Da possibilidade de aplicação de dano moral em virtude de atraso no pagamento de benefícios do INSS

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1.     Introdução

O presente artigo é fruto de uma pesquisa bibliográfica e documental acerca da possibilidade de pleitear-se ação de dano moral em virtude de atraso de pagamento de benefícios, legitimamente analisados e julgados, em decorrência de falha em sua aplicação, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, foi utilizada uma análise qualitativa do ponto de vista metodológico, recorrendo-se à identificação do objeto de pesquisa na jurisprudência estadual e nacional, bem como a utilização de artigos científicos concernentes ao tema para o devido embasamento teórico, visando identificar quais são os posicionamentos adotados pela instituição requerida nas ações de dano moral, tendo em vista a abordagem utilizada pelos proponentes da mesma. Como aporte principal para esta discussão, será utilizada a obra “Dano Moral no Direito Previdenciário - Doutrina, Legislação, Jurisprudência e Prática”, de Wânia Alice Ferreira Lima Campos.

Face às várias acepções onde o dano moral é utilizado como forma de reparação de ato doloso ou não por parte de outrem, neste caso, o Estado, parte-se do pressuposto que como o Direito Previdenciário é parte de uma gama de direitos sociais adquiridos pela sociedade por meio de suas lutas e conquistas, as decisões de reparação material oriundas de requerimentos amparados por legislação trabalhista, amparadora de todos trabalhadores registrados em seu sistema, devem ser aplicadas em um curto espaço de tempo, haja vista as necessidades básicas deste trabalhador e, em alguns casos, sua família. Portanto, o atraso em concessões financeiras provenientes de ações julgadas em favor do requerente, por si só, caracterizam a urgência de seu pagamento, sendo, portanto inaceitável o atraso na execução da sentença, findo os recursos cabíveis.

O Direito Previdenciário tem sido encarado pelos trabalhadores brasileiros de uma forma diferente após a promulgação da Constituição Federal de 1988 que passou a fixar o princípio da eficiência, até mesmo porque é a partir desta data que todos os trabalhadores estão contemplados e segurados pelo órgão, algo que aconteceu de forma gradativa no decorrer da história do INSS, antigo Instituto Nacional de Previdência Social. Por mais que a mudança da nomenclatura do INSS possa parecer somente isto, uma alteração superficialmente estrutural, o âmbito do alcance do mesmo expandiu-se a partir da cobertura de apenas um grupo de trabalhadores (em 1888, com os funcionários dos Correios) para a totalidade dos trabalhadores nacionais, desde que se enquadrem em alguma categoria de contribuição. Desta forma,a filiação ao INSS se apresenta como um direito social adquirido e evoluído com o passar do tempo, mediante as demandas sociais identificadas ou apresentadas ao Estado, que por meio de uma legislação pertinente ampara seus segurados em diversas situações, como por exemplo, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, fim principal da instituto. Há também outras atribuições administrativas exercidas pelo INSS, mas o foco de análise deste trabalho discorrerá sobre a possibilidade de condenação do INSS, em indenização por dano moral quando do atraso na concessão dos benefícios concedidos.

Bassil (2013) apresenta que o processo administrativo previdenciário é deflagrado mediante pedido formulado pelo segurado ou dependente e, em algumas situações específicas, pelo empregador ou de ofício pela Administração.Através da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, estabeleceu-se no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o direito à duração razoável do processo, que preconiza que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

De forma bem destacada por Barros (2010, p.08) ao discorrer sobre a duração razoável do processo administrativo previdenciário:

No âmbito do direito previdenciário tem-se defendido que a conclusão da análise do processo deve se efetivar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, considerando o disposto no § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, que prevê que 'o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária a sua concessão'. Concluída a instrução do processo, a decisão deve ser proferida no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, devidamente motivada, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99.

De forma silenciosa, este atraso no julgamento das ações foi se entranhando na cultura do povo brasileiro, de forma a legitimar, de certa forma, esta demora. No entanto, com o avanço das discussões acadêmicas e jurídicas a respeito do tema, este quadro socialmente construído tende a sofrer uma reviravolta.

