Acidente de trânsito em localidade cujo semáforo esteja defeituoso ou inoperante

Leia nesta página:

O artigo analisa a responsabilidade civil em cruzamento cujo semáforo esteja inoperante ou defeituoso.

Imagine certa situação. Condutores transitam em duas vias distintas. No final dessas vias há interseção (todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações), todavia os semáforos (sinalização luminosa) estão apagados (não funcionam). Quem tem a preferência de passagem? Analisando alguns casos.

1) Poder-se-ia, no caso dos semáforos não estarem funcionando (apagados), aplicar o artigo 29, III, do CTB?

O artigo mencionado tem o seguinte texto:

 “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

(...)

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;

b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;

c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor”.

O artigo 29 é cristalino em afirmar que a preferência de passagem se aplica “quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado”. Notem que o referido artigo diz "local não  sinalizado" (rodovia, rotatória e demais casos), ou seja, não há sinalização que informe aos condutores a preferência de passagem. Não há, então, semáforos, placas “Parada Obrigatória” (R-1) e “Dê a preferência” (R-2), que regulamentam a preferência de passagem para os motoristas de veículos motorizados. Sendo assim, quando os semáforos não estão funcionando adequadamente – apagão, por exemplo -, não se podem aplicar as regras contidas no artigo 29, III.

2) No caso de haver veículo prestador de serviço de emergência, este terá a preferência de passagem sobre os demais veículos? Sim e não. Sim, quando os sinais luminoso e sonoro do veículo de emergência estiverem acionados simultaneamente:

“Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente”.

Não, se tais dispositivos não estejam acionados. Não vale, para caracterizar prioridade de passagem, somente um sinal (luminoso ou sonoro) acionado.

3) Semáforos não funcionando e presença de agente da autoridade de trânsito (exemplos, policial militar de trânsito e policial rodoviário).

Neste caso, a preferência de passagem será condicionada pela ordem do agente:

“Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:

I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais”.

Informações importantes para compreensão inicial, agora veremos quem tem a preferência de passagem cujo cruzamento é sinalizado com semáforos, mas estes não funcionam".

Como abordado alhures, não se aplica o artigo 29, III, pois há a presença de semáforos, não se aplica, também, quanto à preferência de passagem, o artigo 29, VII, desde que o veículo prestador de serviço de emergência não esteja caracterizado para tal fim (sinais, sonoro e luminoso, não acionados). Não existindo a presença de agente da autoridade de trânsito, também não há de falar em preferência (quem tem a preferência de passagem?).

Na situação em que os semáforos estejam apagados, os condutores devem agir com a máxima cautela, isto é, não podem agir afoitos e se descuidarem da segurança deles mesmos e dos demais usuários de vias terrestres (motoristas não motorizados e pedestres).

“1° TACSP, 5. A Câm. Especial, Ap. 400.665-9JTACSP 116/94 - Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Colisão em cruzamento - Sinalização existente - Falecimento do condutor de veículo abalroado por veículo de uso militar (tanque de guerra) - Alegação de que o semáforo estava com defeito - Circunstância que, se comprovada, não autorizaria o condutor a ingressar no cruzamento sem as cautelas necessárias”.

“1° TACSP, 4. A Câm., Ap. 303.260, j. 02.12.1982 - Tratando-se de cruzamento sinalizado, mas com o semáforo não funcionando por falta de energia elétrica, não há que se falar em preferência de passagem nem em veículo provindo da direita. Tais hipóteses só serão admissíveis em se tratando de cruzamento não sinalizado. Se o semáforo por qualquer motivo não está funcionando, devem os motoristas que ali chegam usar do máximo de cautela, parando seus veículos e só adentrando quando inexistir possibilidade de causar acidente. Mas, segundo a prova testemunhal, nenhum dos automóveis das partes parou, ao atingir a confluência das ruas. (...) Agiram com imprudência e ambos são os culpados pela colisão”.

Importante mencionar que pedestres e veículos não motorizados têm a preferência de passagem sobre os veículos motorizados:

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“Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:

I - que se encontre na faixa a ele destinada;

(...)

III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;

V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:

Infração - grave;

Penalidade – multa”.

Por último, vale alertar sobre a responsabilidade entre os próprios usuários de vias terrestres:

“Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

(...)

§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”.

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

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