Concurso público

Das pequenas às grandes irregularidades que podem adiar a tão sonhada nomeação

23/07/2014 às 11:15
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O conhecimento do candidato nem sempre é suficiente para o almejado resultado, pois pode esbarrar em irregularidades na seleção, assumindo crucial importância o conhecimento do candidato aos vícios mais comuns nos concursos públicos para contorná-los.

Desde a Constituição Federal de 1988, o concurso público tornou-se o democrático acesso às carreiras públicas, devendo revestir-se de isonomia entre os participantes com a finalidade de escolher do candidato mais qualificado ao cargo.

No entanto, nem sempre o conhecimento técnico do candidato é suficiente para o almejado resultado, esbarrando o candidato em irregularidade no processo de seleção, indo desde vícios no edital até equívocos da banca examinadora, assumindo crucial importância o conhecimento do candidato aos vícios mais comuns nos concursos públicos.

Dentre os problemas mais comuns, destacamos alguns bastante recorrentes:

Exigências desproporcionais ao cargo indicado: Dentre as inúmeras exigências previstas no instrumento convocatório, algumas podem ser impugnadas visando a ampla competitividade no processo, como por exemplo: (a) estabelecer idade mínima sem amparo legal, (b) vedação a tatuagens, (c) exigência de qualificação mínima desarrazoada, (d) provas físicas para cargos burocráticos, (e) experiência mínima desvinculada à finalidade do cargo, dentre outras exigências que ferem princípios basilares dos concursos públicos como o da isonomia, moralidade e legalidade.

Preterição da ordem de classificação: Situação que ocorre quando sendo um candidato pior classificado é convocado antes de outro candidato melhor classificado. Tal irregularidade pode ocorrer deliberadamente ou quando estamos diante de alguns benefícios previstos irregularmente no edital, como privilégios em função da cor, idade, sexo sem que tais critérios estejam instituídos por lei. Para tanto, uma análise minuciosa à legislação aplicável ao cargo, ao órgão detentor das vagas e ao processo administrativo de seleção como um todo devem ser feitas de forma sistêmica.

Vagas ocupadas por servidores em caráter precário: Após a aprovação no concurso dentro do número de vagas ofertadas, muitos candidatos esperam o prazo de vigência do concurso sem qualquer nomeação. Muitos destes casos ocorrem pelo simples fato de que as vagas foram preenchidas por outros servidores em caráter precário, ou seja, sequer fizeram concurso para exercer as atividades específicas ao cargo. Nestes casos, o direito do candidato passa da mera expectativa de direito para o direito subjetivo de ser nomeado. O mesmo ocorre quando o candidato, após devida aprovação no concurso público, consegue demonstrar a necessidade de contratação de novos servidores pelo Órgão Contratante diante da existência de contratações emergenciais ou temporárias.

Anulação de Questões: Os recursos contra gabaritos são bastante comuns, devendo ficar esta discussão na seara administrativa, por entender o Poder Judiciário que não pode adentrar ao mérito administrativo. No entanto, quando se comprova que a questão não estava prevista no programa do edital, ou quando contraria a bibliografia indicada, não se trata mais de mérito administrativo, mas de contrariedade à vinculação ao edital e ao próprio princípio da legalidade, o que abre caminho para buscar a tutela jurisdicional.

Reprovação em exames psicotécnicos ou psicológicos: Para a realização destes tipos de testes deve ser observado o amparo legal, a previsão de critérios objetivos no edital, a disposição clara no laudo dos motivos da eliminação e o candidato tem o direito de ter a avaliação devolutiva dos testes realizados. A inocorrência de um desses fatores pode conduzir à anulação da desclassificação, podendo o candidato buscar na via judicial a sua aprovação.

Critérios subjetivos na análise de questões dissertativas, prova oral ou investigação social: Nas provas discursivas ou qualquer julgamento que possa sutilmente carregar algum julgamento de valor subjetivo, os critérios de avaliação devem estar previamente estabelecidos no edital de forma clara e objetiva. No entanto, não raras vezes alguns julgamentos são feitos totalmente desvinculados da matéria prevista na bibliografia prevista ou dos critérios estabelecidos no instrumento convocatório, ou ainda, a realização de avaliações que ferem o caráter isonômico do certame ou que carecem de qualquer motivação em descontos da nota, devendo igualmente ser revistos no judiciário.

Tratam-se, portanto, de alguns vícios que reiteradamente aparecem e merecem um estudo minucioso do candidato para fim de evitar que um equívoco no processo distancie o candidato da tão almejada carreira pública.

Além de grande carga de estudo, é preciso ficar atento ao procedimento do concurso, evitando perder a vaga por outros problemas.

Sobre o autor
Adriana Motta

Graduada em Direito pelo Universidade de Santa Cruz do Sul/RS, atua na área de Direito Administrativo com ênfase em Licitações, Contratos e Concursos Públicos. Com mais larga experiência na área, atua na monitoria do Grupo de Estudos de Direito Constitucional e Administrativo da Comissão do Jovem Advogado da OAB/RS, além de ministrar palestras, treinamentos corporativos e sobre Licitações e Contratos Públicos.

Informações sobre o texto

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