obediência a acordos previamente avençados. Desta feita, por haver a possibilidade de se manejar demanda judicial competente para solucionar dada querela, hei por bem o dever de empregar os meios que se fazem imperativos para se alcançar a satisfação do lesado. Seria, para tanto, a penhora on line o meio a se implementar para se conseguir referida satisfação de caráter subjetivo.

2 –– Tendo em vista ser apenas mero instrumento a se pleitear satisfação de caráter subjetivo, a penhora on line não chega mesmo a descaracterizar a tradicional Penhora, vez que suas similitudes são por demais próximas. Assim sendo, a previsão legal a incidir sobre a referida tradicional Penhora seria a mesma a incidir sobre a penhora on line, de logo, demonstrando à clarividência de que a penhora on line encontra tutela jurisdicional a sua aplicabilidade, do que demonstra satisfatoriamente ter penhora on line em seu favor previsão legal previamente positivada.

3 –– O Sigilo Bancário refere às informações acerca dos valores que se encontram nas instituições financeiras, comumente denominadas de Bancos, inclusive acerca de sua movimentação. Todavia, deve-se considerar que a determinação judicial de se efetuar o bloqueio a valores não significaria que o Magistrado que assim procedeu teve, efetivamente, acesso aos referidos valores de ordem econômica da Parte Processual Devedora. Assim sendo, temos, simplesmente, uma ordem de cunho judicial dada ao Banco Central do Brasil –– BACEN, o qual repassa às instituições financeiras, as quais somente cumprirão caso haja possibilidade de compensação entre o valor judicial executado e o valor localizado pela mencionada instituição financeira. Ao contrário, nada há de ocorrer nos valores da Parte Processual Devedora quando não encontrada a suficiência de tais valores capazes de saldar o montante da dívida.

4 –– Contrário senso, não há como se defender a questão do excesso de execução, uma vez que a execução judicial somente realizará a constrição em valores da Parte Processual Devedora quando constatado serem suficientes para a plena satisfação do crédito devido pela mesma.

6 – Aspectos Metodológicos

Será utilizada na presente pesquisa metodologia de estudo descritivo-analítico, desenvolvido através de pesquisa:

I. Quanto ao tipo:

            Bibliográfica: através de livros, revistas, publicações especializadas, imprensa escrita e artigos e dados oficiais publicados na Internet;

            Documental: exame de sentenças, peças processuais e acórdãos, dentre outros que abordem o tema;

II. Quanto à utilização dos resultados:

            Pura, pois terá como único fim a ampliação dos conhecimentos.

III. Quanto à abordagem:

            Qualitativa, na medida que se aprofundará na compreensão das ações e relações humanas e nas condições e freqüências de determinadas situações sociais.

IV. Quanto aos objetivos:

Descritiva, posto que buscará descrever, explicar, classificar, esclarecer e interpretar o fenômeno observado.

Exploratória, uma vez que procurará aprimorar idéias, buscando maiores informações sobre o tema em foco.

7 – Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988.

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Processo de Execução e Cautelar. São Paulo: Saraiva, 2004.

MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. A Essência do Direito. São Paulo: Rideel, 2003.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2005.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, v. 21 (Coleção estudos de direito de processo Enrico Túlio Liebman)

PORTO, Éderson Garin. Manual de Execução Fiscal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

SZKLAROWSKY, Leon Frejda (Coordenador Geral). Morosidade da Justiça: Causas e Soluções (I Concurso Consulex de Monografias Jurídicas). Brasília: Consulex, 2001.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

Possível Sumário

INTRODUÇÃO

1.0. – ASPECTOS GERAIS DA PENHORA

1.1. – Natureza Jurídica

1.3. – Espécies de Penhora: tradicional e on line

1.2. – Condições Formais e Materiais atinentes à aplicabilidade

2.0. – PREVISÃO LEGAL DA PENHORA ON LINE

2.1. – Instrumentalidade da penhora

2.2. – Peculiaridades da penhora on line

3.0. – SIGILO BANCÁRIO RESGUARDADO

3.1. – Noções de sigilo bancário

3.2. – Força judicial constitucional

4.0. – EXECUÇÃO POR PENHORA

4.1. – Princípio da moderação da execução

4.2. – Penhora nos estritos condicionamentos da lei

5.0. – NECESSIDADE DO INSTRUMENTO PENHORA ON LINE

5.1. – Condições de uso

5.2. – Combate à morosidade do poder judiciário

CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

APÊNDICE

ANEXOS

ANEXOS

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ANEXO D – REGULAMENTO BACEN JUD 2.0