Tal preocupação com o cenário da seguridade social previdenciária se mostra evidente no meio acadêmico, com a existência de trabalhos científicos de grande importância na área e de publicações de autores de peso, como o livro de Wânia Campos, que tem por objetivo estudar a responsabilidade do Estado na reparação por dano moral no âmbito do Direito Previdenciário, decorrente de vícios na concessão de benefícios previdenciários e de vícios no custeio do Regime Geral de Previdência Social brasileiro.Todavia, o que caracteriza este precedente de se processar um braço do Estado que tem como função resguardar os direitos e garantias trabalhistas por meio de uma relação de seguridade social? A estrutura do INSS apresenta falhas em alguns setores essenciais para o seu bom funcionamento. Estas falhas geralmente são identificadas em áreas onde os recursos humanos são mais solicitados. Desta forma, o quadro de funcionários do instituto não consegue atender à demanda social, tendo neste entrave a maior queixa por parte dos segurados. A demora na análise do pleito repercute diretamente na vida do segurado, sendo assim cabível a proposta de ação indenizatória em virtude das consequências deste atraso no julgamento dos pedidos, bem como na concessão dos benefícios adquiridos por meio destas ações.

2.      Princípios Legais

A Constituição Federal, em seu primeiro artigo, no inciso III, consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Assim, de acordo com o próprio texto constitucional, o dano moral passou a ter uma nova feição. Reputa-se como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio em seu bem estar.

Como relatado pelo TST – Tribunal Superior do Trabalho- (2013), a responsabilidade civil consiste na obrigação imposta a alguém de ressarcir os danos sofridos por outrem, podendo ser contratual ou extracontratual, subjetiva ou objetiva e os pressupostos clássicos da responsabilidade civil extracontratual, também chamada de aquiliana, a teor do artigo 159, do caduco Código Civil, e art ‘s. 186 e 927 do atual, consubstanciam-se na ação ou omissão do agente, culpa, em uma de suas três vertentes (negligência, imprudência ou imperícia), relação de causalidade e dano experimentado pela vítima. Ocorridos todos esses requisitos, nasce ao causador do evento a obrigação de ressarcir os danos sofridos pelo lesado. De fato, tal responsabilidade somente poderá ser excluída quando houver ausência de nexo da causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior.

Desta forma, Martinez (2009) ressalta que a teoria jurídica que envolve os diferentes aspectos do dano moral, naturalmente sediados no Direito Civil, acabou transportando-se para outras áreas, particularmente ao Direito do Trabalho em que encontrou um habitat florescente, e experimenta particularidades no Direito Previdenciário. As razões dizem respeito à especificidade das técnicas protetivas da seguridade social ou instituições correlatas, e a essência diferenciada da aproximação do indivíduo ao Estado, quando ele objetiva creditar-se nos meios de subsistência.

Segundo Justen Filho (2009, p. 1073) “[...] a responsabilidade civil do Estado consiste no dever de indenizar as perdas e danos materiais e morais sofridos por terceiros em virtude de ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado.”

A responsabilidade civil por dano moral corresponde à indenização de determinado valor destinado a reparar o sofrimento causado a vítima. O dano moral tem natureza não econômica, visto que atinge a subjetividade do indivíduo, é difícil precisar o quantum a ser fixado, sendo que a indenização tende a confortar de alguma maneira a pessoa lesada. (JUSTEN FILHO, 2009).

A responsabilidade civil do Estado pode ser objetiva ou subjetiva. A responsabilidade objetiva independe de culpa, ou seja, está ligada a ação do Estado e de seus agentes, já a responsabilidade subjetiva depende de culpa, isto é, deriva da omissão de seus agentes (ZIMMERMANN, 2011).

Na responsabilidade civil subjetiva faz-se necessário provar o dolo ou culpa do agente. Desta forma, Campos aponta que: 

A responsabilidade subjetiva, para se configurar, exige o ato ou o fato lesivo, o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo do agente. Esse tipo de responsabilidade é aquela que decorre de ato ou fato antijurídico, em que há um efeito danoso, ou seja, deverá haver um transtorno ou abalo material ou moral. Deverá haver também culpa, seja por motivo de negligência, imperícia ou imprudência, ou dolo do agente. Ainda, exige-se o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano efetivo. Nesta espécie de responsabilidade aplicada ao estado, há de se provar a culpa ou dolo do agente público ou do Estado para se gerar o dever de indenizar ou reparar o dano.  (CAMPOS, 2010, p. 88)

Na responsabilidade objetiva o Estado é responsabilizado, independentemente de culpa ou dolo, pelos danos causados pelos seus agentes, nessa condição, a terceiros de forma omissiva ou comissiva.

