Os obstáculos ao acesso à justiça

Uma reflexão acerca do hipossuficiente

Leia nesta página:

O presente trabalho aborda sobre acesso à justiça e a hipossuficiência. Entende-se aqui por justiça um meio de deixar em ordem os sujeitos que constituem a sociedade. Enquanto a hipossuficiência é a pessoa de escassos recursos econômicos.

1 Introdução

Em regra geral, entende-se por justiça um meio de deixar em ordem os sujeitos que constituem a sociedade. É importante salientar que esse entendimento consolidou-se a partir do momento em que o Brasil começou a instituir, alterar e emendar suas leis, como exemplo, a Carta Magna, promulgada pelos representantes do povo, para garantir o bem comum, o desenvolvimento, o exercício dos cidadãos de seus direitos sociais, da segurança, a liberdade, que rege primordialmente os direitos, formada também para designar o consenso social, seja na ordem interna ou externa.

O fato é que a justiça permaneceu por um longo tempo passivo, com relação a problemas tais como a aptidão de uma pessoa para reconhecer seus direitos e defendê-los adequadamente, na prática.

No entanto, apesar de que atualmente, o indivíduo esteja mais conhecedor dos seus direitos fundamentais, e isso se deve as mídias que através de reportagens esclarecem sobre o direito do cidadão, mas, ainda não é suficiente. E os motivos podem ser enumerados: condição econômica, situação sociocultural e psicológico.

Frente a essa situação, o objetivo desse trabalho é, portanto, discorrer sobre os obstáculos dos sujeitos hipossuficientes ao acesso à justiça, com a intenção de conscientizar as autoridades competentes a tomar uma solução para essa problemática, tendo em vista que se vive num país democrático de direito.

Descarte, para atingir o objetivo desse estudo, o presente trabalho foi desenvolvido através da pesquisa bibliográfica, por se desenvolver a partir da investigação de teorias publicadas em livros, periódicos, etc., possibilitando ao pesquisador acessar um maior número de informações do que aquelas que poderia pesquisar diretamente.

2 Desenvolvimento

Com base na técnica de pesquisa citada acima, encontrou-se a definição de hipossuficiência. Para fins jurídicos Luz (1999, p. 610) papudo Costa (20012, p. 20) define hipossuficiente como “pessoa de escassos recursos econômicos, de pobreza constatada, que deve ser auxiliada pelo Estado, incluindo a assistência jurídica”.

Ainda segundo Costa (2012), a hipossuficiência deve ser avaliada sobre dois aspectos relevantes: o econômico e o de informação ou técnica. No processo legal, por exemplo, quando identificado o hipossuficiente econômico, o Estado, garante que este obtenha meios para estar equiparado a outra parte, evitando assim, que a falta de recurso impeça a obtenção de seus direitos.

[...] obviamente, verificar se a conduta lesiva efetivamente atende ao interesse que a protege (exame de adequação) e se o atende por um meio que não é vedado pela sua gravidade para outros interesses protegidos em abstrato (exame de exigibilidade ou cuidado devido). Reprovada a conduta em qualquer destes exames, será ela antijurídica na medida em que não realiza o interesse que lhe assegura tutela, ou que não o realiza de um modo tolerável frente ao ordenamento jurídico em abstrato (SCHREIBER, 2009, p. 181).

Como conclui Costa (2012), é necessário que haja uma compreensão das necessidades enfrentadas pelos indivíduos, para só então poder encontrar meios que possam suprir individualmente cada uma, pois nem sempre a hipossuficiência está associada à falta de recursos, podendo ela ser social e até mesmo psicológica, conforme citada anteriormente.

A respeito disso, Cappelletti e Garth (1988, p. 8) enfatiza que,

A capacidade jurídica pessoal, se se relaciona com as vantagens de recursos financeiros e diferenças de educação, meio e status social, é um conceito muito mais rico, e de crucial importância na determinação da acessibilidade da justiça. Ele enfoca as inúmeras barreiras que precisam ser pessoalmente superadas, antes que um direito possa ser efetivamente reivindicado através de nosso aparelho judiciário.

Como podemos então analisar, as possibilidades de acesso estão dadas na realidade, mas não são automaticamente transformadas em alternativas como garante a Constituição Federal de 1988. Assim, ressalta o autor Bazelaire (2004, p. 44) no tocante ao acesso a justiça: “ter acesso a uma justiça independente e imparcial e de obter medidas de reparação, sem o que ela não poderia ser durável”.

Sendo assim, no tocante as barreiras que precisam ser superadas, Souza (2009) apresentam as principais a seguir.

As hipossuficientes economicamente, são aquelas que possui abastados recursos financeiros, e que segundo Souza (2009, p. 28),

É por uma análise do obstáculo econômico que se pode entender o distanciamento de classes sociais mais baixas à Justiça, englobando neste sentido o Poder Judiciário, bem como os demais órgãos da administração pública dos quais se encontram obrigados a promover a cidadania e a organização da sociedade, buscando sempre a igualdade que é um preceito descrito no artigo 5º da Constituição Federal.

E é por isso, explica Souza (2009, p. 29), por exemplo, que:

Há um desequilíbrio entre os litigantes, pois aqueles que possuem mais condições financeiras terão como suportar uma demanda e os menos favorecidos muitas vezes não buscará pelo judiciário por terem ciência de que não possuem condições de arcar com uma demanda e os encargos inerentes a esta.

