(Im)parcialidade do juiz no contexto trabalhista.

16/07/2014 às 15:45
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Neste artigo científico será demonstrado que na seara trabalhista a imparcialidade do juiz não significa neutralidade, mas sim convicções e experiências vivenciadas em audiências para elidir um caso concreto, mantendo a igualdade entre as partes.

Resumo

Neste artigo científico será demonstrado que na seara trabalhista a imparcialidade do juiz não significa neutralidade, mas sim convicções e experiências vivenciadas em audiências para elidir um caso concreto, mantendo a igualdade entre as partes envolvidas demonstrando que não há interesse na demanda aventada.

Faar-se-á um paralelo referente à possível parcialidade exigida em juízo trabalhista para convencimento e esclarecimento de um fato concreto sem ensejar, contudo, em uma ilegalidade contra o Princípio da imparcialidade do juiz como decorrente de outros direitos.

Será descrito neste artigo científico que no contexto trabalhista, há parcialidade jurisdicional, com previsão legal, sem atentar contra o Princípio da imparcialidade do juiz tanto preconizado em outros direitos.

Palavras-chave: Imparcialidade. Parcialidade positiva. Neutralidade

 1. Introdução

Este trabalho tem como pretensa determinação em tecer pensamentos e demonstrações no processo trabalhista, a posição do juiz trabalhista na decisão da relação jurídica conflituosa, a parcialidade positivada inerente ao direcionamento jurisdicional do processo no trabalho sem ensejar um atentado ao princípio adstrito ao direito do trabalho – Princípio da imparcialidade do juiz.

Será evidenciado que a imparcialidade não significa neutralidade, um juiz inerte, inativo perante aos procedimentos. O juiz trabalhista emerge de convicções e experiências vivenciadas a cada audiência cujo objetivo investe na tutela dos direitos e garantias individuais das partes, concernente ao princípio da isonomia das partes, sem, portanto, demonstrar interesse na demanda aventada.

Para esta demonstração será utilizado um paralelo entre imparcialidade e parcialidade relativa utilizada pelo juiz trabalhista para convencimento e esclarecimento de um fato concreto, sem ensejar, contudo em uma ilegalidade em face ao princípio da imparcialidade do juiz decorrente de outros ramos do direito.

Será concluso neste artigo demonstrar que a parcialidade a que refiro é de caráter positivado e não subjetivo a que designo parcialidade positivada, devido ao caráter social exigido no contexto trabalhista sem ofender ao princípio da imparcialidade do juiz.

A tarefa primor consiste em confirmar que no processo trabalhista, o juiz está adstrito ao princípio da imparcialidade como terceiro sujeito participante da relação jurídica, mas que investido como interventor do Estado, deve ser parcial em tomadas decisórias – das provas - para manter a simétrica paridade das partes.

Sumário

1. Introdução.. 2

2. Princípio da Imparcialidade no direito processual 4

3. Conceito: Imparcialidade X neutralidade. 6

4. Imparcialidade X parcialidade relativa. 7

5. Parcialidade não ofensiva diante do ato processual trabalhista. 9

7. Conceito de pré-julgamento. 11

8. Juiz trabalhista e o pré-julgamento. 12

9. Juiz trabalhista e a parcialidade. 13

10. Processo trabalhista: parcialidade positivada. 14

11. Conclusão. 15

12. Referências. 16

2. Princípio da Imparcialidade no direito processual

          Em nosso ordenamento temos a presença dos princípios como norteadores da conduta jurídica para que haja justiça e é balizada pelos juízes em suas audiências com intento de decidir a lide em conformidade à isonomia das partes.

          Para que haja justiça dever haver o devido processo legal proporcionando as partes envolvidas a ampla defesa e o contraditório constante de nossa Constituição Federal encetado no artigo 5°, inciso LV. Mas para que tudo isso ocorra tem a presença de uma terceira pessoa no processo: o juiz.

          Salienta-se que o juiz diante de um processo legal deve estar atento a proporcionar às partes a simétrica paridade de defesa – ampla defesa e contraditório – agindo com seu poder coercitivo e diretivo sem que demonstre participação do ato, ou seja, sendo imparcial.