Em relação à responsabilidade objetiva, Di Pietro (2009) refere que a culpa do servidor público ocorrerá quando:

[...] o serviço público não funcionou (omissão), funcionou atrasado ou funcionou mal. Em qualquer dessas três hipóteses, ocorre a culpa (faute) do serviço ou acidente administrativo, incidindo a responsabilidade do Estado independentemente de qualquer apreciação da culpa do funcionário.  (DI PIETRO, 2009, p. 642)

De acordo com a Constituição Federal de 1988 temos em seu texto a configuração da responsabilidade civil objetiva, constante no artigo 37, § 6°, o qual define que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes causarem no exercício de suas funções.

Campos (2010) aponta três requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva. O primeiro que o fato seja antijurídico, isto é, contrarie a lei e o ordenamento jurídico. Em segundo, que ocorra dano material ou moral, e por último que exista nexo causal, ou seja, que da conduta lesiva ocorrida resulte, como consequência, o prejuízo a outrem. 

No caso em especial, qual seja, o Direito Previdenciário, a relação entre os segurados e dependentes de um lado e o INSS de outro é uma relação institucional regida por normas de direito social, de caráter público e força cogente. Nesse caso, a responsabilidade civil do Estado por vícios na concessão de benefícios previdenciários é a responsabilidade civil extracontratual objetiva (CAMPOS, 2010).

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Nesse sentido, Campos (2010) refere que: 

Compete ao segurado ou ao dependente, vítimas de atos lesivos praticados pelos agentes públicos do INSS, provar a ocorrência do mesmo em relação ao seu benefício previdenciário, o dano moral e o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano por ele sofrido. Não há necessidade de provar culpa ou dolo do servidor do INSS. No entanto, se configurada e provada a culpa ou dolo, além de gerar ação regressiva do INSS contra o agente infrator, estes elementos têm o condão de agravar e majorar o valor da reparação moral, dado o caráter pedagógico e, por sua vez, punitivo deve acontecer. (CAMPOS, 2010, p. 91)

O Estado independente de culpa ou dolo de seus agentes tem responsabilidade civil extracontratual, quando por ato comissivo ou por ato omissivo venha causar danos a alguém, seja por danos materiais, consistente na diminuição da esfera patrimonial, seja por danos morais, que versa sobre a lesão imaterial e psicológica do sujeito (JUSTEN FILHO, 2009).

O dano se caracteriza pela agressão causada ao ser humano, que pode afetar o seu patrimônio, como também a violação de bens da ordem moral do indivíduo, ou seja, é um ato ilícito praticado por terceiro que de alguma forma influi no patrimônio do ser humano. O dano moral é o prejuízo que atinge a personalidade da pessoa lesada, o que ela tem de mais importante (MARTINEZ, 2009). O autor continua sua definição acerca de como se constitui e se configura o dano moral:

 Ato ilícito praticado pelo ser humano, em seu nome ou representando uma pessoa jurídica, consciente ou não, omissiva ou comissivamente, que objetivamente atinja a personalidade do sujeito passivo dessa ação causando-lhe um constrangimento pessoal ou social, ofensa naturalmente mensurável, diminuição do seu patrimônio como cidadão, que possa ser oportuna e juridicamente reparável.  (MARTINEZ, 2009, p.72)

Campos (2010) nos traz uma abordagem semelhante, mais detalhada onde:

A ofensa material é perfeitamente passível de recomposição na maioria dos casos, no entanto, o mesmo não ocorre em relação ao dano moral, pois o sofrimento moral não pode ser recomposto, sendo irreversível e a reparação assume nítido caráter sancionatório para a pessoa do ofensor e uma forma de minimizar as consequências suportadas pelo ofendido. A dor não tem preço, mas sua intensidade pode ser diminuída por meio da retribuição patrimonial.(CAMPOS, 2010, p. 83)

           

Outro avanço importante proveniente das reivindicações sociais da década de 90 foi o progresso intelectual que a área jurídica obteve com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Além de impactar diretamente no sistema do seguro social, é nesta lei magna que o dano moral assume um viés definitivo em relação às discussões anteriores.