Desenvolvendo sobre as barreiras do acesso à justiça, Souza (2009) identificou outro obstáculo, a pobreza. Pois, segundo esta estudiosa, a pobreza constitui uma causa de exclusão social, o que influi no plano cultural e implica em um sério obstáculo para o acesso à justiça. Somando a pobreza, o obstáculo regional, e o abandono da presença eficaz do Estado em determinadas regiões mais afastadas. Em geral, o obstáculo sociocultural influirá em ambas as causas, eis que nestas regiões abandonadas pelo poder público são exatamente onde se encontram os maiores índices de pobreza.

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Quanto ao aspecto psicológico, Souza (2009), salienta que, nem sempre observado, contudo, objeto de estudo de importantes autores que dissertam sobre o tema, é também relevante, pois expressa uma real dificuldade e visualização da maior parte da sociedade quanto ao Poder do Estado. A sociedade de forma geral não compreende a exata função do Estado, e este fator se produz pela própria forma de desempenho do Estado diante das sub versões e necessidades da sociedade.

Por último, quanto ao obstáculo psicológico, Souza (2009), comenta que, grande parte das pessoas enfrenta um “trauma” quanto à Justiça, temem estar em juízo. O que influencia este pensamento é a postura do Judiciário diante da prestação jurisdicional falha, devido a reflexos negativos de toda a estrutura, como a morosidade, por exemplo, que torna a resposta à sociedade como tardia, soando como iniquidade. A doutrina esclarece acerca do distanciamento pelo povo, dos órgãos estatais, demonstrando o distanciamento característico aos órgãos responsáveis pela promoção da justiça, sendo que os procedimentos complicados, formalismo, ambientes que intimidam, como o dos tribunais, juízes e advogados, são figuras tidas como opressoras, fazem com que o litigante se sinta perdido, um prisioneiro num mundo estranho.

Os anais de Hagino (2008, p. 6655 – 6656) apud Souza (2009, p. 35):

A hesitação em procurar por serviços de natureza jurídica tem algumas explicações. Em primeiro lugar, existe uma declarada desconfiança nos advogados pela sociedade em geral, e, especialmente, pelas classes menos favorecidas. É uma barreira social e psicológica, visto que em alguns casos há verdadeiro temor em relação aos advogados e aos tribunais. Existem outras motivações para os litígios serem considerados pouco atraentes para a população de baixa renda, como uma linguagem inacessível para a maior parte das pessoas, procedimentos complexos, excesso de formalismo, ambientes tido como repressores, como os tribunais e pessoas distantes do círculo de convívio das comunidades carentes, como advogados e juízes. Pode-se concluir, portanto, que as barreiras no acesso à justiça atingem de forma distintas as classes sociais e os estratos menos favorecidos, os mais pobres, são os que sofrem mais integramente as consequências desses obstáculos.

Portanto, lutar pelo direito ao invés de acomodar-se é garantir um benefício a sociedade, pois evita o estabelecimento de arbítrios em espaços vazios do direito pela indolência de seus pressupostos defensores. Esta luta pelo direito é muito mais árdua do que se apresenta, na medida em que os Estados, que deveriam representar os interesses da justiça, estabelecem sistemas jurídicos injustos.

A respeito disso Carvalho e Carvalho (2008) salienta sobre o pacto que se constitui teoricamente, pois em instrumento de deveres e de direitos recíprocos entre Estado e indivíduo. Ou seja, o soberano recebe o poder de regulamentar a sociedade com leis, adquirindo, em contrapartida, o dever de garantir a segurança dos bens. Ao cidadão é imposto o dever de obediência às leis, correspondendo o direito de exigir as garantias pactuadas.

3 Considerações finais

Logo, para se viver em sociedade é necessário que os indivíduos criem normas de condutas e leis que garantam o bom funcionamento da sociedade. Assim, o direito é responsável pelo cumprimento da Lei. O direito e suas formas de aplicação são necessários para que se garantam condições dignas de sobrevivência dos membros de uma sociedade.

Desse modo, reportando-se mais uma vez a Souza (2009), democratização do acesso à Justiça vai além da mera inclusão dos segmentos sociais ao processo judicial, cabe atribuir a população em geral o conhecimento de seus direitos fundamentais e sociais. Para que haja uma democracia é preciso à junção e união dos três poderes do Estado, legislativo, executivo e judiciário.

Referências

BAZELAIRE, Jean-Paul. A justiça penal internacional: sua evolução, seu futuro: de Nuremberg a Haia. Tradução de Luciana Pinto Venancio. Barueri, SP: Manole, 2004.

CARVALHO. Amilton Bueno de. CARVALHO. Salo de. Aplicação da Pena e Garantismo. 2 ed. São Paulo: Lumen Juris, 2008.

CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre, 1988.

COSTA, Darlene Pereira da. Direito de Acesso à Justiça ao Hipossuficiente. Monografia apresentada ao Departamento de Direito do Centro Universitário UNIRG, como requisito para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Gurupi – TO, maio de 2012.

SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2009.

SOUZA, Letícia Silva. A efetividade do acesso à justiça ao hipossuficiente. Fundação de Ensino “Eurípides Soares da Rocha” Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM – Curso de Direito, 2009.

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