Contratos bancários: Análise estrutural-funcional

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17/07/2014 às 16:19
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[1] WALD, Arnold. Direito Civil – Direito da Empresa. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 52.

[2]  RIZZARDO, Arnaldo.  Contratos. Porto Alegre: Editora Forense. 2001,  p, 1019.

[3] BARBOSA FILHO, Marcelo Fontes. Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 3ª ed. Rev. e atual,  Barueri (SP), Ed. Manole, 2009, p. 935.

[4] Idem.

[5] BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 2ª edição, São Paulo, Ed. Edipro, 2014, p. 63-65.

[6] PESSOA, Fernando. O Banqueiro Anarquista. In Revista Contemporânea.  1º de Maio de 1.922, Lisboa, acessado em versão para web em http://www.cntgaliza.org/files/O_Banqueiro_anarquista.pdf em 01/02/2014.

[7]  - Súmula Vinculante nº 7 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.(DJe de 20/06/2008).

[8]  -   Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.§ 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano.§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:I - às operações realizadas no mercado financeiro e no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e aos financiamentos habitacionais de entidades de previdência privada;

[9]  MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20ª edição, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2011, p. 42.

[10] Idem, pg. 50.

[11] Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

[12]  - Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.  § 1º  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.  § 2º  Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.  § 3º  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. 

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.  § 1o  Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.  § 2o  Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 7o  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. 

[13] - Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.  1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

[14] Julgado em 08/08/2012. Rel. p/ acórdão Maria Isabel Galotti.  Dje 24/09/2012.

[15] BOBBIO, Norberto. Guisnaturalismo e positivismo giuridico. In LOSANO, Mario G. O pensamento de Norberto Bobbio, do positivismo jurídico à função do direito.” Prefácio à edição brasileira de Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. Barueri, Ed. Manole, 2007, p. XXX.

Sobre o autor
Juliano Brito

Especialista em Direito Ambiental pela FEEVALE-RS. Especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP. Graduado pela UNISINOS-RS. MBA em Business Law pela FGV-Rio 2014/2015. Advogado no Rio Grande do Sul, sócio do escritório Juliano Brito Sociedade de Advogados. Autor do livro “Tributação Ambiental”, publicado pela Editora Imprensa Livre em 2011. Co-autor do livro Temas Relevantes de Direito Empresarial publicado pela Lumen Juris em 2014.<br>

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Mais informações

Artigo Publicado na obra Temas Relevantes de Direito Empresarial, organizadora e co-autora Tatiana Bo\natti Pers - Rio de janeiro: Lumen Juris, 2014,

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