Quebra do sigilo de correspondência do preso

Análise do julgamento do HABEAS CORPUS STF nº 70814-5/SP

Resumo:


  • O sigilo de correspondência é um direito fundamental que pode sofrer restrições, desde que previstas em lei e precedidas de autorização judicial.

  • A administração penitenciária no Brasil tem rotineiramente violado o sigilo de correspondência dos detentos, alegando preservação da ordem pública.

  • O Supremo Tribunal Federal, em um caso específico (Habeas Corpus nº 70.814-5), legitimou a quebra do sigilo de correspondência de um preso sem autorização judicial, o que pode ser considerado inconstitucional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Estudo do julgamento de Habeas Corpus pelo STF, demonstrando que a Corte Suprema incorreu em violaçao a Direito Fundamental de detento.

Quebra do sigilo de correspondência do preso - Análise do julgamento do HABEAS CORPUS STF nº  70814-5/SP

                           O sigilo de correspondência é um direito fundamental de defesa contra ingerências de qualquer tipo na intimidade da pessoa humana. A respeito de sua possível restrição, é silente nossa Lei Maior. Porém, em razão da interpretação sistemática de nossa Constituição, somos forçados a reconhecer que  nenhum direito fundamental é absoluto, por isso, admitimos que exista, implicitamente, reservas ao sigilo de correspondência. Entendemos que o artigo 5º, inciso XII, é uma norma constitucional de eficácia contida implícita, sendo possível, pois, que a lei tratasse dos casos excepcionais de violação à correspondência, sempre precedidos de autorização judicial.

                           No caso dos presos, a Lei de Execuções Penais preceitua ser possível a suspensão e a restrição às suas correspondências, por meio de dispositivo recepcionado pela Constituição Federal, na medida em que preserva o núcleo essencial do direito, qual seja, o segredo das cartas. Porém, o que ocorre no Brasil é que, a Administração penitenciária, com fundamento na preservação da ordem pública, rotineiramente devassa o conteúdo das  correspondências  dos detentos, partindo da premissa de que todas elas contém ilicitudes.

                          No que tange ao posicionamento de nossos tribunais, podemos notar que, assim como na doutrina, são poucas as manifestações específicas em relação ao tema. Nossa corte maior possui como único julgado certeiro no assunto o Habeas Corpus nº 70.814-5, relatado pelo Ministro Celso de Mello.

                          O Habeas Corpus foi impetrado em causa própria por um cidadão condenado a três anos de reclusão, pela prática do crime de formação de quadrilha ou bando, positivado no artigo 288 do Código Penal Brasileiro. O paciente indicou como órgão coator o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

                           O impetrante/paciente pediu a concessão da ordem a fim de declarar a nulidade da sentença que o condenou, bem como do acórdão que a manteve, nos termos dos artigos 381, incisos II e III , 564, § 4º, 232, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, combinados com o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. Este último argumento é o que pertine ao nosso estudo.

                              Atemo-nos, aqui, somente aos argumentos utilizados pelo impetrante no que toca à interceptação de sua correspondência por agentes penitenciários.

                              Invocando o artigo 5º, inciso LVI da Constituição, o impetrante contesta uma prova, que, de acordo com ele, fora obtida por meio ilícito, não podendo, portanto, ser admitida no processo. Aduz que os desembargadores, ao confirmarem sua condenação, estribaram seu convencimento em uma xerocópia inautenticada de uma carta particular criminosamente interceptada e apensada aos autos.

                           Após manifestação do Ministério Público Federal pelo indeferimento da ordem, este foi confirmado pelo relator em seu voto, e pelos demais membros integrantes da primeira turma do Supremo Tribunal Federal.

                           Transcrevemos, em parte, a ementa do acórdão:

“HABEAS CORPUS - ESTRUTURA FORMAL DA SENTENCA E DO ACORDAO - OBSERVANCIA - ALEGACAO DE INTERCEPTACAO CRIMINOSA DE CARTA MISSIVA REMETIDA POR SENTENCIADO - UTILIZACAO DE COPIAS XEROGRAFICAS NAO AUTENTICADAS - PRETENDIDA ANALISE DA PROVA - PEDIDO INDEFERIDO.

(...)

- A administração penitenciária, com fundamento em razoes de segurança publica, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a clausula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilícitas. - O reexame da prova produzida no processo penal condenatório não tem lugar na ação sumaríssima de habeas corpus.”

O relator, Min. Celso de Mello, destaca em seu voto, com muita propriedade, a importância de se obedecer a legislação processual penal no tocante à inadmissibilidade das provas ilícitas, com as seguintes palavras:

“A legislação processual penal veda a utilização em juízo de cartas particulares, quando interceptadas ou obtidas por meios criminosos (CPP, art. 233). Esse preceito legal traduz a repulsa do sistema jurídico às provas ilícitas, cuja inadmissibilidade em procedimentos judiciais é, hoje, expressamente proclamada pela Constituição Federal (art. 5º, LVI).

Além disso, admite a necessidade de obediência ao preceito contido no artigo 41, parágrafo único da LEP:

“A lei de execução penal, ao elencar os direitos do preso, reconhece-lhe a faculdade de manter contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita (art.41, inciso XV). Esse direito, contudo, poderá ser validamente restringido pela administração penitenciária, consoante prescreve a própria Lei nº 7210/84 (art. 41, parágrafo único).

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Razões de segurança pública, de disciplina penitenciária, ou de preservação da ordem jurídica, poderão justificar, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, a interceptação de correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de práticas ilícitas.”

Daí, a procedente advertência de Júlio Fabrini Mirabete, também utilizada como referência pelo Ministro:

“(...) questão delicada, quanto ao tema, é a referente à censura da correspondência, que limita a liberdade de comunicação do preso. Segundo preceito da Carta Magna, ‘é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas...’ (...) Mas, como bem observa Ada Pellegrini Grinover, ‘as liberdades públicas não são mais entendidas em sentido absoluto, em face da natural restrição resultante do princípio de convivências das liberdades, pelo qual nenhuma delas pode ser exercida de modo danoso à ordem pública e às liberdades alheias’. ‘Nessa ordem de idéias – acrescenta – deve ser considerada a inviolabilidade do sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas, com vistas à finalidade ética e social que resulta do direito à garantia; tutela desta natureza não pode ser colocada para a proteção de atividades criminosas ou ilícitas’.

Com respeito às palavras do Ilustre Ministro relator, cumpre-nos ressaltar, datissima venia, que se esqueceu ele de observar, em sua manifestação, princípios basilares resguardados por nossa Constituição. Apesar de destacar a importância da obediência à Constituição e à LEP, o Ministro admite que a autoridade administrativa carcerária possa quebrar o sigilo de correspondência dos presidiários, mesmo quando se tem claro pelos dois diplomas retrocitados a imprestabilidade das provas ilícitas e a impossibilidade de se quebrar o sigilo de correspondência dos presos.

Houve, no presente caso concreto, uma violação a direito fundamental submetido a reserva legal implícita (em face da não-absolutez de nenhum direito), para o qual a lei restritiva existente não autoriza a violação perpetrada. Temos, então, acerca de tal violação, um julgado que apóia seja atingida a essência de um direito fundamental, sem lei permissiva e sem que haja, ao menos, manifestação jurisdicional. Permite que as razões de uma autoridade administrativa permaneçam acima da Constituição.

Visualizamos enorme impropriedade, uma vez que a própria Corte Suprema, encarregada da guarda da Constituição, legitimou um ato violatório de direito fundamental, sem a devida autorização judicial, sob o fraco argumento da salvaguarda do interesse público. Dada a ausência de lei regulamentadora da restrição implícita no inciso XII do art. 5º da Constituição Federal, somente a jurisdição poderia decidir sobre a existência ou não do alegado interesse, e isto, obviamente, só poderia ter sido feito antes de ocorrida a violação. O que ocorre no presente julgado é a legitimação de um ato inconstitucional, porque restritivo de direito fundamental em seu núcleo essencial.

Somente uma decisão judicial anterior à violação poderia dar guarida a essa posição esposada pelo Supremo Tribunal Federal, que deveria agir com espeque no que determina nossa Lei Maior. O julgado poderia servir-se a autorizar a quebra do sigilo epistolar, mas nunca para legitimar uma violação ocorrida sem autorização judicial, por ordem de autoridade administrativa.

Cumpre-nos destacar que o Habeas Corpus foi indeferido também por tratar o impetrante de matéria de prova, enquanto tal ação constitucional somente pode referir-se a matéria de direito. Demais disso, o il. Relator alega que além da correspondência interceptada do paciente, detento em estabelecimento prisional, houve outras provas para lastrear a condenação do impetrante.

Também foi dito, no respeitável voto, que a carta dirigia-se a outro detento, que cumpria pena em regime aberto. Ora, se o paciente encontrava-se sob suspeita, as autoridades, como autoriza a LEP, poderiam ter restringido ou suspenso suas correspondências, mas jamais violado sem que se submetesse o caso à apreciação do poder judiciário. Se há uma forma menos danosa ao particular para que se resolva determinado conflito, e a forma mais gravosa é utilizada, ainda mais em se tratando de núcleo essencial de direito fundamental, é flagrante o desrespeito à proporcionalidade – também chamada proibição de excesso. 

Por esses motivos, ousamos chegar à conclusão de que o jugamento ora avaliado, único da espécie na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reveste-se de inconstitucionalidade. A uma, porque vai de encontro ao ditame formal de nossa Carta Magna, que não permite a quebra do sigilo da correspondência. A duas, por legitimar ato que violou o núcleo essencial do direito fundamental ao sigilo de correspondência sem existir lei restritiva nesse sentido, e sem a necessária autorização judicial.

Sobre a autora
Juliana Silva Barros de Melo Sant'Ana

Graduada em Direito<br>Graduada em Administração de Empresas e Administração Pública<br>Pós-Graduada em Direito Público<br>Procuradora Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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