A teoria da reparação do dano moral passou por várias fases, sofrendo diversos debates e evoluindo lentamente até atingirmos o entendimento atual sobre o assunto. Theodoro Júnior (2010) salienta a importância da Carta Magna como o marco em nosso ordenamento, abordando os princípios gerais que orientaram os Tribunais no artigo 5°, V e X, acabando com as divergências, quanto à reparação por dano moral, seguida pelo Código Civil de 2002 que tratou da responsabilidade pelo dano moral no artigo 186.

Bassil trabalha com uma ótica interessante acerca da análise deste quadro que se configura no cenário jurídico atual

Mister ter em mente o caráter punitivo e pedagógico de que se reveste a indenização por dano moral e que confere ao presente tema enorme relevância social, tendo em vista os danos que podem vir a ser inibidos com a correta aplicação da norma pelo Poder Judiciário. Isso porque, com o crescente número de ações pertinentes ao prejuízo material na esfera previdenciária, o interesse pelo estudo do dano moral despertou os estudiosos da seguridade social, movidos pelo ideal elevado de não permitir que o INSS deixe de aperfeiçoar e de colaborar com a proteção social.(BASSIL, 2013, p. 21)

3.     Posicionamento do Judiciário sob o ponto de vista doutrinário

O embasamento da teoria relativa ao dano moral face ao atraso na concessão de benefícios por parte do INSS encontra, conforme demonstrado nas linhas anteriores, um campo amplo para discussão desta dinâmica que busca reformular o posicionamento do ordenamento jurídico diante de tal demanda.

 A postura da Corte Maior tem indicado, por meio das sentenças proteladas, que a indenização por dano moral decorrente de ato das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, em face do acolhimento da teoria da responsabilidade objetiva destes entes com base no risco administrativo.

O posicionamento Judiciário em relação à possibilidade de condenação do INSS ocasionada pela demora em julgar as ações e em conceder os benefícios, quando o parecer for positivo ao requerente, tem se mostrado suscetível à punição, ainda que em valores módicos e em casos esparsos, devido à dificuldade de se caracterizar o dolo do instituto em não conceder tais benefícios nos prazos hábeis, como o acordado entre as partes.

É válido ressaltar que a jurisprudência ainda se encontra em formação em relação a estes processos, o que indica uma oscilação em relação às sentenças, onde é possível evidenciar que em sua maioria, as causas ganhas despontam como um norte para a consolidação de novas ações.

Porém, conforme exposto no recurso julgado em Goiás pelo juiz Roberto Carlos de Oliveira, há um fato novo em se tratando da posição adotada pela justiça, que neste caso específico, aceitou o pedido de indenização por danos morais mas recusou a indenização por danos materiais, conforme trecho da sentença proferida:

Diante das peculiaridades verificadas, levando-se em consideração as condições da vítima e os fatos narrados na petição inicial, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entendê-la justa, razoável e equânime, funcionando em caráter sancionador e, ao mesmo tempo, descaracterizando o enriquecimento sem causa da vítima. Não procede, todavia, o pedido de pagamento de indenização por danos materiais, consistente no período em que a autora não recebeu os vencimentos, uma vez que tal ato decorre naturalmente da implantação do benefício, sendo presumível que a autora já recebeu tais valores. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, cujo montante fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária desde a presente data, e juros de mora desde a citação. Oficie-se à corregedoria do INSS visando apuração das responsabilidades pelo atraso na implantação do benefício e com vista a eventual ação de regresso. (TRF, 2010, s/p)

            Esta postura remete à singularidade do caráter subjetivo do julgamento por parte do magistrado, legalmente amparado pelo Código Civil em relação aos requisitos processuais necessários para o exercício de sua função.

            Ao final da sentença, pode-se reafirmar o que foi explanado anteriormente neste artigo em relação ao caráter pedagógico que tal sentença possibilita ao ordenamento administrativo do INSS. Além de condenado o instituto tem, por obrigação legal, apurar a responsabilidade interna dos fatos que propiciaram a impetração da ação, ou seja, a sentença indica um caminho a ser adotado pelo INSS, a fim de que casos parecidos não aconteçam novamente, oriundos da mesma falha estrutural.

