A responsabilidade civil nas hipóteses de abandono afetivo

01/07/2014 às 16:52
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O presente artigo tem por objetivo o estudo de uma questão polêmica, que se encontra em atual debate nos tribunais pátrios, qual seja, a caracterização do dano moral e do dever de indenizar decorrente do abandono afetivo.

   A principal função do Direito é regulamentar as relações sociais, motivo pelo qual deve estar em constante evolução a fim de acompanhar todas as mudanças na sociedade que evolui de maneira contínua e constante.Tal finalidade do Direito encontra-se, atualmente, em grande evidência, notadamente em razão das grandes mudanças que ocorreram no Direito de Família, com as novas concepções do que seja família e com as novas relações familiares que hoje se tornaram usuais na sociedade.
 

            A família, desde os tempos mais remotos até a contemporaneidade, constitui fator de patente importância na evolução do ser humano e da sociedade. E, com o advento da Constituição Federal de 1988, bem como diante da necessidade de efetivação do Estado Democrático de Direito tal como preconizado no texto constitucional, o ordenamento jurídico brasileiro tem se pautado por uma necessidade de prestigiar a família enquanto organismo social, instituição nuclear e fundamental da sociedade.

            Tal valorização alcançada pela família pode ser verificada no artigo 226 da Constituição Federal que afirma expressamente que a família é a “base da sociedade”, gozando de “especial proteção do Estado”. No que se refere a esta proteção especial, percebe-se que a integridade e bem estar da família constitui papel do Estado e da sociedade, motivo pelo qual toda forma de violação às disposições contidas no art. 226 deve ser impedida ou reparada de forma a causar mínimos danos à entidade familiar e seus integrantes.

Observa-se, desse modo, como se pretende demonstrar neste trabalho, que, com a promulgação do novo texto constitucional, ocorreu uma verdadeira revolução para o Direito de Família, diante da ruptura com de suas velhas concepções, tais como, ilegitimidade dos filhos, superioridade do homem sobre a mulher nas relações conjugais, casamento como única forma de legitimar a família, dentre outras.

Nessa conjuntura, a família deixa de ser uma entidade singular para tornar-se plural, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, admitindo-se, assim, como entidades familiares as chamadas famílias monoparentais, recompostas, binucleares, casais homossexuais, etc. Tal ampliação  demonstra, não só essa mudança de conceito, mas também um constante movimento para a superação de antigos valores e entraves morais.

Os princípios fundamentais da Constituição passaram a nortear o Direito de Família, alçando este ramo do Direito ao papel de efetivador dos direitos fundamentais, o que fez com que a família deixasse de ser um núcleo econômico voltado para a reprodução e se tornasse o ambiente de efetivação do afeto.

Com tais considerações, percebe-se que o afeto tornou-se o ponto central do Direito de Família na contemporaneidade, o que fez com que surgissem vários novos problemas a serem resolvidos pelo direito pátrio, destacando-se, no presente estudo, a questão referente à responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo.

Tal discussão encontra grande destaque no direito brasileiro atualmente, principalmente em razão da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.159.242, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, em que se firmou entendimento no sentido de ser possível a reparação por danos morais em decorrência do chamado abandono afetivo, sendo tal julgado objeto de dedicada análise nesta monografia.

Diante de tais considerações, é possível perceber a relevância do tema  abordado no presente trabalho, que se resume à possibilidade do reconhecimento da ocorrência de dano moral decorrente do abandono afetivo por um dos genitores.                  

Observa-se a possibilidade dos atos dos membros da entidade familiar configurar ato ilícito, bem como a existência de dano moral decorrente do abandono afetivo, que é o principal ponto deste artigo.

Objetivando problematizar o tema, ainda serão analisados os posicionamentos adotados pelos Tribunais Estaduais e pelo Superior Tribunal de Justiça, com destaque para o supramencionado Recurso Especial nº 1.159.242.

A ao longo dos anos, ocorreram grandes modificações no direito de família, principalmente quanto ao conceito de família e quanto ao vínculo que estrutura a entidade familiar, que deixou de ser patrimonial para se tornar afetivo.

            Demonstrou-se, além disso, que tais alterações tornaram-se ainda mais evidentes com a promulgação da Constituição da República de 1988, que inaugurou no Brasil o Estado Democrático de Direito, o qual se caracterizou, principalmente, pela inclusão no texto constitucional de um extenso rol de direitos humanos, então denominados direitos fundamentais, e por tornar a dignidade da pessoa humana um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

          Assim, todas as leis infraconstitucionais devem ser interpretadas a partir das diretrizes e princípios previstos na Constituição de 1988, tendo em vista sua supremacia, o que acaba por configurar uma constitucionalização de todos os ramos do Direito, em especial do Direito Civil e também do Direito de Família.

            Com a mencionada constitucionalização do Direito de Família, desenvolveu-se o que a moderna doutrina civilista denomina princípio da afetividade, ou seja, o afeto, que caracteriza a relação de duas pessoas, adquiriu reconhecimento e inserção no ordenamento jurídico, passando a ser considerado a principal característica da entidade familiar.

            Verificou-se, portanto, que, em razão de tal importância dada ao princípio da afetividade, o abandono afetivo - ou seja, o desprezo de tais laços no âmbito familiar - passou a ser considerado ato ilícito, valendo destacar que inexiste qualquer justificativa razoável para que as normas sobre responsabilidade civil não sejam aplicadas nas relações familiares.

            Sendo evidente que o abandono afetivo configura ato ilícito, pela inobservância dos deveres de cuidado, assistência e, principalmente, de afeto dos genitores, também não restam dúvidas de que tal abandono pode ocasionar, por consequência, dano moral ao menor que foi abandonado por seus genitores.