          O direito processual tem como princípio a imparcialidade do juiz, pressuposto para que a relação jurídica seja válida como uma garantia de justiça entre as partes. Este princípio decorre da doutrina, pois o mesmo não se encontra expresso na Constituição Federal.

          Em ensinamento de DINAMARCO (2005, p.219 e 220) observa-se que este princípio apresenta um forte teor de garantia e vedação ao juiz:

                                      “A Constituição não dedica palavras à garantia da imparcialidade do juiz,

                                      mas contém uma série de dispositivos destinados a assegurar que todas

                                      as causas postas em juízo – cíveis, trabalhistas e criminais – sejam con – 

                                      duzida e processadas por juízes imparciais.”

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil I. 5. ed. Sao Paulo: Malheiros Editores, 2005.

          A doutrina moderna na atualidade se reveste de informar a diferença existente entre o ato de um juiz imparcial em contraponto ao ato de um juiz neutro. É inconcebível perpassar a ideia da neutralidade de ação de um juiz em um ato processual. A imparcialidade não deve ser vista com uma inércia judicial, mas sim atividade posta a decidir sem impor caráter subjetivo ao contexto.

          Com o mesmo pensar, CAMPANELLI (2006, p.95) afirmou:

                                       “Por outro lado, o julgador neutro ou inerte permanece totalmente inativo

                                      diante do litígio das partes por preocupar-se unicamente com o  aspecto

                                      técnico do processo, inobservando a existência de fatos que  ensejariam

                                      sua intervenção. O juiz neutro não pratica os atos necessários  para  con-

                                      ceder às partes “paridade de armas” para que possam comprovar as  su-

                                        as alegações, tampouco realiza ações tendentes à busca da verdade.

                                        O magistrado que não perquire a verdade, permanecendo inerte quan

                                        do deveria praticar atos no processo, em especial à   realização   das 

                                        provas necessárias à instrução do feito, visto ser um conjunto proba-

                                        tório elemento central em um processo, é um julgador meramente tec-

                                        nicista e, portanto, indesejado.

                                        Assim, não se pode confundir juiz imparcial com juiz neutro, já que es

                                        se não atende às necessidades do processo. Na realidade, dizer   juiz

                                        imparcial é redundante,  pois  o  exercício da  função  judicante  exige

                                        eqüidistância das partes, de modo a decidir a lide sem qualquer inter-

                                        esse em nenhuma delas.”

          É concluso maximizar a importância para que a justiça ocorra que, o juiz, preponderantemente seja imparcial em suas decisões, para tanto que este princípio não é particular do nosso ordenamento jurídico, pois se encontra, também, previsto, universalmente, na Declaração dos Direitos Universais do Homem, em Paris (1948):

                                                  “Toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ou-

                                       vida publicamente e com justiça por um tribunal independente e impar-

                                       cial, para determinação de seus direitos e obrigações ou  para  exame

                                      de qualquer acusação contra ela em matéria penal.”

3. Conceito: Imparcialidade X neutralidade

           O significado da palavra imparcialidade: substantivo feminino, caráter, qualidade daquele ou daquilo que é imparcial, não obstante é importante saber o significado da palavra imparcial: adjetivo masculino e adjetivo feminino, que não renuncia a justiça, a dignidade, em detrimento das suas próprias convicções; que não possui relações partidárias favoráveis ou contrárias a algo ou alguém, v.g. juiz imparcial.

          É importante salientar que a palavra imparcialidade no campo jurídico refere-se a uma pessoa da relação jurídica, o juiz, em que não manifesta suas convicções ou ideias sobre um caso, portanto, não inferindo suas decisões durante um processo.

          Neste momento torna-se imprescindível o significado de neutralidade que tem origem da palavra neutro: nem um, nem outro; refere-se a algo que, por si, não toma partido de qualquer dos lados duma disputa.

          Há uma percepção superficial que as palavras imparcialidade e neutralidade são sinônimas, mas a assertiva é falsa, principalmente, no campo jurídico. Na imparcialidade, a pessoa não infere seus pensamentos sobre o assunto, mas apresenta, em si, um pensamento, favorável ou contrário, a pretensa discussão sobre um assunto, só não vale de colocá-los em jogo. Quando se observa o sentido da palavra neutralidade, a pessoa não oferece sua manifestação e nem infere pensar sobre o assunto em discussão.