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ANEXO E – PENHORA ON LINE NO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQÜA

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Os juízes do Fórum Clóvis Beviláqüa já podem requerer o cadastramento no sistema BACENJUD para fazer a penhora on-line, ou seja, o bloqueio eletrônico das contas bancárias da parte devedora nos autos. Os magistrados devem solicitar seu credenciamento, através de ofício ao juiz coordenador Josias Menescal Lima de Oliveira, da 12ª Vara Cível.

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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Av. Gal. Afonso A. lima, S/N - Cambeba - CEP: 60.830-120 - Fone: (085) 3216-2500

http://www.tj.ce.gov.br/noticias/le_noticias1.asp?nr_sqtex=1693                                                                        22/05/2007


[1] Precisamente no Século VIII a.C., sendo impreciso se de 1792 a.C. até 1750 a.C. ou 1730 a.C. até 1685 a.C.

[2] Sendo impreciso se de 1029 a.C. até 1015 a.C. ou 975 a.C. até 960 a.C.

[3] D. 25, 4, 1, 3

[4] Cláudio Vicentino aduz que “[…] para os romanos, bárbaros eram os povos que não estavam subordinados ao Império, que não falavam o latim, que habitavam além das fronteiras imperiais; eram, portanto, os não-romanos”.

[5] Entenda-se por dívidas privilegiadas as provenientes de foros, censos, aluguéis, créditos fiscais, etc.

[6] O Regulamento nº 737 representava um verdadeiro Código de Processo Comercial, com alçada para regulamentar, dentro da jurisdição comercial, o rito processual das causas acerca dessa matéria.

[7] Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

[8] Voto do Ministro Carlos Veloso, exarado no julgamento do RE 219.780, Diário da Justiça de 10.09.1999.

[9] Art. 399 do CPC, Lei 5869, de 11 de janeiro de 1973; Art. 439 do CPP, Decreto-Lei 3689, de 03 de outubro de 1941; Art. 378 e Art. 484 do CPPM, Decreto-Lei 1002, de 21 de outubro de 1969; Art. 46 da Lei de Imprensa, Lei 5250, de09 de fevereiro de 1967, e outras.

[10] Decisões nos acórdãos REsp nº 528.227/RJ, REsp nº 390.116/SP, e outros.

[11] A jurisprudência admite medida cautelar de arresto com a finalidade de bloquear conta bancária, quando pleiteada “[…] diante do justo receio da parte de não receber o valor da dívida contraída, inclusive pela ausência de outros bens que pudessem garantir a execução […]” (TJPE, AGTR nº 71658-1, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Silvio de Arruda Beltrão, j. 17/03/2005, DJ 13/04/2005).

[12] A jurisprudência admite o arresto de bens na forma de bloqueio de depósitos em conta bancária: “O arresto de bens é medida prevista legalmente, quando não encontrado o devedor. Sendo o dinheiro, o primeiro na ordem de penhora, possível o bloqueio de valores encontrados na conta do executado, ainda que não tenha havido a citação (TJRS, AGTR nº 70009242900, 22ª C. Cível, rel. Des. Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 01/09/2004)”.

[13] Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 11.06.92)

[14] Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; […]

[15] STJ, terceira turma, RE 241.464-SP., Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 15.02.01, vu, DJU 02.04.01, pág. 289

[16] Lei Fundamental, em alusão à atual Constituição em vigor (Constituição da República Federativa do Brasil – 1988).

[17] Notícias do TST: <http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=3331&p_co…>

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Monografia apresentada como exigência parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito, sob a orientação de conteúdo da Professora Maria Lírida Calou de Araújo Mendonça e orientação metodológica de José Cauby de M. Freire.

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