Análise da maioridade penal como cláusula pétrea e a possibilidade de medida alternativas ao ECA.

Maioridade penal

21/07/2014 às 17:36

Resumo:


  • O documento analisa a maioridade penal como cláusula pétrea e a possibilidade de alteração da Constituição de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • O rol das cláusulas pétreas não inclui a maioridade penal, que pode ser objeto de normatização complementar ou ordinária.

  • A questão da maioridade penal deve considerar critérios biológicos, psicológicos e biopsicológicos para determinar a inimputabilidade dos adolescentes infratores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O problema analisado nesse documento é a Maioridade Penal é sua interpretação como cláusula pétrea e a possibilidade de alteração da Carta Política de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O problema analisado nesse documento é a maioridade penal é sua interpretação como cláusula pétrea e a possibilidade de alteração da Carta Política de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ressalto que minha posição está firmada no entendimento constitucional de pensadores do quilate de André Ramos Tavares e Willis Santiago. Para esses pensadores a interpretação constitucional deve ser restritiva das cláusulas pétreas, que são aquelas de caráter permanente, insuscetíveis de modificação mesmo por emenda constitucional.

Salientando, que o rol assentado no artigo 60, §4º. não possui condão extensivo, sua análise e interpretação não pode ser feita com efeito de equiparação ou espelhamento, sendo tal análise uma afronta ao rol restrito disposto no mencionado mandamento. Assim, a maioridade penal não está entre o rol das cláusulas pétreas.

As normas existentes na CRFB/1988 exigem maior mobilidade e sua interpretação deve favorecer a adaptação da Constituição à dinâmica das mudanças sociais e valorizar o próprio trabalho do Congresso Nacional, e o anseio coletivo. A rigidez constitucional não deve ser entendida como intangibilidade, e nesse sentido o Ministro Teori Zavascki (STF), quando foi sabatinado pelo Congresso Nacional em ambas as Casas Legislativas, deixou claro o seu posicionamento sobre a questão da maioridade penal, para ele Ministro a maioridade penal não se enquadra nessa rigidez. Devemos analisar com carinho outras possibilidades de auxiliar a busca da paz social, a análise da questão etária desde que balizada na razoabilidade e na mínima invasão a zona de legalidade suportada pela constitucionalidade, poderá ser objeto de normatização complementar ou ordinária.
 

Quis o legislador constituinte que todas as normas de competência sobre lei ordinária (questões penais) seriam atribuído competência privativa à União (conforme artigo 22,I) , devendo ser as propostas de alterações legislativa sobre o tema ser discutidas perante à CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), controle político preventivo de ambas as Casas Legislativas. No que tange a interpretação da garantia constitucional há de se salientar, que os direitos fundamentais de segunda geração se caracteriza como um atuar positivo do Estado. Tais direitos consubstanciam os direitos sociais, que são o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a educação, a assistência aos desamparados e a proteção à maternidade e à infância (arts. 6º ao 11 CRFB/1988), a proteção alegada não se aplica aos adolescentes infratores a normas constitucionais não versam sobre a criminalidade deixando para a lei especial a tratativa da questão.

DA INTERPRETAÇÃO LEGAL.

A legislação brasileira definiu a idade da responsabilidade penal na Constituição Federal no artigo 228, no Código Penal Brasileiro no artigo 27 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu art. 104, caput, classificando como indivíduos penalmente inimputáveis, aos menores de 18 anos, determinando, ainda, que tais indivíduos fiquem sujeitos à lei especial. Lembrando que, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) busca a proteção plena e irrestrita à criança e ao adolescente, contudo não visou à impunidade como forma de proteção, como norma ordinária poderá ser revista pelo Poder Legislativo o qual poderá readequá-lo oferecendo maior liberdade ao magistrado para impor reprimendas mais efetivas.

A alteração também deve ser entendida sem o romantismo que acerca a questão, em que pese à crise carcerária existentes no Brasil e a sua magnitude aos cofres públicos, o impacto social que a medida traria e a sensação de reprovação sobre a incidência de delitos cometidos com a participação de adolescente.

