DIREITO PÚBLICO: Procuração em causa própria e para fazer negócio consigo mesmo, ou o autocontrato

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- Mandante, outorgante, comitente: aquele que concede, outorga poderes. Ele é representado pelo contratado. - Mandatário, outorgado, comissionário, procurador: quem recebe tais poderes. Ele representa o contratante.

Contrato que é, o Mandato é usado para regulamentar uma autorização que se faz a outras pessoas para praticar atos em seu nome ou administrar seus interesses. Mandato é representação, ou seja, uma pessoa (mandante) autoriza outra (mandatário) a praticar atos ou administrar interesses em seu nome.

Assim, os atos praticados pelo segundo devem ser entendidos como se praticados pelo primeiro.

 

Art. 653 do Código Civil: Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

 

A representação em questão é aquela contratual, decorrente de um contrato de mandato. Seu instrumento é a procuração, que é a prova de que o mandatário está investido de poderes de representação. A idéia de representação é imprescindível no instituto do mandato vez que, sem ela, se configuraria apenas uma prestação de serviço na qual o contratado trabalha em nome próprio e não representando alguém.

Difere daquela representação legal (originária na Lei), que ocorre em relação aos pais, tutores e curadores.

- Mandante, outorgante, comitente: aquele que concede, outorga poderes. Ele é representado pelo contratado.

- Mandatário, outorgado, comissionário, procurador: quem recebe tais poderes. Ele representa o contratante.

Todas as pessoas capazes são aptas a dar procuração, ou seja, aquelas que possuam suficiente discernimento para a prática dos atos civis e as maiores de 18 anos (ou emancipadas).

Pode ser objeto do mandato quaisquer atos que possam ser praticados pela própria pessoa do mandante, exceto aqueles que se fazem personalíssimos, não praticáveis por outra pessoa (o mandatário). São exemplos de atos personalíssimos: voto, depoimento pessoal, exercício do poder familiar.

Não se exige forma especial para a execução de um mandato, podendo ser tácito ou expresso por mímica, escrita ou verbalmente.

De acordo com o art. 657 do Código Civil, deve-se obedecer à forma exigida por lei para o ato a ser praticado, ou seja, para aquele ato que demanda forma escrita, deve também o mandato a ele referente ser realizado de forma escrita.

Dentro os variados tipos de procurações, temos a Procuração em Causa Própria, em virtude dela, o procurador passa a agir como dono do negócio. Tem caráter irrevogável. É objeto de muita controvérsia, pelo que deve o seu conteúdo ser claro e preciso.

Para Carvalho Santos: Aquela em que são outorgados poderes ao procurador para administrar certo negócio, como coisa sua, no seu próprio interesse, fazendo suas as vantagens do mesmo negócio.

Não obstante, o conceito e a natureza jurídica do mandato em causa própria nos são dados pela doutrina. Segundo Carvalho Santos, “procuração em causa própria é aquela em que são outorgados poderes ao procurador para administrar certo negócio, como coisa sua, no seu próprio interesse, fazendo suas as vantagens do mesmo negócio”. Este mandato, que já era conhecido do direito romano, na verdade é um título transmissivo de direitos reais e pessoais. Com efeito, a procuração em causa própria encerra uma cessão de direitos ou um transmissão de propriedade. O mandante atribui ao mandatário o domínio da coisa ou do negócio, cedendo os direitos que tem sobre o bem, em caráter irrevogável, pois do contrario trata-se-ia de contrato e compra e venda. Por meio do mandato em causa própria, o mandato confere ao mandatário poderes para realizar a transferência do domínio para si próprio. Acompanhado a doutrina, assim se manifestou a jurisprudência: “Intuitivamente a procuração em causa própria é irrevogável, não porque constitua exceção à irrevogabilidade do mandato, mas porque implica transferência de direitos. Transmitindo o direito ao procurador em causa própria, passa este a agir em seu próprio nome, no seu próprio interesse e por sua própria conta” (RT 692/82).