4. Imparcialidade X parcialidade relativa

            Levando estes conhecimentos ao campo das relações trabalhistas em processo, não pode informar que a imparcialidade e a neutralidade são sinônimas, na verdade, é intentar contra a pessoa no campo sentimental, ideológico e filosófico. É atentatório acreditar que um juiz não apresente um sentimento de crença, paixão ou repulsa de um caso concreto, pois tal capacidade é inerente à pessoa humana.

          Nesta linha de pensamento, deve-se tomar o cuidado ao designar o momento que um juiz, no caso trabalhista, está sendo imparcial ou neutro. A imparcialidade é uma exigência para que ocorra o princípio do devido processo legal, garantido o contraditório, princípio basilar constitucional no texto de 1988.

          Nos ensinamentos de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco em texto da “Teoria Geral do Processo”, resume a imparcialidade nestes termos:

               “O juiz, por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas equidistante delas: ouvindo uma, não pode deixar de ouvir a outra; somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas, de influir sobre o convencimento do juiz. Somente pela soma da parcialidade das partes (uma representando a tese e a outra, a antítese), o juiz pode corporificar a síntese, em um processo dialético. É por isso que foi dito que as partes, em relação ao juiz, não têm papel de antagonistas, mas sim de colaboradores necessários: cada um dos contendores age no processo tendo em vista o próprio interesse, mas a ação combinada dos dois serve à justiça na eliminação do conflito ou controvérsia que os envolve”. (1).

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  1. Cintra, Antônio Carlos de Araújo; Grinover, Ada Pellegrini; e Dinamarco, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 9ª ed., 2ª tiragem, São Paulo, Malheiros Editores, 1993, pág.53.

            Observa-se que a imparcialidade coloca o juiz equidistante das partes, ou seja, oportunizando as partes apresentar suas razões e, o juiz, sintetiza este processo dialético com o fulcro de resolução do conflito.

            Porém cabe discordar e fazer um parêntese ao enveredar na seara trabalhista. Logicamente, o devido processo legal deve ocorrer com princípio norteador da atividade processual, mas o juiz não pode, simplesmente, esquivar de uma participação ativa com o respaldo de tornar-se suspeito por parcialidade no processo.

Neste prisma, não está o juiz em atento direito ao princípio da imparcialidade, mas deixando de ser neutro no processo em que assiste.

            O direito do trabalho tem forte ligação ao comportamento social e, devido a este quesito, o juiz não pode ser neutro (na condição de imparcial como sinônimo) durante o processo e deve sim valer de imparcialidade (na condição de não inferir sua convicção direta do caso) provendo do contraditório e ampla defesa para as partes do conflito com observação de não haver interferência na isonomia de cada parte e provocar desequilíbrio viciando todo o processo.

            Neste ponto cabe ressaltar que ao estudar o processo trabalhista, há momentos em que o juiz apodera-se uma parcialidade relativa. Tal parcialidade consiste no momento que, o juiz, utiliza de experiências vivenciadas em caso análogo que postulou em uma convicção para casos correlatos, evitando protelamento de decisão, uma vez que, tais procedimentos em processo trabalhista são equânimes e, desta forma, o juiz já convencido de sua tomada de decisão impulsiona em julgar, conforme o ideal de celeridade, sem conquanto estiver demandando em próprio julgo, mas sim, evitando que o processo se torne lento e dispendioso para as partes envolvidas, inclusive o estado. A esta tomada de decisão chama-o de parcialidade relativa.

5. Parcialidade não ofensiva diante do ato processual trabalhista.

            Diante do ato processual, o juiz deve tomar as rédeas dos procedimentos para que estes não viciem e nem se tornem ineficazes ao pedido requerido pela parte ré.

            Há necessidade em um processo legal, as partes estarem em igualdade de paridade de armas na condução dos seus procedimentos. Neste instante, o juiz deve atentar-se em suprir, de forma assistencial, tais deficiências no tocante as defesas apresentadas para que ambas apresentem as mesmas condições de acesso à tutela de seus interesses via jurisdicional.

