Os Direitos Fundamentais são reconhecidos como posições jurídicas concernentes às pessoas, que, sob a ótica do direito constitucional positivo, foram, por seu conteúdo e importância, integradas ao texto da Constituição e, portanto, retiradas da esfera de disponibilidade dos poderes constituídos, quer sejam ou não integrantes do sistema constitucional positivado, ou seja, quer estejam ou não descritos no texto da constituição formal.[1]
Apesar de serem os direitos fundamentais universais, absolutos, históricos, inalienáveis e indisponíveis, constitucionalizados, vinculantes dos poderes públicos e aplicáveis imediatamente, em relações de fato e de direito, não possuem caráter absoluto. Se assim o fosse, estaríamos diante da possibilidade de serem exercidos de forma arbitrária e desprovida de parâmetros, quando a intenção é pela forma mais justa e razoável.
Importante é que não se confunda a colisão de direitos com os chamados limites imanentes dos direitos fundamentais. Estes últimos, para Vieira de Andrade, “são limites máximos de conteúdo que se podem equiparar aos limites do objeto, isto é, aos que resultam da especificidade do bem que cada direito fundamental visa proteger, ou melhor, na parcela da realidade incluída na respectiva hipótese normativa.”[2]
Eles podem ser expressos no texto constitucional, no preceito relativo ao direito ou em preceitos incluídos em outras partes da Constituição; ou, ainda, implícitos, determináveis somente por interpretação.[3]
Os casos em que os limites imanentes estão implícitos, geralmente são confundidos com colisões entre direitos fundamentais, mas são situações diferentes. As soluções para colisões de direitos fundamentais não podem sacrificar totalmente um dos direitos envolvidos. Já para os limites imanentes, um dos direitos invocados deverá ser considerado inexistente diante do outro. Ou seja, os limites imanentes aparecem sempre que se afete o conteúdo essencial de um direito fundamental.
É assim que não se poderia invocar um Direito Fundamental para praticar ilícitos, uma vez que qualquer desses Direitos passa a inexistir se utilizado para a prática de delitos, por estar manifestamente ocorrendo abuso em seu exercício.
[1] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. Porto Alegre: Livrara do advogado, 2001, p. 82.
[2] ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra, 1987, p. 215.
[3] ANDRADE. Op. cit., p. 215.