            Por outro lado, há orientações contrárias a esta supra citada, onde a posição adotada pela justiça renega os pressupostos legais aclamados pela petição inicial dos requerentes e firma uma postura resistente em relação a esta demanda.

A Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) demonstraram que não há razão para o pagamento de dano moral em praticamente nenhum caso de atraso no pagamento do benefício por parte do INSS em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez. Neste caso o acordo para o pagamento do benefício foi firmado no Juízo da 31ª Vara do Juizado Especial Federal em Belo Horizonte, e o atraso no pagamento ocorreu apenas por questões burocráticas.

Além disso, para complementar a decisão, a título de esclarecimento, a autora da ação não apresentou à Justiça quais foram os danos sofridos nos três meses de atraso na implantação da aposentadoria, como concordou a 33ª Vara Federal, ao julgar a ação:

O dano moral que pretende se comprovar é decorrência lógica da ocorrência de um fato ilícito e abusivo como o caso de demora excessiva e recusa de um órgão a cumprir uma decisão judicial, que não restou comprovado pela parte autora no caso em análise. Desta forma, não vislumbro a existência do dano à moral. O fato da parte autora alegar o mero atraso na implementação do benefício, não é suficiente para caracterizar constrangimento indenizável, pois ausente qualquer fator externo que abale, de forma incomum, a honra da parte autora ou sua integridade psíquica. (TRF, 2011, s/p)

A importância desta decisão recai no fato de que esta postura adotada pela Procuradoria desestimula uma nova avalanche de ações defendendo tal tese, que poderia assoberbar o órgão e comprometer a atuação da Procuradoria na defesa das entidades públicas representadas.

4.     Falhas do funcionalismo público ou dos funcionários públicos?

Conforme Campos (2010), o ato de concessão de benefício previdenciário não permite a discricionariedade do servidor do INSS, competindo a este somente averiguar se estão preenchidos os requisitos legais, para a concessão do benefício previdenciário. O descumprimento das normas que orientam a concessão de benefícios causa o desvirtuamento do ato vinculado, podendo causar danos morais.

No entanto, cabe ressaltar que esta ineficácia do setor público se agrava na medida em que há um engendramento da máquina estatal em virtude da burocracia inerente aos atos públicos, porém exponencializada em se tratando da realidade brasileira.

O governo brasileiro atualmente passa por um processo de transição em relação aos procedimentos administrativos da esfera pública, reconhecendo que a mesma ainda tem muito de cartorial e burocrática. Affonso e Rocha (2010) destacam que é de suma importância buscar o envolvimento de todos os servidores, independentemente de nível, cargo ou função, com a melhoria do serviço público, o aperfeiçoamento contínuo e a satisfação do cliente é fundamental. Da mesma forma, é preciso valorizar o servidor por meio da capacitação permanente, boa remuneração, bom ambiente de trabalho e proporcionar oportunidade de desenvolvimento de suas potencialidades.

O processo administrativo, no âmbito federal, inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, anexado aos da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público. (AFFONSO e ROCHA, 2010)

Evidencia-se a postura defensiva adotada pelo INSS ao argumentar que o número insuficiente de funcionários é o responsável pela demora no atendimento das funções administrativas que o instituto possui. De certo modo, é algum fundamento, mas não legitima a responsabilidade dos funcionários do INSS pelas mazelas do funcionalismo público brasileiro.

Esta assertiva encontra respaldo em Chahad (1993, p.17):

Os funcionários públicos são um grupo transparente, que acaba sendo penalizado pelos males estruturais das finanças públicas, ainda que delas sejam apenas uma parte. A isso se associa o quadro de desigualdades e a forte dose de corporativismo existente em determinados segmentos do funcionalismo público.