            Nesse sentido, foi o entendimento firmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, defendido como correto e adequado no presente trabalho, que condenou o pai que abandonou o filho ao pagamento de indenização por danos morais, considerando que tais danos decorrem da inobservância do aludido princípio da afetividade.

            Com tais considerações, e amparados no referido entendimento do STJ, não restam dúvidas de que as evoluções ocorridas no direito de família culminam no dever de cuidado entre os membros da entidade familiar, motivo pelo qual sua inobservância pode ser considerada como ato ilícito e ensejar o dever de indenizar pelos danos morais causados.

          

REFERÊNCIAS

ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Por um direito de família mínimo: a possibilidade de aplicação e o campo de incidência da autonomia privada no âmbito do direito de família Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Programa de Pós-Graduação em Direito. Belo Horizonte, 2009.

BAPTISTA, Romualdo. A tutela jurídica da afetividade: os laços humanos como valor jurídico na Pós-Modernidade. São Paulo: Editora Juruá, 2011.

BRASÍLIA, STJ. REsp 1159242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012.

BRANCO, Bernardo Castelo. Dano moral no direito de família. São Paulo:Editora Método, 2006..

CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.720.

CANEZI, Claudete Carvalho.  Da reparação do dano existencial ao filho decorrente do abandono paterno-filial. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v.8, n.36, p.71-87, jun./jul.2006.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2012.

CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA, 4, 2003, Belo Horizonte, MG. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Afeto, ética, família e o novo Código Civil brasileiro: anais do IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: IBDFAM, Ordem dos Advogados do Brasil, Del Rey, 2004.

DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias. Processo Constitucional e Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

DIAS, Maria Berenice. As Famílias e seus Direitos. Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/uploads/14_-_as_fam%EDlias_e_seus_direitos.pdf. Acesso em: 09 de maio de 2014.

DIAS, Maria Berenice. Por que me abandonaste? IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, 2012. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/artigos/detalhe/816. Acesso em 04 jun. 2013.

DIAS, Maria Berenice. Direito das famílias. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coords.). Direito de família e o novo código civil. 4.ed.2.tir.rev.atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

FIUZA, César. Direito Civil – Curso Completo. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

GOULART, Evelyn Matos. A Questão do Dano Moral por Abandono Afetivo dos Pais perante os Filhos. Disponível em: http://www.oab.org.br/editora/revista/revista_07/anexos/a_questao_do_dano_moral.pdf. Acesso em 09 maio. 2014.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes (Coord.). Direito e responsabilidade. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2002.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Pressupostos, elementos e limites do dever de indenizar por abandono afetivo. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9365-9364-1-PB.pdf. Acesso em: 09 maio.2014.

LÔBO, Paulo Luiz Neto. A repersonalização das relações de família. In: Revista brasileira de direito de família. Ano VI, nº 24, jun.-jul./2004.

MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.

MORAES, Maria Celina Bodin de. O conceito de dignidade humana: substrato axiológico e conteúdo normativo. In I. Sarlet (org.), Constituição, direitos fundamentais e direito privado, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil. In Direito, Estado e Sociedade, v.9, n.29, p 233-258, jul./dez.2006.

Deveres parentais e responsabilidade civil. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, Síntese-IBDFAM, v.31, ago./set.2005.

MINAS GERAIS, TJ. Apelação Cível 1.0144.11.001951-6/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2013, publicação da súmula em 01/03/2013

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NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.

OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos Constitucionais do direito de família. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

Afeto, Ética, Família e o Novo Código Civil. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2004.

Nem só de pão vive o homem: responsabilidade por abandono afetivo. Belo Horizonte: IBDFAM. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=392. Acesso em 25 de junho de 2012.

PEREIRA,Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil: revista e atualizada de acordo com a Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.

PEREIRA, Tânia da Silva e OLIVEIRA, Guilherme de. O cuidado como valor jurídico. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família: uma abordagem psicanalítica. Belo Horizonte, 1997, p.200.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores para o direito de família. Belo Horizonte, Del Rey, 2005.

RAMOS, Miguel Antonio Silveira. Comentários sobre a responsabilidade civil no Direito de Família. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 29, maio 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura& artigo_id=1040>. Acesso em maio 2014.

RIO DE JANEIRO, TJ. Apelação Cível nº 0154617-61.2010.8.19.0001, Relator Des. Cherubin Helcias Schwartz, 12º Câmara Cível, julgamento em 03/05/2012, publicado em 02/08/2012.

RIO GRANDE DO SUL, TJ. Apelação Cível Nº 70045481207, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/03/2012.

RIO GRANDE DO SUL, TJ. Apelação Cível Nº 70044172401, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:, Julgado em 13/10/2011.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

SCHUH, Lizete Peixoto Xavier. Responsabilidade civil por abandono afetivo: a valoração do elo perdido ou não consentido. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v.8, n.35, p.53-77, abri./mai. 2006.

SILVA, Claúdia Maria da. Indenização ao filho: descumprimento do dever de convivência familiar e indenização por danos à personalidade do filho. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v.6, n.25, p.122-147, ago./set. 2004.

SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1969.

SKAF, Samira. Responsabilidade Civil Decorrente do Abandono Afetivo Paterno-Filial. Disponível em: www.mp.mg.gov.br/portal/public/interno/arquivo/id/29157‎. Acesso em 15 de maio de 2013.

TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Responsabilidade civil e ofensa à dignidade da pessoa humana. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, Síntese-IBDFAM, v.7, n.32, out./nov.2005, p.138- 158

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