Quanto ao conceito de criminologia, prevalece o proposto por Antonio García-Pablos de Molina: ciência empírica interdisciplinar que visa o estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, a fim de fornecer uma informação válida e bem examinada sobre a origem, evolução e principais variáveis do crime considerado como problema individual e social, assim como sobre os meios de sua efetiva prevenção e técnicas de intervenção positiva no delinqüente.

Para se fazer uma ponte com a política criminal, é interessante destacar outra afirmação feita por Roberto Lyra. Segundo o exposto pelo autor, a criminologia deve orientar a Política Criminal:

a) na prevenção especial e direta dos crimes socialmente relevantes;

b) na intervenção relativa às suas manifestações e aos seus efeitos graves para determinados indivíduos e famílias. Assim a emancipação de adolescentes infratores que cometerem crimes hediondos face da sua acentuada periculosidade, deve ser analisada não só a idade biológica do autor, mas o seu conhecimento do fato, a vontade livre e o desejo de praticar o ilícito, não podem ser ignoradas pela sociedade e pelo julgador, o que evitaria a impunidade que existente hoje.

DOS TESTES COGNITIVOS.

Podendo determinar o legislador a aplicação de testes cognitivos aos adolescentes que cometeram crimes hediondos, para que se evite a aplicação da medida de emancipação forçada em infratores que possuam condições de recuperação ou seja, sendo medida de exceção. Um pouco diverso é o conceito proposto por Roberto Lyra, que a define por três vertentes.

Para o doutrinador, ela se caracteriza como a ciência que estuda:

a) as causas da criminalidade e da periculosidade preparatória desta;

b) as expressões e as conseqüências de ambas; e

c) a política a opor a tais a fenômenos.

Neste movimento, se inclui o objeto do presente estudo: a redução da maioridade penal, alardeada independentemente de se saber de sua eficácia, em contrapartida a incidência da criminalidade envolvendo adolescentes infratores se acentua. De acordo com este movimento, a política criminal deve se reger por cinco postulados:

             1º) o castigo e a retribuição justificam a pena;

2º) punições severas e duradouras aos crimes atrozes;

3º) cumprimento de pena em estabelecimentos de segurança máxima, em regime fechado e severo;

4º) aumento da incidência da prisão provisória, a fim de se aumentar a resposta imediata ao delito;

5º) redução da individualização da pena pelo magistrado e ínfimo controle judicial da execução, que deve ser da competência quase exclusiva da autoridade penitenciária.

DA IDADE PENAL.

A idade penal não é adotada de qualquer forma, ela possui um fundamento que a justifica. São três os critérios possíveis para a definição da inimputabilidade: o Sistema Biológico; o Sistema Psicológico; e o Sistema Biopsicológico.

a) Sistema Biológico ou Etimológico: Segundo este sistema, o indivíduo que apresenta algum tipo de doença mental, desenvolvimento mental retardado ou incompleto será considerado inimputável, sem ser necessário qualquer tipo de exame ou averiguação quanto a essa anomalia e se está relacionada com o ato ilícito que cometeu. Mirabete (2008, p. 207) afirma que “aquele que apresenta uma anomalia psíquica é sempre inimputável, não se indagando se essa anomalia causou qualquer perturbação que retirou do agente a inteligência e a vontade do momento do fato”. O sistema biológico é o sistema adotado no Brasil no caso dos menores de 18 anos, presumindo-se legalmente como inimputável o agente menor de 18 anos, mesmo que este tenha conhecimento quanto à ilicitude do ato que cometeu, isto porque a mera comprovação de sua idade cronológica o faz inimputável, sem necessitar de qualquer outro tipo de comprovação.
              b) Sistema Psicológico: Neste sistema não se considera qualquer doença mental do agente, mas considera apenas a capacidade de entender o caráter ilícito do fato, isto é, se no momento do ilícito praticado o agente tinha condições de entender o caráter criminoso de seu ato e de controlar suas vontades. Se comprovada a total inimputabilidade do agente ele será absolvido, de acordo com o art. 386 do CPP e no caso de comprovada perturbação mental ou desenvolvimento mental incompleto a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Tal critério não tem adoção no sistema penal brasileiro.

