Segurança Pública no Brasil. Quando o Estado se exime.

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Novo entendimento condena concessionária de serviço público de transporte coletivo a indenizar passageiro assaltado.

Segurança Pública é um dever do Estado, in verbis:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)".

"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis".

Quando usuário de via terrestres é assaltado à mão armada [faca, revólver etc.], sem policiamento, o Estado deve indenizá-lo.

Pelo CDC, o Estado deve ser responsabilizado pela segurança pública:

"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código".

Segurança Pública é um serviço essencial, que pode ser "próprio" ou "uti universi".

A concessionária de transporte público responde objetivamente (art. 37, § 6º, da CF) pelos danos que causar aos passageiros e aos não passageiros, mas não por assalto armado dentro do ônibus (STJ REsp 726.371).

Mudanças

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul passou a dar novo entendimento quanto à responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de transporte coletivo. A maioria dos desembargadores considerou que a concessionária de transporte público é responsável pela segurança dos passageiros mesmo em caso de assalto à mão armada dentro de ônibus. (http://www.conjur.com.br/2014-jul-28/empresa-onibus-responsabilizada-roubo-durante-viagem).

Infelizmente, pelas incompetências de gestores públicos, desde a promulgação da Constituição Republicana Federativa Brasileira (1988),o Estado vem delegando a sua competência, quanto à segurança pública, aos particulares, que cada vez mais suportam o ônus da precariedade do Estado frente a crescente violência urbana.

Daqui a pouco, o Estado poderá obrigar os cidadãos a usarem coletes protetores contra projéteis. E, quem sabe, ainda punir o cidadão que não andou com o colete e foi alvo de bala perdida ou certeira. 

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

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