Condicionar pagamento de aluguel de veículo para fazer prova prática de direção em autoescola

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O artigo analisa a cobrança compulsória de aluguel veicular no caso de reprovação de aluno na prova prática de direção veicular.

Condicionar pagamento de aluguel de carro para que o aluno possa refazer a prova de direção é condicionar a venda de um serviço a outro serviço (venda casada).

Nas áreas de provas de direção veicular só podem adentrar, para a efetivação de provas práticas, os veículos de autoescolas. Nesse caso, o aluno consumidor não tem opções de escolha, ou seja, se faz a prova no carro de autoescola ou veículo próprio.

Quando o aluno consumidor se nega a pagar o aluguel veicular, para refazer a prova prática de direção, a autoescola o impede, literalmente. Caso o aluno consumidor não disponha de dinheiro para pagar o aluguel veicular (veículo da autoescola), o processo de habilitação fica paralisado na autoescola – o DETRAN não fica sabendo o motivo da paralisação. Sendo o prazo para obtenção da habilitação de trânsito terrestre de doze meses, o tempo de paralisação do processo, pelo motivo ora examinado, acarreta prejuízos ao aluno consumidor. Entre vários problemas enfrentados pelos alunos consumidores de CFCs – cito alguns como greve, de servidor do DETRAN ou de autoescola, problemas no processamento de dados no DETRAN quanto à biometria digital -, o que compromete o prosseguimento do processo a habilitação de trânsito terrestre, a paralisação do processo pelo condicionamento de pagar aluguel veicular para aluno fazer aprova de direção, ainda mais onera o aluno consumidor.

O que diz o CDC sobre “venda casada”:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Qualquer aluno que se encontra em tal situação deve procurar o PROCON e relatar o caso, pois tal prática limita a ação do aluno consumidor e o prejudica no processo de habilitação. Não há margem de escolha ao aluno consumidor – fazer ou não fazer a prova de direção veicular no veículo da autoescola (CFC). Além disso, é “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” (art. 39, V, do CDC).

Quanto ao pacote - conglomerado de serviços oferecidos pela autoescola como material didático, aulas teóricas e práticas de direção veicular e aluguel do carro para a primeira tentativa de prova veicular no DETRAN – não se trata de arbitrariedade, pois a autoescola é uma empresa privada que pode explorar [executar], sob credenciamento, os serviços de processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutor (RESOLUÇÃO Nº 358. DE 13 DE AGOSTO DE 2010, do CONTRAN).

Não menos importante, a autoescola (CFC) é obrigada a fornecer veículo para o candidato (aluno) que fará prova de direção. O veículo deve estar funcionando adequadamente para a prova de direção veicular, isto é, caso o veículo apresente algum defeito, mesmo que pequeno, a autoescola é responsabilizada pela reprovação do candidato na prova prática de direção veicular.

Exemplos que podem induzir o examinador de trânsito quanto ao "erro" [falta] do candidato durante todas as etapas do exame (arts. 18, 19 e 20, todos da RESOLUÇÃO Nº 168, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, com as alterações das Resoluções nº 169/05; nº 222/07; nº 285/08; nº 347/10, nº 360/10, nº 409/2012, 413/2012 e 420/2012):

  • Câmbio que esteja muito duro prejudicando a troca de marcha;
  • Cinto de segurança que não permite o ajuste adequado ao corpo do motorista, ocasionando desconforto e ajuste;
  • Indicador de mudança de direção que tarda a ser acionado mesmo que o candidato o tenha acionado - a haste do comando do acionamento do indicador de mudança de direção (pisca-pisca) se mexe pela ação motora da mão do aluno, mas a luz no painel veicular demora a ser acionada ou a própria luz [lâmpada] do indicador de mudança de direção;
  • Retrovisor que se mexe pela trepidação veicular, o que pode fazer com que o candidato angule o retrovisor durante o percurso.

Acontecendo alguns dos fatos exemplificados acima, o candidato à habilitação de trânsito terrestre deve relatar algum dos exemplos ao examinador de trânsito. Todavia, diante de arbitrariedade do examinador de trânsito, não acolher a reclamação do candidato, o candidato deve comunicar o fato ao DETRAN.

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

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