Breve comentário à lei dos notários e registradores

21/07/2014 às 17:40
Leia nesta página:

Comentários a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamente o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

No exercício de sua competência privativa a União editou em 1994 a Lei nº 8.935, disciplinando os serviços notarias e de registro, deixando para a competência concorrente dos Estados sua complementação.

Já dispunha a Constituição Federal de norma sobre o tema, estabelecendo o caráter privado e a delegação do exercício desse serviço público.

O artigo 3º da lei traça um paralelo, disciplinando que os titulares desses serviços são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

Esses serviços são de organização técnica e administrativa, destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, conforme dispõe o artigo 1º.

Os serviços notariais são exercidos pelos tabeliões de notas e protesto; os serviços de registros pelos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos, de registros civis das pessoas jurídicas e de registro civis das pessoas naturais.

Os serviços dos titulares da área marítima são englobados pela lei nos dois tipos de serviços, dispondo o artigo 5º, no seu inciso II, que os exercentes são os tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos.

Ao tabelionato de notas compete basicamente lavrar escrituras, testamentos, atas notariais, reconhecer firmas e autenticar cópias.

O tabelionato de protesto tem por finalidade protocolar documentos de dívida, intimar os devedores, receber pagamentos de títulos, lavrar protesto, expedir certidões e averbar. Os serviços de registro dispostos no artigo 12 da lei em comento atribuem a regularização dos mesmos para a Lei nº 6.015/73.

Assim temos o registro de imóveis, que pratica atos principalmente ligados a registros, averbações e demais atos da propriedade imobiliária, além de inúmeros outros serviços listados na LRP (Lei de Registros Públicos).

Há, ainda, o registro de títulos de documentos onde são feitas basicamente às transcrições e averbações de títulos e documentos.

No registro civil de pessoas jurídicas são praticados os atos relativos a sociedades civis, fundações e são efetuados os registros dos jornais, periódicos, empresas de radiofusão e agências de notícia.

Ao registro civil das pessoas naturais competem todos os atos relativos a nascimento, casamento, óbito, emancipação, interdição, ausência, nacionalidade e adoção.

No título III, artigo 14 e seguintes da Lei 8.935 estão elencados os requisitos exigíveis para o ingresso na atividade, as disposições dos prepostos, as formas de responsabilidade, as incompatibilidades e impedimentos, os direitos e deveres, as infrações e penalidades, da fiscalização, da extinção da delegação e seguridade social.

O ingresso nesse tipo de atividade depende basicamente de diploma de bacharel em direito ou comprovação de exercício de atividade notarial ou registral por mais de dez anos.

Os escreventes e auxiliares contratados são chamados de prepostos, sendo nomeado um escrevente principal, que ficará responsável na ausência do titular.

A responsabilidade concernente a esse serviço é objetiva, tendo em vista a prestação de um serviço público. A boa administração e organização do estabelecimento são deveres inerentes à serventia.

O exercício dessas atividades são incompatíveis com a advocacia ou qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão, sendo estabelecida a impossibilidade do notário ou registrador praticar atos na serventia para seu cônjuge e parentes até o terceiro grau.

Os notários e registradores estão sujeitos a infrações disciplinares e penas, que podem ser de repreensão, multa, suspensão e até perda da delegação.

A fiscalização é exercida pelo Poder Judiciário e atualmente foi criada mais uma forma de controle, feita através das reclamações enviadas ao Conselho Nacional de Justiça, conforme disposto na Emenda 45 de 2004, no artigo 103-B, §4º, III, da Constituição Federal.

Os casos de extinção da delegação são as hipóteses legais para a abertura da vacância, quais sejam, a morte, aposentadoria, invalidez, renúncia e a perda.

O último capítulo trata da seguridade social, registrando que os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.

Essas são as principais disposições da lei, que estabelecem a matéria "cartorária" de forma ampla mais bem definida, sendo um passo a mais no estabelecimento da democracia na República Federativa do Brasil.

Sobre o autor
André Alvizi

Advogado Societário, Imobiliário e Contratual. Aprovado em concursos públicos, foi nomeado Tabelião de Notas e Registrador, sendo responsável pela direção e gerenciamento jurídico do cartório, bem como pela análise e lavratura de escrituras públicas de imóveis urbanos e rurais, além da orientação e análise documental e histórica dos bens e partes envolvidas (Due Diligence). Especialista em Direito Público. Experiência em planejamento, supervisão e orientação relacionadas às atividades jurídicas e negociais. Atualmente é assessor jurídico e regulatório em empresa especializada em geração de energia renovável. Responsável pela estratégia jurídica do negócio, bem como consultoria interna, fazendo análise de contratos, gestão do contencioso e compliance regulatório, visando à segurança, sustentabilidade e perenidade do negócio, defendendo e representando as empresas do grupo perante órgãos públicos e empresas privadas. Como advogado coordenou trabalhos cíveis, empresariais, societários, imobiliários e extrajudiciais em escritório de advogados associados, acompanhando e representando grandes empresas. Como professor, ministrou aulas de Direito Constitucional. Como conciliador, intermediou e conduziu audiências no Juizado Especial Cível. Desempenhou, como auxiliar, atividades jurídicas junto ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Autor de livro de Direito Tributário e Artigos Jurídicos. No campo de atuação destacam-se as seguintes áreas: Direito Civil, Empresarial, Societário, Imobiliário, Agrário, Contratual, Digital, Ambiental, Urbanístico e Constitucional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos