[1]{C} SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. Porto Alegre: Livrara do advogado, 2001, p. 82.
[2]{C} Restrição de direitos fundamentais. Disponível em: http://www.pj.trf1.gov.br/Revista/revistajf2_cap1. htm Acesso em 15 mar 2003.
[3]{C} FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: S.A. Fabris, 2000.p. 55.
{C}[4]{C} Idem. Ibidem.
[5]{C} ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra, 1987, p. 215.
[6]{C} Colisão de Direitos fundamentais e princípio da proporcionalidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 38.
[7]{C} FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação.Porto Alegre: S.A. Fabris, 2000. p.54.
[8]{C} Op. cit. p. 106.
[9]{C} SARLET. Op. cit., p. 107.
[10]{C} NUNES, Rizzatto Luis Antônio. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 45.
[11]{C} MIRANDA, Jorge. Curso de Direito Constitucional. Tomo IV. Portugal: Coimbra, 2000. 3. ed. p. 181.
[12]{C} FARIAS. Op.cit., p. 51.
[13]{C} FARIAS. Op. cit., p.79.
[14]{C} MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e Direitos fundamentais .Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 243.
[15]{C} FARIAS. Op. cit., p.79.
[16]{C} CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, pp. 430-431.
[17] BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000. p. 147.
[18]{C} MENDES. Op. cit., p. 238.
[19]{C} Márcia Haydée P. de Carvalho afirma que o princípio da proporcionalidade possui a função dúplice de proteger o cidadão contra os abusos do estado e apoiar o juiz na interpretação dos problemas de compatibilidade e de conformidade na concretização das normas constitucionais. Segue também, na avaliação Suzana de Toledo Barros, que “o juiz, quando considera adequada a relação entre determinada restrição e o fim a que se destina, ou mesmo quando reconhece a existência de outro meio menos gravoso que pudesse conduzir ao mesmo resultado, nem por isso está a chancelar uma providência que imponha ônus demasiado ao cidadão.” Apud BUECHELE, Paulo Armínio Tavares. O princípio da proporcionalidade e a interpretação da Constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. pp. 121-121. Daí entendemos que, além de se aplicar às leis, o princípio da proporcionalidade aplica-se aos atos judiciais.
[20]{C} MIRANDA. Op. cit., p. 207.
[21] O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília: Brasilia Jurídia, 2000. pp.186-188.
[22]{C} Destaque-se a lição de Jorge Miranda, a respeito do juízo de proporcionalidade: “o juízo de proporcionalidade revela-se um juízo jurídico, assente na correcta aplicação das normas e na adesão aos fins que lhes subjazem; e que atende, na sua aplicação, à diversidade de objectivos, de situações e de interesses em presença.” In: op. Cit. p. 207.
[23]{C} É o que retiramos da Constituição da República de Portugal, em seu artigo 18º nº 2.
[24]{C} MENDES. Op. cit., p. 251, citando Grundechte Pieroth/Schlink.
[25]{C} In: Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Op. cit. p. 183.
[26]{C} Nesse sentido, cf. ANJOS, Luís Henrique Martins; ANJOS, Walter Jone dos. Manual de Direito Administrativo. Porto Alegra: Livraria do Advogado, 2001. p. 54.
[27]{C} Apud BRAZ, Petrônio. Manual de direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Ed. de Direito, 2001. p. 149.
[28]{C} BRAZ, Petrônio. Manual de direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Ed. de Direito, 2001. p. 149.