Já a procuração para fazer negócio consigo mesmo, ou o autocontrato, assim é conceituado por De Plácido e Silva “denomina-se o ajuste no qual reúnem-se numa só pessoa as qualidades de primeiro e segundos contratantes, ou seja, como parte contratante em si mesma e representante com poderes expressos para celebrar o acordo com outra”.

Este instituto do contrato consigo mesmo ou auto contrato pode-se dar de forma direta, quando o próprio representante atua de per si emitindo duas vontades, como representante e ao mesmo tempo sendo a outra parte no negócio jurídico. Ou pode-se dar de forma indireta, quando o representante atua sozinho declarando duas vontades, porém através de uma interposta pessoa que lhe foi substabelecida, ou seja, o representante transfere a outrem, os poderes que lhe foram outorgados pelo representado, com o objetivo de celebrar contrato consigo mesmo.

De acordo com a redação do parágrafo único, do artigo 117, do Novo Código Civil, que assim vai grafado: “para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em que os poderes houverem sido substabelecidos”. Ocorrendo este fato, ter-se-á como celebrado pelo representante, o negócio efetuado por aquele a quem foi substabelecido, independentemente de o substabelecimento ser com ou sem reserva de iguais poderes, pois a norma diz substabelecimento em sentido lato sensu, a fim de evitar pela regra geral o contrato consigo mesmo.

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Não obstante para coibir o instituto do contrato consigo mesmo, sem estar expressamente autorizado. O legislador instituiu é anulável o negócio jurídico que o representante celebrar no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar contrato consigo mesmo, em decorrência disso, tem-se como celebrado pelo representante, aquele a quem foi substabelecido os poderes. Renan Lotufo leciona que o contrato consigo mesmo ou autocontrato, pode dar-se de maneira indireta, [...] quando o próprio representante atua sozinho declarando duas vontades, mas por meio de terceira pessoa, substabelecendo-a (ato pelo qual o representante transfere a outrem os poderes concedidos pelo representado a terceira pessoa) para futuramente celebrar negócio como o antigo representante.

A lei determina que o contrato consigo mesmo celebrado sem permissão legal ou contratual (mandato) é anulável. Da mesma forma é condição de existência deste contrato, que não haja conflito de interesses no ato de constituição ou conclusão do negócio, pois se houver conflito de interesses ou não ser obedecidos regras de moralidade, o contrato é anulável; em decorrência do dever do representante de agir com imparcialidade, probidade, moralidade e fidúcia, com os poderes que lhe foram conferidos pelo representado, afim de que haja segurança no negócio jurídico celebrado. O conflito de interesses pode decorrer de excesso ou abuso de representação.

Não pode o representante agir dentro de seus próprios interesses, sob pena de anulabilidade.  Essa faculdade que a parte tem de anular este contrato deverá exercitável através de uma ação constitutiva, pelo prazo decadencial de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. Conforme dispõe o artigo 179, do CC. “Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será de dois anos a contar da data da conclusão do ato”. Não obstante por se tratar de negócio jurídico anulável, este pode ser convalidado e confirmado pelas partes, salvo direito de terceiros (CC. Art.172).

 

Referências

FABIO ZONTA PEREIRA, Tabelião e Oficial, do 2º Serviço Notarial e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, foi escrevente, do 2º Tabelião de Notas de comarca de Bauru, Estado de São Paulo, pos graduado lato sensu, em Direito Civil e Processo Civil, pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru.


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Sobre o autor
Adriano Massatoshi Hanamoto da Silva

Advogado, Consultor Jurídico, Escrevente Registrador Extrajudicial. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Alta Paulista - FADAP/FAP. Pós Graduado em Direito Notarial e Registral pela Universidade Anhanguera - UNIDERP e Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes; Pós Graduado em Direito Civil pela Universidade Anhanguera - UNIDERP. Atualmente: Funcionário Público Estadual

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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