            No entendimento de MONTERO AROCA com citação de Wach:

                                               ““... a verdadeira imparcialidade exige que o juiz não sirva à  

                                               finalidade subjetiva de qualquer das partes,  mas  que   seu

                                               julgamento seja ditado pelo correto cumprimento da função

                                               de atuar o direito objetivo, sem que qualquer outra  circuns-

                                               tância influa na sua decisão.”1

            Não obstante se faz necessário que o juiz tenha seu papel para efetivar a condução processual, não é admissível sua inércia perante fatos e presunções que possam alterar a conduta de um processo legal contra uma das partes.

            Nestas condições temos a inteligência de Regis Fernandes de Oliveira diz que “... o juiz é, necessariamente, um ser político, carrega para os autos todas as suas angústias, seus preconceitos, suas convicções, sua ideologia. Não há juiz neutro, a neutralidade é incompatível com a só condição de ser alguém integrante de uma comunidade” (O juiz na sociedade moderna. São Paulo: FTD, 1997. p. 87)”.

            Nessa mesma linha de raciocínio nosso mestre Eugênio Raul Zaffaroni afirma: “... não existe neutralidade ideológica – sociológica, epistemológica e psicológica - salvo na forma de apatia, irracionalismo ou decadência do pensamento, que não são virtudes dignas de ninguém e menos ainda de um juiz.”2

            Com ênfase ao tema discutido temos o pensar de Fábio Conder Comparato quanto a parcialidade do juiz é diz: “... a verdadeira justiça não é cega, neutra, implacável e impassível. A verdadeira justiça, muito pelo contrário, é sempre parcialíssima. Ela não se coaduna com equidistâncias formais nem se contenta com equilíbrio de distâncias.”3

            Portanto, o Princípio da parcialidade positiva do juiz, nas palavras de Artur César de Souza:

                                     “... prescreve que o magistrado, na solução do caso concreto,

                                      reconheça as diferenças sociais, econômicas,  culturais  etc

                                      das partes que compõem a relação jurídica processual e aja

                                      de acordo com essas diferenças.”4

            Cabe salientar que a positividade positivada do juiz vem de encontro a paradigmas de humanização e solidariedade no âmbito de uma relação jurídica demonstrando o lado filosófico que tal princípio demanda do magistrado, pois, por meio deste condão solidário percebem-se as diferenças pessoais e sociais envolvidos com a parte dando conclusa uma real prestação jurisdicional. 

________________

1 Montero Aroca, Sobre la imparcialidad del Juez y la incompatibilidad de funciones procesales, ed. Tirant lo Blanch, Valencia, 1999, pág.187.

2 http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/parcialidade-positiva-do-juiz/4214.

3 idem.

4 http://www.trf4.jus.br/trf4/revistatrf4/arquivos/Rev77.pdf .

6. Valorização judicial no processo trabalhista

                É notório saber que no processo trabalhista, o juiz deve valorizar os procedimentos entre as partes para que a simétrica paridade de armas ocorra e fique evidenciado o devido processo legal.

            Como acontece na justiça trabalhista, as lides apresentam interesses individuais no tocante a direitos trabalhistas pleiteados em peças trabalhistas. Tais interesses versam sobre direitos sociais elencados em nossa carta magna que não podem ser indisponíveis aos trabalhadores.

            Nesta ideia central, o juiz deve conduzir o processo com juízo de valores em atendimento aos anseios sociais de justiça. Portanto, deve atentar-se a momentos processuais em que possa haver um vício sanável para dar prosseguimento ao processo em evidência ao princípio da celeridade e, se por um acaso, o vício for insanável, prolatar sentença sem resolução de mérito para dar a possibilidade à parte ré de providenciar o saneamento e voltar, em outra oportunidade, a pleitear dos seus direitos.

            Esta conduta judicial tem como escopo apresentar para as partes, um juízo justo, claro e sem máculas que acabam por derradeiro, estigmatizar o judiciário por erros de suspeição e impedimento.

            Momento oportuno de vislumbrar a valorização no processo trabalhista se insere nas provas, principalmente, as testemunhais. É fato que a prova tem dependência de um arbítrio do juiz que devera usar de prudência e conhecimento e, por último de convencimento.

