A Certificação de Entidades de Assistência Social - CEBAS e sua evolução legislativa

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11/06/2014 às 14:34

Resumo:


  • A certificação de entidades beneficentes de assistência social, conhecida como CEBAS, é fundamental para a isenção de contribuições sociais e transferência de recursos públicos.

  • Atualmente, existem aproximadamente 15.500 processos em trâmite nos Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social para concessão ou renovação do CEBAS.

  • A legislação sobre o CEBAS passou por diversas mudanças, incluindo a polêmica Medida Provisória nº 446, de 2009, que renovou automaticamente certificados de entidades, gerando controvérsias e processos judiciais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] Na verdade, trata-se de imunidade, e não de isenção.

[2] VELLOSO Andrei Pitten. Constituição Tributária Interpretada. São Paulo: Altas, 2007. p. 376.

[3] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro, Comentários à Constituição de 1988: Sistema Tributário, p. 283.

[4] O Decreto-Lei nº 1.572, de 4 de julho de 1977, revogou a Lei nº 3.577, de 1959, mas manteve a isenção de algumas entidades filantrópicas que já gozavam de isenção, desde que atendidos alguns requisitos. Contudo, o Decreto-Lei não trava sobre a CEFF, e sim da isenção da cota patronal.

[5] Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já pacificou esse entendimento: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUOTA PATRONAL. ENTIDADE DE FINS ASSISTENCIAIS, FILANTRÓPICOS E EDUCACIONAIS. IMUNIDADE (CF, ART. 195, § 7º). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A cláusula inscrita no art. 195, §7º, da Carta Política - não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a Seguridade Social - contemplou as entidades beneficentes de assistência social com o favor constitucional da imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei.A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, §7º, da Constituição da República, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social. Precedente: RTJ 137/965. (...)” (STF, 1ª Turma, RMS 22.192-9/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.12.96, unânime).

[6] Lenza, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, Ed. Saraiva, 14º Edição, 2010,  São Paulo, p.180. De acordo com José Afonso da Silva, as citadas normas tem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, pois estabelecem um dever para o legislador ordinário; condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; constituem sentido teleológico para interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas; condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário; criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou desvantagem.

[7] A referida lei também é questionado por meio da ADIN 1.802.

[8] Tal questionamento foi objeto de ADINs como se verá adiante.

[9] “I. Imunidade tributária: entidade filantrópica: CF, arts. 146, II e 195, § 7º: delimitação do âmbitos da matéria reservada, no ponto, à intermediação da lei complementar e da lei ordinária (ADI – MC 1802, 27.8.1998, Pertence, DJ 13.2.2004; RE 93.770, 17.3.81, Soares Muñoz, RTJ 102/304). A Constituição reduz a reserva de lei complementar da regra constitucional ao que diga respeito ‘aos lindes da imunidade’, à demarcação do objeto material da vedação constitucional de tributar; mas remete à lei ordinária “as normas sobre a constituição e funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune”. [...].” (STF, 1ª Turma, unân, AgRRE 428.815 – 0/AM, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, jun/05).

[10] Resoluções CNAS nº 3, 7, 8, 11 e 12, de 2009.

[11] http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp

[12] Nesse sentido, ver a NOTA DECOR/CGU/AGU Nº 180/2009-JGAS da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência Social, diz o seguinte: “04.Toda a discussão gira em torno do fato de o Congresso Nacional, ao rejeitar a Medida Provisória nº 446, de 2008, não ter editado o decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes, conforme preconiza o art. 62, § 3º, da Constituição Federal. 05.Como consequência, é forçoso reconhecer a incidência do § 11 do citado dispositivo constitucional, que estabelece que ‘Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.’(...)12.Assim sendo, as relações jurídicas que se formaram sob a égide das regras previstas nos arts. 37; 38; 39; 40 e 41 da Medida Provisória nº 446, de 2008, bem como aquelas decorrentes de atos praticados pela Administração Pública Federal durante o seu período de vigência, continuarão sendo regidas pela citada Medida Provisória. (...).” (fls. 213/214 – Processo AGU/NUP nº 00400.004243/2009-51).

[13] Dentre elas a Instituição Mackenzie, Fundação Dom Aguirre, Instituição Metodista de Ensino Superior, PUC de Campinas, Universidade de Campanha, Universidade de Araras, Hospital Astrogildo de Azevedo, Universidade Católica de Petrópolis e Universidade Sul de Santa Catarina. 

Sobre o autor
Yegor Moreira Junior

Mestre em Ciências Jurídicas Internacionais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; Especialista em Direito Internacional e Econômico pela Universidade Estadual de Londrina; Graduado na Universidade Estadual de Ponta Grossa; Advogado;Consultor da Organização Pan-Americana de Saúde junto ao Ministério da Saúde, Professor Universitário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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