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c) Sistema Biopsicológico: Este sistema combina os dois sistemas anteriores, devendo ser verificado se o agente possui alguma doença mental ou se seu desenvolvimento mental é incompleto ou retardado e, caso o seja, será averiguado se no momento do ato ilícito ele tinha capacidade de entender o caráter ilícito do ato que cometeu. Será considerado inimputável se constatada alguma doença mental ou se constatado que no momento do crime ele não tinha capacidade de entendimento ou de agir de acordo esse entendimento.

Tal critério foi adotado pelo Código Penal brasileiro no art. 26, caput, quando se refere à doença mental ou ao desenvolvimento mental retardado.

Logo, o sistema biológico não sustenta que o individuo não tenha consciência e vontade do ilícito, basta dizer que tais infratores, manifestam a maior tendência a pervesidade com suas vítimas, deixando claro sua vontade inequívoca de cometer o crime com requintes de crueldade, e não por haver desenvolvimento incompleto ou retardado, ficando superada essa assertiva. No que tange a problemática da existência de real solução para se reduzir os índices de criminalidade juvenil, encontra-se na efetiva atuação do Estado, garantindo à população em geral os direitos fundamentais e a consciência de que a aplicação dos institutos penalizadores existentes no Estatuto da Criança e do Adolescente não são suficientes para se reeducar e punir o adolescente infrator, cabe a sociedade civil organizada discutir os critérios existentes para buscar uma medida razoável para a reprovação dos altíssimos índices de violência e a atuação de jovem em seu cometimento.

O sistema biológico não se sustenta como está analisado, outras nuances devem ser ponderadas, o adolescente possui em sua atuação hodierna condições cognitivas de decidir não delinqüir, ainda que o Estado-Provedor não exerça a contento suas atribuições.

A medida é eivada de complexidade, mas busca um caminho alternativo para que o legislador busque dar subsídio ao magistrado para que aplique o Código Penal aos adolescentes infratores que possuam consciência comprovada do ilícito, e que sua torpeza na prática do fato criminoso fuja do entendimento do “homem mediano”, devendo após ouvido as partes processuais (Ministério Público e Defesa), mediante um laudo formulado pelas assistentes judiciais (psicólogas), aplicar à medida de emancipação compulsória, determinando exames periódicos para a verificação da cessação de periculosidade.

REFERENCIA BIBLIOGRAFICA 

FABRINI, R. N.; MIRABETE, J. F. Manual de Direito Penal: Parte Geral – arts. 1º a 120 do Código Penal. 24 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008. vol.1. 464p.

LYRA, Roberto; ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello de. Criminologia. Rio de Janeiro: Forense, 1995. ______ Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispões sobre o Estatuto da Criança e do adolescente e dá outras providências. In: Angher, A. J. (org.) Vade Mecum Acadêmico de Direito - Coleção de Leis Rideel. 3 ed. São Paulo: Rideel, 2006. p.917 – 933.

LIMA, R. S. O Jovem e a Criminalidade Urbana em São Paulo. Disponível em: http://www.nevusp.org. LOPES, Edgard de Oliveira. Os direitos fundamentais sob ótica das influências ético-filosóficas, consoante o magistério de Hans Kelsen, Miguel Reale e Willis Santiago Guerra Filho. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2872>. Acesso em: 24 out. 2009.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005. SCHMITT, Carl. Teoria de la Constitución. Madri: Alianza Universidad Textos, 1996. SILVA JÚNIOR, Edison Miguel da. Política criminal no fim da história . 

Sobre o autor
Alexsandro Marins Moraes

Advogado, Sociólogo, Pedagogo<br>Pós-graduado pela UTFPR em Gestão Pública<br>Pós-graduado em Psicopedagogia e Educação Especial<br>Professor no Centro Paula Souza nas áreas de Direito Penal, Processual Penal, Constitucional.<br>Pesquisador na áreas de concentração - Segurança Pública, Leis Penais e Constitucionais.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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