            Em resposta a tal proposição, Luciana Cardoso assim diz: a produção e valoração da prova testemunhal estiveram e estão sujeita, em última análise, ao conceito de prova e de Direito em determinado contexto histórico e social, ligando-se diretamente à função interpretativa atribuída ao juiz ao julgar um determinado conflito de interesses. (CARDOSO, 2001).

            Nesse mesmo entendimento, o Mestre Amauri Mascaro Nascimento propõe:

                                   A avaliação da prova comporta dois momentos que se completam: o primeiro

                                   é o conhecimento, pelo qual opera-se a representação mental do objeto do mun

                                   do exterior na subjetividade do intérprete, através dos meios de percepcão.   Do

                                   sujeito; o segundo é o juízo de valor formulado  a  respeito  desse  objeto  repre

                                   sentado na mente do sujeito. Esta última etapa nada mais é que um juízo crítico

                                   de conjunto sobre o significado da prova.

            De fato observa-se na Consolidação das Leis Trabalhistas em seu artigo 852-D, dispõe pela via legal, a positiva parcialidade do juiz em valorizar provas tendo como parâmetros a experiência comum ou técnica.

            Com mais propriedade em análise ao artigo 852-I em seu parágrafo primeiro, o termo “adotará” de caráter parcial, demonstra, novamente, a positivação da parcialidade em que pese na sentença; prosseguindo com o entendimento do artigo, o juiz para se valer de uma decisão mais justa e equânime, deve observar os fins sociais da lei e as exigências do bem comum. Contudo, a parcialidade do juiz se faz necessária, pois para uma decisão chegar ao quilate de justa e equânime, os elementos probatórios decorrentes do processo deverão dar convicção ao juiz que os mencionará na redação de sua sentença.

            Com esta análise a percepção da valorização judicial decorrente do processo trabalhista e que trará, ao processo trabalhista, os anseios postulados pela sociedade pela justiça e igualdade social.

7. Conceito de pré-julgamento

          Inicialmente é necessário entender o significado para palavra prejulgado: adjetivo; julgado por antecipação; substantivo masculino direito, Decisão preliminar, tomada nas câmaras reunidas do tribunal de justiça, sobre o conteúdo de recursos dos tribunais.

          A condição de prejulgar é uma constante busca processual do advogado em vigiar os atos instrutórios do juiz durante os procedimentos processuais. Tais atos são regulados pelo artigo 135 do Código de Processo Civil e são declarados suspeitos.

          A suspeição decorre de uma condição parcial do juiz com interesse no processo e, por isso, o juiz sofre sanção em declinar da relação jurídica. Antes desta ocorrência, este incidente será processado e julgado pelo revisor do tribunal.

          O pré-julgar é considerado socialmente um atentado discriminatório à justiça, porque desenvolve uma forma de não haver discernimento, por parte do juiz, de todos os procedimentos processuais, uma vez que toma a iniciativa de julgar antecipadamente.

          No ordenamento jurídico, o pré-julgar é visto como ato subjetivo formal do juiz, porque sem conhecimento total do processo, julga por deduções e prévias convicções acerca do caso envolvido em analogia a outros já julgados. Assim, é atentório aos preceitos da defesa em isonomia das partes, pois, aparentemente, dá a ideia de subjetividade do juiz a uma das partes.

          Portanto é concluso a não aceitação do juiz fazer prejulgamentos para que o processo decorra em legítima legalidade constitucional e, consequentemente, haja a justiça social.

8. Juiz trabalhista e o pré-julgamento

          De fato, o pré-julgamento é pernicioso ao processo por viciá-lo com subjetividade expressa do juiz para uma das partes. Mas no processo trabalhista deve ser visualizado com certa cautela, porque no direito processual trabalhista, há princípios inerentes a sua conduta como: celeridade processual. Perante a este instituto, o juiz deve usar de sua experiência vivenciada nas audiências, por tantas vezes vislumbrar processos equânimes que conjectura-se ter seu término em sentença uníssona.

          Assim deve ter um questionamento sem mesuras ao ato judicial do julgar de forma célere em contrario sensu de considerá-lo prejulgado. A justiça trabalhista lida com entorno social muito discutido e tutelado pelo nosso ordenamento constitucional.

