A Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012 determina que a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda, deverá constar dos documentos fiscais ou equivalentes.
A referida lei faculta essa divulgação por meio de painel afixado em local visível no estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso sem, contudo, dispensar a informação a ser prestada no documento fiscal.
Essa lei traz muitas dúvidas.
Segundo o tributarista Raul Haidar, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur, “o primeiro questionamento que pode ser feito é com a espécie e a quantidade de impostos que devem ser demonstrados nas notas ficais. Diz a lei que devem ser informados os valores pagos de ICMS, ISS, IPI, IOF, bem como o imposto de importação, PIS/Pasep e Cofins/Importação, quando se tratar de produto que tenha mais de 20% de componentes ou insumos importados.”
“Além dos impostos, continua o citado tributarista, a lei pretende que sejam discriminadas também as contribuições sociais (PIS e PIS/Pasep) bem como a Cofins e a Cide, esta última no caso de combustíveis. Cria-se ainda a obrigação de indicar o valor das contribuições previdenciárias de empregados e empregadores, quando o pagamento do pessoal for custo direto do serviço ou produto.”
Certamente – continua Haidar – “uma das preocupações dos comerciantes será com a fiscalização da obrigação. O artigo 5º da lei manda aplicar as penalidades do Código de Defesa do Consumidor a quem não cumprir as novas obrigações. Aliás, o consumidor foi amplamente protegido na CF, inclusive com uma cláusula pétrea (artigo 5º, XXXII) mais um artigo (170) e mesmo com um ADCT (artigo 48) que impôs prazo curto para que o congresso baixasse o código de defesa dos consumidores. Resumo da ópera: os constituintes quiseram proteger os consumidores, enquanto os contribuintes ficaram esquecidos por 24 anos.
“Pois o artigo 3º da Lei 12.741 altera o artigo 6º do CDC, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Tomamos a liberdade de transcrever aqui trechos sugestivos de Parecer da Receita Federal do Brasil sobre a citada lei, ressaltando o que se segue:
“Cabe à lei determinar medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. Esclarecer significa saber precisamente quais impostos incidam diretamente sobre aquela mercadoria ou serviço adquirido, bem como o seu valor exato.
Não é o que ocorre, pois o PL (hoje Lei) , em tela, em seu art. 1º, afirma que deverá constar o “valor aproximado” dos tributos federais, estaduais e municipais que influam na formação dos respectivos preços de venda. Pior do que não demonstrar os tributos incidentes é demonstrar de maneira errada ou imprecisa. Além de não esclarecer o consumidor sobre os impostos incidentes na mercadoria consumida, ele ainda pode ser confundido ao ser informado erroneamente sobre os tais impostos.
Tal confusão pode ser proposital ou não. Pode ter como objetivo levar o consumidor a erro, informando um valor “aproximadamente” mais alto no qual pode estar embutido um lucro exorbitante daquele comerciante ou prestador de serviço, por exemplo.
A complexidade do atual sistema tributário torna difícil a demonstração ao consumidor de todos os tributos recolhidos por ele. Vide os tributos que devem incidir, conforme o § 5º do art. 1º : Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ,Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), Imposto de Importação (II), as Contribuições ao Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Tributos ou Valores Mobiliários (IOF), o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre operações realizadas com combustíveis (Cide-combustíveis). Diversas dificuldades existem em cada um desses tributos. Citem-se alguns exemplos (não exaustivos, pois poderia fazer uma lista imensa entre tantas dificuldades encontradas para o cumprimento da referida lei).
Quanto ao ISS e ao ICMS, eles são tributos locais, com diversas alíquotas distintas em todo o país, o que dificulta ainda aos estabelecimentos a sua demonstração. Isso sem falar nas cada vez mais abrangentes situações que ocorrem substituição tributária ditas “para frente” ou “para trás”, que praticamente inviabiliza a sua correta demonstração ao consumidor, do mesmo modo que ocorre com o IPI.”
Fonte: http://www.slideshare.net/robertodiasduarte/parecer-da-receita-federal-do-brasil-sobre-a-lei-127412012-pl-14722007
Dificuldades iniciais de implantação da norma ocorrerão na opção de discriminação dos valores, a realização dos cálculos dos tributos a serem destacados, especificamente no caso do ICMS ou ISS, já que suas alíquotas, e regimes, variam conforme o Estado de origem da mercadoria ou do fornecedor ou do Município da prestação de serviços, exemplos: Produtos com ST (Substituição Tributária); Produtos com Redução de Base de Cálculo; Produtos com Pauta; Produtos Importados.
Hoje, em face da complexidade das normas tributárias dificilmente será possível determinar qual é a carga tributária incidente em cada produto, uma vez que essas alíquotas variam, diariamente e de região para região.
Assim, persistem as dúvidas quanto à aplicabilidade da mencionada lei que obriga informar no documento fiscal o valor “aproximado” dos tributos que incidem sobre a formação dos preços de vendas, e pior, essa norma será exigida de varejistas e prestadores de serviços, a partir de 10 de junho de 2013, num clima de inseguranças, indefinições e incertezas.
Entendemos que esses pontos polêmicos e duvidosos aqui apontados e objeto de críticas sejam dirimidos, por meio de uma regulamentação justa, sensata e ponderada, permitindo que essa lei se torne exequível, lembrando que um regulamento não substitui a legislação.
E, por fim, a opção por informar por outra via, ou seja, painel afixado no estabelecimento, ou qualquer outro meio eletrônico ou impresso, por ser uma faculdade, não elide a obrigação de constar dos documentos fiscais ou equivalentes a referida informação do valor “aproximado” correspondente à totalidade dos tributos.