Desta maneira, os servidores públicos com os quais os cidadãos interagem exercem importante papel na percepção que o cliente terá da qualidade do serviço. Dos servidores públicos dependerá a satisfação dos clientes. Evidentemente, o homem é o elemento chave no processo de gestão da qualidade: da motivação e do comprometimento das pessoas vai depender o sucesso da sua aplicação prática. (ESTEFANO, 1996)

5.     Considerações Finais

Por mais que a discussão acerca da culpabilidade do INSS em relação aos atrasos na concessão de benefícios a serem pagos esteja em voga, a legalidade do processo anterior (que conclui pela concessão do benefício) não garante o ganho de causa por parte do requerente.

Os embates travados na justiça têm encontrado respaldo positivo na produção acadêmica da área, em relação ao ganho de causa por parte do requerente, com ressalvas isoladas, em se tratando de uma postura resistente do INSS em assumir o ônus de suas atitudes e omissões na pessoa de seus funcionários. Esta relação de trabalho estatal possibilita tal postura defensiva por parte do instituto, que busca justificar este atraso na falta de servidores em número adequado para suprir a demanda satisfatoriamente, de forma que a culpa sobre a baixa qualidade do serviço prestado recaia nos funcionários que se apresentam para atendimento.

  1. Referências Bibliográficas:

AFFONSO, Ligia Maria Fonseca. ROCHA.Henrique Martins Rocha. Fatores organizacionais que geram insatisfação no servidor público e comprometem a qualidade dos serviços prestados. Anais do VII SEGeT – Simpósio de Excelência em Gestão e Tecnologia – Associação Educacional Dom Bosco. 2010

BARROS, Allan Luiz Oliveira. Linhas gerais sobre o processo administrativo previdenciário. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2614, 28 ago. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17278>. Acesso em: 12 Maio de2 014.

BASSIL, Rafael Laynes. Dano Moral Decorrente da Demora para Análise do Processo Administrativo Previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Lex Magister. Ed. Online. Disponível em http://www.lex.com.br/doutrina_25254222_dano_moral_decorrente_da_demora_para_aanalis_do_processo_administrativo_previdenciario_perante_o_instituto_nacional_do_sesegu_social__inss.aspx, acesso em 13 de maio de 2014.

BRASIL. Código Civil. In VADE MECUM. 5. ed. atual. e ampl. São Paulo. Saraiva, 2008. 1736 p.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho - RECURSO DE REVISTA RR 19471920105030103 1947-19.2010.5.03.0103 (TST)Data de publicação: 11/10/2013. Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Responsabilidade+Civil+Extracontratual+(subjetiva+ou+Aquiliana), acesso em 13 de maio de 2014.

CAMPOS, W.A. F. L. Dano moral no direito previdenciário. Editora Juruá. Curitiba 2010.

CHAHAD, J. P. Z. Recursos Humanos e Gastos com Pessoal no Setor Público Brasileiro. Revista de Administração Pública, FGV - Rio de Janeiro, v. 27, p. 15-27, 1993.

ESTEFANO, E. V. V. Satisfação dos recursos humanos no trabalho: um estudo de caso na biblioteca central da Universidade Federal de Santa Catarina. Dissertação (mestrado em Engenharia de Produção). Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, 1996.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.  

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Dano Moral no Direito Previdenciário. 2ª Ed. São Paulo: LTr. 2009.

TRF, RECURSO JEF nº: 0042413-58.2008.4.01.3500. Seção Judiciária do Estado de Goiás Recurso Inominado. Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais. Relator : Roberto Carlos de Oliveira. Justiça Federal, 29/03/2010.  Disponível em http://www.igdp.com.br/noticia/detalhe.php?id=351, acesso em 15 de maio de 2014.

TRF. Ação Ordinária nº 15012-52.2011.4.01.3800 – 33ª Vara Federal de Minas, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani, 20/05/2011,  disponível em http://www.direitodoestado.com.br/noticias_detail.asp?cod=12153, a cesso em 15 de maio de 2014.

ZIMMERMANN, Diego. O dano moral no Direito Previdenciário.2011. Monografia final do Curso de Direito da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUÍ- Ijuí, RS. 2011.

Sobre as autoras
Daniela Lana Pereira

Graduada em Direito pela Esuv ( Escola de Estudos Superiores de Viçosa - MG). Pós-Graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Univiçosa. Empregada Pública.

Michele das Graças Lopes Bellico Guimarães

Advogada. Pós- graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Univiçosa.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo sobre orientação da professora: Débora Silva Melo.

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