          Nossa jurisprudência é inflada de acórdãos sobre suspeição do juiz por pré-julgamento. Todas demonstram o mesmo ponto crucial: o juiz agiu por conta própria.

          Nas audiências trabalhistas, há momentos propensos a um pré-julgamento, mas não por subjetivismo judicial, mas por necessidade jurisdicional na conduta de um processo equidistante nas proporções das partes. Em conforme pensamento aristotélico, o tratamento para gerar justiça, somente torna eficaz se o legislador tratasse de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais. 1

          O processo trabalhista exige do juiz a observação direta sobre as condutas das partes. A tutela se verifica nos atos instrutórios do juiz em manter a isonomia das partes no processo, tomando atitudes que apresentam verossimilhança com o pré-julgar, mas que não se deve dar tal natureza.

          O juiz no processo trabalhista apresenta maior ênfase no livre convencimento que se observa, no exato momento, do conjunto probatório. Ao avaliar as provas apresentadas, certamente o convencimento do juiz é parcial, pois o convenceu por iniciativa própria e, não se observa um pré-julgamento se o juiz assim julgar.

          O Código de Processo Civil insere uma possibilidade de parcialidade judicial no processo, quando o juiz fixa os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova e, observa o mesmo pensamento na Consolidação das Leis Trabalhistas  em  seu  artigo

1  AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 11 ed., São Paulo : Malheiros, 1996, p. 208.

9. Juiz trabalhista e a parcialidade

          A Justiça Trabalhista com uma visão holística social para tutelar os direitos da relação de emprego através da magistratura, se vale de uma forma especial de defesa desses direitos que presume uma tomada de decisão calcada em parcialidade.

          Na verdade, o juiz trabalhista se vale de princípios que apontam o direcionamento do processo, como por exemplo, o livre convencimento sem atentar ao princípio da imparcialidade. Toda sentença do juiz deve ser fundamentada para que haja um processo límpido e justo. Mas não há necessariamente uma indagação com relação às convicções e experiências vivenciadas ao longo dos anos, quando se convence de sua decisão pela observação e comprovado conjunto probatório que lhe garanta uma sentença baseado em casos equânimes.

          O fato de o juiz ter que fundamentar sua decisão já aflora uma parcialidade que não necessariamente vá de encontro ao princípio da imparcialidade, mas direciona a uma conclusão que terá fundamentação jurídica válida.

          A Consolidação das Leis Trabalhistas avoca o poder diretivo do juiz, dando-lhe a oportunidade de tomada de decisões que, em primeira vista, apresenta uma parcialidade mesmo que seja superficial. Havemos de concordar que, um juiz para decidir, não consegue invalidar, totalmente, sua parcialidade. Contudo não significa que o juiz está decidindo por uma das partes, como se o processo fosse demandado para exteriorização de um sentimento de justiça subjetivo, viabilizando a procedência para uma das partes.

          Como dito anteriormente, a Justiça Trabalhista tem valores arraigados de cunho social que motiva, de acordo com o caso concreto, ao juiz tomar decisões com único motivo de ajustar as partes, uma tomada jurisdicional perante o processo, investido na função de Estado e não como uma terceira pessoa na relação jurídica.

          É singular a percepção do juiz como Estado nas relações de emprego e não tão somente como uma das partes processuais. Consequentemente a posição do juiz trabalhista é mais do que se pensa, porque deve estar presente, em todo o procedimento, agindo como interventor do Estado para tutelar - direito e garantias - dos indivíduos envolvidos na pretensa lide.

10. Processo trabalhista: parcialidade positivada

          Ao analisarmos as fases processuais trabalhistas, vislumbram-se momentos em que as tomadas decisórias do juiz estão plenamente regulamentadas no ordenamento jurídico trabalhista.

          A fase mais evidente que demonstra a parcialidade do juiz está no momento das partes apresentarem as provas. Para que o processo se desenvolva em simétrica paridade, as partes devem apresentar as formas de provas que irá evidenciar seu pedido. Demonstra o artigo 333 do Código de Processo Civil que será admitido qualquer forma de prova lícita. No processo trabalhista, a testemunhal é comumente utilizada para comprovar fatos elucidativos da peça reclamatória, assim como documentos.

