1. Domínio marítimo do Estado
Abrange atualmente as:
- Águas interiores,
- O mar territorial,
- A zona contígua,
- A zona econômica exclusiva (ZEE) e
- A plataforma continental (PC).
2. Regulamentação
- O domínio é regulamentado internacionalmente pela
Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM),
Assinada em Montego Bay, no dia 10/12/1982, da qual 137 Estados participam.
- No Brasil a Convenção foi promulgada pelo Decreto nº 99.165, de 12/03/1990, e juntamente a ela, a Lei nº 8.617, de 4/01/1993,
“Regulam o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros”.
3. ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA
Conceito
- O art. 55 da CNUDM (Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar) estabelece que seja ZEE
“zona situada além do mar territorial e a este adjacente, sujeita ao regime jurídic estabelecido pela presente Parte, segundo o qual os direitos e a jurisdição do Estado costeiro e os direitos e as liberdades dos demais Estados são regidos pelas disposições pertinentes da presente Convenção”.
Ou
“área marítima situada para além do mar territorial e adjacente a este, que tem início a partir do limite exterior deste último e vai até o limite máximo de 188 milhas marítimas – se descontado as 12 milhas do mar territorial- perfazendo uma extensão máxima de 200 milhas contadas a partir da linha de base normal ou reta, isto é, a partir da costa.”
- Na ZEE o Estado tem soberania sobre os recursos naturais vivos e não vivos, podendo explorá-los com plena exclusividade.
- Surgimento da zee
- A motivação: para a criação da ZEE foi 1º de ordem econômica, 2º de questão ambiental (preservação e conservação)
- Precursores: os EUA são os criadores da ZEE, o qual buscando ampliar sua jurisdição sobre a área além do mar territorial para proteger a pesca do país, declarou em 1946 sua ZEE.
A partir dessa data, vários outros país aderiram a declaração da tal zona, buscando com isso a exclusividade de exploração econômica sobre os recursos das águas.
5. Declaração de são domingos
- Finalmente, em 1972, com a Declaração de São Domingos, reconheceu-se o direito de soberania e exclusividade de todos os Estados costeiros, sobre:
Uma faixa posterior ao mar territorial Com extensão delimitada em 200 milhas.
6. Regulamentação da zee
ZEE brasileira é regulamentada pela
- CNUDM (Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar ), e pela
- Lei 867/93;
O Art. 7º da Lei “a ZEE, no Brasil tem direitos de soberania para fins de :
7. Lei 867/93
- Exploração e aproveitamento,
- Conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar,
- Do leito do mar e seu subsolo, e
- No que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos.
Art. 8º “Na ZEE, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a
- Investigação científica marinha,
- A proteção e preservação do meio marítimo,
- Bem como a construção,
- “Operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas.”
No Parágrafo único, está a possibilidade de outros Estados investigarem cientificamente a ZEE, mediante prévio consentimento do Governo brasileiro.
- Art. 9º dispõe sobre a possibilidade de outros Estados utilizarem o uso de armas ou explosivos na referida zona, após o Consentimento do Governo Brasileiro
- Art. 10 dispõe que “é reconhecidos a todos os” Estados o gozo, na zona econômica exclusiva: “Das liberdades de navegação bem como de outros usos do mar internacionalmente o e sobrevôo, lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios e aeronaves.”
8. JURISDIÇÃO
- O art. 56 da CNUDM reconhece os direitos de soberania do Estado costeiro;
- As atividades econômicas e científicas nas águas da ZEE ficam sujeitas à jurisdição do Estado costeiro, detentor natural dos direitos de exploração dos recursos ali existentes, o qual fixará as capturas permissíveis da área.
9. DEVERES
- Quanto aos deveres do Estado costeiro, esses se resumem em:
Promover a conservação da área, bem como, garantir a liberdade de navegação, de sobrevoo e a de colocação de cabos e dutos submarinos na ZEE.
10. Direitos de terceiros estados
- A CNTUDM em seu artigo 69 reservou aos Estados que não possuem litorais:
“o direito de participar, numa base equitativa”. No aproveitamento de uma parte apropriada dos excedentes dos recursos vivos das zonas econômicas exclusivas dos Estados costeiro da mesma sub-região ou região, tendo em conta os fatores econômicos e geográficos pertinentes de todos os Estados interessados.
11. RESERVA DE DIREITOS
Deverá ser feita por meio de
Acordo bilateral, de iniciativa do Estado interessado. O qual deverá levar em consideração,
Alguns requisitos essenciais:
- Evitar efeitos prejudiciais às comunidades de pescadores ou às indústrias de pescado Estado costeiro;
- Evitar uma carga excessiva para qualquer Estado costeiro ou para uma parte deste, e ainda,
- Verificar a necessidades nutricionais das populações dos Estados costeiros.