DIREITO PENAL DO INIMIGO E O MENSALÃO

23/07/2014 às 14:07

Resumo:


  • Artigo aborda o papel do Direito Penal na sociedade e a influência da mídia em casos marcantes.

  • Discute o Direito Penal do Inimigo, presente no cenário jurídico nacional.

  • Destaca a importância da justiça para uma sociedade equilibrada, questionando a predominância do estado penal em detrimento do social.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este trabalho tem por objetivo expor idéias e conceitos de alguns temas atuais ao que concerne o verdadeiro papel do Direito Penal na sociedade.

Artigo de autoria de ANTÔNIO FRANCISCO SARAIVA OLIVEIRA, acadêmico de Direito da UNINORTE/AC.

Resumo

Este trabalho tem por objetivo expor idéias e conceitos de alguns temas atuais ao que concerne o verdadeiro papel do Direito penal na sociedade, a decisão que a mídia tem em relação a casos envolvendo personagens marcantes no cenário nacional, enfatizando a Ação Penal 470, que midiaticamente falando foi o maior caso de corrupção política do país.
Abordaremos simploriamente, no entanto concisamente o então Direito Penal do Inimigo, que torna?se cada vez mais presente no cenário jurídico nacional, tendo em vista a falta de conhecimento da sociedade ao discutir temas de grande repercussão. 

Breve histórico do Direito Penal atual

A mídia, no final do século passado e início do atual, foi a grande propagadora e divulgadora do movimento de Lei e Ordem. Profissionais não habilitados (jornalistas, repórteres, apresentadores de programas de entretenimento, etc.) chamaram para si a responsabilidade de criticar as leis penais, fazendo a sociedade acreditar que, mediante o recrudescimento das penas, a criação de novos tipos penais incriminadores e o afastamento de determinadas garantias processuais, a sociedade ficaria livre daquela parcela de indivíduos não adaptados.

Não é necessária estatística para afirmar que a maioria das sociedades modernas, a do Brasil dramaticamente, vive sob o signo da insegurança. O roubo com traço cada vez mais brutal, ‘seqüestros-relâmpagos’, chacinas, delinqüência juvenil, homicídios, a violência propagada em ‘cadeia nacional’, somados ao aumento da pobreza e à concentração cada vez maior da riqueza e à verticalização social, resultam numa equação bombástica sobre os ânimos populares. 

O convencimento que a sociedade tem sobre a má atuação do Direito penal é feito por intermédio do sensacionalismo, da transmissão de imagens chocantes, que causam revolta e repulsa no meio social. Homicídios cruéis, estupros de crianças, presos que, durante rebeliões, torturam suas vítimas, corrupções, enfim, a sociedade, acuada, acredita sinceramente que o Direito Penal será a solução de todos os seus problemas.

A partir dessa breve citação de uma dos artigos do autor de Direito Penal Rogério Greco podemos observar que através do que prega a mídia e aqueles que se fazem conhecedores da ciência criminal e entendem ser simples a solução dos problemas da sociedade, nos fez buscar a solução de todos os nossos males no Direito Penal, algo que não lhe é de incumbência, o que acarreta descrédito no mesmo. Diante isso cabe ressaltar o verdadeiro papel do Direito Penal que por sua vez tem apenas caráter punitivo e não reformador

O estado social está sendo deixado de lado cada vez mais para dar lugar ao estado penal. Investimentos na educação, saúde, transporte publico de qualidade, lazer, esporte e qualidade de vida são relegados a segundo plano dando prioridade a meios menos eficazes como o setor punitivo.

Traçar uma rota de fuga para a criminalidade torna-se cada vez mais difícil, tendo em vista a égide que tem o infrator em nosso pais, no entanto, a busca  incessante por essa rota é necessária para o momento em que estamos vivendo. A sociedade clama por justiça, pela punição de seus transgressores.

A justiça é indispensável para a construção de uma sociedade mais equilibrada, pautada em pilares sólidos. É de competência de o estado garantir ao povo a justiça, quando se fala em ser justo temos que compreender a palavra em sua plenitude, tendo em vista que ser justo não é apenas ser punitivo e sim garantidor.
               
              Direito Penal do Inimigo

Seria a divisão da sociedade em classes: os cidadãos e os inimigos do Estado, estes por sua vez seriam esquecidos pelos princípios e garantias fundamentais que regem o direito, pois os mesmos agem por impulso, de acordo com sua periculosidade e aqueles, que são os “cidadãos” viveriam com as garantias, pois agem por acaso não porque são perigosos. É definida uma classe dos inimigos do estado (Traficantes, homicidas de carreira, os que pertencem a organizações criminosas, terroristas, etc...).