          Dependerá da elucidação e demonstração deste conjunto probatório para haver o convencimento do juiz perante a um pedido feito. Neste momento é que a parcialidade jurisdicional se demonstra: a fundamentação. É lógico que envolto em provas adversas, contraditórias, antagônicas para demonstrar um mesmo fato, o juiz deve – não faculdade – admitir um conjunto probatório que demonstre sua conclusão para elidir a relação jurídica e dar como concluso a uma das partes.

          É neste ato processual é que se vê, claramente, que o juiz tem um momento de parcialidade para dirimir uma relação conflituosa de direitos e deveres para as partes. No artigo 756 que expressa, literalmente, a iniciativa do juiz não prejudica a imparcialidade, ou seja, neste momento há parcialidade. Assim denomino de parcialidade positivada.

11. Conclusão.

            Neste trabalho demonstra com veêmencia que o Princípio da Imparcialidade do Juiz presente como pressuposto do devido processo legal não pode ser confundido com a parcialidade positivada do juiz presente nos processos trabalhistas.

            É inviável termos um processo trabalhista sem que o magistrado tenha uma posição que não seja em caráter subjetivo, mas um caráter objetivo, porque a lei assim decide e o orienta.

            O juiz tem que observar a todo o momento o desenrolar dos procedimentos processuais, evitando que o mesmo seja eivado de vícios e tendam a dar morosidade aos processos trabalhistas.

            Graças ao principio da celeridade processual, o juiz tem que sanar durante os procedimentos processuais, todo e qualquer indício de desigualdade paritária entre as partes.

            Conquanto que as decisões judiciais sejam fundamentadas e para elevar o grau de isonomia entre as partes, qualquer manifestação do juiz, em relação a uma das partes, não enseja, necessariamente, afronta ao principio da imparcialidade do juiz, mas sim a parcialidade positivada adentrada ao processo, via legal, que parte de uma não inércia judicial com tomada de decisão de um juiz-estado com fulcro no principio da isonomia das partes, principio este de fundamental importância na seara trabalhista.

            Concluo no trabalho apresentado que, nos processos trabalhistas, o juiz deve se manifestar garantindo o devido processo legal e melhor, garantido por lei, tomando o status de principio da parcialidade positiva do juiz já manifestado em outras áreas do direito como o processo civil e o penal.           

12. Referências.

AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 11 ed., São Paulo : Malheiros, 1996, p. 208.

BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. Agrado de Instrumento n. 855501. Exceção de suspeição. Apelado: José Linconl Fonseca. Relator: Ministro Luiz Fux, 24/05/2012. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. DJe-105,  Patos de Minas, fls. 198/200, jun/2012.

CARDOSO, Luciane. Prova testemunhal. São Paulo: Ltr, 2001. p. 31.

Cintra, Antônio Carlos de Araújo; Grinover, Ada Pellegrini; e Dinamarco, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 9ª ed., 2ª tiragem, São Paulo, Malheiros Editores, 1993, pág.53.

CAMPANELLI, Luciana Amicucci.  PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ E A

ISONOMIA PROCESSUAL. São Paulo: Juarez De Oliveira, 2006. 113 p.

Montero Aroca, Sobre la imparcialidad del Juez y la incompatibilidad de funciones procesales, ed. Tirant lo Blanch, Valencia, 1999, pág.187.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 225.

OLIVEIRA, Régis Fernandes de. O juiz na sociedade moderna. São Paulo: FTD, 1997, p. 87.

PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 2. tir. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.

REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 4ª Região. Porto Alegre, a.21, n.77, p. 1-437, 2010.

SOUZA, Artur César. Carta Forense: Parcialidade positiva do juiz. Disponível em www.cartaforense.com.br, acessado em 02/12/2012.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A decisão da ADI 3330 à luz do princípio da parcialidade positiva do juiz. Disponível em www.stf.jus.br, acessado em 02/12/2012.

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Jose Pedro Cunha Ianni

Especialista em Direito Ambiental , Direito do Trabalho e pós-graduando em Seguridade Social.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo para pós graduação com título de especialista em direito do trabalho, PUC Minas, 2012.

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