Breves apontamentos sobre o parlamentarismo

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21/07/2014 às 11:12
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6. CONCLUSÃO

Trata-se de regime oriundo da Inglaterra e que teve vários fatores como fundamentais para sua implantação como a revolução gloriosa, a formação de dois grandes partidos, o desenvolvimento cultural da aristocracia inglesa dentre outros e que se estendeu por quase toda Europa, por países como França, Itália, Bélgica, Alemanha, Áustria, dentre outros.

É uma forma de regime representativo com predomínio do parlamento na tomada de decisões políticas e divisão de poderes entre um Chefe de Governo e um Chefe de Estado, mas ambos subordinados à soberania popular.

No Brasil, três foram os momentos históricos em que houveram tentativas de implantação desse sistema: 1) primeiro com a com a Carta de 1824, outorgada por D. Pedro I e aperfeiçoada por D. Pedro II; 2) segundo no período entre 1961 a 1963; 3) um terceiro momento que não se efetivou na prática mas importante para o movimento parlamentarista nacional, anterior à Constituição Federal de 1988, com a retomada da democracia no Brasil, mas que foi rechaçado em plebiscito de 1993 que manteve forma republicana e o sistema presidencialista.

Mas o movimento parlamentarista continua vivo e não pode ser desprezado se nos atentarmos para o fato de que a sociedade atual tem passado por ciclos constantes de modificação.

As recentes manifestações que ocorrem no Brasil dão mostras no sentido de que há uma busca por modificações em um modelo político que parece ter se esgotado. E o sistema político mais flexível, oriundo da evolução histórica dos povos que o adotaram pode voltar a ser uma opção neste momento em que o Brasil tem se tornado um país mais velho e, portanto, legatário de uma certa tradição ou de certas tradições que nos carregam para a necessidade de diálogo constante entre os diversos setores da sociedade. O parlamento deve ser espaço para essas discussões e diálogos.

O presidencialismo, como já apontamos ao lembrar as palavras de Darcy Azambuja, é mais imediato. Nasceu dessa forma nos Estados Unidos e, portanto, vai de encontro com as necessidades imediatas de países mais novos que acabam de deixar o status de colônia. Mas a imediatidade desse sistema pode levar ao estrangulamento das instâncias políticas por ser construídos sob bases abstratas ainda não vivenciadas por esses povos.

O parlamentarismo, por seu turno, é fruto de desenvolvimento histórico, requer asseio, cuidado, trabalho diuturno de todos os cidadãos. Mas exige maior maturidade dos povos que o adotam no burilamento de suas construções. Só o tempo dirá se este sistema poderá ser utilizado por nós.


7. REFERÊNCIAS BIBIOGRÁFICAS

AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do Estado. Rio de Janeiro: Ed. Globo, 1941.

BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 5. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1995.

_____.  Ciência política. 19. ed. São Paulo: Malheiros.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do Estado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

DE CICCO, Cláudio e Gonzaga, Alvaro de Azevedo. Teoria geral do Estado e ciência política. 5. ed. São Paulo: RT, 2013.

LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la Constituición. Trad. Alfredo Gallego Anabitarte. Barcelona: Ariel, 1986.

MALUF, Sahid. Teoria do Estado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

PADILHA BUENO, Antonio Avelange. “Raul Pilla: aspectos de uma biografia política”. Dissertação de Mestrado. Porto Alegre: Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, PUC/RS, julho de 2006. Disponível em: [http://tede.pucrs.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=320].

PILLA, Raul. Parlamentarismo ao alcance de todos. Brasília: Centro de Documentação e Informação da Câmara Federal, 6ª Edição, 2000.

_____. Catecismo parlamentarista. Com Afonso Arinos de Melo Franco.1949.

_____. Presidencialismo ou parlamentarismo? 1958.

_____. A Revolução Julgada: a crise Institucional. 1969.

QUEIROZ, Cristina. Direito constitucional – As instituições do Estado Democrático e Constitucional. Coimbra/São Paulo: Coimbra Editora/RT, 2009.

SARLET, Ingo W.; MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: RT, 2013.

SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado – O substrato clássico e os novos paradigmas como pré-compreensão para o Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.


Notas

[1] QUEIROZ, Cristina. Direito constitucional – As instituições do Estado Democrático e Constitucional. Coimbra/São Paulo: Coimbra Editora/RT, 2009, p. 174.

[2] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 195.

[3] AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do Estado. Rio de Janeiro: Ed. Globo, 1941, p. 299.

[4] Idem, p. 195.

[5] A própria democracia grega não era um regime inclusivo. Participavam das decisões políticas quem gozasse de certo status na sociedade ateniense, excluindo-se mulheres, servos, escravos dos núcleos de decisão.

[6] SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado – O substrato clássico e os novos paradigmas como pré-compreensão para o Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 513.

[7] Idem, p. 514.

[8] LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la Constituición. Trad. Alfredo Gallego Anabitarte. Barcelona: Ariel, 1986.

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[9] BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 5. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p. 237.

[10] SARLET, Ingo W.; MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 43.

[11] Idem, ibidem.

[12] MALUF, Sahid. Teoria do Estado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 259.

[13] Idem, p. 260.

[14] Paulo Bonavides em Ciência política (19. ed. São Paulo: Malheiros, p. 342 e ss.) desenvolve de forma arguta estes três tipos de parlamentarismo, apresentando as relações que se estabelecem entre os poderes Executivo e Legislativo.

[15] SOARES, Op. cit., p. 511.

[16] Idem, p. 512.

[17] Idem, ibidem.

[18] Idem, p. 510.

[19] MALUF, Op. cit., p. 262.

[20] Idem, ibidem.

[21] SOARES, Op. cit., p. 514.

[22] DE CICCO, Cláudio e Gonzaga, Alvaro de Azevedo. Teoria geral do Estado e Ciência Política. 5. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 100.

[23] DALLARI, Op. cit., p. 198.

[24] Idem, ibidem.

[25] Idem, ibidem.

[26] BONAVIDES, Op. cit., p. 277.

[27] MALUF, Op. cit., p. 261.

[28] SOARES, Op. cit., p. 515.

[29] Mesmo com a conformação da Constituição de 1824, alguns autores entendem que o sistema é utilizado apenas com Pedro II e que esta Constituição mencionada apenas atuou como embrião do sistema que passaria a existir efetivamente na segunda monarquia.

[30] MALUF, Op. cit., p. 273.

[31] SOARES, Op. cit., p. 515.

[32] Idem, ibidem.

[33] Idem, ibidem.

[34] MALUF, Op. cit., p. 273.

[35] Idem, p. 274.

[36] SOARES, Op. cit., p. 516.

[37] Idem, p. 518.

[38] Idem, ibidem.

[39] MALUF, Op. cit., p. 277.

[40] Vide: [http://tede.pucrs.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=320].

[41] MALUF, Op. cit., p. 277.

[42] Miguel Reale apud MALUF, Idem, p. 277.

[43] Disponível em: [http://parlamentarismo.com.br/index.php]. Acesso em: 14.06.2013.

Sobre o autor
Eduardo Tuma

Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP e doutorando em Filosofia do Direito pela mesma instituição. Pós-graduado em Governo e Liderança pela Universidade de Harvard e especialista em Direito Tributário pela FMU, na qual leciona Teoria Geral do Estado no curso de bacharelado em Direito. Em 2012 foi eleito Vereador na cidade de São Paulo, é vice-presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal e o parlamentar que mais apresentou e aprovou proposições na atual legislatura. Advogado em São Paulo.

Informações sobre o texto

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