Quem elaborou essa teoria foi o professor alemão Günter Jakobs, na secunda metade da década de 1990. Segundo ele um indivíduo que não admite ser obrigado a entrar em um estado de cidadania não pode participar dos benefícios do conceito de pessoa. E é que o estado natural é um estado de ausência de norma, quer dizer, a liberdade excessiva tanto como de luta excessiva. Quem ganha a guerra determina o que é norma, e quem perde há de submeter-se a essa determinação.
Ainda segundo o autor da teoria, existem pessoas que decidiram se afastar do estado:

“Há pessoas que decidiram se afastar, de modo duradouro, do Direito, a exemplo daqueles que pertencem a organizações criminosas e grupos terroristas. Para esses, “a punibilidade se adianta um grande trecho, até o âmbito da preparação, e a pena se dirige a assegurar fatos futuros, não a sanção de fatos cometidos”(JAKCOBS, Günter D. Penal do inimigo)
Manuel Cancio Meliá, analisando a proposta de Jakobs, esclarece:

“Segundo Jakobs, o Direito penal do inimigo se caracteriza por três elementos: em primeiro lugar, se constata um amplo adiantamento da punibilidade, quer dizer, que neste âmbito, a perspectiva do ordenamento jurídico-penal é prospectiva (ponto de referência: o fato futuro), em lugar de – como é habitual – retrospectiva (ponto de referência: o fato cometido). Em segundo lugar, as penas previstas são desproporcionadamente altas: especialmente, a antecipação da barreira de punição não é tida em conta para reduzir em correspondência a pena ameaçada. Em terceiro lugar, determinadas garantias processuais são relativizadas ou, inclusive, suprimidas.” (MELIÁ, Cancio)

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 Conclui-se então que o Direito Penal do inimigo torna-se cada vez mais perceptível nos dias atuais. Observamos isso na Ação Penal 470 julgada pelo STF.            
                
                Ação Penal 470 e Direito Penal do Inimigo

Um dos maiores escândalos da política brasileira tem repercussão nacional através dos veículos de comunicação, que por sua vez tem o papel de divulgar as noticias, algo de grande relevância para a sociedade, no entanto, por decorrência da falta de conhecimento do povo facilita para a mídia a manobra de pensamento,  o que Bourdieu chamava de poder simbólico:

“O poder simbólico é um poder de construção da realidade que tende a estabelecer uma ordem gnosiológica, ou seja, o sentido do mundo supõe um conformismo lógico, uma concepção homogênea que torna possível a concordância entre as inteligências. Destarte, os símbolos são instrumentos de integração social. Enquanto instrumentos de conhecimento e comunicação eles tornam possível o consenso acerca do sentido social que contribui fundamentalmente para a produção de ordem social.” (BOURDIEU, Pierre).

Bourdieu traça sua teoria para demonstrar o poder exercido pela superestrutura (classe alta) em relação infra-estrutura (classe baixa) através dos veículos de integração social. Podemos relacionar tal teoria a realidade, tendo em vista a função da mídia no caso da AP 470, onde foi decisivo a participação dos meios de comunicação na formação de idéias da sociedade.

Sendo determinante o poder exercido pela mídia houve a separação ou por assim dizer a distinção da classe política, o que viola o ordenamento jurídico nacional, pois, mesmo sendo acusados e até mesmo condenados todos têm o direito de serem julgados da mesma maneira, sem haver qualquer tipo de violação dos princípios e garantias fundamentais do Direito, sendo eles: o principio da presunção de não-culpabilidade, principio da isonomia, onde é assegurado que todos somos iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza.

Por fim não há que se falar em inimigos do Estado, pois, todos são passiveis de erros, independente de qual for, temos o Direito, assim assegurado pela nossa Carta Magna. Direito a ampla defesa, duplo grau de jurisdição e como garantia fundamental à classe política o foro privilegiado deve ser visto e aceito. Se contrariarmos todos esses direitos estaremos negando nosso ordenamento, nossa constituição e ao nosso Estado democrático de Direito.

Sobre o autor
Leonardo Castro

Advogado. Professor de Direito Penal na UNINORTE/AC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo elaborado por ANTÔNIO FRANCISCO SARAIVA OLIVEIRA, acadêmico de Direito da UNINORTE/AC.

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